PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-12.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: AILTON FERRARI
Advogado(s):INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.  CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel foi equivocada, uma vez que a descontinuação do serviço ocorreu em razão de uma dívida referente ao contrato de nº 000032258891, que não se relaciona com a unidade consumidora da residência da parte recorrida.

2. Logo, tem-se que a conduta praticada pela Apelante é ilícita, afinal a interrupção do serviço de energia elétrica decorreu exclusivamente do engano praticado por um funcionário da concessionária que não localizou de forma correta a unidade consumidora sobre a qual o corte de energia deveria ocorrer, devendo, portanto, responder pelos danos causados.

3. Embora não se negue que o Apelado estava inadimplente por treze dias e que a Apelante tem legitimidade para suspender o fornecimento de energia elétrica nos casos de situação de inadimplência dos usuários dos seus serviços, a concessionária não comprovou que observou os termos da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual se estabelecem as condições para a suspensão do fornecimento de energia.

4. De fato, depois de uma leitura do processo, verifica-se que não há no feito comprovação de que o Autor/Apelado foi previamente notificado a respeito do corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Ao contrário, é possível verificar a existência de uma notificação endereçada ao imóvel vizinho.

 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa.

6. No que se refere ao valor da indenização, tem-se que a importância fixada pelo Juiz de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), reputados excessivos pela Apelante, nenhum reparo está a merecer, pois se cuida de quantia suficiente para tornar indene o ofendido, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da demandada.

7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na integralidade. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000399-12.2021.8.05.0172, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelado AILTON FERRARI. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR DESPROVIDA A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-12.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: AILTON FERRARI
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba contra a sentença de Id. 40412831, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ailton Ferrari, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor para condenar a Ré a pagar ao demandante: a) a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da prolação da sentença, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, somente este contado da citação, até a data do efetivo pagamento; e b) a título de danos materiais, o valor de R$ 2.226,00 (dois mil duzentos e vinte e seis reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, contados do efetivo prejuízo, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que restaram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. 

Irresignada com a sentença proferida, a Apelante alega, em síntese, que a sua conduta está totalmente pautada na legislação que regulamenta a matéria, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados totalmente improcedentes. 

Afirma que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente tem amparo em lei, na doutrina e na jurisprudência, e, de maneira alguma, é vedada pelo CDC.

Assevera que não há que se falar em atuação arbitrária e unilateral por sua parte, dada a suspensão dos serviços de fornecimento de energia da unidade consumidora do recorrido, posto que está agindo em exercício regular de direito. 

Sustenta que o Apelado não comprovou ter sofrido efeito prático grave, lesivo à sua moral, ao seu patrimônio ou equilíbrio emocional, em decorrência dos fatos articulados. Defende, ainda, que eventual aborrecimento, dissabor, mágoa ou sensibilidade exacerbada, experimentados pelo consumidor, não autorizam a indenização, que pressupõe a existência e a demonstração de dano efetivo para a vítima, a teor do artigo 927 do Código Civil e artigo 373, I, CPC. 

Complementa dizendo que no caso dos autos existiu apenas a irresignação do Apelado perante sua fatura de consumo, não tendo ocorrido negativação nem outro meio de cobrança. 

Esclarece que a condenação em danos morais há de ser rejeitada, tanto pela inocorrência de danos efetivos e indenizáveis, quanto pela insuficiente descrição da repercussão moralmente prejudicial dos fatos sub judice.

Segue aduzindo que a sua condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contraria o melhor direito, pois apresenta descompasso com a regra que veda o enriquecimento ilícito.

Requer, ao final, o provimento do Apelo, para reformar a sentença de piso e, por via de consequência, reduzir o valor da indenização por danos morais para quantia razoável, tendo em vista se tratar de valor desproporcional.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 40412855), pugnando pela manutenção da sentença de piso. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 


Salvador, 29 de maio de 2023

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-12.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: AILTON FERRARI
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Ailton Ferrari, julgou procedente o pedido na inicial. 

O cerne da questão versa sobre a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, ora Apelante. 

Pois bem. 

Após compulsar os autos, verifiquei que a interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel foi equivocada, uma vez que a descontinuação do serviço ocorreu em razão de uma dívida referente ao contrato de nº 000232125578 (Id. 40412139), que não se relaciona com a unidade consumidora da residência da parte recorrida. 

Logo, tem-se que a conduta praticada pela Apelante é ilícita, afinal a interrupção do serviço de energia elétrica decorreu exclusivamente do engano praticado por um funcionário da concessionária que não localizou de forma correta a unidade consumidora sobre a qual o corte de energia deveria ocorrer, devendo, portanto, responder pelos danos causados.

Embora não se negue que o Apelado também estava inadimplente por 13 (treze dias) e que a Apelante tem legitimidade para suspender o fornecimento de energia elétrica nos casos de situação de inadimplência dos usuários dos seus serviços, a concessionária não comprovou que observou os termos da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual se estabelecem as condições para a suspensão do fornecimento de energia, senão vejamos: 

“Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: 

I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

[...]

§ 4º Após a notificação de que trata o art. 173 e, caso não efetue a suspensão do fornecimento, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no § 2º.” (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). 

“Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.” (Grifei)

De uma leitura acurada do processo, constatei que não há no feito comprovação de que o Autor/Apelado foi previamente notificado a respeito do corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Ao contrário, é possível verificar a existência de uma notificação endereçada ao imóvel vizinho, conforme se depreende do documento de Id. 40412139.  

Logo, restando incontroverso o fato de que houve a interrupção indevida da prestação de energia elétrica, pois ocorreu no imóvel equivocado, além de não ter havido a prévia notificação do ora recorrido, de rigor a responsabilidade da concessionária. 

Com efeito, a Apelante, como prestadora de serviços públicos, se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, é objetiva, respondendo pelos danos provocados pela suspensão do fornecimento de energia, sem observância dos termos da Resolução nº 414/2010. 

Bem por isso, contrariando o entendimento da recorrente, de que não houve comprovação do dano, a ausência de prévia notificação e a suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma arbitrária, privando o consumidor da utilização de serviços essenciais à vida moderna, constitui uma atitude passível de indenização por dano moral, valendo ressaltar que a residência do Autor/Apelado ficou sem usufruir da energia elétrica por alguns dias. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de dano moral, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa. 

Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, em prova do fato que gerou a lesão ao consumidor, e, uma vez provado tal fato, impõe-se a condenação do ofensor ao pagamento de indenização. 

Quanto ao valor indenizatório, a doutrina pátria recomenda que, na apreciação de fatos desta natureza, o Magistrado avalie o caso com cautela, a fim de evitar a proliferação da indústria de indenizações, pois não se pode esquecer que a interpretação excessivamente liberal poderá propiciar o enriquecimento indevido da parte ofendida. 

É certo que não existe cálculo matemático para o seu arbitramento, mas o quantum deve guardar correspondência com a gravidade do fato, com as condições econômicas da vítima e do causador do dano, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa, atentando-se, de outro, ao fator de desestímulo para novas práticas ilícitas. Vale dizer, o valor da indenização deve, então, obedecer aos critérios ressarcitório e punitivo. 

Posta a questão nesses termos, a indenização fixada pelo Juiz de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), reputados excessivos pela Apelante, nenhum reparo está a merecer, pois se cuida de quantia suficiente para tornar indene o ofendido, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da concessionária. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do art. 85, § 11, do CPC. 

Sala das Sessões,    de          de 2023. 

 

Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora