PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA "DEL CREDERE". RECURSOS. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, nos termos da Súmula 106 do STJ, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. II - A morosidade do aparelho judiciário na concretização da citação não pode ser imputada à parte autora/exequente, que adotou todas as providências necessárias ao regular andamento do feito. III - É válida a previsão contratual da cláusula "del credere", porquanto ausente previsão específica na Lei nº 7.998/1990, que instituiu o FAT, sendo possível a aplicação da Lei nº 7.827/1989, que regula casos análogos ao da controvérsia, especialmente o artigo 9º-A, § 4º, II, a, que limita o del credere a 6% ao ano. IV - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001019-22.2022.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como Apelantes BRENO LIMA FIGUEREDO e OUTROS, e como Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-22.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRENO LIMA FIGUEREDO e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J BRENO LIMA FIGUEIREDO & CIA LTDA, BRENO LIMA FIGUEIREDO, CLEIDE RIBAS PIRES FIGUEIREDO, SINVAL FIGUEIREDO JUNIOR e MARGARETE ELISEU DE SOUZA FIGUEIREDO apresentaram Embargos à Execução contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado. Os embargantes sustentaram, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão executória, uma vez que entre a data do vencimento da dívida e a propositura da execução transcorreram mais de três anos. Afirmaram, ainda, que a cláusula "del credere" prevista no contrato bancário seria abusiva, por impor ônus excessivo e majorar indevidamente o saldo devedor. Sustentaram que tal previsão não teria sido objeto de negociação, além de não refletir contraprestação efetiva por parte da instituição financeira. Requereram a concessão de gratuidade da Justiça e o julgamento procedente dos Embargos à Execução, a fim de impedir a constrição em conta bancária da parte executada, reconhecidas a abusividade da cláusula “del credere” e a prescrição da execução. Subsidiariamente, reconhecido o excesso de execução e devido o valor de R$ 10.520,00 (dez mil, quinhentos e vinte reais), além de não mais decretadas novas ordens de penhora. O Juízo Precedente deferiu o pedido de gratuidade da Justiça (ID 78774041). Citado, o Embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução (ID 78774045). Adveio sentença ID 78774051, na qual o Magistrado Singular julgou improcedentes os embargos à execução. Condenou os embargantes ao pagamento de pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Insatisfeitos, os Embargantes interpõem recurso de apelação (ID 78774054). Nas razões recursais (ID 78774054), os apelantes reiteram a tese de prescrição, destacando que o exequente teria deixado transcorrer mais de três anos sem adotar medidas eficazes para a citação. No mérito contratual, insistem na nulidade da cláusula "del credere", por ser unilateral, sem previsão de prestação correlata, afrontando o equilíbrio contratual. Pedem a reforma da sentença, a fim de acolher os pedidos dos embargos à execução. Contrarrazões foram apresentadas (ID 78774058), sustentando-se a manutenção da sentença. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 28 de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-22.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRENO LIMA FIGUEREDO e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a pretensão dos Apelantes de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos Embargos à Execução propostos contra a Execução, motivo da irresignação no presente recurso. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que tange à prescrição, não assiste razão aos apelantes. Como dispõe a Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da perda do direito". Verifica-se nos autos que o despacho citatório foi proferido tempestivamente, e a morosidade verificada decorreu de circunstâncias alheias à conduta do exequente, que atuou com diligência. Por sua vez, a cláusula del credere, representa a comissão da instituição financeira pelo risco do negócio. Isto é, a entidade bancária que recebe os recursos repassados pelo Fundo de apoio específico, atuando como intermediária, assume os riscos de ressarcir a fonte repassadora do capital, independentemente do adimplemento pelo mutuário. Assim, fazendo jus ao recebimento de parte da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. In casu, observa-se que a Cédula de Crédito Industrial previu a incidência de cláusula "del credere", a qual foi expressamente pactuada entre as partes, no percentual de 2,5% ao ano. (ID 78774031 - pág. 9) O Contrato teve como fonte de recursos o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sendo esta peculiaridade capaz de, como regra, afastar a aplicação da taxa del credere. Deve-se esclarecer que a cláusula del credere é legítima quanto aos mútuos envolvendo recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, diante da previsão legal admitindo a cobrança deste encargo, como visto no art. 9º-A, § 4º, II, da Lei nº 7.827/89. A jurisprudência, contudo, tem considerado que, caso a Cédula de Crédito Industrial tenha sido efetivamente financiada com recursos do FAT, o del credere poderá ser cobrado apenas até o limite de 6% ao ano, conforme analogia e aplicação da Lei 7.827/1989. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DOS JUROS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA ACESSÓRIA. TAXA DEL CREDERE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Colhe-se dos autos que o apelado é credor da apelante em virtude da emissão de Cédula de Crédito Industrial, vencida desde 26 de dezembro de 2003. [...] A apelante impugna a cobrança da taxa Del-credere em virtude de ausência de previsão legal expressa.[...]. Examinando a cédula de crédito, é possível visualizar que os valores disponibilizados à apelante são provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Deste modo, exsurge o papel da taxa Del-credere como a remuneração atribuída ao apelado em razão do risco assumido ao financiar a atividade produtiva da apelante com recursos advindos de fonte diversa. [...] Deste modo, diante da ausência de previsão específica na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que instituiu o FAT, é possível a aplicação da Lei nº 7.827 de 1989, que regula casos semelhantes ao da controvérsia, especialmente o artigo 9º-A, §4º, II, a, que limita o del credere a 6% ao ano. Assim sendo, torna-se possível afastar a eventual abusividade da taxa Del-credere prevista na cédula de crédito industrial emitida pela apelante, vez que fixada em 2% ao ano, percentual inferior ao franqueado pela Lei nº 7.827 de 1989.” (grifei) (TJ-BA - APL: 00329632520088050080, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSOS PROVENIENTES DO FNE E FAT. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . SOCIEDADE DE ECONOMIA DE MISTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 517 E 556 STF . SÚMULA 42 STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal para processar e julgar a ação de cobrança de débito das operações de financiamento com recursos derivados do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste ¿ FNE e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 2. Sabe-se que o Banco do Nordeste do Brasil S/A é sociedade de economia mista e, como tal, não se enquadra na competência da Justiça Federal, conforme se depreende do art . 109, I, da Constituição Federal. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia de mista, conforme os enunciados das Súmulas 517 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ. 4 . Em que pese o interesse econômico, a União não possui interesse jurídico próprio a justificar a competência da Justiça Federal. Com efeito, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de operador e gestor dos recursos do FNE e do FAT, possui autonomia para realizar operações de crédito com esses recursos, por sua conta e risco, nos termos dos arts. 9º-A, 13 e 15, da Lei nº. 7 .827/89, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea ¿c¿, da Constituição Federal. 5. Recurso provido . Decisão reformada. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636983-38.2022 .8.06.0000 Aracoiaba, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado) Assim, ausentes razões para afastar a taxa “del credere” para o negócio jurídico celebrado entre as partes. Em observância ao comando do parágrafo 11, artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-22.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRENO LIMA FIGUEREDO e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO