PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001085-16.2025.8.05.0155 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DAVID ARAUJO SOUZA | ||
| Advogado(s): JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
ALB-06
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida).
1.2 Fatos relevantes. Policiais militares vinham recebendo informações persistentes sobre o acusado portar arma de fogo e estar envolvido com tráfico de drogas na região, realizando monitoramento de diversas residências frequentadas por ele, que mudava constantemente de endereço para despistar os agentes. No dia 12 de agosto de 2025, receberam denúncia detalhada de que o acusado estaria portando pistola calibre .40 e transitando entre uma construção na rua Itapetinga e residência na rua Elísio Santos. Durante abordagem, após revista pessoal infrutífera, ao comunicarem ao acusado sobre a necessidade de busca com base nas denúncias recebidas, ele tentou empreender fuga, adentrando rapidamente a casa, sendo necessário contê-lo e algemá-lo. No interior da residência, foi encontrada, dentro de um travesseiro, pistola Taurus calibre .40, de uso restrito, com numeração suprimida, municiada com 14 cartuchos intactos, além de R$ 2.230,00 em espécie e dois aparelhos celulares.
1.3 Decisão recorrida. A sentença rejeitou a preliminar de nulidade das provas, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, e aplicou a pena-base de 3 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos antecedentes criminais, fixando regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio e consequente ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A entrada de agentes de segurança pública em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme tese fixada no Tema 280 do STF.
4. A atuação policial estava amparada em fundadas razões que justificavam a entrada na residência, não se baseando em denúncia anônima isolada, mas sim em contexto investigativo composto por: (i) informações prévias, persistentes e detalhadas sobre o acusado portar habitualmente arma de fogo e intimidar moradores; (ii) conhecimento policial do envolvimento do investigado com tráfico de drogas na região; (iii) monitoramento prévio de diversas residências frequentadas pelo acusado, que mudava constantemente de endereço para dificultar a ação policial; (iv) denúncia específica recebida no dia dos fatos indicando que ele estaria portando pistola calibre .40 e os locais exatos por onde transitava; e (v) relação de confiança estabelecida entre a guarnição policial e a comunidade local, que vinha reportando as condutas criminosas do investigado.
5. A tentativa de fuga do acusado no momento em que os policiais comunicaram a realização de busca constitui elemento adicional que corrobora a existência de fundadas razões para a entrada dos agentes, demonstrando conduta incompatível com quem nada teria a temer.
6. Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos, coerentes, harmônicos e detalhados, narrando cenário que configura as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do STF, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar arbitrariedade ou ausência de elementos objetivos que indicassem a prática de crime no interior da residência. Preliminar rejeitada.
7. Em relação à dosimetria da pena, a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes criminais é indevida diante de condenação sem trânsito em jugado, pois somente condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes.
8. Do mesmo modo, a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade é inidônea, pois a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante consistiu na supressão da numeração da arma de fogo, circunstância que constitui elementar do tipo penal previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, configurando indevido bis in idem utilizar a mesma circunstância para agravar a pena-base.
9. Conforme Súmula nº 545 do STJ e Tema 1.194 dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial, pois o acusado confessou estar guardando a arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida acompanhada de munições, conduta que configura o tipo penal imputado.
10.No entanto, deixo de aplicá-la ao caso concreto, tendo em vista que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para afastar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos antecedentes criminais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena-base para o mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese de julgamento: "1. A entrada de agentes de segurança pública em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, aferidas caso a caso mediante elementos concretos, conforme Tema 280 do STF. 2. A valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade não pode se basear em elementar do tipo penal, sob pena de configurar bis in idem. 3. A supressão da numeração de arma de fogo constitui elementar do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base. 4. Somente condenação por crime anterior com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, que não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes criminais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 65, III, d; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280/RG); STJ, HC 462.100/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.06.2020; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 545/STJ; Tema 1.194 dos recursos repetitivos do STJ.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001085-16.2025.8.05.0155, da Comarca de Macarani, no qual figura como apelante DAVID ARAÚJO DE SOUZA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001085-16.2025.8.05.0155 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: DAVID ARAUJO SOUZA | |
| Advogado(s): JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação criminal interposta por David Araújo de Souza contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani que o condenou à pena de 3 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Consta dos autos que em 12 de agosto de 2025, por volta das 15h45min, na Rua Elísio dos Santos, em Macarani/BA, a Polícia Militar recebeu informações de que o acusado estaria portando arma de fogo em frente à sua residência. Realizada revista pessoal, nada foi encontrado. Diante de inúmeras denúncias anteriores sobre o investigado portar arma de fogo e envolvimento com tráfico na região, os policiais procederam à busca na residência, onde encontraram, dentro de um travesseiro, uma pistola Taurus calibre .40, arma de uso restrito com numeração suprimida, acompanhada de 14 munições, além de R$ 2.230,00 em espécie e dois aparelhos celulares.
A denúncia foi recebida em 04/09/2025, conforme decisão de ID 9271049.
Concluída a instrução do feito e apresentado os memoriais tanto pela acusação como pela defesa, sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de nulidade, reconheceu a materialidade e autoria e condenou o réu à pena definitiva de 3 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo a prisão preventiva.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, sustentando preliminarmente a nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, a revisão da dosimetria com afastamento da culpabilidade exacerbada e a fixação de regime aberto ou substituição da pena.
O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
Nesta Instância a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para afastar a circunstância judicial relativa à culpabilidade na primeira fase da dosimetria, mantendo-se os demais termos da sentença.
É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001085-16.2025.8.05.0155 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DAVID ARAUJO SOUZA | ||
| Advogado(s): JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, visto que atendido os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Preliminarmente a defesa sustenta que a entrada dos policiais na residência do apelante ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a configuração de flagrante delito, violando o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que atrairia a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Invoca o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal para fundamentar a tese de ilicitude das provas.
A preliminar não merece acolhida.
O direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, assegurado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluto. A própria norma constitucional estabelece as hipóteses em que a proteção domiciliar cede diante de interesses igualmente relevantes, permitindo a entrada sem o consentimento do morador durante o dia, mediante determinação judicial, ou a qualquer hora do dia ou da noite, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
O Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do RE 603.616/RO, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Essas fundadas razões devem ser aferidas caso a caso, exigindo-se elementos concretos, e não meras suspeitas subjetivas.
No caso em exame, a prova produzida em juízo demonstra, de forma clara e inequívoca, que a atuação policial estava amparada em fundadas razões que justificavam a entrada na residência do acusado.
Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante revelam um cenário probatório robusto e convincente. O Sargento Paulo Santos Silva, em seu depoimento em juízo, narrou com riqueza de detalhes as circunstâncias que antecederam a diligência. Afirmou que antes mesmo de assumirem o serviço no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 14h, a guarnição já vinha recebendo informações sobre a conduta de David, conhecido como RD, de estar andando armado. Esclareceu que já vinha monitorando algumas residências que o acusado frequentava, pois ele mudava constantemente de endereço justamente para despistar os agentes. No dia em questão, receberam informação de que ele estaria portando uma arma de fogo, e a descrição era bem detalhada: uma pistola calibre .40. A informação indicava que ele transitava entre uma construção na rua Itapetinga e a residência onde estava, na rua Elísio Santos.
O policial relatou que, diante dessas informações detalhadas, deslocaram-se para a rua Elísio Santos, onde fizeram cerco. Encontraram a casa, que se destacava na rua por ser um sobrado, o que era incomum naquele local. O Sargento Paulo narrou que bateu na porta e, pela janela, o acusado abriu. Chamou-o para fora, e ele saiu. Ali, no passeio da casa, fizeram uma abordagem inicial e busca pessoal. O acusado estava sem camisa, vestindo apenas short jeans. Nada de ilícito foi encontrado naquele primeiro momento.
Entretanto, ao relatar ao acusado a informação da denúncia recebida sobre ele estar portando arma, e que naquele dia ele tinha acabado de entrar na casa com arma de fogo, baseado nessas informações e no histórico dele, comunicaram que teriam que fazer a busca na residência. Foi nesse momento que o acusado tentou empreender fuga, tentando adentrar rapidamente a casa. A guarnição conteve o acusado ainda fora da residência, sendo necessário até o emprego de algemas, pois a pressão física dele era bem forte, tendo que usar da força para imobilizá-lo e algemá-lo.
Somente após essa tentativa de fuga, que evidenciou ainda mais a probabilidade da existência de algo ilícito no interior da residência, é que os policiais adentraram o imóvel e realizaram a busca. O Sargento Paulo relatou que encontrou, no quarto de dormir, dentro de um travesseiro, uma pistola, se não se enganava 24-7, municiada com 14 cartuchos intactos. No mesmo cômodo, numa estante ao lado direito da cama, encontrou uma caixa de relógios de marca, dentro da qual estava a quantia de R$ 2.230,00 em espécie. Também foram encontrados dois aparelhos celulares de marca Samsung.
O policial ainda esclareceu que a arma estava com a numeração suprimida, toda raspada, e que questionou o acusado sobre a origem tanto da arma quanto do dinheiro. O acusado deu várias versões contraditórias, inicialmente dizendo que era ajudante de pedreiro e trabalhava com uma pessoa chamada Duda, depois afirmando que não ia assumir a arma, que teria recebido a arma de uma pessoa de nome Luiz Arthur, que teria deixado a arma e o dinheiro na casa dele porque estava sendo monitorado pela polícia.
Em sede policial, no termo de depoimento do condutor lavrado em 12 de agosto de 2025, o Sargento Paulo Santos Silva havia prestado declarações no mesmo sentido, confirmando ter recebido informações de que o acusado estaria portando arma de fogo naquela data, e que diante das denúncias de que ele estaria intimidando moradores com arma de fogo, foi dada busca na casa dele, onde foi localizada a pistola dentro de um travesseiro.
O Soldado Adriano Almeida Lisboa, por sua vez, também prestou depoimento coerente e harmônico. Em juízo, relatou que trabalha em Itapetinga mas também tira serviço em Macarani como serviço extra, e que como são moradores da cidade, têm muitos conhecidos, e a guarnição acabou adquirindo certa confiança da população. Algumas pessoas chegam relatando sobre tráfico de drogas em algumas localidades, e com essas informações, vão montando um dossiê para monitorar algumas pessoas da cidade. No dia em questão da prisão de David, já tinham recebido informações sobre ele portar arma e estar envolvido com o tráfico de drogas na região.
Em seu depoimento em sede policial, prestado em 12 de agosto de 2025, o Soldado Adriano afirmou que estava de serviço em ronda ostensiva compondo a guarnição comandada pelo Sargento Paulo Santos Silva quando diligenciaram na rua Elísio dos Santos onde, segundo informações, um indivíduo identificado como David Araújo Souza, vulgo RD, estaria portando uma arma de fogo em frente à sua residência. Chegando no local, o indivíduo foi localizado e abordado. Na busca pessoal nada foi encontrado com ele, contudo, diante das denúncias de que ele estaria intimidando moradores com arma de fogo, bem como pela informação de que ele estaria portando arma de fogo nesta data, foi dada busca na casa dele. Foi localizada, em um travesseiro, uma pistola Taurus calibre .40, de uso restrito, com numeração suprimida, municiada com 14 cartuchos intactos, bem como uma caixa contendo a quantia de R$ 2.230,00 em espécie, em cédulas diversas, e dois aparelhos celulares de marca Samsung. Foi dada voz de prisão em flagrante a David Araújo Silva, vulgo RD, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo o material apreendido encaminhado à unidade policial para as medidas legais cabíveis. Afirmou ainda ser de seu conhecimento o envolvimento do conduzido com o tráfico de drogas nesta cidade, já possuindo passagem pela polícia pelo crime citado.
A testemunha de defesa, José Domingos Oliveira Campos, que foi ouvida em juízo, não trouxe elementos capazes de desconstituir a narrativa dos policiais ou de demonstrar a ausência de fundadas razões para a atuação policial. Seu depoimento limitou-se a afirmar que David trabalhava com ele como ajudante de pedreiro, de segunda a sábado, das 7h às 11h e das 13h às 17h, e que nunca ouviu dizer que ele fosse uma pessoa perigosa ou que andasse armado. Contudo, essa testemunha não presenciou os fatos e seu conhecimento restringia-se ao ambiente de trabalho, não tendo como afirmar o que ocorria fora desse contexto.
Da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que a atuação policial não se baseou exclusivamente em uma denúncia anônima isolada, como alega a defesa. Ao contrário, os elementos colhidos em juízo demonstram que havia um contexto de informações prévias, qualificadas e persistentes sobre o envolvimento do acusado com atividades criminosas, incluindo o tráfico de drogas e a posse de armas. Os policiais vinham monitorando o acusado há algum tempo, recebendo relatos de moradores da localidade sobre sua conduta. No dia dos fatos, receberam informação específica, detalhada, indicando não apenas que ele estaria armado, mas também os locais por onde transitava.
Além disso, a tentativa de fuga do acusado no momento em que os policiais comunicaram que fariam a busca na residência constitui elemento adicional e relevante que corrobora a existência de fundadas razões. A reação do acusado não foi de tranquilidade ou de quem nada tinha a temer, mas sim de quem tentava impedir que algo fosse descoberto no interior do imóvel. Essa conduta, embora posterior ao início da abordagem, integra o contexto fático que justificou a entrada dos agentes e reforça a legitimidade da atuação policial.
A posterior apreensão da arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, acompanhada de munições, confirmou a situação de flagrância e a procedência das informações que motivaram a diligência. A materialidade do delito foi comprovada por meio do laudo pericial, e a arma estava exatamente onde as informações indicavam que poderia estar, oculta no interior da residência, em local de difícil visualização.
Portanto, a entrada dos agentes de segurança pública na residência do acusado estava amparada em elementos concretos que indicavam a ocorrência de flagrante delito, em conformidade com o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e a interpretação consolidada no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Os depoimentos dos policiais foram uníssonos, coerentes, harmônicos e detalhados, narrando um cenário que configura as fundadas razões exigidas pela jurisprudência. A defesa não logrou êxito em comprovar que a entrada na residência foi arbitrária ou desprovida de elementos objetivos que indicassem a prática de crime em seu interior.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
Superada a questão preliminar, passo à análise das questões de mérito.
A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, com fulcro no art. 65, III, d, do Código Penal, bem como o ajuste da pena base.
Em relação à primeira fase da dosimetria, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 3 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e os antecedentes do réu.
Quanto aos antecedentes, a sentença fundamentou que há sentença condenatória proferida na mesma data pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos autos 8000392-32.2025.8.05.0155, sem trânsito em julgado.
Tal valoração negativa mostra-se inidônea, pois somente condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Neste sentido: ( HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018); (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)
Quanto à vetorial culpabilidade, Ricardo Schmitt ensina que esta diz respeito ao grau de censura da ação ou omissão do réu e deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. (SCHMITT. Ricardo. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2013. Salvador).
No caso dos autos, a fundamentação empregada para valorá-la negativamente merece reforma. O magistrado sentenciante consignou que a culpabilidade do réu seria elevada porque a posse de arma de fogo de uso restrito já denota maior grau de reprovabilidade da conduta, e que a supressão da numeração elevaria ainda mais a censurabilidade, pois demonstraria a intenção de dificultar a identificação e o rastreamento do armamento, o que seria comumente associado à prática de crimes mais graves e à atuação em organizações criminosas. Concluiu que tal conduta revelaria um desprezo acentuado pela ordem jurídica e pela segurança pública.
Ocorre que a supressão da numeração da arma de fogo é elementar do tipo penal imputado ao apelante. O delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 pune justamente a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Portanto, utilizar essa mesma circunstância para agravar a pena-base configura indevido bis in idem, violando o princípio segundo o qual não se pode valorar negativamente aquilo que já integra o próprio tipo penal.
Diante disso, o fato de a arma ter a numeração suprimida já é pressuposto da própria incriminação, não podendo ser utilizado para exasperar a pena-base.
Assim, a valoração negativa das circunstâncias judicial relativas à culpabilidade e antecedentes criminais deve ser afastadas, ajustando-se a pena-base para o mínimo legal.
Na Segunda fase, o magistrado sentenciante deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante, em seu interrogatório, afirmou que a arma não era dele.
Em relação à atenuante da confissão espontânea, consoante dispõe a Súmula 545 /STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)
No entanto, recentemente, a Terceira do STJ, em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O Tema 1.194 dos recursos repetitivos traz que a referida atenuante é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, ressalvando sua aplicação em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
No caso em espécie, o réu afirmou que a arma e as munições não eram dele. Vejamos:
(…) A arma não era minha, doutora. Eu estava apenas só guardando a arma. Mas não era minha. A arma era do rapaz que eles falaram o nome aí, doutora. Do Luiz Arthur. (…) eu não conheci ele muito assim não, doutora. Eu conheci ele assim, mais de mês depois que eu saí (do Presídio), eu não conheci ele muito assim não. Ele é rapaz moreno, trabalha nisso, e tá trabalhando em fazendas, doutor.
Ao ser perguntado sobre o que estava fazendo com a arma dele na sua casa, o réu respondeu: "Nada, eu não tava fazendo nada." (...)
Como se sabe, a conduta de guardar arma de fogo de terceiro, tratando-se de arma de uso restrito com numeração suprimida, acompanhada de 14 munições, incorre exatamente na violação ao art.16, §1º, IV da Lei 10.826.03.
Portanto, reconhecida a atenuante da confissão, deixo de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)
Na terceira fase, à míngua de causa de aumento e diminuição, a pena resta definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Por fim, em relação ao regime de cumprimento de pena, diante da ausência de valoração idônea de circunstância desfavorável, este deve ser aberto, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento parcial.
Salvador, de de 2025
Presidente
Aracy Lima Borges
Desembargadora Relatora
Procurador (a)