PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105393-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE COSTA NOGUEIRA LEONE
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA
APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto com o objetivo de majorar a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativa indevida, por parte do plano de saúde, da cobertura de medicamento antineoplásico essencial ao tratamento da parte autora. Sentença reconheceu a abusividade da conduta e fixou compensação por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em:
    (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto; e
    (ii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da cobertura médica negada, além da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado no STJ, por agravar o sofrimento do paciente já fragilizado pela enfermidade.

  2. O valor fixado na sentença mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais e insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização.

  3. A verba honorária deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, o qual corresponde à cobertura médica indevidamente negada, conforme entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que os honorários advocatícios (10%) incidam sobre o valor da cobertura médica negada e sobre o valor da indenização.

Tese de julgamento:
“1. A negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico por plano de saúde configura dano moral presumido, ensejando compensação pecuniária.
2. A indenização por danos morais deve observar a gravidade da lesão, a situação econômica das partes e a função pedagógica da sanção.
3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da cobertura médica negada, além da indenização por danos morais.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2136426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1967226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105393-17.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIANE COSTA NOGUEIRA LEONE e como apelada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105393-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE COSTA NOGUEIRA LEONE
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA
APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANE COSTA NOGUEIRA LEONE contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 89587488), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: declarar abusivo a não autorização do tratamento prescrito; CONDENAR a parte acionada a fornecer o tratamento com ABEMACICLIBE 150MG, 01 cp oral, 12/12 horas contínuo, por dois anos e pagar a autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00. (cinco mil reais).

Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária conforme artigo 389 do mesmo diploma legal, do arbitramento.

Condeno a parte ré, por fim, nas custas do processo e honorários de Advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.

 

Em suas razões recursais (id 89587490 ), sustenta que o valor indenizatório fixado é irrisório diante da gravidade de sua condição clínica, especialmente considerando tratar-se de paciente acometida por câncer metastático.

Argumenta que a negativa indevida de cobertura lhe causou intenso sofrimento psicológico, violando sua dignidade e impondo-lhe angústia em momento de extrema vulnerabilidade.

Alega, ainda, que os honorários sucumbenciais foram fixados de forma inadequada, pois o Juízo singular considerou apenas o valor da indenização por danos morais como base de cálculo, deixando de contemplar o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo do medicamento prescrito, cujo custo é significativo.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 89587492), defendendo a manutenção integral da sentença.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador, 15 de dezembro de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105393-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE COSTA NOGUEIRA LEONE
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA
APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, exclusivamente, ao pedido de majoração do valor da indenização fixado a título de danos morais, arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde do fornecimento de medicamento antineoplásico essencial ao tratamento da parte autora.

Verifico dos autos de origem que é incontroversa a abusividade da conduta da ré, ao negar cobertura de medicamento indispensável ao tratamento oncológico da recorrida prescrito pelo médico assistente, circunstância que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ia, configura dano moral, por agravar o sofrimento psicológico do paciente, já fragilizado por grave enfermidade. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE . ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes . 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos . 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024)

 

Embora a sentença tenha corretamente reconhecido a existência do dano moral, entendo que o valor fixado não atende, de forma adequada, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

Trata-se de negativa de cobertura relacionada a tratamento oncológico, envolvendo medicamento de uso contínuo e elevado custo, prescrito como terapia adjuvante após procedimento cirúrgico, situação que naturalmente gera intensa angústia, insegurança e aflição ao paciente, que vê ameaçada a continuidade de seu tratamento e, em última análise, a própria expectativa de sobrevida.

Ademais, a indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte do fornecedor do serviço.

Nesse contexto, o montante fixado em primeiro grau revela-se aquém do patamar usualmente adotado por esta Corte e por tribunais pátrios em hipóteses análogas, não se mostrando suficiente para cumprir o caráter pedagógico da condenação, especialmente diante da capacidade econômica da operadora de plano de saúde demandada.

Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:

 

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.

 

No caso dos autos, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se inadequada, aquém do justo, razão pela qual majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Outrossim, razão assiste também à recorrente no que se refere aos honorários advocatícios. É entendimento do STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, em fase de liquidação de sentença, sendo que tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC/2015. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


No caso dos autos, a sentença arbitrou os honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação em danos morais, razão pela qual deve ser reformada também nesse ponto.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar que o percentual dos honorários advocatício (10%) incida sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor da cobertura do tratamento indevidamente negada, e também sobre o valor dos danos morais.

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2025.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator