PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 589/STJ. MACRO-LIDE. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade de recurso especial, negou-lhe seguimento quanto ao Tema 589 do STJ e o inadmitiu quanto às demais questões suscitadas. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente repetitivo ao caso, por afirmar que a demanda individual possui objeto mais amplo que a ação coletiva relacionada à Barragem de Pedra do Cavalo, além de alegar usurpação da competência do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o caso concreto apresenta distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 589 do STJ, que admite a suspensão de ações individuais em razão de ação coletiva atinente a macro-lide; e (ii) saber se a negativa de seguimento do recurso especial, na origem, com fundamento em precedente repetitivo, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo interno deve se limitar à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma repetitivo aplicado na decisão agravada. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 589, segundo o qual, ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais até o julgamento da demanda coletiva. 5. No caso, a ação indenizatória individual foi suspensa em razão da ação civil pública nº 1034043-71.2020.8.05.0001, que apura dano ambiental e busca providências reparatórias relativas à Barragem de Pedra do Cavalo, configurando macro-lide apta a atrair a incidência do precedente repetitivo. 6. A alegação de distinção não procede, pois o fundamento adotado no acórdão recorrido foi a preservação da segurança jurídica e da coerência das decisões, em contexto de multiplicidade de demandas derivadas do mesmo núcleo fático. 7. Também não há usurpação de competência do STJ, porque a negativa de seguimento de recurso especial, quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, decorre de imposição legal prevista nos arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ admite que o tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, examine os pressupostos específicos do recurso especial, sem que isso importe invasão da competência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema 589 do STJ às ações individuais indenizatórias vinculadas à macro-lide objeto de ação coletiva sobre dano ambiental relativo à Barragem de Pedra do Cavalo. 2. A negativa de seguimento de recurso especial, na origem, com fundamento em precedente repetitivo, não configura usurpação da competência do STJ.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8010025-18.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADRIANA NEVES DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E OUTROS e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660 E 675 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, por aplicação dos Temas nº 339, 660 e 675 do STF, oriundos da sistemática da repercussão geral. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade dos referidos temas ao caso, alegou violação direta aos arts. 5º, II, XXV, XXXV, LV, LXXVIII, e 93, IX, da CF/1988, bem como usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas nº 339, 660 e 675 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) saber se a negativa de seguimento, fundada no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O agravo interno, nessa hipótese, deve limitar-se à verificação da similitude fática entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão de inadmissão. 4. As alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal dependem de análise prévia de norma infraconstitucional, matéria cuja repercussão geral foi rejeitada no Tema 660 do STF. 5. A controvérsia relativa à suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva com a mesma finalidade possui natureza infraconstitucional, incidindo o Tema 675 do STF. A distinção invocada pela parte agravante não afasta a aderência do precedente, porque a discussão devolvida no apelo extremo não revela questão constitucional direta. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação. O acórdão recorrido e a decisão agravada atenderam ao dever constitucional de motivação, sendo suficiente fundamentação clara e concisa, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nos termos do Tema 339 do STF. 7. Também não se verifica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. O art. 1.030, inc. I, “a” e “b”, do CPC autoriza o tribunal de origem a negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral ou em recursos repetitivos. Trata-se de exercício regular do juízo de admissibilidade, e não de exame indevido do mérito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 660 do STF afasta o processamento do recurso extraordinário quando a alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal depender de análise prévia de norma infraconstitucional. 2. O Tema 675 do STF incide nas controvérsias relativas à suspensão ou à correlação entre ação individual e ação coletiva com a mesma finalidade, por ostentarem natureza infraconstitucional. 3. O Tema 339 do STF considera atendido o dever constitucional de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, razões suficientes para o julgamento. 4. A aplicação, pelo tribunal de origem, da sistemática do art. 1.030 do CPC não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos: CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”; 1.040, I; CF/1988, arts. 5º, II, XXV, XXXV, LV, LXXVIII, e 93, IX. Jurisprudência: AI 791.292 RG /PE (Tema 339); STF, ARE 748.371 (Tema 660); RE 584.608 (Tema 675); Rcl 55.818/RJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento n.º 8010025-18.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ADRIANA NEVES DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E OUTROS e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010025-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ADRIANA NEVES DA CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (23)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”; 1.040, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.353.801/RS, Tema 589, recurso repetitivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relatório do Agravo Interno em RECURSO ESPECIAL Trata-se de agravo interno (ID 96073056) interposto por ADRIANA NEVES DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E OUTROS, contra decisão monocrática proferida no ID 94306107, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento quanto ao tema 589 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos e inadmitiu o recurso no que tange às demais questões suscitadas no feito. Em suas razões, ID 96073056, a parte agravante alega, em suma, que o caso dos autos se distingue da questão discutida pelo Tema 589 do STJ, além disso, aponta a existência de usurpação de competência do STJ, tendo em vista que “o exame relativo à existência ou não de violação às normas federais indicadas, refere-se ao mérito do recurso, cabendo ao Superior Tribunal Justiça.” Assevera que o referido tema não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que o objeto da ação principal é a existência de dano ambiental, enquanto a presente demanda apresenta discussão muito mais ampla, visando a percepção de indenização individual e material, atinente à operação da Hidroelétrica Pedra do cavalo. Ao final, requer: “Diante de todo o exposto, pugnam os Agravantes pela retratação monocrática da decisão e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, colegiadamente, de modo que a decisão seja reformada, para, afastar a aplicação do Tema nº 589/STJ ao caso presente caso e determinar o regular prosseguimento da ação originária.” A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 98677671. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Relatório do Agravo Interno em RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 96073037) interposto por ADRIANA NEVES DA CONCEIÇÃO E OUTROS contra decisão monocrática (ID 94307630) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, aplicando-se os posicionamentos firmados nos Temas nº 339, 660 e 675, todos do STF, oriundos da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, ID 96073037, a parte Agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas nº 339, 660 e 675 do STF e do Tema 589 do STJ ao caso em comento, por conseguinte, afirma que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto viola de forma direta a garantia constitucional previstas nos artigos. 5º, II, XXV, XXXV, LV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal. Assevera que o Tema 675 do STF se distingue do caso em tela, tendo em vista que o objeto da ação principal é a existência de dano ambiental, enquanto a presente demanda apresenta discussão muito mais ampla, visando a percepção de indenização individual e material, atinente à operação da Hidroelétrica Pedra do cavalo. Afirma que houve a configuração de usurpação de competência da Suprema Corte, tendo em vista que “o exame relativo à existência ou não de violação aos dispositivos indicados, da divergência jurisprudencial, refere-se ao mérito do recurso, cabendo ao Supremo Tribunal Federal.” Prossegue devolvendo todas as teses elencadas no pedido originário do recurso extraordinário. Ao final, pugna “pela retratação monocrática da decisão e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno”. A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 98677209. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010025-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ADRIANA NEVES DA CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (23)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL O presente agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pela parte Agravante. A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp nº 1353801 / RS (Tema 589) do STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, no julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: "Tema 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." No caso em comento, ao contrário do que se aduz no recurso, nota-se com clareza que o órgão julgador, ao proferir o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela observância do interesse público de preservação da justiça e segurança jurídica, ratificando assim a decisão que suspendeu a presente ação indenizatória até o julgamento final da ação civil pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001 que, por sua vez, avalia a existência dano ambiental e pleiteia providências para reparação, referente à Barragem de pedra do Cavalo, considerando-a como macro-lide. Veja-se sua respectiva Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PESCADORES. BARRAGEM PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988). MÉRITO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 589), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Por fim, em relação a alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo especial. Ademais, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ” (AgRg no AREsp 370.892/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2013). Portanto, ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto respaldou-se na aplicação das teses firmadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos Temas 339, 660 e 675 da sistemática da Repercussão Geral. O Agravante, por sua vez, almeja a reforma do decisum, sob o argumento de que os temas aplicados não se amoldam ao caso em comento, tendo em vista que o seu pedido versa sobre reparação de danos, muito além do impacto ambiental, tratado na ação civil pública. Em que pese as razões da parte recorrente, seu pleito não merece prosperar. De plano, verifica-se que as alegações de violação à ampla defesa e ao contraditório não se sustentam. Isto porque a análise de tal controvérsia, no caso a possibilidade de conhecimento do apelo manejado pelo agravante, envolve análise de norma infraconstitucional, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Outrossim, também se verifica a ausência de repercussão geral da matéria por força do Tema 675 do STF, que no ARE 738109 entendeu que a questão a suspensão de ação individual em ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional. Tema 675 - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva. Tese: A questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ademais, cumpre destacar que tanto o acórdão vergastado quanto a decisão ora agravada se encontram devidamente fundamentados, em estrita observância ao dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral, é válida a decisão que, embora concisa, exponha de forma clara e suficiente os fundamentos que a embasam, não sendo exigível a análise exaustiva de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. In verbis: Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010) Assim, afasta-se qualquer alegação de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a prestação jurisdicional enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, de modo compatível com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais estabelecidos. Por fim, no que diz respeito à arguição de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do recurso extraordinário. Desse modo, compete aos próprios Tribunais de origem a análise da admissibilidade dos apelos extremos, inclusive mediante aplicação de precedentes firmados em repercussão geral, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Nessa senda, tem-se o entendimento consolidado da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA CORTE A QUO DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da Republica), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: i) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; ii) a matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, a competência do tribunal que recebe a petição de recurso extraordinário para negar-lhe seguimento quando a decisão recorrida aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral. 3. In casu, (a) a inicial alega usurpação de competência desta Suprema Corte por decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos n. 1036362-90.2011.8.19.0002, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora reclamante. (b) a decisão impugnada aplicou ao caso o entendimento firmado no julgamento do Tema 660, no qual o Pleno desta Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria submetida à sua apreciação. (c) consectariamente, ausente usurpação de competência, revela-se manifestamente incabível a presente reclamação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 55818 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 11-11-2022 PUBLIC 14-11-2022)” – Grifos Acrescidos. Portanto, não resta dúvidas quanto a inexistência de usurpação de competência da Suprema Corte. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010025-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ADRIANA NEVES DA CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (23)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO