PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003240-32.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: MARIANA MERCES DE OLIVEIRA MASCARENHAS
Advogado(s):TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de recursos de apelação interpostos pela concessionária de energia elétrica e pela consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o refaturamento de débito oriundo de recuperação de consumo, com base na média aritmética dos 12 meses anteriores à constatação da irregularidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal e proporcional o critério de cálculo utilizado pela concessionária para a recuperação de consumo não faturado, em contraposição ao critério da média aritmética determinado em sentença; (ii) saber se o débito deve ser declarado inexistente e se há dano moral a ser indenizado.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois a Apelante não apresentou provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da consumidora.

4. O critério de cálculo para recuperação de consumo, previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A aplicação do critério da média dos três maiores consumos mostrou-se excessivamente onerosa e desproporcional ao histórico de consumo da Apelada. A determinação de refaturamento pela média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores à constatação da irregularidade é a medida que melhor se adequa ao caso concreto.

5. A existência de irregularidade, constatada em Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pela consumidora, legitima a cobrança do consumo não faturado, não havendo que se falar em inexistência do débito.

6. A cobrança, embora excessiva no valor inicial, não gerou dano moral indenizável, pois decorreu de irregularidade constatada e não houve a interrupção do serviço ou negativação do nome da consumidora.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, em razão de irregularidade no medidor, deve ser calculada com base na média aritmética do consumo dos 12 meses anteriores à constatação da fraude, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o critério previsto em resolução da ANEEL se mostrar excessivamente oneroso ao consumidor. 2. A mera cobrança de recuperação de consumo, ainda que calculada de forma excessiva, mas baseada em irregularidade constatada, sem outras repercussões negativas como o corte do serviço ou a negativação do nome, não configura dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0007434-83.2006.8.05.0141.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003240-32.2023.8.05.0229, em que figuram como apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MARIANA MERCES DE OLIVEIRA MASCARENHAS e como apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003240-32.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: MARIANA MERCES DE OLIVEIRA MASCARENHAS
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85136256, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID. 85136259) e por MARIANA MERCES DE OLIVEIRA MASCARENHAS (ID. 85136257), em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para determinar que a ré realize o refaturamento da cobrança com base na média aritmética dos valores de consumo ocorridos nos 12 (doze) meses anteriores à constatação da irregularidade, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (a partir do efetivo prejuízo) e com juros moratórios de 1% ao mês (a partir da citação).

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo cada parte arcar com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de tal quantia, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade em relação a parte autora, consoante disposto no art. 98, §3°, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Entretanto, embora exigível o débito em tela, a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não autoriza a recuperação de consumo por critério mais gravoso para o usuário e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser refaturado o débito, com base na média aritmética dos valores de consumo ocorridos nos 12 (doze) meses anteriores à constatação da fraude, de acordo com a jurisprudência pátria e deste Tribunal.

Inconformada, a Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à Apelada, por ausência de comprovação dos requisitos legais.

A Apelante alega que não foi colacionado aos autos nenhum documento capaz de sustentar o pleito, não sendo a mera declaração de hipossuficiência suficiente para a concessão do benefício.

No mérito, defende a legalidade de sua conduta, afirmando que o procedimento de recuperação de consumo seguiu estritamente o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que, uma vez constatada a irregularidade no medidor, a norma autoriza o cálculo da recuperação com base na média dos três maiores valores de consumo dos últimos 12 ciclos, critério que visa refletir o consumo efetivo e evitar o enriquecimento sem causa do usuário.

Aduz, ainda, a comprovação da irregularidade no medidor da unidade consumidora, consistente em uma "ligação invertida", a qual foi devidamente formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Afirma que tal procedimento impediu a medição correta da energia consumida, legitimando a cobrança para recuperação dos valores não faturados.

Por sua vez, a Apelante MARIANA MERCES DE OLIVEIRA MASCARENHAS, em seu recurso adesivo (ID. 85136257), requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito, ao argumento de que a irregularidade não foi comprovada por perícia, não podendo o TOI, documento unilateral, servir como prova.

Adicionalmente, pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe constrangimento, angústia e frustração, e que a condenação teria caráter punitivo e pedagógico.

O preparo do recurso da COELBA foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID. 85136261. O preparo do recurso de MARIANA MERCES DE OLIVEIRA MASCARENHAS não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. 

A Apelada MARIANA MERCES DE OLIVEIRA MASCARENHAS apresentou contrarrazões no ID. 85136263, pugnando pela manutenção da sentença. A Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou contrarrazões no ID. 85136263, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003240-32.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: MARIANA MERCES DE OLIVEIRA MASCARENHAS
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO


VOTO

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

DA APELAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA 

A controvérsia do recurso da concessionária cinge-se à análise da legalidade do critério de cálculo utilizado para recuperação de consumo não faturado e à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.

Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A Apelante sustenta que a Apelada não comprovou sua hipossuficiência. Contudo, a legislação processual civil estabelece uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Caberia à Apelante, portanto, o ônus de elidir tal presunção, apresentando provas concretas de que a Apelada possui condições de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu.

Limita-se a Apelante a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento que infirme a condição de hipossuficiência da Apelada. Desta forma, a manutenção do benefício é medida que se impõe, razão pela qual rejeito a preliminar.

No mérito, a questão central reside na proporcionalidade do critério utilizado para o cálculo da recuperação de consumo. A Apelante defende a aplicação literal do art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que prevê, entre outros critérios, a utilização da média dos três maiores consumos registrados nos 12 meses anteriores à irregularidade.

A sentença recorrida, por sua vez, ponderou que, embora a cobrança seja devida, a aplicação do critério previsto na resolução mostrou-se excessivamente onerosa e desproporcional no caso concreto, determinando o refaturamento com base na média aritmética dos últimos 12 meses, em conformidade com a jurisprudência consolidada.

Comungo do entendimento do juízo de primeiro grau. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e, como tal, deve ser interpretada à luz dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a boa-fé objetiva e a vedação de práticas abusivas. As normas regulamentares da ANEEL, embora de observância obrigatória pelas concessionárias, não podem se sobrepor aos princípios constitucionais e consumeristas da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso dos autos, a Apelada demonstrou que seu consumo médio histórico era de aproximadamente R$ 230,00 mensais. A cobrança de R$ 6.409,11, a título de recuperação de consumo por um período de 6 meses, elevaria a média mensal para um valor superior a R$ 1.000,00, quantia manifestamente desproporcional e destoante da realidade de consumo da unidade, conforme bem destacado nas contrarrazões (ID. 85136263).

Ademais, a Apelada ressalta que, mesmo após a regularização do medidor, o seu consumo médio mensal permaneceu inalterado, o que corrobora a tese de que a cobrança no valor apurado pela concessionária é excessiva e não reflete o consumo real que deixou de ser faturado.

A sentença, ao determinar o refaturamento pela média aritmética dos 12 meses anteriores, adotou critério mais justo e equânime, que, ao mesmo tempo em que permite à concessionária reaver o que lhe é devido, não impõe ao consumidor um ônus desproporcional, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, citada na própria sentença, já pacificou o entendimento de que, em casos de irregularidade no medidor, o cálculo da recuperação de consumo deve se pautar pela razoabilidade, sendo a média aritmética dos 12 meses anteriores o critério mais adequado.

DA APELAÇÃO DE MARIANA MERCES DE OLIVEIRA MASCARENHAS 

A Apelante Mariana Merces de Oliveira Mascarenhas busca a reforma da sentença para que o débito seja declarado integralmente inexistente e para que a concessionária seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto à declaração de inexistência do débito, a Apelante argumenta que a irregularidade não foi comprovada por perícia técnica, sendo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) um documento unilateral. No entanto, o referido TOI (ID 428864371) foi assinado pela própria autora, o que lhe confere presunção de legitimidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. A constatação da "ligação invertida (pelo cliente)" justifica a recuperação do consumo não faturado. Portanto, não há que se falar em inexistência do débito, mas sim na sua correta apuração, como já determinado pela sentença.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela Apelante não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A cobrança, embora excessiva na forma como calculada inicialmente, decorreu de uma irregularidade efetivamente constatada na unidade consumidora. A concessionária agiu no exercício regular de um direito ao apurar o consumo não faturado, ainda que tenha se equivocado no critério de cálculo. Não houve interrupção do serviço ou negativação do nome da consumidora, de modo que os transtornos suportados não são suficientes para caracterizar um abalo moral indenizável.

Por fim, tendo em vista o não provimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição pro rata determinada na sentença. Fica, contudo, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora