PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059192-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISE DE CARVALHO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO ANATOCISMO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, INDEFERE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DETERMINA QUE A PARTE EXECUTADA APRESENTE NOVAS PLANILHAS, E CONDENA O ADVOGADO DA EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. MATÉRIA DE DIREITO E DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEI Nº 8.906/94 E ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada (ID 91648928) rejeitou os cálculos apresentados pela exequente, ora Agravante, por entender que continham juros capitalizados (anatocismo), prática vedada. Além disso, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, determinou que a parte executada apresentasse novos cálculos, e condenou o advogado da Agravante, pessoalmente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ressarcimento de prejuízos, autorizando, inclusive, a "execução invertida" nos mesmos autos.

II. Questões em discussão

  1. As questões centrais a serem analisadas são: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; b) a legalidade da condenação pessoal do advogado por litigância de má-fé, com imposição de multa e dever de ressarcimento nos próprios autos da execução; e c) a regularidade da determinação para que a parte executada apresente novos cálculos.

III. Razões de decidir

  1. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso, a controvérsia sobre a aplicação de juros compostos pode ser aferida por simples análise aritmética das planilhas apresentadas, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau. A verificação da metodologia de cálculo (se os juros incidiram sobre o capital principal ou sobre o capital acrescido de juros anteriores) não exige conhecimento técnico especializado, sendo uma questão de direito e de verificação documental. Portanto, a manutenção desta parte da decisão se impõe.

  2. A condenação do advogado por litigância de má-fé, com a imposição de multa e determinação de ressarcimento de prejuízos nos próprios autos, viola o devido processo legal e as prerrogativas profissionais. A responsabilidade do advogado por atos praticados com dolo ou culpa, no exercício da profissão, deve ser apurada em ação própria, conforme estabelece o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A jurisprudência, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia quanto do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil são direcionadas às partes, não se estendendo de forma automática e solidária aos seus patronos. A imposição de sanção pessoal ao advogado, sem a garantia de um processo autônomo em que possa exercer plenamente seu direito de defesa, constitui ato ilegal e abusivo, que deve ser reformado.

  3. A determinação para que a parte executada apresente nova planilha de cálculos, após a rejeição daquela elaborada pela exequente, não representa uma inversão tumultuária do rito processual. Trata-se de medida que se ampara no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visa dar efetividade e celeridade ao cumprimento de sentença. Uma vez que os cálculos da parte credora foram considerados inadequados, e havendo impugnação pela parte devedora, a apresentação de uma nova memória de cálculo por esta última contribui para a delimitação da controvérsia, sem prejuízo do direito da exequente de, posteriormente, impugnar os valores apresentados, garantindo-se assim o contraditório.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do advogado por lide temerária ou atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional deve ser apurada em ação autônoma, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94, sendo vedada sua condenação pessoal por litigância de má-fé nos mesmos autos em que representa a parte. 2. O indeferimento de prova pericial contábil, quando a controvérsia sobre a correção dos cálculos de liquidação puder ser resolvida por simples análise aritmética, não configura cerceamento de defesa, estando em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 370 do CPC)."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal; Arts. 5, 6, 80, 81, 370, 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Art. 4º do Decreto nº 22.626/1933; Art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB); Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

                                                                                    ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8059192-33.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARISE DE CARVALHO e como Agravados CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão agravada apenas para afastar a condenação pessoal imposta ao advogado da Agravante, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

DESA. Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059192-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISE DE CARVALHO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARISE DE CARVALHO, por intermédio de seu advogado, Dr. Luiz César Donato da Cruz (OAB/BA 30.776), em face da decisão (ID 91648928) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da fase de cumprimento de sentença do processo nº 0001244-92.2014.8.05.0216, movido em desfavor de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros.

A decisão agravada, proferida em 23 de setembro de 2025 (ID 91648928), possui o seguinte teor em sua parte dispositiva:

 

 "Ante o exposto:

  1. INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos autos à Contadoria, calculista ou perito contábil, por ser desnecessário diante da evidência objetiva da irregularidade identificada;

  2. REJEITO integralmente os cálculos apresentados pelo exequente que aplicaram juros compostos, por violarem o Decreto n.º 22.626/1933 e a Súmula 121 do STF;

  3. CARACTERIZO a litigância de má-fé do advogado LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, inscrito na OAB/BA nº 30776, com fundamento no art. 80, incisos I, II e VII do CPC/2015 e CONDENO o referido advogado ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §1º do CPC/2015;

  4. CONDENO o referido advogado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao executado pela cobrança indevida baseada em juros compostos, incluindo valores eventualmente pagos em excesso, a serem apurados na forma do art. 81, §2º do CPC/2015. ESCLAREÇO, na oportunidade, em sendo constatado pagamento em excesso pelo executado, fica desde já AUTORIZADA a execução invertida nos próprios autos para cobrança dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, conforme art. 940 do Código Civil, por economia processual;

  5. DETERMINO que o executado apresente novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, observando exclusivamente: a) Juros simples de 1% ao mês; b) Correção monetária pelo INPC; c) Base de cálculo sempre sobre o valor principal, sem capitalização com demonstrativo claro da evolução mensal;

  6. DETERMINO a intimação pessoal do advogado do exequente para ciência desta decisão e cumprimento das determinações;

  7. RESSALVO que nos cálculos a serem apresentados, o valor total dos acessórios (multa de 10% do art. 523, §1º, juros de mora e honorários advocatícios) deverá observar o limite jurisprudencial consolidado pelo STJ, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal devidamente corrigida, para evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Apresentados os cálculos corretos, dar-se-á regular prosseguimento à execução."

Em suas razões recursais (ID 91647417), a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil a impediu de comprovar a correção de seus cálculos. Alega que a matéria em discussão é de natureza técnica e, portanto, a remessa dos autos à contadoria judicial ou a nomeação de um perito seria indispensável para o justo deslinde da controvérsia.

Adicionalmente, insurge-se veementemente contra a condenação pessoal imposta a seu advogado por litigância de má-fé. Afirma que a simples divergência na interpretação dos critérios de cálculo não configura dolo processual e que a responsabilidade do advogado, se existente, deve ser apurada em ação autônoma, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e consolidado na jurisprudência pátria. Considera a medida um abuso de autoridade e uma indevida criminalização do exercício da advocacia.

Argumenta também que a determinação para que a parte executada apresente os cálculos configura uma indevida inversão do rito processual executivo, que deve ser conduzido no interesse do credor.

Por fim, alega a ocorrência de decisão surpresa, visto que o juízo teria ampliado o objeto da análise para aplicar penalidades não discutidas previamente de forma específica, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil. Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada para anular as condenações impostas ao advogado, determinar a realização da perícia contábil e restabelecer o rito processual adequado.

O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido por esta relatoria (ID 92050233).

A parte Agravada, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., apresentou contrarrazões (ID 93730170), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a capitalização de juros nos cálculos da Agravante era evidente e objetivamente identificável, dispensando a necessidade de perícia. Defende a regularidade da determinação para que apresentasse seus próprios cálculos, com base no princípio da cooperação processual. Por fim, argumenta ser legítima a condenação por litigância de má-fé e a responsabilização pessoal do advogado, dada a clareza da ilegalidade praticada e o dolo processual configurado.

É o relatório.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

DESA. Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059192-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISE DE CARVALHO
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia central deste agravo de instrumento reside em três pontos principais: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) a legalidade da condenação pessoal do advogado da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ressarcimento de prejuízos nos mesmos autos do cumprimento de sentença; e (iii) a regularidade da determinação para que a parte executada apresente nova planilha de cálculos.

Analiso, separadamente, cada um dos pontos.

1. Do Cerceamento de Defesa pelo Indeferimento da Prova Pericial

A Agravante alega que o indeferimento da produção de prova pericial contábil ou, alternativamente, da remessa dos autos à Contadoria do Juízo, configurou cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta que a complexidade dos cálculos de liquidação, especialmente no que tange à aplicação de juros e correção monetária, tornaria indispensável a análise por um especialista para elucidar a controvérsia sobre a existência ou não de capitalização de juros (anatocismo).

Contudo, a argumentação não merece prosperar.

O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes. O parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao estabelecer que o juiz “indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Este poder-dever do magistrado, conhecido como princípio do livre convencimento motivado, visa assegurar a razoável duração do processo, evitando a produção de provas que não contribuirão para a solução da lide.

No caso em análise, a questão central que motivou a decisão agravada foi a suposta aplicação de juros sobre juros (anatocismo) nos cálculos apresentados pela exequente (ID 57340233 e 57340241). O juiz de primeiro grau, em sua fundamentação (ID 91648928), demonstrou que a irregularidade era objetivamente verificável pela simples análise da planilha, onde o saldo devedor de um mês era utilizado como base de cálculo para o mês seguinte, incorporando os juros já acrescidos. Esta prática configura, de fato, a capitalização de juros, que é vedada em regra geral, conforme a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser "vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

A identificação de tal metodologia de cálculo, como bem apontado pelo magistrado a quo, não demanda expertise em matemática financeira ou contabilidade avançada. Trata-se de uma verificação que pode ser feita por meio de simples operação aritmética, comparando-se a base de cálculo utilizada em cada período com o valor principal da condenação. A diferença entre juros simples (que incidem sempre sobre o capital inicial) e juros compostos (que incidem sobre o capital acrescido dos juros acumulados) é matéria de conhecimento básico e de fácil constatação.

Desse modo, a produção de uma prova pericial para atestar o que já se evidenciava nos documentos acostados aos autos seria, de fato, uma diligência desnecessária e protelatória. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade. Não se vislumbra, portanto, qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com os elementos já presentes no processo, sem prejuízo do direito da exequente de, posteriormente, impugnar os valores apresentados, garantindo-se assim o contraditório

Nesse ponto, a decisão agravada deve ser mantida.

2. Da Ilegalidade da Condenação Pessoal do Advogado por Litigância de Má-Fé nos Próprios Autos

O ponto mais sensível da decisão agravada e o principal fundamento do presente recurso referem-se à condenação direta do advogado da Agravante, Dr. Luiz César Donato da Cruz, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ressarcimento de prejuízos.

Neste aspecto, assiste plena razão à parte Agravante.

A responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício de sua profissão é matéria disciplinada por legislação específica, notadamente a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). O artigo 32 deste diploma legal é taxativo ao prever que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece uma condição procedimental indispensável para a apuração dessa responsabilidade em caso de lide temerária: “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.

A exigência de "ação própria" não é um mero formalismo, mas uma garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando que o profissional não seja sumariamente penalizado nos mesmos autos em que atua na defesa de seu cliente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e, de forma pacífica, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é uníssona em afirmar a impossibilidade de se condenar o advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos da causa principal.

A conduta de apresentar cálculos que, na visão do magistrado, são excessivos, pode, em tese, configurar um dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. No entanto, a sanção pecuniária prevista no artigo 81 do mesmo código é direcionada à parte, ou seja, ao litigante, e não ao seu procurador. O advogado possui imunidade profissional pelos seus atos e manifestações no exercício da advocacia, nos limites da lei, conforme assegura o artigo 133 da Constituição Federal e o artigo 7º do Estatuto da Advocacia. Eventuais excessos ou infrações éticas devem ser apurados pelo órgão de classe (OAB) ou, na esfera cível, por meio de ação autônoma, onde o advogado figurará como réu e poderá exercer amplamente seu direito de defesa.

A decisão de primeiro grau, ao condenar pessoalmente o patrono da Agravante, contrariou frontalmente esse entendimento consolidado. A jurisprudência recente desta própria Corte, em caso análogo, reforça a necessidade de reforma da decisão neste ponto:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR . JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NAS PENAS ATINENTES Á LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Constata-se que, no caso em comento, não restou demonstrada a resistência á pretensão da autora, portanto há de ser mantido o indeferimento da inicial e extinção do feito, a teor dos art. 485, IV e VI do CPC . 2. Indícios veementes apontam para a ocorrência de judicialização predatória, a impor, conseguinte, a manutenção parcial da sentença que extinguiu o feito. 3.A responsabilidade civil do advogado e caracterizadora de litigância de má-fé, está prevista em diploma legal específico, que é a Lei 8 .906/1994 (Estatuto da OAB), a qual preceitua que eventual conduta temerária do advogado dever ser objeto de apuração em ação própria. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80004279420208050210, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)

Dessa forma, a decisão agravada, ao condenar o advogado da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ressarcimento de prejuízos, com a possibilidade de "execução invertida" nos próprios autos, incorreu em claro error in procedendo, violando prerrogativa profissional indispensável ao livre exercício da advocacia e à correta administração da justiça. A apuração de eventual responsabilidade do causídico deve, necessariamente, ser objeto de ação própria, onde lhe sejam garantidos todos os meios de defesa.

Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar integralmente os itens 3 e 4 do seu dispositivo.

3. Da Determinação para que a Parte Executada Apresente os Cálculos

A Agravante insurge-se, por fim, contra a determinação judicial para que a parte executada, ora Agravada, apresente nova planilha de cálculos, sob o argumento de que tal medida configuraria uma inversão indevida do rito executivo.

Neste ponto, também não assiste razão à recorrente.

O artigo 524 do Código de Processo Civil estabelece que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Trata-se, primariamente, de um ônus do exequente. Contudo, uma vez que o cálculo apresentado pela Agravante foi motivadamente rejeitado pelo juízo por conter vício insanável (aplicação de juros capitalizados), a determinação para que a parte executada, que já havia impugnado os valores (ID 59117281) e até mesmo concordado com a remessa dos autos à contadoria (ID 519164951), apresentasse a sua memória de cálculo, revela-se uma medida em consonância com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC.

Tal determinação não inverte o ônus probatório nem o rito da execução. Pelo contrário, visa a dar celeridade ao processo, permitindo que o juízo tenha em mãos dois cálculos distintos para, a partir deles, fixar o valor que entende correto ou, se ainda restarem dúvidas complexas, encaminhar os autos à contadoria judicial, conforme faculta o § 2º do artigo 524 do CPC. A apresentação de cálculos pelo executado não encerra a discussão, pois o exequente terá a oportunidade de se manifestar sobre eles, exercendo plenamente o seu direito ao contraditório antes de qualquer decisão homologatória.

Assim, a medida adotada pelo juízo de primeiro grau, ao invés de tumultuar, busca otimizar a marcha processual, em obediência ao princípio da razoável duração do processo. Portanto, a decisão agravada também deve ser mantida neste particular.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por MARISE DE CARVALHO, para reformar a decisão agravada (ID 91648928) unicamente para afastar integralmente a condenação imposta pessoalmente ao advogado LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB/BA nº 30.776), constante dos itens 3 e 4 do dispositivo da referida decisão, notadamente a multa por litigância de má-fé e a condenação ao ressarcimento de prejuízos, bem como a autorização para "execução invertida".

Mantém-se, no mais, a decisão agravada, inclusive no que tange ao indeferimento da prova pericial e à determinação para que a parte executada apresente nova planilha de cálculo.

Comuniquem-se ao Juízo de origem os termos deste Acórdão.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

DESA. Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GMVF06