PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100407-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DA SILVA MOTA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em fase de Cumprimento de Sentença, extinguiu o processo com base na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), após a parte executada juntar comprovante de pagamento. Discute-se no recurso a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não intimou previamente o credor para se manifestar sobre a quitação do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no pagamento, sem a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a suficiência do depósito efetuado pelo devedor, configura nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, pressupõe a integral satisfação do crédito exequendo, o que somente pode ser atestado pelo credor, o maior interessado na quitação.

  2. A ausência de intimação do exequente para se pronunciar sobre o pagamento informado pelo executado, antes da prolação da sentença extintiva, constitui violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).

  3. A intimação prévia do credor é ato indispensável que lhe garante a oportunidade de verificar a exatidão do valor depositado, aferindo se abrange a totalidade da dívida, incluindo principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.

  4. A prolação de sentença extintiva com base em manifestação unilateral do devedor, sem oportunizar a manifestação do credor, configura error in procedendo, vício que acarreta a nulidade insanável do ato decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.
    Tese(s) de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) sem a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, por configurar cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
    Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 924, II.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.513.263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/05/2016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8133575-49.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante TIAGO DA SILVA MOTA e como Apelado BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura digital.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100407-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DA SILVA MOTA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por TIAGO DA SILVA MOTA em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida contra o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, extinguiu o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por considerar satisfeita a obrigação.

A decisão recorrida fundamentou-se na petição e comprovante de pagamento juntados pela parte executada (ID 68106810), entendendo pela quitação do débito e extinguindo o feito.

Em suas razões recursais (ID 68106817), a parte Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Argumenta que, após o executado informar o suposto pagamento, o juízo de origem extinguiu o processo de plano, sem promover a indispensável intimação do credor para que se manifestasse sobre a satisfação da obrigação, o que impede a verificação da correção do valor depositado e a quitação integral do débito. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 68106822.

O presente recurso de apelação cível admite sustentação oral, por enquadrar-se na hipótese do art. 937, I, do Código de Processo Civil, e do art. 187, I, 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100407-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DA SILVA MOTA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TIAGO DA SILVA MOTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o cumprimento de sentença nos seguintes termos (ID 68106815):

“Vistos etc,

A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento. 

Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.

Expeça-se alvará.

Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos”

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, conforme se depreende do confronto entre a data da intimação da sentença e a data de interposição do apelo (ID 68106817), e, sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. A regularidade formal foi observada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A questão devolvida a esta Corte cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), sem a prévia intimação da parte exequente, ora Apelante, para se manifestar sobre o pagamento informado e comprovado pela parte executada.

A tese recursal merece acolhimento.

O devido processo legal, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, tem como um de seus corolários o princípio do contraditório, previsto no inciso LV do mesmo artigo, o qual assegura às partes o direito de participar ativamente do processo, influenciando nas decisões a serem proferidas. Dele decorre, ainda, o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No caso dos autos, o trâmite processual revela um claro descompasso com as referidas garantias. Após o despacho que deu início à fase de cumprimento de sentença, a parte executada, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, peticionou nos autos informando a realização do pagamento do débito, juntando o respectivo comprovante (ID 68106810). Ato contínuo, sem qualquer providência no sentido de intimar a parte credora para ciência e manifestação, o juízo a quo proferiu a sentença extintiva de ID 68106815.

Ora, a extinção da execução pelo pagamento, prevista no art. 924, II, do CPC, pressupõe a efetiva e integral satisfação da obrigação. A aferição de tal fato não pode ser realizada de forma unilateral pelo julgador, com base apenas na informação prestada pelo devedor. É imprescindível que se oportunize ao credor, o maior interessado, a chance de verificar se o valor depositado corresponde à integralidade do crédito exequendo, incluindo o principal, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.

Ao extinguir o feito de forma prematura, o magistrado de primeiro grau suprimiu uma fase essencial do procedimento, cerceando o direito de defesa do Apelante e violando o princípio do contraditório. A ausência de intimação para manifestação sobre o adimplemento noticiado configura vício insanável (error in procedendo), que acarreta a nulidade da sentença.

A jurisprudência do colendo STJ é pacífica nesse sentido, como se observa no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada.

2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro.

3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada.

4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil.

5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte.

6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

(REsp n. 1.513.263/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne ao seu curso regular, com a devida intimação do credor/Apelante para se manifestar sobre o pagamento noticiado, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal.

Considerando o provimento do recurso para anular a sentença, resta inaplicável a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para anular a sentença vergastada (ID 68106815) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a indispensável intimação da parte exequente/apelante para se manifestar acerca do pagamento noticiado pelo executado, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Salvador, data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01