PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013433-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO e outros
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros (2)
Advogado(s):NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por maioria, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência em Ação Declaratória de Nulidade, ajuizada com o objetivo de restabelecer a condição de sócio administrador de um dos agravantes e cassar os efeitos de alterações contratuais subsequentes.

 

II. Questão em discussão

O presente recurso visa sanar suposta omissão do Acórdão por não ter enfrentado formalmente a Questão de Ordem suscitada oralmente pelo patrono dos Embargantes na sessão de julgamento, a qual versava sobre a alegada irregularidade na composição da Turma Julgadora e consequente nulidade por violação ao Princípio do Juiz Natural, em virtude da participação de Juíza Substituta cujo período de convocação havia cessado.

 

Pretende-se, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, legais e regimentais tidos por violados.

 

III. Razões de decidir

O Acórdão impugnado resolveu de maneira clara e fundamentada todas as matérias que compuseram o objeto do Agravo de Instrumento, incluindo a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância por ausência de fundamentação, e a análise da probabilidade do direito para a concessão da tutela de evidência, mediante a interpretação da cláusula de quórum qualificado (53%) sob a ótica da regra de impedimento de voto do sócio excluendo, conforme o artigo 1.074, parágrafo 2º, do Código Civil.

 

A alegada omissão formal acerca da Questão de Ordem não configura vício do julgado apto a ensejar a sua nulidade, porquanto a questão da composição do quórum, embora matéria de ordem pública, foi apreciada e resolvida negativamente pela Presidência do órgão julgador em sessão, não se confundindo com os fundamentos essenciais de mérito ou preliminares principais do recurso, que foram devidamente abordados na fundamentação do voto condutor.

 

A tese de violação ao Princípio do Juiz Natural, sustentada na suposta desvinculação da Juíza Substituta de Segundo Grau que compôs a Turma Julgadora, não se sustenta, visto que as regras regimentais (Artigo 39, § 3º, do RITJBA e correlatos) estabelecem a vinculação do juiz convocado quando atuou como Relator e, a participação como vogal na sessão subsequente, quando necessário para a composição do quórum de julgamento, não macula a higidez processual, presumindo-se a validade da composição fracionária.

 

O manejo dos Embargos de Declaração evidencia o mero inconformismo dos Embargantes com o resultado desfavorável, buscando o reexame da matéria e a prevalência de tese jurídica rejeitada pela maioria da Câmara, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios.

 

Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em Agravo de Instrumento nº 8013433-46.2025.8.05.0000, em que figura como Embargantes – LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO e outros e como Embargados – PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 


3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013433-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO e outros
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros (2)
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO RIBEIRO PASSOS DOURADO e LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO contra o Acórdão (ID 94557584) que, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em desfavor de PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros, mantendo incólume a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência na Ação Declaratória de Nulidade tombada sob o nº 8000875-87.2023.8.05.0137.

 

Os Embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 95172860), sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, capaz de ensejar sua nulidade absoluta. Primeiro, quanto a ausência de menção e enfrentamento, no corpo do Acórdão, da Questão de Ordem suscitada oralmente pelo patrono dos Embargantes na sessão de julgamento de 18 de novembro de 2025; e, segundo, a irregularidade na composição da Turma Julgadora, que culminou na prolação do Acórdão, por suposta violação ao Princípio do Juiz Natural, em virtude da participação da Juíza Substituta de Segundo Grau, Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada, cujo período de convocação, para substituir a Desembargadora Titular, Dra. Maria de Fátima Silva Carvalho, já teria cessado em 02 de outubro de 2025.

 

Defenderam que a ausência de manifestação sobre esta questão de ordem pública, crucial para a validade do julgamento, configura omissão (Art. 1.022, II, CPC) e viola o dever de fundamentação (Art. 93, IX, CF), e que a indevida participação da Juíza Convocada (que não era relatora, não lançou relatório, nem pediu dia para julgamento, nos termos do Art. 39, §3º, RITJ/BA) acarreta a nulidade absoluta do julgado.

 

Requereram, ao final, o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para declarar a nulidade do Acórdão, redesignar novo julgamento, determinar a degravação do áudio da sessão e prequestionar os dispositivos legais.

 

Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 95766167), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que o Acórdão é claro, o recurso visa indevida rediscussão do mérito, e a Questão de Ordem fora suscitada e prontamente indeferida pela Presidência em sessão, não havendo obrigatoriedade legal de sua inclusão formal na Ementa ou no Dispositivo, por não ter impactado a conclusão do julgamento. Alegaram, ademais, que a composição da Turma obedeceu às regras regimentais e não ofendeu o Princípio do Juiz Natural.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013433-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO e outros
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros (2)
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO RIBEIRO PASSOS DOURADO e LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO contra o Acórdão (ID 94557584) que, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em desfavor de PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros, mantendo incólume a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência na Ação Declaratória de Nulidade tombada sob o nº 8000875-87.2023.8.05.0137.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

 

A análise dos Embargos de Declaração exige um rigoroso exame dos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, cingindo-se sua função ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não constitui, em absoluto, via adequada para o reexame do mérito do julgado, tampouco para a manifestação de inconformismo da parte sucumbente com o resultado desfavorável alcançado.

 

Nesta senda, é imperioso que a parte demonstre, de maneira precisa e irrefutável, a existência de um dos vícios taxativamente elencados na lei, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa dos aclaratórios para uma imprópria e inadmissível pretensão de rejulgamento da causa.

 

A análise detida do Acórdão (ID 94557584) e dos fundamentos apresentados pelos Embargantes (ID 95172860) revela, com clareza solar, a inexistência dos vícios apontados, tanto no que tange às questões meritórias relativas à tutela de evidência, quanto no que concerne à alegada nulidade processual de ordem pública.

 

O Acórdão atacado, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, abordou de forma exaustiva e pormenorizada os fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento da tutela de evidência pelo juízo de primeira instância e à manutenção desta decisão em sede recursal, notadamente no que se refere à interpretação das regras de quórum societário e a aplicação do Artigo 311 do Código de Processo Civil.

 

O Acórdão expressamente adotou a linha de raciocínio da exclusão da participação do sócio excluendo, concluindo pela ausência de demonstração inequívoca do direito alegado, o que é incompatível com a via da tutela de evidência.

 

Pois bem. O cerne dos presentes Embargos de Declaração repousa na alegação de omissão do Acórdão quanto à Questão de Ordem suscitada na sessão de julgamento de 18/11/2025 e na consequente violação ao Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, XXXVII e LIII, CF) devido à suposta composição irregular da Turma Julgadora.

 

Os Embargantes alegam que o Acórdão foi omisso ao não transcrever formalmente o debate e a rejeição da Questão de Ordem em sua fundamentação, obstando o reexame da matéria em instância superior.

 

Embora o dever de fundamentação previsto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exija que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não se pode confundir a necessidade de motivação do julgado principal com a obrigatoriedade de registro exaustivo, no corpo do acórdão, de todas as intercorrências procedimentais e objeções laterais que foram suscitadas e resolvidas negativamente durante a sessão de julgamento.

 

A Questão de Ordem foi apresentada e indeferida de plano pela Desembargadora Presidente em plenário. A rejeição de uma questão estritamente relativa a composição, quando resolvida imediatamente pelo Presidente da Turma, não se equipara a um argumento de mérito ou a uma preliminar principal que, se acolhida, necessariamente implicaria na anulação do resultado de fundo.

 

Desta forma, uma vez que a Turma Julgadora, sob a condução de sua Presidência, apreciou e rejeitou a questão de ordem no momento oportuno da sessão, não há que se falar em omissão do julgado na acepção técnico-jurídica do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Não obstante, para garantir a plenitude da prestação jurisdicional e afastar qualquer alegação de negativa de jurisdição, esta Câmara, por meio do presente voto, enfrentará a tese de nulidade absoluta por violação ao Juiz Natural.

 

A tese de nulidade absoluta reside na participação da Juíza Substituta de Segundo Grau, Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada, como Vogal na sessão de 18/11/2025, após o término formal de sua convocação em 02/10/2025.

 

Os Embargantes invocam o Artigo 39, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e o Artigo 4º, §2º, da Resolução nº 72/2009 do CNJ, que estabelecem que, encerrado o período de convocação, os processos retornam ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que o juiz substituto tenha lançado relatório ou solicitado inclusão em pauta. Argumentam que, por não se enquadrar em nenhuma das exceções, a Juíza Substituta deveria ter sido substituída pela Desembargadora Titular, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho.

 

É crucial destacar que as regras de vinculação estabelecidas pelo RITJBA e pela Resolução CNJ visam, primordialmente, definir a competência e a continuidade da atuação do Relator convocado, assegurando que o trabalho já desenvolvido não seja perdido após o término do período de substituição, em consonância com o princípio da identidade física do juiz aplicável aos julgamentos colegiados. No entanto, o papel da Juíza Substituta na sessão de 18/11/2025 foi o de Vogal, integrando o quórum para julgamento de um processo em que ela não havia atuado como Relatora ou Vistora, sendo, portanto, um membro temporário do órgão fracionário, nos termos regimentais.

 

O Princípio do Juiz Natural exige que a competência do órgão julgador seja preestabelecida por lei. A convocação de Juízes de Primeiro Grau para atuar em Segundo Grau, suprindo ausências temporárias ou permanentes de Desembargadores Titulares, é uma prerrogativa legal e regimental, fundamental para a continuidade da prestação jurisdicional e que, por si só, não representa violação ao Juiz Natural, desde que observadas as regras de distribuição e composição previamente definidas.

 

Na hipótese em análise, a Turma Julgadora estava regularmente composta por três membros no momento do julgamento. A substituição da Desembargadora Titular, em razão de seu afastamento anterior, gerou a convocação de uma Juíza de Segundo Grau para compor a Câmara, e a sua participação na sessão subsequente, na qualidade de vogal, deve ser interpretada à luz da necessidade de funcionamento ininterrupto da Corte.

 

A exigência de retorno do processo ao titular, após o fim da convocação, aplica-se aos feitos em que o convocado atuou como Relator. Para a composição do quórum de um julgado, a inclusão de magistrado substituto ou convocado segue as regras internas de organização dos trabalhos e de preenchimento das cadeiras vagas ou temporariamente desocupadas, e a simples participação na qualidade de membro julgador (vogal), sem que haja atuação prévia vinculante no processo, não configura, por si só, irregularidade que macule de nulidade absoluta o acórdão proferido.

 

A ausência de vinculação regimental (Art. 39, §3º, RITJBA) significa apenas que o Juiz Substituto não era obrigado a permanecer com a relatoria ou vista do feito. Não impede, todavia, que o magistrado convocado, enquanto estiver à disposição do Segundo Grau para compor o Tribunal, integre a sessão como Vogal, especialmente considerando-se a complexidade da organização de pauta e julgamentos.

 

O ato de julgamento realizado pela Juíza Convocada, após o encerramento do seu prazo de convocação, deve ser considerado válido, pois a sua permanência na pauta, mesmo que por um breve período após o fim do afastamento do titular, não configura alteração arbitrária da competência, mas sim a observância do princípio da estabilidade da composição da Turma até a proclamação final, ou a regra de substituição imediata, que não foi demonstrada ter sido violada de forma a gerar nulidade.

 

O julgamento se deu por maioria de votos, com o voto condutor desta Relatora, de modo que a participação de cada membro, na formação da maioria ou minoria, é constitucionalmente válida, não restando violado o Princípio do Juiz Natural.

 

Os Embargantes pleiteiam, ainda, a degravação integral do áudio da sessão de julgamento para comprovar a arguição da Questão de Ordem em plenário.

 

Tal medida se revela desnecessária e protelatória. A Corte tomou ciência da alegação, tanto que os próprios Embargantes a descreveram detalhadamente em sua petição, e, para todos os efeitos de validade, o Tribunal a está enfrentando e a rejeitando de maneira expressa no presente Acórdão, superando a suposta omissão.

 

A necessidade de degravação integral do áudio da sessão não é um requisito legal para o julgamento dos Embargos de Declaração ou para a comprovação de nulidade processual quando a matéria já foi trazida ao conhecimento do colegiado.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 5º, XXXVII e LIII, CF; Art. 93, IX, CF; Art. 489, §1º, CPC; Art. 1.022, CPC; Art. 42, CPC; Art. 1.074, §2º, CC; Art. 39, §3º, RITJ/BA; Art. 4º, §2º, Resolução nº 72/2009 CNJ), salienta-se que o órgão julgador não está obrigado a esmiuçar, um a um, cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes, bastando que a fundamentação do Acórdão seja suficiente e clara para demonstrar a base jurídica da decisão, permitindo a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, todas as questões relevantes, incluindo a alegada omissão quanto à composição do quórum e o próprio mérito do Agravo de Instrumento, foram devidamente enfrentadas, com a indicação dos fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão majoritária. Considera-se, portanto, atendido o requisito do prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que a matéria foi discutida e a tese jurídica adotada pela Corte está devidamente explicitada, inclusive com a rejeição expressa das alegações de nulidade e de violação ao Princípio do Juiz Natural.

 

Em suma, inexiste no Acórdão embargado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso apresentado demonstra apenas o manifesto inconformismo dos Embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável, tentando utilizar a via estreita dos aclaratórios para obter o rejulgamento da causa e a prevalência de uma tese jurídica que não foi acolhida pela maioria do Colegiado.

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os aclaratórios, permanecendo inalterado o acórdão impugnado.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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