PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA POR PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000440-67.2023.8.05.0023, em que figuram como apelante ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e como apelada AMANDA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-67.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: AMANDA DE JESUS
Advogado(s):PEDRO AUGUSTO CAMILO DOS SANTOS, LUIZ VICTOR CRUZ DOS ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Anhanguera Educacional Participações S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte/BA, no processo nº 8000440-67.2023.8.05.0023, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada, Amanda de Jesus, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A apelante sustenta que a cobrança das mensalidades referentes aos meses de fevereiro, março e abril seria devida, pois o regime educacional adotado é semestral, e os débitos são proporcionais ao período letivo contratado. Defende que a relação contratual foi conduzida conforme os termos pactuados, não havendo má-fé ou falha na prestação do serviço. Argumenta que a negativação decorreu do inadimplemento e não configurou ofensa aos direitos da autora. Pugna, alternativamente, pela redução do valor da indenização, caso mantida a condenação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 61609232) Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-67.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: AMANDA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CAMILO DOS SANTOS, LUIZ VICTOR CRUZ DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Anhanguera Educacional Participações S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte/BA, que julgou procedente a demanda ajuizada por Amanda de Jesus, condenando a apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além de determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. O recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O cerne da controvérsia consiste na análise da legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e na consequente responsabilidade civil da apelante, incluindo o cabimento de indenização por danos morais. Cabe pontuar, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma. A autora, como destinatária final do serviço educacional, enquadra-se na definição de consumidora, enquanto a apelante, instituição de ensino superior privada, caracteriza-se como fornecedora de serviços. Essa relação de consumo impõe à fornecedora o dever de observar as disposições do CDC, em especial quanto à proteção contra práticas abusivas (artigo 6º, IV) e à reparação de danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação do serviço (artigos 6º, VI, e 14). No caso em comento, restou demonstrado nos autos que a cobrança realizada pela apelante refere-se a mensalidades de fevereiro, março e abril de 2023, período anterior à matrícula da autora, formalizada apenas em maio de 2023, conforme documento ID nº 415592019. Ademais, a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem a prévia comunicação exigida pelo artigo 43, §2º, do CDC, reforça a ilegalidade do ato. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pelo próprio ato, independentemente de prova adicional de abalo psicológico ou prejuízo concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. A autora-apelante se insurgiu contra a sentença que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral suportado em razão da negativação indevida de seu nome, ao argumento de que o valor não reflete a violação verificada. Inserção indevida do nome da consumidora-apelante no rol de maus pagadores que caracterizou dano moral in re ipsa, nos termos do verbete nº 89, também deste Tribunal de Justiça. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00410102520198190205, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores. Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida. Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2. O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3. Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4. Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Quanto ao montante, o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na sentença é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a gravidade do ato ilícito. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-67.2023.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: AMANDA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CAMILO DOS SANTOS, LUIZ VICTOR CRUZ DOS ANJOS
VOTO