PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0531158-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – REDUTOR DE 10% (DEZ POR CENTO) NA COMPLEMENTAÇÃO DE SPOSENTADORIA PETROS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – ACÓRDÃO QUE, COM FORÇA NO TEMA 907/STJ, ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DO REDUTOR POR TER O EMBARGANTE PASSADO A INATIVIDADE EM 1997 QUANDO O REGULAMENTO DE 1984 E 1991 JÁ PREVIA TAL FÓRMULA DE CÁLCULO - PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Na origem a autoria discute a forma de cálculo e valor dos proventos de aposentadoria junto a PETROS, tendo a autoria trazido aos autos diversas discussões refletindo, entretanto, no início de seu apelo que “Quanto ao pleito da revisão da RMI, os Recorrentes/Autores não se insurgem e concordam com o julgamento do objeto em atenção ao Tema 907, não havendo, portanto, o que ser reparado.”, voltando-se “em relação ao limite etário”.

2. O acórdão guerreado foi fixado conforme entendimento firmado pelo STJ no TEMA 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.

3. Avançou infirmando que sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

4. Neste sentido entendeu que tendo o embargante passado a inatividade em 25/10/1997, conforme documento de ID 66442313 - Pág. 17, incide para o mesmo regulamento de 1991 que prevê redutor de 90% (noventa por cento) conforme, na forma do inciso III, do art. 61.

5. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Câmara cuja revisão deve ser elevada a Tribunal Superior.

6. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

7. Embargos rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0531158-13.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2) e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0531158-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por AVANI SANTOS DE CARDOZO, JEMIMA SANTOS DE CARDOZO e TABITA DANTOS DE CARDOZO contra o referido acórdão que negou provimento ao apelo apresentado pelo mesmo em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – ATENDIMENTO À NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECONHECIDA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA – TEMA 907 DO STJ – CONFORMIDADE DA AUTORIA COM PARTE DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO E REDUTOR PREVISTAS NO REGULAMENTO DE 1984 E 1991 – BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO APOSENTADO EM 1997 – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO

1. Na origem a autoria discute a forma de cálculo e valor dos proventos de aposentadoria junto a PETROS, tendo a autoria trazido aos autos diversas discussões refletindo, entretanto, no início de seu apelo que “Quanto ao pleito da revisão da RMI, os Recorrentes/Autores não se insurgem e concordam com o julgamento do objeto em atenção ao Tema 907, não havendo, portanto, o que ser reparado.”, voltando-se “em relação ao limite etário”.

2. De logo se afasta a alegação a respeito da ausência de dialeticidade recursal, tendo o recurso combatido o indeferimento de parte dos pleitos formulados, constante do requerimento do item “c.” dos pleitos exordiais.

3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no TEMA 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.

4. O aderente ao plano de complementação, Sr. Hugo Teixeira de Cardozo passou a inatividade em 25/10/1997, conforme documento de ID 66442313 - Pág. 17, incidindo para o mesmo regulamento de 1991 que prevê redutor de 90% (noventa por cento) conforme, na forma do inciso III, do art. 61.

5. Em verdade, a partir do Regulamento de 1984, na qual foi implantada a referida redução, conforme a Resolução 32-A da PETROS, a qual, passou a aplicar sobre a média de salários reajustados um redutor de 90%.

6. Na verdade, mesmo antes do TEMA 907 acima citado, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

7. O mesmo STJ entende que “1. Com o julgamento, pela Segunda Seção, dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Galloti, ficou definido no âmbito do STJ que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, ‘o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico . Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78’.” (AgRg no REsp: 1334570 RS).

8. É necessário manter o equilíbrio contratual e, por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

9. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios, dentro dos limites recursais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja cobrança permanece sobrestada frente a ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, ao tempo em que sustenta que a decisão seria, ao que parece omissa, sustentando que “De fato, a maioria dos pleitos da ação se funda sob o pedido de aplicação do regulamento da data de adesão e, sobre estes, a ação deve ser julgada sob a ótica do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça.” mas “Ocorre que o pleito quanto ao afastamento do Redutor Etário não guarda qualquer relação com a discussão de qual o regulamento aplicável ao caso e ao Tema 907, merecendo, portanto, atenção especial ou, ao menos, uma fundamentação adequada.”; acrescenta que “É dizer, em síntese que, são questões de direito distintas, de forma que a previsão do Decreto 81.240/78, segundo o qual só incidirá o Redutor Etário aos que ingressam nos Planos após a data de corte em janeiro de 1978, veda a incidência do redutor etário da parte autora, inclusive pela disposição normativa do referido decreto.”; que o autor ingressou antes de 1978 e não deveria ser atingido pelo referido redutor, razão pela qual “...requer-se o recebimento dos Embargos de Declaração, ante a contradição na fundamentação empregada para manutenção do redutor etário, não obstante, verificando-se que no caso telado é de ser afastado o Redutor Etário, uma vez que a parte autora ingressou antes da incidência da previsão normativa que o autoriza, a reforma da decisão, alternativamente que se consigne a desvinculação da questão para com o Tema 907/STJ, tratando-se de questão distinta e estritamente limitada a incidência da previsão normativa do art. 31, inc IV, do Decreto 81.240/1978.”.

 

Contrarrazões no ID 70804638 pela manutenção da decisão por inexistir vícios no acórdão passíveis de correção por embargos de declaração.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de outubro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0531158-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES

 

MK5

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

De forma inteligente a Douta Procuradoria tenta vincular a ação a data de ingresso da parte embargante com adesão aos quadros da embargada, fato que apenas foi ventilado na inicial.

 

O acórdão guerreado, entretanto, com força na jurisprudência do STJ, firmou posição que não existe direito adquirido a regime de previdência e que, na forma do TEMA 907/STJ sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

 

Neste sentido entendeu que tendo o embargante passado a inatividade em 25/10/1997, conforme documento de ID 66442313 - Pág. 17, incide para o mesmo regulamento de 1991 que prevê redutor de 90% (noventa por cento) conforme, na forma do inciso III, do art. 61.

 

Esse o entendimento STJ no julgamento do TEMA 907, no julgamento do Recurso Especial 1.435.837/RS:

 

“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.

 

E o acórdão cita, em seguida, ainda na esfera do Tribunal da Cidadania que reconheceu, em processo envolvendo a PETROS, a legalidade da aplicação no cálculo do benefício considerando o fator redutor de 10% chamado “fator de reajuste inicial” (FAT):

 

“Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito.” (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

Complementando em seguida que:

 

“Na verdade, mesmo antes do TEMA 907 acima citado, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.”

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 11 de outubro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator