PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESPECÍFICO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ISENÇÃO DOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO EM INTERNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO EM HOSPITAL CREDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8126645-47.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como partes Embargante, TAISE SILVA RAMOS, e, Embargado CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por TAISE SILVA RAMOS, pelas razões a seguir delineadas. Salvador, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126645-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: TAISE SILVA RAMOS e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por TAISE SILVA RAMOS contra o acórdão de ID nº 77610666 que concedeu parcial provimento à apelação cível interposta por CENTRO NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE APLICOU PARECER DESFAVORÁVEL AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EMITIDO POR JUNTA MÉDICA E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA SUA CONDUTA. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE RECUSA FUNDADA EM PARECER DA JUNTA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES. MANTIDA. SENTENÇA REFORMA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REDE CREDENCIADA INFORMADA PELO PLANO DE SAÚDE NOS AUTOS. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE”. Nas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, argumentando que, ao não reformar a sentença que se baseou na alegação de que a ação não demandou o emprego considerável de lapso temporal, o acórdão não adequou os honorários advocatícios aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, e ao entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual, em demandas envolvendo direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários sobre o alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido na ação que compreende: o valor do procedimento cirúrgico requerido e a indenização por danos morais. Aduz ainda que o valor fixado de R$ 2.000,00 é ínfimo e não remunera adequadamente o patrono da Embargante, que a acompanhou ao longo de quase 3 (três) anos de tramitação do processo. Ademais, o Recorrente alega que o acórdão isentou indevidamente a Embargada do pagamento dos custos relativos ao procedimento não realizado em hospital credenciado, uma vez que, conforme consta na guia de internação (ID. 68799424), a cirurgia foi autorizada no Hospital Mater Dei, que é credenciado à operadora de saúde. Nesse sentido, requer que o acórdão seja retificado, a fim de que determine que a Embargada custeie as despesas cirúrgicas e de internamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em id. 79003194. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126645-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: TAISE SILVA RAMOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Quanto à alegação de que os honorários não se mostram suficientes para remunerar adequadamente o advogado da Embargante, o acórdão foi específico ao afirmar que a majoração suscitada não deveria prosperar, uma vez que a Embargante não conseguiu comprovar qualquer razão que justificasse a alteração da decisão original. Diante disso, o acórdão concluiu que: “Quanto à alegação de que deve ser majorado os honorários advocatícios, a mesma não deve prosperar. Considerando que o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial, o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Assim, não se vislumbra a existência de razões para a sua alteração, mantendo-se a sentença no tocante a este capítulo.” Alega ainda, que o acórdão determinou que Embargada não deveria arcar com o pagamento dos custos de procedimento realizado em hospital não credenciado, conforme fundamentação ali exposada, havendo omissão no julgado pois o procedimento cirúrgico e a internação foram realizados em hospital credenciado na rede da operadora de saúde, e, portanto, a Embargada deve arcar com os custos da internação e do procedimento realizado no Hospital Mater Dei, pois este é um hospital credenciado. Levando em consideração as informações expostas, verifica-se que o acórdão não padece de nenhuma omissão. Necessário se mostra, contudo, alguns esclarecimentos quanto à limitação do quanto determinado no acórdão, a fim de possibilitar o correto cumprimento do mesmo.. O acórdão embargado estabeleceu o dever da embargada em arcar com o procedimento cirúrgico e internamento em rede credenciada. Assim, tendo sido o mesmo realizado no Hospital Mater Dei, e sendo este pertencente à rede credenciada do plano de saúde embargado, consequentemente, a operadora do plano de saúde deve arcar com os custos decorrentes da internação e do procedimento realizado em hospital credenciado. Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, Dje: 15/06/2016). Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios. No entanto, apenas para fins de esclarecimento, tendo sido realizado o procedimento cirúrgico e internamento em rede credenciada, deve a embargada arcar com os custos dos mesmos. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126645-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: TAISE SILVA RAMOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO