PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR DOS AUTORES COMPROVADA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELOS RÉUS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela possessória, seja na forma de manutenção ou de reintegração, exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: posse anterior, esbulho ou turbação, data do ato ofensivo e perda da posse. 2. Demonstrado o exercício de posse legítima, contínua e pacífica pelos autores, mediante documentação robusta e idônea, resta caracterizado o direito à reintegração. 3. A alegação de posse trintenária exercida pelos réus, supostamente decorrente de doação verbal dos genitores, não veio acompanhada de qualquer documento idôneo ou elemento de prova capaz de demonstrar o exercício de posse legítima ou a existência do alegado animus domini. 4. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmações genéricas e destituídas de qualquer comprovação mínima. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, aliada à inexistência de novos elementos probatórios em sede recursal, evidencia o caráter meramente protelatório do apelo, autorizando a majoração dos honorários sucumbenciais. 6. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida aos apelantes, conforme art. 98, §3º, do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8000387-35.2017.8.05.0108, em que figuram como apelantes LEILA TATIANA MARTINS GUIMARÃES DE OLIVEIRA e JOSÉ MARIANO BATISTA DE SOUZA, e como apelados IAN BORGES ROCHA, ANNA FLÁVIA APOLINÁRIO BRASIL e ELIANA MURICY TORRES MENDES. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-35.2017.8.05.0108
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEILA TATIANA MARTINS GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA, OLAVO GOMES DE NOVAES, DIEGO GIL SALES
APELADO: IAN BORGES ROCHA e outros (2)
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES, ELIANA MURICY TORRES MENDES, VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TATIANA MARTINS GUIMARÃES DE OLIVEIRA e OUTROS contra sentença (ID 81273360) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara/BA, que julgou procedente a pretensão inicial formulada no bojo da Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Perdas e Danos tombada sob o nº 8000387-35.2017.8.05.0108, movida por IAN BORGES ROCHA e OUTROS, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, confirmando a medida liminar concedida, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reintegrar os autores na posse do imóvel denominado “Sítio Gerais da Lagoa da Carrapeta”, situado nos Gerais da Lagos dos Crentes, Distrito de Caeté-Açu, Município de Palmeiras, conforme descrição do memorial do id. 9552218. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com parâmetro no art. 85, §2º, do CPC/15, justificado o leve aumento em relação ao mínimo legal pelo grau de zelo profissional, a natureza complexa da matéria e o tempo de processamento da demanda.” Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso (ID 81273364), sustentando, em síntese, que os apelados jamais exerceram posse sobre o imóvel objeto da demanda, argumentando que estes são meros forasteiros que tentam se apropriar de terras tradicionalmente ocupadas pelos nativos da região. Alegam que José Mariano exerce a posse sobre as terras há mais de trinta anos, por força de doação verbal recebida de seus genitores, que, por sua vez, teriam herdado a posse dos ascendentes. Asseveram, ainda, que a área foi mantida sob o domínio fático dos apelantes de forma contínua e pacífica, sendo inverídica a alegação de esbulho. Sustentam, ademais, que a sentença desconsiderou a realidade fática, ignorando a ausência de posse por parte dos autores e a longa permanência dos réus no imóvel. Pleiteiam, por fim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência da ação possessória, sob o argumento de que os requerentes não detinham a posse necessária à propositura desta. Parecer opinativo oferecido pelo Ministério Público conforme ID 81273365, no qual manifesta-se pelo desinteresse na demanda. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 81273421), nas quais sustentam inicialmente a inadmissibilidade do recurso, ao fundamento de que os apelantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos já rechaçados no curso do processo, o que atrairia a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito, rebatem todas as alegações recursais, destacando que os autores demonstraram inequivocamente a posse do bem, mediante documentos como o contrato de cessão de posse, comprovantes de pagamento do ITR e fotografias do imóvel. Argumentam que a confissão da própria apelante Leila Tatiana, registrada nos autos, confirma que José Mariano nunca teve a posse da área, reconhecendo inclusive tratar-se de “grilagem de terra”. Ressaltam, ademais, a existência de diversas reportagens e documentos que atestam o histórico de condutas possessórias irregulares atribuídas ao apelante José Mariano. Por fim, pugnam pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, por seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios. Petição juntada pelos apelantes reforçando o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, consoante ID 82383369. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-35.2017.8.05.0108
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEILA TATIANA MARTINS GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA, OLAVO GOMES DE NOVAES, DIEGO GIL SALES
APELADO: IAN BORGES ROCHA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES, ELIANA MURICY TORRES MENDES, VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Da análise dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do presente recurso de apelação, verifico que estão plenamente preenchidos, impondo-se o seu conhecimento. O preparo recursal, nesta hipótese, não se revela exigível, uma vez que os apelantes apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, firmada por seu patrono devidamente constituído nos autos com poderes específicos para tanto, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil. Referida declaração é suficiente, por si só, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme sedimentado na Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Acrescente-se que, nos autos, os apelantes reiteraram a necessidade do benefício, afirmando que se encontram em situação financeira precária, sendo certo que um deles encontra-se desempregado e o casal sobrevive de benefício previdenciário de natureza assistencial, conforme alegado no ID 82383369. Tais elementos, ao menos nesta fase processual, são suficientes para manter a benesse anteriormente deferida e afastar a alegação de deserção suscitada em contrarrazões. O recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto para a espécie, não havendo qualquer vício de tempestividade ou de regularidade formal. Assim, à luz do disposto nos artigos 1.003, §5º, e 1.009 do CPC, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia trazida ao crivo desta instância recursal diz respeito à titularidade possessória da área rural objeto da demanda, notadamente se os autores da ação originária detinham posse legítima sobre o imóvel e se esta teria sido violada pelos réus/apelantes. Pois bem. Importa salientar, desde logo, que para a concessão da tutela possessória, seja na forma de manutenção ou de reintegração, impõe-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Tais requisitos representam a própria essência do interdito possessório e consubstanciam os marcos delimitadores da atuação jurisdicional em matéria possessória. No caso em exame, os autores/apelados lograram êxito em cumprir satisfatoriamente esse encargo probatório. Os documentos colacionados à petição inicial, quais sejam o contrato de cessão de direitos possessórios (ID 81273219), os comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ID 81273221), a documentação ambiental expedida por órgãos públicos (IDs 81273223 e 81273224), bem como o memorial descritivo (ID 81273222), conferem robusta plausibilidade às alegações de que os promoventes exerciam posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre a área litigiosa, de forma contínua e com ânimo de domínio. Tais elementos demonstram não apenas a anterioridade da posse exercida pelos autores em relação ao suposto esbulho, mas também a regularidade de sua ocupação e o vínculo jurídico estabelecido com os antigos possuidores. A prova documental, nesse ponto, apresenta-se harmônica e coesa, não havendo nos autos indícios aptos a infirmá-la ou a demonstrar a veracidade das alegações dos apelantes, os quais, por seu turno, não se desincumbiram de apresentar qualquer elemento idôneo a comprovar posse legítima anterior ou contemporânea àquela exercida pelos autores. Ainda que se admitisse, para fins meramente argumentativos, a alegação de que o réu José Mariano Batista de Souza exerce a posse sobre a área litigiosa há mais de trinta anos, é imprescindível reconhecer que tal assertiva carece de qualquer respaldo probatório minimamente idôneo nos autos. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus esse que, no caso em apreço, não foi sequer minimamente cumprido. Ao invocar o alegado exercício possessório de longa data, o réu atraiu para si o dever de demonstrar, de forma satisfatória, os elementos constitutivos dessa pretensa posse. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Tendo em vista que a parte autora alega que foi celebrado contrato de locação verbalmente, incumbia a ela o ônus de comprovar a existência do contrato verbal, o que não ocorreu. A dinâmica relacionada à ocupação do imóvel pela parte requerida por todo o período indica a efetivação de contrato verbal de comodato. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 0705075-42.2021.8.07 .0011 1864073, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS DA PROVA - DESIMCUMBÊNCIA -PREENCHIMENTO - COMPROVAÇÃO - DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL RECONHECIDO. De acordo com o disposto no artigo 373 do CPC, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (inciso II). Para se obter o direito à manutenção de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561 do CPC. Comprovada a existência da posse, assim como a turbação desse direito, o possuidor faz jus a ser mantido na posse do bem. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10245120044129001 Santa Luzia, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) Nenhum indício foi trazido para comprovar que o réu cultivava a terra, residia no local ou exercia qualquer tipo de poder fático sobre o imóvel de maneira pública e duradoura. A mera alegação genérica de que teria recebido a posse por doação verbal de seus genitores, sem prova da existência dessa relação jurídica ou mesmo da suposta posse anterior dos ascendentes, revela-se absolutamente insuficiente à luz do princípio da persuasão racional e das exigências impostas pelo ordenamento processual vigente. Assim, ausente a comprovação mínima do alegado animus domini ou mesmo da detenção de fato sobre o bem, não há como acolher a tese defensiva, tampouco infirmar o robusto conjunto probatório carreado pelos autores, que comprova, de modo claro e seguro, a posse anterior destes e o subsequente esbulho perpetrado pelos apelantes. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de impugnação específica quanto aos elementos probatórios constantes na sentença e a inexistência de novos elementos aptos a alterar a convicção formada pelo juízo de origem revelam o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, o que deve ser considerado para os fins de majoração dos honorários recursais. Dessa forma, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça aos apelantes, suspendo a exigibilidade da verba honorária, conforme disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de posterior execução, caso verificada a cessação do estado de hipossuficiência. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-35.2017.8.05.0108
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEILA TATIANA MARTINS GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA, OLAVO GOMES DE NOVAES, DIEGO GIL SALES
APELADO: IAN BORGES ROCHA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES, ELIANA MURICY TORRES MENDES, VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES
VOTO