Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL, IDOSA. RENDIMENTO MODESTO E COMPROMETIDO COM DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de ação de obrigação de pagar, ajuizada por pessoas idosas, residentes no exterior, com alegação de hipossuficiência econômica.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça às agravantes, pessoas naturais idosas, aposentadas, com renda mensal modesta e comprometida por despesas básicas comprovadas.

 

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira.

4. Os documentos juntados comprovam que as agravantes recebem rendimentos limitados, convertidos em moeda brasileira, insuficientes para suportar custas em ação com valor da causa superior a R$ 750 mil, além de despesas fixas com saúde e consumo doméstico.

5. Não havendo elementos nos autos que infirmem os documentos apresentados, deve ser concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e deve ser acolhida quando amparada por documentação idônea. 2. É cabível a concessão de gratuidade da justiça quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, especialmente em se tratando de pessoas idosas com renda comprometida por despesas essenciais."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJBA, AI 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Desª Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, pub. 20.04.2018. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8044173-84.2025.8.05.0000; Recorrentes: Mirta Silvia Aguirre e Gladys Alicia Aguirre; Recorrido: Odenilson Nunes Rocha;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MIRTA SILVIA AGUIRRE e GLADYS ALICIA AGUIRRE, contra decisão (ID 499926626, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar n.° 8004651-85.2025.8.05.0150, ajuizada em desfavor de ODENILSON NUNES ROCHA, que indeferiu a gratuidade da justiça as agravantes.

 

Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 89217520.

 

Irresignadas, em suas razões recursais (ID 87553829) aduzem as agravantes que a decisão é genérica e desconsidera a realidade econômica concreta das partes, notadamente por se tratarem de pessoas idosas com 82 e 83 anos, aposentadas, residentes em país em grave crise econômica (Argentina), com rendimentos em moeda local desvalorizada.

 

Argumentam que foram juntados comprovantes de rendimentos e de despesas mensais (água, luz, medicamentos, gás, entre outras), sendo que a renda mensal total, de ambas, convertida, não ultrapassa R$ 7.614,40, enquanto as custas iniciais ultrapassam 240% desse valor, além de possível verba honorária de sucumbência em valor superior a R$ 150.000,00.

 

Defendem que a negativa de gratuidade compromete o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

 

Subsidiariamente, requerem a concessão de redução de 90% das custas e a fixação do pagamento ao final do processo, com base nos §§ 5º e 6º, do art. 98 e §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC.

 

Sustentam, ainda, que há risco de extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, caso a decisão agravada não seja reformada, configurando periculum in mora e fumus boni iuris suficientes à concessão de tutela recursal.

 

Pugna, por fim, que o recurso seja conhecido e provido, para conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil.

 

Deferido efeito suspensivo, ID 89217520.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 92194334.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MIRTA SILVIA AGUIRRE e GLADYS ALICIA AGUIRRE, contra decisão (ID 499926626, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar n.° 8004651-85.2025.8.05.0150, ajuizada em desfavor de ODENILSON NUNES ROCHA, que indeferiu a gratuidade da justiça as agravantes, nos seguintes termos:

 

“...Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 15 (dias) para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, inclusive COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado, emitido em até 90 dias (SEM RASURA), de conta consumo (Concessionária de Serviços Públicos) e/ou cópia legível/integral do contrato de locação, SE FOR O CASO, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso. ...”

 

Cinge-se o presente recurso, em suma, à análise do atendimento, pelas agravantes, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo de origem.

 

A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, os quais se transcreve a seguir:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse.

 

Nesse sentido, veja-se:

 

“...A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência...”

(AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016).

 

A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.

 

Na hipótese vertente, observa-se que as agravantes, aposentadas, idosas com 82 e 83 anos (IDs 499714683 e 4997146850), apresentaram, nos autos originários (PJE 1°Grau), comprovantes de vencimentos previdenciários (IDs 499714699 e 499714687 - R$1.623,81, Gladys e R$5.990,59, Mirta).

 

Além de custos pessoais mensais fixos (R$614,31, Gladys e R$2.659,50, Mirta) com água, energia e medicamentos (IDs 499714701, 499714704, 499714706, 499714689, 499714691 e 499714697), que contabilizam rendimentos líquidos no valor de R$1.009,50 e R$3.331,09, o que revela renda mensal inferior a dois salários mínimos.

 

Da análise contextual, os documentos colacionados corroboram a hipossuficiência econômico-financeira de ambas, não apresentando elas, portanto, condições de arcar com as despesas processuais, em demanda com valor da causa atual de R$751.884,30 (ID 499714681).

 

Com efeito, entendo estar comprovada, especialmente pela idade avançada e os gastos regulares, pelo menos nessa fase do processo, a hipossuficiência econômica das postulantes, apta a justificar o deferimento da gratuidade de justiça.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) - destaque meu

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para fim de conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça às agravantes.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator