PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – REDUTOR DE 10% (DEZ POR CENTO) NA COMPLEMENTAÇÃO DE SPOSENTADORIA PETROS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – ACÓRDÃO QUE, COM FORÇA NO TEMA 907/STJ, ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DO REDUTOR POR TER O EMBARGANTE PASSADO A INATIVIDADE EM 1997 QUANDO O REGULAMENTO DE 1984 E 1991 JÁ PREVIA TAL FÓRMULA DE CÁLCULO - PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Na origem a autoria discute a forma de cálculo e valor dos proventos de aposentadoria junto a PETROS, tendo a autoria trazido aos autos diversas discussões refletindo, entretanto, no início de seu apelo que “Quanto ao pleito da revisão da RMI, os Recorrentes/Autores não se insurgem e concordam com o julgamento do objeto em atenção ao Tema 907, não havendo, portanto, o que ser reparado.”, voltando-se “em relação ao limite etário”. 2. O acórdão guerreado foi fixado conforme entendimento firmado pelo STJ no TEMA 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. 3. Avançou infirmando que sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. 4. Neste sentido entendeu que tendo o embargante passado a inatividade em 25/10/1997, conforme documento de ID 66442313 - Pág. 17, incide para o mesmo regulamento de 1991 que prevê redutor de 90% (noventa por cento) conforme, na forma do inciso III, do art. 61. 5. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Câmara cuja revisão deve ser elevada a Tribunal Superior. 6. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 7. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0531158-13.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2) e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros. Salvador, 17 de Setembro de 2024.
Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0531158-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por AVANI SANTOS DE CARDOZO, JEMIMA SANTOS DE CARDOZO e TABITA DANTOS DE CARDOZO contra o referido acórdão que negou provimento ao apelo apresentado pelo mesmo em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, tendo sido ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL – ATENDIMENTO À NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECONHECIDA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA – TEMA 907 DO STJ – CONFORMIDADE DA AUTORIA COM PARTE DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO E REDUTOR PREVISTAS NO REGULAMENTO DE 1984 E 1991 – BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO APOSENTADO EM 1997 – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. Na origem a autoria discute a forma de cálculo e valor dos proventos de aposentadoria junto a PETROS, tendo a autoria trazido aos autos diversas discussões refletindo, entretanto, no início de seu apelo que “Quanto ao pleito da revisão da RMI, os Recorrentes/Autores não se insurgem e concordam com o julgamento do objeto em atenção ao Tema 907, não havendo, portanto, o que ser reparado.”, voltando-se “em relação ao limite etário”. 2. De logo se afasta a alegação a respeito da ausência de dialeticidade recursal, tendo o recurso combatido o indeferimento de parte dos pleitos formulados, constante do requerimento do item “c.” dos pleitos exordiais. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no TEMA 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. 4. O aderente ao plano de complementação, Sr. Hugo Teixeira de Cardozo passou a inatividade em 25/10/1997, conforme documento de ID 66442313 - Pág. 17, incidindo para o mesmo regulamento de 1991 que prevê redutor de 90% (noventa por cento) conforme, na forma do inciso III, do art. 61. 5. Em verdade, a partir do Regulamento de 1984, na qual foi implantada a referida redução, conforme a Resolução 32-A da PETROS, a qual, passou a aplicar sobre a média de salários reajustados um redutor de 90%. 6. Na verdade, mesmo antes do TEMA 907 acima citado, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. 7. O mesmo STJ entende que “1. Com o julgamento, pela Segunda Seção, dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Galloti, ficou definido no âmbito do STJ que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, ‘o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico . Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78’.” (AgRg no REsp: 1334570 RS). 8. É necessário manter o equilíbrio contratual e, por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. 9. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios, dentro dos limites recursais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja cobrança permanece sobrestada frente a ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, ao tempo em que sustenta que a decisão seria, ao que parece omissa, sustentando que “De fato, a maioria dos pleitos da ação se funda sob o pedido de aplicação do regulamento da data de adesão e, sobre estes, a ação deve ser julgada sob a ótica do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça.” mas “Ocorre que o pleito quanto ao afastamento do Redutor Etário não guarda qualquer relação com a discussão de qual o regulamento aplicável ao caso e ao Tema 907, merecendo, portanto, atenção especial ou, ao menos, uma fundamentação adequada.”; acrescenta que “É dizer, em síntese que, são questões de direito distintas, de forma que a previsão do Decreto 81.240/78, segundo o qual só incidirá o Redutor Etário aos que ingressam nos Planos após a data de corte em janeiro de 1978, veda a incidência do redutor etário da parte autora, inclusive pela disposição normativa do referido decreto.”; que o autor ingressou antes de 1978 e não deveria ser atingido pelo referido redutor, razão pela qual “...requer-se o recebimento dos Embargos de Declaração, ante a contradição na fundamentação empregada para manutenção do redutor etário, não obstante, verificando-se que no caso telado é de ser afastado o Redutor Etário, uma vez que a parte autora ingressou antes da incidência da previsão normativa que o autoriza, a reforma da decisão, alternativamente que se consigne a desvinculação da questão para com o Tema 907/STJ, tratando-se de questão distinta e estritamente limitada a incidência da previsão normativa do art. 31, inc IV, do Decreto 81.240/1978.”. Contrarrazões no ID 70804638 pela manutenção da decisão por inexistir vícios no acórdão passíveis de correção por embargos de declaração. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0531158-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. De forma inteligente a Douta Procuradoria tenta vincular a ação a data de ingresso da parte embargante com adesão aos quadros da embargada, fato que apenas foi ventilado na inicial. O acórdão guerreado, entretanto, com força na jurisprudência do STJ, firmou posição que não existe direito adquirido a regime de previdência e que, na forma do TEMA 907/STJ sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Neste sentido entendeu que tendo o embargante passado a inatividade em 25/10/1997, conforme documento de ID 66442313 - Pág. 17, incide para o mesmo regulamento de 1991 que prevê redutor de 90% (noventa por cento) conforme, na forma do inciso III, do art. 61. Esse o entendimento STJ no julgamento do TEMA 907, no julgamento do Recurso Especial 1.435.837/RS: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. E o acórdão cita, em seguida, ainda na esfera do Tribunal da Cidadania que reconheceu, em processo envolvendo a PETROS, a legalidade da aplicação no cálculo do benefício considerando o fator redutor de 10% chamado “fator de reajuste inicial” (FAT): “Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito.” (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) Complementando em seguida que: “Na verdade, mesmo antes do TEMA 907 acima citado, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.” Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0531158-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES
VOTO