PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035226-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): NATALIA LOPES CARDOSO FAHEL, YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA registrado(a) civilmente como YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. IDOSO HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035226-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO e agravado BANCO AGIBANK S.A.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035226-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): NATALIA LOPES CARDOSO FAHEL, YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA registrado(a) civilmente como YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenizatória Por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela de nº 8034348-16.2025.8.05.0001, indeferiu a tutela antecipada para suspensão dos descontos indevidos relativos ao contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário da parte autora.


O agravante sustenta, em síntese, que jamais contratou o referido empréstimo, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, sendo surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 272,06 em sua aposentadoria desde 08/05/2024, referentes a um empréstimo que jamais contratou.


Menciona ter realizado um boletim de ocorrência nº 00537600/2024, relatando o ocorrido e formalizando a denúncia de possível golpe.


Defende que foi vítima de um golpe realizado por duas mulheres de pré-nomes Laís e Ingrid, que se apresentaram como funcionárias de uma empresa chamada Corbam Consultoria, as quais o abordaram na rua e lhe informaram que ele teria direito a receber um valor, contudo nunca recebeu qualquer quantia.


Aduz que as parcelas são referentes a um contrato com a instituição financeira Agibank, não constando o nome do recorrente, tampouco dados bancários de sua titularidade.


Menciona outras irregularidades presentes no contrato como ausência de assinatura e endereço desconhecido. 


Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender imediatamente os descontos mensais da aposentadoria do Autor/Agravante, sem que haja qualquer inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, até que se resolva a questão do empréstimo fraudulento.


No evento de id 84771195 , foi defira a tutela antecipada recursal.


A parte agravada apresentou contrarrazões (id 86705927).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035226-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): NATALIA LOPES CARDOSO FAHEL, YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA registrado(a) civilmente como YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal reside na análise da presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida pelo agravante, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.


Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC).


Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.


Colhe-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.


Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.


No caso em exame, restou suficientemente demonstrado que o agravante, pessoa idosa e aposentada, de baixa escolaridade, está sendo alvo de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 272,06, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado. Juntou, para tanto, boletim de ocorrência relatando o possível golpe, além de impugnar a assinatura constante no suposto contrato e apontar inconsistências relevantes, como o uso de número telefônico desconhecido e endereço que não corresponde à sua residência.


Não há nos autos documento assinado fisicamente pelo agravante nem prova cabal de que ele tenha, de fato, manifestado sua vontade de contratar, tampouco que tenha recebido os valores do suposto empréstimo. A simples apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de prova da efetiva transferência de valores para conta de sua titularidade, somada à ausência de assinatura física e à impugnação específica da assinatura eletrônica, é insuficiente, nesta fase processual, para afastar a verossimilhança das alegações autorais.


Ainda que o juízo de origem tenha apontado a existência de “selfie” e dados bancários coincidentes, tais elementos, em análise sumária, não afastam a plausibilidade da narrativa de fraude, sobretudo diante do relato de que o agravante foi abordado por estelionatárias e teve sua imagem capturada em via pública, fato compatível com o conteúdo da fotografia apresentada.


Quanto ao requisito do perigo de dano, está demonstrado de forma clara. Trata-se de idoso que aufere proventos de aposentadoria inferiores a um salário mínimo líquido, comprometidos mês a mês com descontos de origem questionável. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como aposentadoria, caracterizam risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA .PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação cível e pedido de tutela de urgência, na qual aposentado alega desconto indevido em seu benefício previdenciário pela AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para cessar descontos em aposentadoria sem autorização do beneficiário . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela indícios suficientes de que os descontos foram realizados sem a autorização do agravante, configurando a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4 . O perigo de dano (periculum in mora) está presente, uma vez que os descontos sucessivos podem comprometer a subsistência do agravante, cuja renda é limitada. 5. O valor das astreintes (multa) fixado em R$ 500,00 diários até o limite de R$ 10.000,00 não é desproporcional, pois visa a garantir o cumprimento da ordem judicial e a proteção do patrimônio alimentar do idoso . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária. Tese de julgamento*: ¿É cabível a tutela de urgência para cessação de descontos indevidos em aposentadoria quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do beneficiário .¿ _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.11 .2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06311324720248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024)


Ademais, não se pode exigir do jurisdicionado hipossuficiente a produção de prova pericial ou técnica nesta fase, sendo suficiente a presença de elementos indiciários da ocorrência de vício de consentimento, como ocorre nos autos.


Diante das considerações acima, vislumbra-se a possibilidade de reforma da decisão agravada.


Face ao exposto, voto o sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que a instituição financeira agravada suspenda, conforme deferida na decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como se abstenha de proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato objeto da lide, até decisão final na demanda originária.



Salvador/BA, (data e assinatura recursal)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora