PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-61.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HELENO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CONTRATO FIRMADO EM 1995. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de abusividade em reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária aos 59 anos, operado pela FACHESF – Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social, em regime de autogestão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central é verificar se o reajuste aplicado pela Apelada, em decorrência da faixa etária, está de acordo com as normas vigentes e se possui respaldo contratual, considerando que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Os planos de autogestão, apesar de não se submeterem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), devem respeitar a boa-fé objetiva e o equilíbrio financeiro, conforme previsto no Código Civil.

Nos termos do Tema 952 do STJ, o reajuste por faixa etária é permitido desde que haja previsão contratual clara e respeito às normas reguladoras, o que não foi demonstrado nos autos.

Verificada a ausência de previsão específica de reajuste e percentual aplicável, conclui-se pela abusividade da majoração aplicada aos 59 anos, devendo ser devolvido o montante pago a maior, respeita a prescrição trienal.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido procedente. Recurso provido.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8001953-61.2017.8.05.0191, em que figura como Apelante JOSE HELENO DA SILVA e como Apelada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,  de  de 2024. 

 

PRESIDENTE 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-61.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HELENO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8001953-61.2017.8.05.0191, interposta por JOSE HELENO DA SILVA, em face de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civeis, Comerciais e Fazenda Pública de Paulo Afonso-BA (ID n. 63927441  ), que julgou improcedente a ação movida em face de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, conforme se extrai:

 

(...) Versam os autos acerca de suposta ilegalidade no reajuste decorrente de mudança de faixa etária das mensalidades de plano de saúde operado pela ré sob a modalidade autogestão. Antes mesmo do aprofundamento da causa, necessário tecer algumas considerações acerca do regime do plano de saúde em questão, com base na RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 137, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006 e suas alterações.

Inicialmente, importante mencionar que os planos de saúde operados no regime da autogestão não se submetem às normas gerais traçadas pela ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, mas sim promovem as alterações previstas contratualmente e comunicam as alterações dos valores das mensalidades à ANS por meio de apresentação de Nota Técnica (cálculos atuariais).

O modelo da autogestão se destina a um grupo fechado de beneficiários, sem fins lucrativos. É formulado para atender exclusivamente as necessidades de um grupo específico através da gestão participativa. Ou seja, os beneficiários também possuem representatividade na tomada de decisões.

Tem como princípios a solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Para alcançar sua finalidade, lança mão dos cálculos atuariais através dos quais exercem o controle dos custos, a gestão da receita e despesa, primando sempre pelo equilíbrio das contas, a fim de não haver déficit.

Desta forma, diferente dos planos abertos e com finalidade lucrativa, cujos aumentos de mensalidades dependem de autorização da ANS, exige-se da ré tão somente a comunicação prévia ao referido órgão acerca do aumento e dos estudos atuariais que o embasam. O papel da ANS - agência reguladora - por sua vez, é analisar os cálculos apresentados e deferir a comunicação.

O objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro e com isso ter um custo em regra menor do que as empresas que oferecem planos abertos de saúde, empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.

Feitas estas considerações, passemos à análise do caso concreto.

Analisando os autos, verifica-se que houve reajuste por idade aos 59 anos do demandante, baseado em estudos autuarias juntados aos autos e na resolução 63/2003 da ANS que em seu art. 1º e 4º assim preceitua:

Contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:

I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;

II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;

III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;

IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;

V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;

VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;

VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;

IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;

X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.

Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais.

Da leitura dos supracitados artigos se depreende que com a resolução nº 63 da ANS foi implementada as faixas etárias até 59 anos inclusive para os planos já registrados na ANS que é caso do plano de saúde do autor, ou seja, mesmo sendo anterior a referida resolução, aplica-se ao plano de saúde do autor os reajuste decorrentes da mudança de faixa etária até 59 anos.

Dessa forma, forçoso concluir que os reajustes nas mensalidades de plano de saúde do demandante não são abusivas com fundamento na resolução nº 63 da ANS. Portanto, não é possível o cancelamento, nem tampouco a devolução dos valores pagos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda. Extingo o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. (...)

 

Ato contínuo, o Autor interpôs a presente Apelação (id 63927449), sustentando, em síntese, a ilegalidade do reajuste efetuado pela Recorrida, a qual “mascara a ilegalidade do seu procedimento a partir da artificial observância da resolução 63 da ANS, ao passo que, na prática, continua onerando excessivamente seus consumidores idosos com majoração de quase 100% quando estes atingem 59 anos”.

 

Afirma o Apelante que “embora o contrato impugnado tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, este é aplicável, in casu, por se tratar de norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, não havendo que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, conforme poderia alegar à demandada.”.

 

Por fim, ressaltou o Apelante que não há nos autos qualquer previsão contratual de reajuste e cobrança de valores majorados para a faixa etária do idoso, tampouco no importe praticado pela Apelada, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a abusividade dos valores cobrados no plano de saúde do recorrente, voltando a pagar o valor previsto para a faixa etária anterior (54 a 58 anos).

 

A Apelada apresentou contrarrazões através do ID 63927454 defendendo a higidez da sentença e pugnando pela sua manutenção integral.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador (BA), de de 2024. 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-61.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HELENO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 Conforme se extrai da compulsão dos autos, trata-se de recurso interposto pelo Apelante em face de sentença que julgou improcedente a ação por ele ajuizada, entendendo pela legalidade do reajuste de faixa etária praticado pela Apelada, quando o recorrente completou 59 (cinqüenta e nove) anos de idade. 

 

Em sua petição inicial (id 63927391), o Apelante asseverou que, em Outubro de 2012, sua mensalidade passou do patamar de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos) para o montante de R$ 624,59 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), sofrendo assim um reajuste de quase 100% em seu valor.

A Apelada, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, tendo em vista que se trata de entidade de autogestão, sustentando que os reajustes aplicados são por mudanças de faixa etária e anuais e estão de acordo com a RN 63 da ANS e com os estudos atuariais apresentados nos autos. 

Com efeito, observa-se que a FACHESF – Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social trata-se de associação sem fins lucrativos, operando o plano de saúde sob a modalidade de autogestão, o qual, de fato, não sofre regramento pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da sumula 608 do STJ. 

Entretanto, a citada Corte Superior também possui entendimento de que "o fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes". (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019).

Isto posto, especificamente quanto ao objeto da presente lide, qual seja, o reajuste da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos firmou o seguinte entendimento: ”O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou que representem onerosidade excessiva".

 Neste sentido, merece destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito de Recursos Repetitivos, no Recurso Especial nº 1568244, o qual originou o Tema nº 952:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.

4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.

12. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)"

 

Destarte, o reconhecimento da validade ou não da cláusula contratual de reajuste por faixa etária depende da análise do caso concreto, averiguando o preenchimento ou não dos parâmetros firmados pela Colenda Corte Superior.  

Na espécie, afirmou a Apelada que em função do art. 15 do Estatuto do Idoso e do art. 2º da Resolução Normativa/ANS nº 63, foi determinada a revogação do regime de reajuste de 07 faixas etárias e a adoção da configuração das dez faixas etárias para reajuste a partir de 2004, extinguindo, então, o reajuste de mensalidade quando atingida a idade sexagenária e implementando o reajuste aos 59 anos. 

Assim, de acordo com sua argumentação, os reajustes implantados nas mensalidades em razão do alcance da idade de 59 anos ocorreram em perfeita consonância com a legislação vigente, com o regulamento do plano e com as notas técnicas atuariais, referindo que o Apelante “em setembro de 2012, já estava devidamente adaptado à nova regra de reajuste por faixa etária instituída pela ANS”. 

Ocorre que, do exame detido dos autos, verifica-se que o Apelante aderiu ao plano de saúde da Apelada em 01/12/1995, conforme termo de adesão acostado ao id 63927406, inexistindo documentação que comprove a adaptação do contrato aludida pela recorrida. 

Em outras palavras, trata-se o presente caso de situação que envolve a hipótese de contrato antigo e não adaptado, referente aos seguros firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, de modo que devem incidir ao caso as regras da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS nos termos decididos pelo STJ no Tema 952, e não as faixas etárias estabelecidas pela Resolução Normativa 63 da ANS, como afirma a Apelante. 

Sob este aspecto, a supracitada súmula 3/2001 da ANS assim determina:

 

 “Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998”.

 

Logo, a validade da cláusula de reajuste ora discutida está condicionada à expressa previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, caso em que serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998. 

No presente caso, repita-se, foi colacionado aos autos apenas o termo de adesão do Apelante, datado de Dezembro de 1995, não tendo restado demonstrada qualquer previsão contratual de reajuste e cobrança de valores majorados para a faixa etária do idoso, como bem apontado pelo Apelante em seu recurso. 

A previsão de reajuste por mudança de faixa etária, sem informação do percentual, parâmetro ou índice a ser adotado, apesar de ser comportamento, à época da contratação, tolerado, deixa ao alvedrio exclusivo da operadora ou seguradora de saúde o reajuste da mensalidade, o que evidencia violação ao dever de lealdade contratual, na medida em que a operadora do plano acaba adotando o índice que melhor lhe sirva, sem ciência prévia do beneficiário, afigurando-se, portanto, leonina a cláusula que o prevê. 

Isto posto e bem assentado, verifica-se que não foram atendidas as premissas autorizadoras para o reajuste por faixa etária aplicado, conforme fixado pelo STJ quando do julgamento do Resp. repetitivo no  1.568.244/RJ, sendo medida de rigor reconhecer a abusividade da cláusula contratual de reajuste da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária do Apelante. 

 Neste sentido, inclusive, tem sido o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares, conforme se extrai:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.568.244 – RJ. TEMA Nº 952 DO STJ. CONTRATO CELEBRADO EM 1993. AUMENTO SUPERIOR A 97%. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise legalidade do percentual superior a 97% (noventa e sete por cento) aplicado a título de reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, quando o autor completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade. 2. Segundo o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1568244 RJ 2015/0297278-0, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, só será válido se: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais 3. O Recorrido aderiu a novo plano Fachesf Saúde Básico em 01/08/1993 (id.15794429 – fl. 7), de modo que, conforme o Tema 952, deve serguir a seguinte orientação: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS". 4. A supracitada Súmula Normativa condiciona a validade da cláusula de reajuste à expressa previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, caso em que serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998. Na espécie, embora o contrato firmado com o apelado contenha previsão de reajuste por faixa etária, não estabelece os percentuais de reajustes incidentes. Desta forma, ao aderir ao plano de saúde, o autor não tinha condições de saber de quanto seria o acréscimo, informação essencial para análise da viabilidade e conveniência da contratação. 5. Por consequência, tem-se que o contrato não atende às exigências definidas pelo STJ ao julgar o Tema 952, revelando a abusividade do aumento. Sentença de procedência mantida. 6. Quanto à repetição de indébito igualmente não merece retoque a sentença posto, que foi determinada a devolução na forma simples, conforme estabelece o artigo 884 do CC, obedecido o triênio que antecedeu a propositura da ação. 7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003871-32.2019.8.05.0191, em que figuram como Apelante a FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL e Apelado EDVALDO ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Rejeitar as Preliminares, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos alinhados no voto da Relatora. Salvador/BA ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 8003871-32.2019.8.05.0191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO FIRMADO EM 1992. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 (SESSENTA) ANOS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I – Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Incidência de preclusão temporal. II – Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. III - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados por faixa etária. Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003. IV – Considerando que o contrato de saúde do Apelado foi firmado em 1992 e que não prevê reajuste aos 60 (Sessenta) anos, não é possível que lhe seja aplicada a referida tabela. Por expressa disposição, tal prescrição só terá incidência sobre os contratos firmados a partir do ano de 2004. V- Sentença mantida em sua integralidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003859-18.2019.8.05.0191 , originários da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Apelante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e como Apelado GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 80038591820198050191, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO REAJUSTE. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.568.244 - RJ - tema 952). REAJUSTE ANUAL. PLANO NÃO-ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS SUJEITOS A LEI 9.656/98.

No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244  RJ, representativo de controvérsia do tema 952, o STJ  fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

No caso dos autos, verifica-se que a apólice do plano de saúde da parte autora não prevê a incidência de reajuste por mudança de faixa etária, devendo, portanto, ser anulado.

Em se tratando de contrato individual celebrado antes da vigência da lei 9.656/98 e não adaptado, não há o que se falar em aplicação dos reajustes anuais divulgados pela ANS. Sentença parcialmente reformada. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0376624-48.2013.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 09/10/2020 )

 

Assim, sendo constatada a abusividade na cobrança do índice à título de faixa etária, deve ser feita a restituição do montante cobrado a maior após o Apelante ter atingido a idade de 59 anos, no triênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil,  acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

Ressalte-se que a restituição/devolução deve acontecer na sua forma simples, uma vez que não restou provada má-fé da Apelada, ou seja, intenção deliberada de lesar.

 

Por fim, diante da inversão da sucumbência, condeno a Apelada na restituição/pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente o pedido formulado pelo Autor, ora Apelante, com arrimo nas razões acima expostas.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator