PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0076444-76.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES
APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
Advogado(s):ANA MARIA MARCONDES CESAR, ALINE SATIL BATAGLIA, ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Embargos de declaração em apelação. Contrato de transporte marítimo internacional. Sobrestadia de contêiner. Alegação de omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de abusividade de cobrança de sobrestadia de contêineres, cuja finalidade era ver declarada a nulidade dos valores cobrados a título de demurrage.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado omissão quanto à análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, à natureza jurídica da demurrage em face da limitação e redução equitativa da penalidade, bem como à incidência autônoma da boa-fé objetiva e dos deveres de informação.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente julgada.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, assentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição estática do ônus da prova diante da paridade da relação civil-empresarial.

5. A inércia da embargante na especificação de provas obsta a pretensão de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, operando-se a preclusão temporal.

6. As tarifas de sobrestadia e os prazos de franquia devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos conferem ampla publicidade e atendem aos deveres de informação e boa-fé objetiva inerentes às práticas do comércio marítimo internacional.

7. A demurrage possui natureza jurídica de indenização pré-fixada por descumprimento contratual, o que afasta o regime limitador aplicável à cláusula penal, sendo inviável a sua redução equitativa quando ausente prova de excessividade manifesta ou desproporção.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação cível nº 0076444-76.2011.8.05.0001, em que figura como embargante DISALLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e, como embargada, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0076444-76.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES
APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ANA MARIA MARCONDES CESAR, ALINE SATIL BATAGLIA, ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração opostos por DISALLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do acórdão (ID 104302165) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da ora embargada, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.


Inconformada, a embargante apresentou suas razões no ID 105053155, aduzindo omissões e contradições no julgado. Assim, alegou, em síntese, a necessidade de manifestação sobre a aplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a natureza jurídica indenizatória da demurrage de contêiner em face da pretensão de redução equitativa da penalidade sob a ótica do artigo 413 do Código Civil, bem como a incidência autônoma da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de informação previstos nos artigos 113, 421-A e 422 do Código Civil.


A embargada apresentou contrarrazões no ID 105903198, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção integral do acórdão embargado.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador, 1 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0076444-76.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES
APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ANA MARIA MARCONDES CESAR, ALINE SATIL BATAGLIA, ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado apresenta de forma clara e precisa os fundamentos para a manutenção da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.


O acórdão embargado foi expresso e categórico ao assentar que a relação jurídica travada entre as partes, decorrente de contrato de transporte marítimo internacional de mercadorias, possui natureza estritamente comercial e empresarial, sendo regida pelas normas do Código Civil e pela legislação especial de regência. Por se tratar de relação paritária e simétrica entre duas sociedades empresárias em pleno exercício de suas atividades econômicas, o julgado afastou de forma lógica e coerente qualquer excepcionalidade na distribuição do ônus da prova, aplicando a regra geral e estática contida no artigo 373, inciso primeiro, do Código de Processo Civil.


Ademais, impende destacar que o juízo de primeiro grau, antes de proferir a sentença, oportunizou expressamente às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 98307070. Contudo, a ora embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 98307073.


Ora, laudo ou perícia técnica contábil que pudessem demonstrar eventuais incorreções ou abusividades nos cálculos apresentados pela ré eram de incumbência da parte autora, que anuiu tacitamente com o julgamento antecipado da lide ao silenciar na fase de especificação de provas. Diante disso, a desídia processual da própria parte impede que se postule a redistribuição dinâmica do ônus probatório em sede recursal, porquanto não pode ser utilizada para suprir a falta de diligência da litigante. 


O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, deixando claro que a cobrança de sobrestadia de contêineres possui natureza de indenização por descumprimento contratual, devida em razão da retenção do equipamento por período superior ao prazo livre pactuado. Consignou-se, ainda, que a intervenção judicial para redução de valores livremente pactuados em contratos empresariais é medida excepcional, somente admissível diante da demonstração cabal de desproporcionalidade manifesta ou abuso de direito, circunstâncias que não restaram minimamente comprovadas nos autos pela parte autora, que se absteve de produzir provas técnicas pertinentes.


Por fim, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, assentando que, em se tratando de contrato empresarial de transporte marítimo internacional, os deveres de conduta e de informação decorrentes da boa-fé objetiva, preconizados no artigo 422 do Código Civil, devem ser interpretados em consonância com os usos, costumes e práticas habituais do mercado marítimo, conforme autoriza o artigo 113 do mesmo diploma legal. A publicidade das tabelas tarifárias de sobrestadia e dos prazos de franquia (free time), promovida mediante o registro público no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Santos, sob os números 594.025 e 610.089, constitui praxe amplamente consolidada no setor, conferindo previsibilidade e segurança jurídica à contratação.


Ademais, sob a égide do artigo 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, devendo ser integralmente respeitada a alocação de riscos definida pelas partes, de modo que a revisão contratual somente deve ocorrer de maneira excepcional e limitada. Sendo a embargante sociedade empresária atuante no comércio de alimentos e habituada a realizar operações complexas de comércio exterior, competia-lhe agir com o grau de eficiência e diligência exigido de sua atividade profissional, o que abrange o dever de se informar previamente sobre as tarifas de sobrestadia praticadas pela transportadora, as quais estavam públicas e acessíveis a qualquer operador do setor, afastando-se, por conseguinte, a alegação de violação à boa-fé ou de imposição de cláusula-surpresa.


O inconformismo da embargante revela-se, na verdade, mero intuito de rediscussão da matéria devidamente julgada, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Registre-se que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA