PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024588-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM e outros
Advogado(s): ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA, ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SENTENÇA DEFINITIVA. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP).

ORDEM NÃO CONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSENTES AS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO HC 165704/SP. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PACIENTE QUE TORTURAVA A VÍTIMA COM ELETROCHOQUES. PRÁTICA DE NOVO DELITO. NOVA PRISÃO ACUSADA DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS MENORES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA VIEIRA ALKMIN, advogada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, Dr. César Augusto Carvalho de Figueiredo.

2. Paciente sentenciada nos autos de nº 0500142-89.2021.8.05.0229, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, à pena de 08 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Trânsito em julgado em 24/03/2023.

3. No julgamento da apelação (nº 0500142-89.2021.8.05.0229), esta C. Turma Criminal manteve o regime inicial fechado, nos seguintes termos: “Em relação à ré Samyra, evidencia-se que ficou presa por 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Embora remanesça uma pena inferior a oito anos de reclusão, deve permanecer no regime inicial fechado, devido à gravidade concreta da sua conduta (torturar a vítima com eletrochoques).”

4. Após a remessa dos autos à origem, a autoridade coatora determinou a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena.

5. A Impetrante requer a prisão domiciliar, afirmando que a Paciente é a única responsável por seus dois filhos menores de 12 anos de idade, sendo uma das crianças, lactante. Pedido que deve ser apreciado pelo juízo da execução.

6. O conhecimento do presente mandamus para evitar o cumprimento do mandado de prisão e, desde já, conceder a prisão domiciliar, só seria justificada se houvesse alguma excepcionalidade estabelecida no HC 165704, o que não é o caso dos autos.

7. Paciente condenada por crime de extorsão mediante sequestro, com uso de violência contra a vítima. Ademais, consoante os autos de nº 8001213-76.2023.8.05.0229 (Sistema Pje de 1º Grau), após a prisão preventiva ter sido convertida em prisão domiciliar, a Paciente mudou-se para o estado de Minas Gerais, onde teria violado o recolhimento em domicílio e praticado novo delito, tendo sido presa em flagrante, acusada do crime de tráfico de drogas.

8. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Nívea Cristina Pinheiro Leite, opinando pelo não conhecimento do mandamus.

9. A análise do pedido de prisão domiciliar, portanto, deve ser dirigida ao juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância.

10. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8024588-46.2025.8.05.0000, impetrado por ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM, Advogada, em favor de SAMYRA OLIVEIRA MACHADO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA ORDEM, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(documento assinado eletronicamente)

 

AC 15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024588-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM e outros
Advogado(s): ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA, ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA VIEIRA ALKMIN, advogada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, Dr. César Augusto Carvalho de Figueiredo.

Um exame dos autos evidencia que a Paciente foi sentenciada nos autos de nº 0500142-89.2021.8.05.0229, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Após julgamento de recurso de apelação, a pena foi reduzida para 08 anos de reclusão, no regime inicial fechado. A ação penal transitou em julgado em 24/03/2023.

Após a remessa dos autos à origem, a autoridade coatora determinou a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena.

A Impetrante requer a prisão domiciliar, afirmando que a Paciente é a única responsável por seus dois filhos menores de 12 anos de idade, sendo uma das crianças, lactante.

Aduz que a Paciente hoje reside no Estado de Minas Gerais e que o Mandado de Prisão determina o cumprimento da pena na Bahia, o que afastaria a Paciente dos seus filhos.

Argumenta que a prisão domiciliar é imprescindível para resguardar o interesse das crianças e garantir a convivência materna, além do direito à amamentação da criança nascida em 03/11/2024.

Acrescenta que foi condenada à pena de 08 anos de prisão, no regime inicial fechado e, portanto, após poucos meses já poderá progredir para o regime semiaberto.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição de contramandado de prisão. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.

Anexou documentos.

A autoridade judicial prestou informações no ID

Parecer Ministerial, subscrito pela Dr.ª Maria Adélia Bonelli, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 81183455).

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(documento assinado eletronicamente)

 

AC 15

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024588-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM e outros
Advogado(s): ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA, ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Não conheço do writ, por estarem ausentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de pedido de prisão domiciliar para Paciente sentenciada ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, no qual se argumenta ser ela a única responsável por dois filhos menores de 12 anos de idade.

Uma breve consulta aos autos de nº 0500142-89.2021.8.05.0229 evidencia que a autoridade coatora deferiu à Paciente a conversão da prisão preventiva em domiciliar, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, foi deferida a mudança de endereço para município no interior de Minas Gerais.

Após o trânsito em julgado da ação penal de nº 0500142-89.2021.8.05.0229, a autoridade coatora determinou a prisão da Paciente, em virtude do trânsito em julgado da ação, para início do cumprimento da pena de 08 anos no regime inicial fechado.

Posteriormente, a Paciente requereu a liberdade provisória, nos autos de nº 8001213-76.2023.8.05.0229, que ainda se encontra pendente de julgamento, conforme breve consulta ao Sistema PJe de 1º Grau.

Ao ser ouvido naqueles autos (nº 8001213-76.2023.8.05.0229), o Ministério Público opinou que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus seria incompetente para apreciar o pedido, que deveria ser direcionado ao juízo da execução penal.

Vale mencionar que a prisão domiciliar de Paciente já sentenciada é disciplinada pelo art. 117, IV, da Lei nº 7.210/84 (Execuções Penais).

Conforme o caput do artigo supracitado, o recolhimento em residência particular é admitido ao “beneficiário de regime aberto”, o que não é o caso da Paciente.

Assim, em se tratando de sentenciada ao regime fechado, a prisão domiciliar só será admitida se houver alguma excepcionalidade que a justifique.

A análise do pedido de prisão domiciliar, portanto, deve ser dirigida ao juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância.

Consoante o art. 2º, §2º do PROVIMENTO CGJ N.° 01/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia, “nos casos de regime inicial fechado ou medida de segurança de internação, não será expedida guia até que seja dado cumprimento ao mandado de prisão ou de internação.”

Destarte, o cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição da guia e composição do processo de execução não configura constrangimento ilegal.

O conhecimento do presente mandamus para evitar o cumprimento do mandado de prisão e, desde já, conceder a prisão domiciliar, só seria justificada se houvesse alguma excepcionalidade estabelecida no HC 165704, o que não é o caso dos autos.

Verifica-se que a Paciente foi condenada por crime de extorsão mediante sequestro e usou de violência contra a vítima. Neste diapasão, vale colacionar trecho do acórdão de apelação relativo à fundamentação sobre a manutenção do regime inicial fechado. Confira-se:

 

“Em relação à ré Samyra, evidencia-se que ficou presa por 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Embora remanesça uma pena inferior a oito anos de reclusão, deve permanecer no regime inicial fechado, devido à gravidade concreta da sua conduta (torturar a vítima com eletrochoques).” (Apelação nº 0500142-89.2021.8.05.0229).

 

 

Ademais, consoante os autos de nº 8001213-76.2023.8.05.0229 (Sistema Pje de 1º Grau), após a prisão preventiva ter sido convertida em prisão domiciliar, a Paciente mudou-se para o estado de Minas Gerais, onde praticou novo delito, tendo sido presa em flagrante, acusada do crime de tráfico de drogas.

Vale citar o parecer do Ministério Público de 1º Grau a respeito do pedido:

 

“Ocorre que, após quase 02 (dois) anos da referida decisão, sobreveio a informação (ID n° 410703153) de que, nos autos do Processo n° 5002104-71.2023.8.13.0312 (oriundo da Comarca de Ipanema, Poder Judiciário de Minas Gerais), a requerente foi presa em flagrante em 12/09/2023, em razão da prática do delito de tráfico de drogas. Em seguida, teve convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 01/05). Ademais, restou informado, fls. 10/12, pelo Sistema de Acompanhamento de Custódia do Poder Judiciário de Minas Gerais que, em 12/09/2023, a requerente violou a área de inclusão (recolhimento domiciliar), ocasião em que, após a Central ter tentado manter contato com a Sra. Samyra, não se lograra êxito no intento.”

 

Ademais, não há comprovação de que a paciente é a única responsável pelos filhos menores, pois segundo informações dos autos de nº 8001213-76.2023.8.05.0229, ela residiria “com seu atual amásio na cidade de Pocrane-MG.”

Em suma, por não vislumbrar a presença das excepcionalidades consideradas no HC 165704/SP, julgado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, entendo que o pedido de prisão domiciliar deve ser dirigido ao juízo das execuções penais. Neste sentido:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR . IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Cabimento da prisão domiciliar reservada a condenados a cumprimento de pena em regime aberto, exclusivamente (art . 117, III, LEP). Paciente que foi condenada definitivamente. Não ocorrência de hipótese humanitária que justifique excepcional mitigação da lei e da r. sentença . Hipótese de crime praticado com violência ou grave ameaça, o que afastaria a incidência do benefício mesmo se de prisão cautelar se tratasse. Qualquer pedido de benesse executória deve ser apreciado e julgado originariamente pelo Juízo da Execução, observado o contraditório, conforme prevê o artigo 66 da Lei de Execução Penal, sob pena de inadmissível supressão de instância. Necessária a expedição da guia definitiva e a respectiva instauração do processo de execução para apreciação do pleito deduzido, após recolhimento da paciente à prisão. Ordem denegada, com revogação da liminar e determinação. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2298387-32.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2024)

 

Consoante entendimento jurisprudencial, “o propósito da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um salvo - conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos.” (HC nº 426.526).

Destaque-se, ainda, que o Parecer da D. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do mandamus. Vale transcrever trecho elucidativo:

 

“No caso em espeque, emerge da decisão atacada que a expedição do mandado de prisão decorreu do trânsito em julgado do acórdão condenatório, que fixou a pena em 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, sendo determinada a imediata execução da pena, com expedição de guia de recolhimento e comunicação à central de monitoramento. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na ordem de prisão, que se encontra devidamente fundamentada e respaldada na legislação penal e processual penal. Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento na condição de mãe de crianças menores de 12 anos, constata-se que não há nos autos comprovação de que tal pedido tenha sido previamente formulado e apreciado pelo juízo da execução penal, o que obsta o conhecimento da matéria por esta e. Corte, sob pena de indevida supressão de instância.”



Destarte, ausentes as excepcionalidades consideradas no HC 165704/SP e tratando-se de prisão definitiva (trânsito em julgado em 24/05/2023), entendo que o pedido de prisão domiciliar deve ser dirigido ao juízo das execuções penais.

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(documento assinado eletronicamente)

 

AC 15