PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCÊNDIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES A IMPUTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DECLARAÇÕES DE DELEGADO RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES. VALOR DE PROVA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA NO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE GENÉRICA. REGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. MEDIDA NECESSÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA DO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1087 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DETRAÇÃO QUE NÃO IMPORTA BENEFÍCIOS AO ACUSADO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AS VÍTIMAS PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM PRETENDIDO NA DENÚNCIA. DEVER DE INDENIZAR AS VÍTIMAS PELOS DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA MENSURAR A EXTENSÃO DO PREJUÍZO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 133 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes de furto qualificado e incêndio, em concurso material, bem como ao pagamento às vítimas de R$ 10.000,00 a título de danos morais e outros R$ 10.000,00 a título de danos materiais, uma vez que, em 19/11/2021, subtraiu para si uma caixa de plástico contendo amendoins, que se encontrava no interior do veículo GM Chevrolet, modelo C10, utilizado pelas vítimas como instrumento de trabalho, ateando fogo no automóvel logo na sequência. 2. A jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no REsp 1803332 - MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). Assim, sendo um dos pleitos reclamados pelo acusado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recurso interposto deve ser conhecido apenas parcialmente. 3. Quanto à tese preliminar, a condenação não restou lastreada apenas no reconhecimento do réu, de sorte que, a despeito do não cumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP, além da prova oral produzida em juízo, a sentença combatida cita ainda laudo pericial realizado no local dos crimes e relatório da investigação criminal, no qual consta inclusive vídeos que mostram toda a empreitada delitiva, não sendo o caso de declarar a nulidade pretendida. Precedentes do STJ. 4. No mérito, a materialidade dos crimes restou devidamente comprovada pelo relatório de investigação criminal; pelo laudo de exame, que descarta “a ocorrência de curto circuito elétrico como causa do incêndio e apontam como causa o contato de chama com material inflamável e com materiais de fácil combustão” (sic); pelas filmagens produzidas por câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais localizados no entorno do local do crime, bem como por toda prova oral produzida ao longo da instrução criminal, que serve igualmente para atestar a autoria atribuída ao ora Apelante, notadamente as declarações judiciais das vítimas, que nos crimes patrimoniais gozam de valor elevado, corroboradas pelas declarações de delegado de polícia responsável pelas investigações. 5. Passando para a análise dos pleitos subsidiários, deve ser mantida a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois, termos da jurisprudência do STJ, “é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova” (AgRg no REsp n. 2.112.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 6. No que se refere ao pleito de reforma da dosimetria, tem-se que o Magistrado sentenciante mobilizou fundamentação idônea para exasperar a pena-base ao considerar que o acusado praticou delitos de extrema gravidade no mesmo dia que teve sua prisão preventiva revogada, mostrando seu total descaso com a justiça e com o cumprimento da lei; e que o incêndio provocou destruição de bem utilizado como instrumento de trabalho para satisfação das necessidades de uma família. 7. Na segunda fase, também não é o caso de afastar a agravante genérica inscrita no art. 61, inciso II, alínea b, do CP, qual seja, “ter o agente cometido o crime [...] para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”, atribuída quando da dosimetria para o crime de incêndio, pois, como bem anotado pela douta Procuradoria de Justiça, “[e]merge dos cadernos que o agente, após subtrair uma caixa com objetos do interior do veículo, optou por atear fogo no automóvel, demonstrando um desprezo absoluto pelos bens alheios e uma evidente intenção de ocultar os vestígios do crime.” 8. Lado outro, assiste razão ao Apelante quando requer a exclusão da causa de aumento do repouso noturno, considerada quando da terceira fase da dosimetria para o crime de furto qualificado, pois o STJ firmou entendimento no sentido de que “[a] causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” (Tema Repetitivo 1087). 9. A alteração no quantum fixado, contudo, não impõe a readequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto, porquanto o regime mais gravoso se justifica em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme autoriza o § 3º do art. 33 do CP. A mesma situação força o reconhecimento de que a detração penal não importaria em nenhum benefício para o sentenciado, devendo, portanto, ser realizada pelo Juízo da Execução. 10. Ademais, acentue-se que também não é o caso de exclusão da pena de multa, pois esta é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Vale frisar que a pena de multa já foi aplicada na fração mínima, levando-se em conta as condições econômicas do acusado, e readequada após o afastamento da causa de aumento do repouso noturno para o crime de furto qualificado, não cabendo nenhum outro reparo. 11. Quanto ao dever de indenizar às vítimas pelos danos morais supostamente suportados, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso, mas não há indicação do quantum indenizatório pretendido. Deste modo, deve ser acolhido o pleito defensivo, excluindo-se tal condenação, consoante entendimento esposado pelo STJ. 12. Já no que se refere aos danos materiais, a instrução realizada no feito não traz elementos que permitem mensurar a extensão do prejuízo causado. Registre-se que, quando ouvidas em juízo, as vítimas foram questionadas pelo magistrado que presidia a sessão acerca da matéria, estimando o prejuízo entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. As projeções realizadas pelas vítimas parece ter sido o único parâmetro utilizado pelo Juízo a quo. Mas, em verdade, são meras abstrações. Não há indicação precisa do tipo e quantidade dos produtos que estavam no interior do veículo incendiado. Este, inclusive, como consta do laudo pericial, foi fabricado no ano de 1979 e "não apresentava condições técnicas para o tráfego." De tão antigo, nem mesmo é possível identificar o valor possível do veículo na tabela FIPE, na qual o último modelo disponível para consulta é datado de 1985. Essas circunstâncias tornam, portanto, impossível o arbitramento do valor de indenização também a título de danos materiais. 13. No que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, há motivos concretos e idôneos para embasar a sua negativa, porquanto os elementos trazidos aos autos mostram o fundado receio de que o ora Apelante poderia, em liberdade, tornar-se foragido, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que cometeu a infração aqui apurada quando deferida a revogação de prisão preventiva imposta pela prática de crime anterior. 14. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a causa especial de aumento de pena do repouso noturno no crime de furto qualificado, restando a pena imposta ao ora Apelante definitivamente fixada em 7 anos de reclusão e 120 dias-multa, além de excluir o dever de indenizar as vítimas pelos danos materiais e morais supostamente suportados, com a manutenção da sentença combatida nos seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8001820-78.2021.8.05.0223, de Santa Maria da Vitória – BA, nos quais figuram como Apelante JOSIMA DA SILVA PEREIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto e, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001820-78.2021.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSIMA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por JOSIMA DA SILVA PEREIRA, contra sentença de id 64637991 e 64637992, que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I (furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e art. 250, caput (incêndio), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Registre-se ainda que o Apelante foi condenado ao pagamento de custas processuais e de indenização mínima, a ser dividida entre as vítimas, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Nas razões recursais de id 64638033, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando na tutela dos interesses do ora Apelante, pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas por força da ausência de reconhecimento formal. Conforme anotou, “o reconhecimento foi feito por meio de fotografias, ao arrepio da previsão do Código de Processo Penal, que determina que o reconhecimento deve ser pessoal”, além de não observar as formalidades inscritas no art. 226 do referido diploma legal. No mérito, sustentou tese de insuficiência do conjunto probatório trazido aos autos, requerendo sua absolvição em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e, em caráter subsidiário, o afastamento da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e a reforma da dosimetria, a fim de ver a pena-base fixada no seu patamar mínimo legal, bem como ter decotada a agravante inscrita no art. 61, inciso II, alínea b, do CP e a causa especial de aumento do repouso noturno. Após o novo cálculo da pena, pugnou pela fixação do regime aberto para o seu cumprimento inicial, a revisão da pena de multa e a detração penal. Por fim, pediu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao alegar que o ora Apelante não teria condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo da subsistência própria e de sua família; a exclusão do dever de indenizar as vítimas pelos supostos danos materiais e morais causados ou, ao menos, a redução dos valores fixados; e o deferimento do direito de recorrer em liberdade. As contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA constam do id 64638035. Remetidos os autos a este Tribunal, foram eles distribuídos por livre sorteio, cabendo sua Relatoria ao Des. Luiz Fernando Lima (1ª Câmara Criminal – 1ª Turma), conforme certidão de id 64696902. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer de id 68915527, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para que seja afastada a causa de aumento do repouso noturno. Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão. É o que importa relatar. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001820-78.2021.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSIMA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Profiro meu voto. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no REsp 1803332 - MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). Assim, sendo um dos pleitos reclamados pelo acusado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recurso interposto deve ser conhecido apenas parcialmente. DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE De acordo com os autos, JOSIMA DA SILVA PEREIRA, na madrugada do dia 19/11/2021, subtraiu para si uma caixa de plástico contendo amendoins, que se encontrava no interior do veículo GM Chevrolet, modelo C10, de propriedade de GLEICIA DIAMANTINO GALHARDO e RAVANY LUIZ GALHARDO SILVA, ateando fogo no automóvel logo na sequência. A denúncia ainda acentua que o veículo incendiado era utilizado como instrumento de trabalho pelas vítimas, que nele vendiam diversos produtos, como alho, temperos, feijão e farinha. DA PRELIMINAR DE NULIDADE Conforme relatado, consta no apelo interposto por JOSIMA DA SILVA PEREIRA tese preliminar de nulidade das provas, porquanto o reconhecimento do acusado teria sido realizado sem a devida observância do art. 226 do CPP. Decerto, a atual jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do regramento previsto no referido dispositivo legal, de sorte que o “reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”, superando a tese de que o referido regramento constituiria “mera recomendação” e não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos (STF – RHC nº 206.846, Relator Ministro Gilmar Mendes, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/05/2022). Assim, ainda de acordo com o julgado supracitado, a “inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo”. Contudo, “se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas”. Na hipótese, a condenação não restou lastreada apenas no reconhecimento do réu, de sorte que, a despeito do não cumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP, além da prova oral produzida em juízo, a sentença combatida cita ainda laudo pericial realizado no local dos crimes e relatório da investigação criminal, no qual consta inclusive vídeos que mostram toda a empreitada delitiva, como será mais bem analisado no tópico seguinte. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. No presente feito, na forma como foi delineada pelo Tribunal de origem, o reconhecimento fotográfico, aliado às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram suficientes para confirmar a autoria do delito. 3. O reconhecimento fotográfico da autoria delitiva pela vítima, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do ato de reconhecimento, tendo sido apontado que a vítima foi categórica "em afirmar o reconhecimento do réu durante a audiência e em afirmar que ele estava na companhia de outro indivíduo, quando da ocorrência do roubo". Ademais, o réu foi surpreendido, no dia seguinte aos fatos, na posse do veículo da vítima. 4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento realizado pela vítima - corroborados pela prova produzida em juízo - depoimentos realizados em juízo -, não se verifica, pois, a alegada nulidade. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. Hipótese em que o reconhecimento fotográfico pelas vítimas, além de não ter violado o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre os vários elementos independentes do reconhecimento tido por viciado. […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 706.363/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 24/3/2023). Logo, não merece guarida o pleito preliminar de nulidade encampado pela defesa técnica de JOSIMA DA SILVA PEREIRA. DO MÉRITO RECURSAL A) DA TESE DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Ingressando na análise do mérito recursal, não assiste razão ao Apelante quando reclama sua absolvição em virtude da insuficiência do conjunto probatório trazido aos autos, senão vejamos. A materialidade dos crimes aqui discutidos restou devidamente comprovada pelo relatório de investigação criminal (id 64635209); pelo laudo de exame pericial (id 64635210, fls. 21/24), que descarta “a ocorrência de curto circuito elétrico como causa do incêndio e apontam como causa o contato de chama com material inflamável e com materiais de fácil combustão” (sic); as filmagens produzidas por câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais localizados no entorno do local do crime (id 64635213 e id 64635214), bem como por toda prova oral produzida ao longo da instrução criminal, que serve, igualmente, para atestar a autoria a ele atribuída. Como se sabe, nos crimes patrimoniais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. Sobre o tema: AgRg no AREsp nº 2.192.286 – RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2023, DJe 19/05/2023; AgRg no AREsp nº 1.078.628 – RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018. No caso dos autos, tem-se que a vítima GLEICIA DIAMANTINO GALHARDO, consoante gravação disponível na Plataforma Lifesize (link disponível no termo de id 64637978), informou que, diante das dificuldades econômicas geradas a partir da pandemia da Covid-19, restou impossibilitada de arcar com as despesas do aluguel do imóvel que utilizava para comercializar produtos diversos, decidindo então utilizar um automóvel da família para tal fim. Certa noite, porém, foi surpreendida pela notícia, trazida por um vizinho, de que o veículo estava “pegando fogo”, dirigindo-se ao local para tentar conter as chamas. Não obstante, acabou por experimentar um prejuízo de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A referida vítima ainda esclareceu que o veículo estava trancado com corrente e cadeado, de modo que o ingresso no seu interior só era possível a partir da ruptura dos objetos, destacando que, após o controle das chamas, percebeu que a corrente não estava no local e que faltava mercadoria no interior do veículo, como uma caixa de amendoim e uma caixa de ervilha. O outro proprietário do veículo, portanto igualmente vítima do evento delitivo, RAVANY LUIZ GALHARDO SILVA, quando ouvido em juízo, consoante gravação disponível na Plataforma Lifesize (link disponível no termo de id 64637978), assim verbalizou: [...] o carro estava estacionado, uma hora da manhã, o Rafael me chamou em casa e disse que o carro estava pegando fogo. Aí, ao chegar no local, eu percebi que alguém abriu a porta do carro. Violou, abriu e eu falei para ele que tinha sido furto [...] Aí constatei que havia sido furtado porque no outro dia uma senhora falou que tinha um objeto no meio da praça [...] aí eu constatei que tinha sido furtado do carro [...] uma caixa com amendoim (RAVANY LUIZ GALHARDO SILVA, vítima, declarações em juízo, gravação disponível na Plataforma Lifesize, link disponível no termo de id 64637978). As declarações prestadas pelas vítimas em juízo são endossadas por aquelas que foram prestadas, também sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pela Sra. ARINCA MALLERO NEVES DE OLIVEIRA. Ao ser questionada pelo representante do Ministério Público presente na assentada, consoante gravação disponível na Plataforma Lifesize (link disponível no termo de id 64637978), disse que na noite anterior o acusado teria aparecido no estabelecimento comercial Vila Gourmet, onde ela trabalhava, apresentando sinais de embriaguez, lá permanecendo até o horário de fechamento. Após, visualizou-o caminhando pela praça do Jacaré, tomando conhecimento, na manhã seguinte, acerca do evento delitivo. Ciente da situação, dois dias depois, a testemunha ARINCA MALLERO NEVES DE OLIVEIRA teve acesso às filmagens produzidas pela câmera de segurança de uma agência dos Correios e então reconheceu o acusado, repassando as informações para as vítimas. Também foi ouvido em juízo o Bel. LEYVISON RODRIGUES DA SILVA, delegado de polícia responsável pelas investigações que culminaram na identificação e apreensão do acusado. Veja-se: […] o fato se deu no final de novembro de 2021. Foi de madrugada. Quem atendeu foi o Delegado Deivison e aí fez as primeiras diligências, foi acionar a perícia para ir ao local, depois ele passou esse procedimento para mim. Aí a gente fez uma requisição para o pessoal verificar as câmeras, as testemunhas. E aí, verificando os sistemas de câmera, a gente viu uma pessoa, o réu, e a gente já começou a ligar os fatos. Fomos atrás de uma testemunha que a gente viu que ele foi no bar, que ele saiu de alvará no mesmo dia. Tava preso na custódia, recebeu o alvará e ficou ali. Aí a gente foi atrás de uma testemunha que trabalha no bar e ela reconheceu [...] Na saída do bar ele se encontra com uma pessoa que a gente não conseguiu identificar, provavelmente a pessoa que levou droga para ele, e ele passa pela rua que o veículo tava e aí ele tentou entrar no carro e a gente vê na imagem ele passando com uma caixa [...] Atribuo a ele [o incêndio] [...] ele mesmo reconheceu, no interrogatório, a imagem dele na câmera. (DEL/PC LEYVISON RODRIGUES DA SILVA, testemunha da acusação, declarações em juízo, gravação disponível na Plataforma Lifesize, link disponível no termo de id 64637978). Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). No mesmo sentido: AgRg no HABEAS CORPUS nº 716.902 – SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 04/08/2022; AgRg no AREsp nº 2.066.182 – SC, Relator Ministro Olindo Menezes, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022; e AgRg no HABEAS CORPUS nº 740.458 – SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022. Já o acusado, em seu interrogatório judicial, consoante gravação disponível na Plataforma Lifesize (link disponível no termo de id 64637978 e id 64637991), negou a prática dos fatos, apresentando divergências em relação às suas declarações prestadas em sede policial. Ademais, cumpre destacar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, de modo que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, como ocorreu na presente hipótese. Portanto, entendo não ser possível prover o pleito de absolvição encampado pela defesa técnica do ora Apelante, havendo prova suficiente nos autos de que este foi autor no evento criminoso aqui discutido. B) DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA O Apelante, em caráter subsidiário, pediu pelo decote da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa. Para tanto, aduziu ausência de prova técnica confirmatória do arrombamento do veículo. Sem razão. Nos termos da jurisprudência do STJ, “é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova” (AgRg no REsp n. 2.112.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Na mesma direção: AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.344.238/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018. Na presente hipótese, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, “[a] vítima RAVANY LUIZ GALHARDO, em seu depoimento judicial, link ID 64637982, descreveu a existência de corrente e cadeado como mecanismo de proteção do veículo, corroborando a tese acusatória.” C) DA REFORMA DA DOSIMETRIA O Apelante, ainda em caráter subsidiário, pugnou pela reforma da dosimetria, no sentido de ver a pena-base fixada no seu patamar mínimo legal, bem como ter decotada a agravante inscrita no art. 61, inciso II, alínea b, do CP e a causa especial de aumento do repouso noturno. Como se sabe, o julgador deve, ao realizar a individualização da pena, avaliar com acuidade os elementos relacionados ao fato, visando aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda necessária à reprovação do crime praticado. E, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve declinar motivadamente suas razões, sob pena de ferir o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na hipótese, vê-se que o Juízo a quo, ao fixar a pena-base para JOSIMA DA SILVA PEREIRA, em atenção ao disposto no art. 59 do CP, entendeu por adequado sua exasperação, definindo-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o crime de furto qualificado e 4 (quatro) anos de reclusão para o crime de incêndio, por considerar desfavorável o vetor culpabilidade, em ambos os delitos, e o vetor consequências do crime no que se refere apenas a este último. Para tanto, argumentou, respectivamente, que o acusado praticou delitos de extrema gravidade no mesmo dia que teve sua prisão preventiva revogada, mostrando seu total descaso com a justiça e com o cumprimento da lei; e que o incêndio provocou destruição de bem utilizado como instrumento de trabalho para satisfação das necessidades de uma família. “Com efeito, o descaso, o desprezo, a insensibilidade, a indiferença, o desdém e o menosprezo extraídos do modus operandi é elemento idôneo a exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior [STJ]” (AgRg no HC n. 600.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020). Ademais, o mesmo tribunal já decidiu ser idôneo o fundamento da destruição de objeto utilizado como instrumento de trabalho da vítima para exasperação da pena-base a título de valoração negativa do vetor consequências do crime. Nesse sentido, indico: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a especial gravidade das consequências do delito, em razão da destruição completa do veículo objeto do roubo, o qual era o instrumento de trabalho da vítima. Também quanto ao ponto, verifica-se a existência de fundamentação concreta e idônea a justificar a manutenção do aumento da pena, antes a existência de elementos peculiares do caso, e não o mero prejuízo econômico causado à vítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 757.067/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). Na segunda fase, também não é o caso de afastar a agravante genérica inscrita no art. 61, inciso II, alínea b, do CP, qual seja, “ter o agente cometido o crime [...] para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”, atribuída quando da dosimetria para o crime de incêndio, pois, como bem anotado pela douta Procuradoria de Justiça, “[e]merge dos cadernos que o agente, após subtrair uma caixa com objetos do interior do veículo, optou por atear fogo no automóvel, demonstrando um desprezo absoluto pelos bens alheios e uma evidente intenção de ocultar os vestígios do crime.” Deste modo, deve ser mantida a pena intermediária de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 80 (oitenta) dias-multa para o crime de incêndio, como estabelecido pelo Juízo sentenciante. Lado outro, assiste razão ao Apelante quando requer a exclusão da causa de aumento do repouso noturno, considerada quando da terceira fase da dosimetria para o crime de furto qualificado, pois o STJ firmou entendimento no sentido de que “[a] causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” (Tema Repetitivo 1087). Portanto, deve a pena do acusado ser fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, para o crime de furto qualificado; e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 80 (oitenta) dias-multa para o crime de incêndio que, somadas, em razão do concurso material, alcança o quantum definitivo de 7 (sete) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Tal alteração, contudo, não impõe a readequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto, porquanto o regime mais gravoso se justifica em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme autoriza o § 3º do art. 33 do CP. A mesma situação força o reconhecimento de que a detração penal não importaria em nenhum benefício para o sentenciado, devendo, portanto, ser realizada pelo Juízo da Execução. Ademais, acentue-se que também não é o caso de exclusão da pena de multa, pois esta é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. É assim que tem decidido esta Corte judicial, como se vê nos julgados a seguir colacionados: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI Nº 11.343/06. APELANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL, ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão da pena de multa. Registre-se que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, pois prevista no núcleo apenador do tipo penal, não havendo norma que disponha sobre a sua dispensa por falta de condições financeiras do sentenciado. 7. Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2021, publicado em 13/12/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIOOU AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] Da pena de multa. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CP, de modo que é incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dosimetria da pena irretorquível. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0528992-03.2017.8.05.0001, Relatora Desa. Aracy Lima Borges, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/11/2021, publicado em 16/11/2021). Vale frisar que a pena de multa já foi aplicada na fração mínima, levando-se em conta as condições econômicas do acusado, e readequada após o afastamento da causa de aumento do repouso noturno para o crime de furto qualificado, não cabendo nenhum outro reparo. D) DA EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR AS VÍTIMAS PELOS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS Quanto ao ponto, é de se ressaltar que a Quinta Turma do STJ possuía entendimento consolidado no sentido de que para a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos suportados pelos ofendidos em decorrência do crime, ainda que morais, consoante disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a tal título e a realização de instrução específica acerca do tema, a fim de possibilitar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. No entanto, recentemente, essa mesma Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao posicionamento firmado pela Sexta Turma do mesmo tribunal superior, quando da apreciação do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2.029.732 – MS, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, realizado em 22/08/2023 e publicado no DJe de 25/08/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos provenientes do delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico e do grau de sofrimento da vítima, bastando apenas a existência de pedido expresso na denúncia. Ocorre que, quando da apreciação do Recurso Especial n.º 1.968.672 – SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção do STJ alterou a compreensão anteriormente sedimentada, passando a compreender que, não obstante a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano ante a presunção de dano moral in re ipsa, é imprescindível que constem na inicial acusatória pedido expresso de indenização para reparação mínimo dos danos causados pelo fato criminoso e a indicação precisa do valor pretendido a tal título. Veja-se: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. [...] 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. [...] 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). No caso dos autos, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais suportados pelas vítimas em decorrência do delito, mas não há indicação do quantum indenizatório pretendido, conforme se verifica do excerto da denúncia (id 64637918) abaixo colacionado: Pugna-se, ainda, pela fixação de valor mínimo à título de reparação pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, causados pela infração, considerando os prejuízos, apurados em juízo, sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, caput, IV, do Código de Processo Penal. Já no que se refere aos danos materiais, a instrução realizada no feito não traz elementos que permitem mensurar a extensão do prejuízo causado. Registre-se que, quando ouvidas em juízo, as vítimas foram questionadas pelo magistrado que presidia a sessão acerca da matéria. GLEICIA DIAMANTINO GALHARDO estimou o prejuízo em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto seu esposo, RAVANY LUIZ GALHARDO indicou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As projeções realizadas pelas vítimas parece ter sido o único parâmetro utilizado pelo Juízo a quo. Mas, em verdade, são meras abstrações. Não há indicação precisa do tipo e quantidade dos produtos que estavam no interior do veículo incendiado. Este, inclusive, como consta do laudo pericial (id 64635210, fls. 21/24), foi fabricado no ano de 1979 e "não apresentava condições técnicas para o tráfego." De tão antigo, nem mesmo é possível identificar o valor possível do veículo na tabela FIPE, na qual o último modelo disponível para consulta é datado de 1985. Essas circunstâncias tornam, portanto, impossível o arbitramento do valor de indenização também a título de danos materiais. Deste modo, deve ser acolhido o pleito defensivo, excluindo-se a condenação do dever do ora Apelante de indenizar as vítimas pelos supostos danos morais e patrimoniais suportados. E) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, vê-se da sentença combatida que, ao negá-lo, o Magistrado registrou que “tem-se a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que foi colocado em liberdade e no mesmo dia praticou novo delito [...] praticando crimes extremamente graves, além do risco da aplicação da lei penal, porque o acusado declarou que pretendia retornar para Águas de Lindoia, onde residia, o que inclusive não ocorreu, mas consta o suposto risco de fuga, assim justificando a segregação cautelar .” Logo, há motivos concretos e idôneos para embasar a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto os elementos trazidos aos autos mostram o fundado receio de que o ora Apelante poderia, em liberdade, tornar-se foragido, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que cometeu a infração aqui apurada quando deferida a revogação de prisão preventiva imposta pela prática de crime anterior. Por tal razão, entendo que não merece guarida o pleito defensivo de concessão do direito de recorrer em liberdade. DA CONCLUSÃO Firme em tais considerações, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto e, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a causa especial de aumento de pena do repouso noturno no crime de furto qualificado, restando a pena imposta ao ora Apelante definitivamente fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, além de excluir o dever de indenizar as vítimas pelos danos materiais e morais supostamente suportados, com a manutenção da sentença combatida nos seus demais termos. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A05-EC
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001820-78.2021.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSIMA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO