PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-65.2025.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO | ||
| Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS | ||
| APELADO: SIRLENE GOIS DA SILVA | ||
| Advogado(s):IVAN PINHEIRO DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Imposto de renda retido na fonte por município. Rateio de precatório do Fundef. Competência da justiça estadual. Legitimidade passiva do ente municipal. Receita tributária pertencente ao município. Retificação da Dirf como providência acessória. Ausência de julgamento extra petita. Rendimentos recebidos acumuladamente. Aplicação do regime de competência. Recálculo mês a mês. Restituição simples do indébito. Majoração dos honorários recursais. Recurso desprovido.
1.Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito à restituição de valores retidos a maior a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre parcelas recebidas em razão do rateio de precatório do FUNDEF, determinando, ainda, a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF. O ente municipal alegou, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual, por envolver tributo instituído pela União, e nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. No mérito, insurgiu-se contra a sistemática de cálculo adotada na sentença, sustentando a validade da retenção fiscal realizada.
2.Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de repetição de indébito relativa a Imposto de Renda retido na fonte por Município sobre valores pagos a servidoras públicas; (ii) estabelecer se a determinação de retificação da DIRF configura julgamento extra petita; e (iii) determinar se o Imposto de Renda incidente sobre valores pagos acumuladamente a profissionais do magistério em razão do rateio de precatório do FUNDEF deve observar o regime de caixa ou o regime de competência dos rendimentos recebidos acumuladamente.
3.O art. 158, I, da Constituição Federal atribui aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, de modo que o ente municipal é o destinatário da receita e o responsável financeiro pela eventual restituição do indébito.
4.A Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça consolida a legitimidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para figurarem no polo passivo de ações de repetição de indébito tributário relativas a Imposto de Renda retido na fonte de seus servidores.
5.O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1130 da repercussão geral, reafirma que pertence aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte sobre valores por eles pagos, conforme os arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
6.A retificação da DIRF não constitui provimento autônomo ou estranho à lide quando decorre diretamente da procedência do pedido de repetição de indébito, pois assegura a eficácia prática da condenação e evita inconsistências fiscais incompatíveis com o reconhecimento judicial da retenção indevida.
7.O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não impede a concessão de providência acessória que resulta da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido formulado, especialmente quando a medida se apresenta como consectário necessário da tutela principal.
8.A fonte pagadora tem dever administrativo de prestar informações fiscais corretas, razão pela qual a ordem de retificação da DIRF apenas adequa os dados fiscais à realidade tributária reconhecida judicialmente.
9.Os valores pagos às profissionais do magistério em razão do rateio de precatório do FUNDEF possuem natureza remuneratória e representam adimplemento tardio de parcelas referentes a período pretérito de labor, compreendido entre os anos de 1997 e 2006.
10.O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 368 da repercussão geral, estabelece que o Imposto de Renda incidente sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente deve observar o regime de competência, com aplicação da alíquota correspondente ao valor que o contribuinte receberia se as parcelas tivessem sido pagas mês a mês.
11.O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 determina que os rendimentos recebidos acumuladamente, correspondentes a anos-calendário anteriores ao recebimento, sejam tributados separadamente, mediante multiplicação dos limites das faixas da tabela progressiva mensal pela quantidade de meses a que se referem os pagamentos.
12.A tributação concentrada pelo regime de caixa impõe ônus fiscal desproporcional à servidora, pois sujeita a totalidade da verba recebida acumuladamente à alíquota elevada, quando os valores mensais poderiam estar abrangidos por faixas de isenção ou por alíquotas inferiores.
13.A retenção efetuada pelo Município exclusivamente pelo regime de caixa mostra-se ilegal, impondo-se o recálculo individualizado do tributo pelo regime de competência e a restituição simples do indébito apurado em fase de liquidação.
14.A manutenção integral da sentença justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
15.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001304-65.2025.8.05.0046, em que é apelante MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e apelada SIRLENE GOIS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-65.2025.8.05.0046 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO | |
| Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS | |
| APELADO: SIRLENE GOIS DA SILVA | |
| Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, nos autos da ação pelo rito comum n°. 8001304-65.2025.8.05.0046, movida por SIRLENE GOIS DA SILVA, julgada procedente em parte para condenar o Município à restituição dos valores retidos a maior, a serem apurados em liquidação, e determinou a retificação das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da autora para fazer constar a verba no campo adequado.
Em suas razões (ID 106591322), o Município apelante arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob a alegação de que a lide envolve discussão sobre imposto de competência da União Federal, o que demandaria o deslocamento do feito para a competência da Justiça Federal.
Argumenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, afirmando que a determinação de correção da DIRF não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, violando os princípios da adstrição e da congruência previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta que o imposto de renda de pessoas físicas deve seguir o regime de caixa, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.713/1988, devendo a tributação ocorrer no momento da percepção do rendimento.
Aduz que o rateio do FUNDEF foi pago em parcela única e que não se trata de verba que deveria ter sido paga mês a mês entre 1997 e 2006, mas sim de uma gratificação extraordinária instituída pela Lei Municipal nº 12/2022, inexistindo direito subjetivo prévio dos servidores antes da edição desta norma.
Assim, alega que a retenção pela alíquota máxima de 27,5% sobre o montante global foi legítima, pugnando pela improcedência total da demanda.
Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso, rebatendo os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo municipal para manter indene a sentença combatida (ID 106591325).
Na sequência processual, os autos foram devidamente remetidos a esta instância superior, onde se procedeu à distribuição regular por livre sorteio para este gabinete, restando devidamente ratificada a relatoria do feito nesta Primeira Câmara Cível.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 8 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-65.2025.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO | ||
| Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS | ||
| APELADO: SIRLENE GOIS DA SILVA | ||
| Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O Município de Cansanção reitera em suas razões de apelação a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Argumenta, para tanto, que a pretensão voltada à repetição de indébito de Imposto de Renda Pessoa Física atinge diretamente a esfera de competência e de interesse da União Federal, na qualidade de ente político instituidor do tributo, o que atrairia a incidência da competência da Justiça Federal.
No entanto, a referida preliminar de incompetência não reúne condições de acolhimento, mostrando-se inteiramente superada pelas balizas constitucionais e pela jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
A análise da controvérsia deve partir da premissa de que a autora busca a restituição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda pelo Município de Cansanção, em razão do pagamento de parcelas decorrentes do rateio de precatório do FUNDEF.
A Constituição Federal de 1988 estabelece uma regra expressa de repartição de receitas tributárias, dispondo que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, constata-se com clareza que, embora o Imposto de Renda seja um tributo instituído pela União Federal, o produto do gravame retido na fonte por ente municipal pertence inteiramente a este último, integrando de modo definitivo o erário local.
Daí decorre a consequência de que o Município é o único destinatário da receita arrecadada e, por via de simetria, o responsável financeiro exclusivo pela eventual devolução de importâncias que tenham sido indevidamente descontadas de seus servidores públicos.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 447, a qual estatui que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações de repetição de indébito tributário de Imposto de Renda retido na fonte de seus servidores.
O Supremo Tribunal Federal ratificou tal orientação ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS sob a sistemática de repercussão geral, definindo a tese vinculante do Tema nº 1130:
"Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela municipalidade apelante, confirmando a competência jurisdicional deste Tribunal e do Juízo de primeiro grau para processar e julgar a causa.
Lado outro, o Município de Cansanção suscita, ainda, a nulidade parcial da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria incorrido em julgamento extra petita ao determinar a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, DIRF.
Sustenta que tal providência não constou expressamente do rol de pedidos formulados na exordial pelas apeladas Estelita Eulália de Araújo Carneiro e outros, o que, em sua ótica, violaria o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A pretensão deduzida na origem consiste na repetição de indébito tributário, com restituição dos valores retidos a maior pelo ente municipal quando do pagamento do rateio dos precatórios do FUNDEF.
Nesse contexto, a retificação da DIRF não configura provimento autônomo ou estranho à lide, mas medida instrumental necessária à plena eficácia do comando condenatório.
Com efeito, a restituição reconhecida judicialmente poderia revelar-se insuficiente caso permanecessem inalteradas, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações fiscais prestadas pela fonte pagadora.
A manutenção de dados incorretos na DIRF teria potencial para gerar inconsistências nas declarações de ajuste anual das servidoras, com risco de autuações, retenções em malha fiscal e cobranças administrativas incompatíveis com o próprio reconhecimento judicial da indevida retenção tributária.
A determinação impugnada, portanto, limita-se a assegurar efetividade prática à condenação principal, razão pela qual não se afasta dos limites objetivos da demanda.
Trata-se de providência acessória e diretamente vinculada à restituição do indébito, destinada à recomposição integral da situação fiscal das contribuintes.
A jurisprudência admite que não há violação ao princípio da adstrição quando o provimento concedido decorre da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido formulado, especialmente quando se cuida de consectário necessário da tutela principal.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE E CONDENOU EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PEDIDO INICIAL RESTRITO À DECLARAÇÃO DE FALSIDADE. DECOTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. SÚMULA 479 STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível (ID 92480620) interposta por instituição financeira contra a sentença (ID 92480607) que, em Ação Declaratória de Falsidade de Documento, declarou nulo um contrato de empréstimo e condenou o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O Apelante argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, visto que a inicial pedia exclusivamente a declaração de falsidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a condenação em danos morais, não pleiteada na inicial, configura julgamento extra petita; (ii) definir se a condenação à repetição do indébito, também não pleiteada, é nula pelo mesmo vício ou se constitui consectário lógico do pedido principal; e (iii) analisar o mérito quanto à existência de fraude e à legalidade da repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ordenamento processual veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida (Princípio da Congruência, Arts. 141 e 492 do CPC). 2. A condenação ao pagamento de danos morais (item "c" da sentença) exige pedido expresso da parte, não sendo consectário lógico automático da declaração de nulidade. Ausente o pedido, configura-se o julgamento extra petita, devendo tal condenação ser decotada. 3. Diferentemente, a condenação à repetição do indébito (item "b" da sentença) é consectário lógico e jurídico direto do pedido de declaração de inexistência do débito (item "a"). A manutenção dos valores descontados, uma vez reconhecida a fraude, configuraria enriquecimento ilícito da instituição financeira (Art. 884, CC), devendo a devolução ser mantida para garantir o retorno ao status quo ante. 4. No mérito, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ). O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (Art. 373, II, CPC), diante dos robustos indícios de fraude apontados na sentença (correspondente bancário em outro Estado, divergência de assinatura). 5. A repetição em dobro (Art. 42, p. único, CDC) foi corretamente aplicada, pois, conforme tese do STJ (EAREsp 676.608/RS), ela independe de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pelo desconto baseado em contrato fraudulento. 6. Acolhimento parcial do recurso que impõe o redimensionamento da sucumbência, para reconhecer a reciprocidade (Art. 86, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000897-17.2021.8.05.0073,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 17/12/2025)
Além disso, a retificação da DIRF decorre do próprio dever administrativo da fonte pagadora de prestar informações fiscais corretas, sobretudo quando reconhecida judicialmente a inadequação dos valores anteriormente informados.
A ordem judicial, nesse ponto, não amplia indevidamente o objeto da demanda, apenas assegura que a condenação produza efeitos úteis e coerentes com a realidade tributária reconhecida nos autos.
Dessa forma, em observância à efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de julgamento extra petita, mantendo o capítulo da sentença que determinou a retificação das declarações fiscais, por se tratar de providência acessória e necessária à integral satisfação do direito reconhecido.
No mérito, a controvérsia recursal exige, inicialmente, a definição da natureza jurídica do abono pago aos profissionais do magistério em razão do rateio dos precatórios do FUNDEF, disciplinado pela Lei Municipal nº 12/2022 do Município de Cansanção.
O Município apelante, embora sustente a natureza remuneratória da parcela para justificar a retenção fiscal, insurge-se contra a sistemática de cálculo adotada na sentença.
Constata-se do acervo probatório coligido aos autos que a apelada recebeu, no exercício financeiro de 2022, a importância total de R$ 37.821,73 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos) em razão do rateio de precatório do FUNDEF, do qual o Município procedeu à retenção na fonte do montante de R$ 9.531,62 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos).
A cobrança levada a efeito pelo Município, pautada de forma exclusiva no regime de caixa, desconsiderou por completo que a verba creditada à servidora refere-se ao adimplemento tardio de direitos e diferenças remuneratórias que deveriam ter sido pagos mês a mês ao longo de um extenso período pretérito de labor, compreendido entre os anos de 1997 e 2006, conforme documentam as certidões e declarações de atividade laboral adunadas ao processo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 368), pacificou a tese de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas de natureza remuneratória pagas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor que o contribuinte receberia caso as parcelas fossem pagas pontualmente mês a mês, e não a alíquota sobre o montante integral satisfeito de uma única vez.
Esse entendimento constitucional visa a conferir efetividade e proteção aos princípios da capacidade contributiva e da progressividade tributária, previstos no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, impedindo que o descumprimento de obrigações pela Administração Pública resulte em excessivo e desarrazoado ônus tributário ao trabalhador.
A orientação jurisprudencial da Suprema Corte restou devidamente incorporada ao ordenamento infraconstitucional por meio da inclusão do art. 12-A na Lei nº 7.713/1988, que instituiu a sistemática específica de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
O referido dispositivo legal estabelece que os rendimentos tributados com base na tabela progressiva, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devem ser tributados separadamente, mediante a multiplicação dos limites das faixas da tabela progressiva mensal pela quantidade de meses a que se referem os pagamentos.
No caso concreto, o recebimento da vantagem decorrente dos repasses a menor do FUNDEF, embora instrumentalizado por lei local editada em momento posterior, visa a recompor perdas pecuniárias do magistério relativas às competências de anos pretéritos, razão pela qual se enquadra perfeitamente na hipótese legal do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Admitir que a tributação ocorra de forma concentrada sob o regime de caixa equivaleria a impor à professora um gravame fiscal desproporcional, sujeitando-a à alíquota máxima de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) sobre a totalidade da verba quando, se o pagamento tivesse sido realizado em época própria, os valores mensais estariam abrangidos pelas faixas de isenção ou por alíquotas significativamente inferiores da tabela progressiva.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentou o entendimento no sentido de que a retenção do Imposto de Renda sobre o abono pago com recursos oriundos de precatórios do FUNDEF deve obrigatoriamente se submeter ao regime dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS POR PROFESSORA MUNICIPAL A TÍTULO DE REPASSE DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFIRMADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora municipal, determinando a restituição da integralidade dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre verba recebida em decorrência de precatório do FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide Imposto de Renda sobre valores repassados a professora municipal a título de abono oriundo de precatório do FUNDEF; e (ii) em caso positivo, determinar se a retenção do tributo deve observar o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF já firmou, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808 da repercussão geral), que a materialidade do Imposto de Renda exige acréscimo patrimonial, não se aplicando a valores de natureza puramente indenizatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A verba recebida pela autora corresponde ao pagamento de diferenças salariais em virtude do repasse de precatório do FUNDEF, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.057/2020, tendo natureza remuneratória, e não indenizatória, pois representa acréscimo patrimonial e atrai a incidência do Imposto de Renda conforme o art. 43 do CTN. 5. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.118.429/SP e REsp 1.150.470/SP, Tema 351) e do STF (RE 614.406/RS, Tema 368) estabelecem que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados conforme o regime de competência, mediante apuração na forma do RRA, e não pelo regime de caixa. 6. O Município de Alagoinhas procedeu à retenção do Imposto de Renda em folha complementar utilizando o regime de caixa, desconsiderando, assim, as diretrizes legais e jurisprudenciais que determinam o uso do regime do RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 7. Logo, deve o Município proceder a restituição ao contribuinte da diferença a ser apurada em fase de liquidação 8. Por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006782-20.2024.8.05.0004,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 15/08/2025)
Desse modo, revela-se patente a ilegalidade do desconto fiscal na forma em que promovido pelo apelante, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau para assegurar que a apuração do tributo observe de maneira estrita o regime de competência, mediante recálculo individualizado mês a mês, com a consequente restituição do indébito simples apurado em fase de liquidação.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em estrito atendimento à regra de majoração da verba sucumbencial prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA