PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: A TARDE SERVICOS E NEGOCIOS JORNALISTICOS S/A
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: DANILO BARRETO DE MATOS
Advogado(s):INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

EMENTA

 

EMENTA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIME. ASSOCIAÇÃO DO NOME DO AUTOR À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A liberdade de imprensa, embora assegurada constitucionalmente, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana.

2. Configura ato ilícito a veiculação de matéria jornalística que associa diretamente o nome do autor à prática criminosa, sem respaldo em condenação ou ação penal, especialmente quando comprovado o arquivamento do procedimento criminal.

3. O dano moral, na hipótese de imputação pública de crime, prescinde de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa.

4. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado de forma fundamentada, em consonância com a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Apelação conhecida e não provida.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador, que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

11



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: A TARDE SERVICOS E NEGOCIOS JORNALISTICOS S/A
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: DANILO BARRETO DE MATOS
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A TARDE SERVIÇOS E NEGÓCIOS JORNALÍSTICOS S/A em face da  sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por DANILO BARRETO DE MATOS, que julgou  parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito,  nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância total de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Inconformada, a requerente interpôs a apelação sustentando, em síntese, que a matéria veiculada decorreu do exercício regular da atividade jornalística, amparada pela liberdade de imprensa, inexistindo ato ilícito ou abuso apto a ensejar reparação civil. 


Requer, com base nesses fundamentos, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.


Contrarrazões em ID. 95161760, nas quais suscita preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da 2ª Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


       Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: A TARDE SERVICOS E NEGOCIOS JORNALISTICOS S/A
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: DANILO BARRETO DE MATOS
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

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VOTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Principio pela análise da preliminar suscitada nas contrarrazões de ID nº 95161760 acerca da ausência de dialeticidade, que, de logo, afianço não merece prosperar, uma vez que a parte recorrente expôs, de maneira clara, as razões pelas quais entende que a decisão combatida deve ser reformada, apontando os fundamentos jurídicos e fáticos que, em seu sentir, afastariam as conclusões adotadas no decisum recorrido.


Assim, ausente prejuízo e não demonstrada a alegada ausência de dialeticidade, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. 


No mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico.

 

 Consoante se depreende do acervo probatório acostado aos autos, a parte autora, ora apelante, logrou comprovar que seu nome foi vinculado de forma indevida à suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes em matéria jornalística veiculada pela empresa ré, alusiva à operação policial deflagrada durante o evento denominado “Aurora”, conforme se verifica dos documentos de ID nº 95161348.


Evidenciou-se, ainda, de forma inequívoca, que o autor não foi denunciado nem condenado, tendo o respectivo procedimento criminal sido arquivado, conforme atesta a certidão de objeto e pé acostada sob o ID nº 95161349.


No caso em tela, a sentença recorrida reconheceu que a conduta da ré ultrapassou os limites do direito constitucional à informação, ao individualizar o autor e imputar-lhe fato criminoso, sem respaldo em decisão judicial, circunstância apta a violar os direitos da personalidade, notadamente a honra objetiva e a imagem, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 20, 186 e 927 do Código Civil, fundamentos expressamente consignados no decisum de ID 95161755.


Ressalte-se que, embora a liberdade de imprensa constitua valor constitucional relevante, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais da pessoa humana. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria jornalística que imputa falsamente fato ilícito a alguém e sua participação em acidente de veículo em fuga caracteriza dano à imagem indenizável. 2. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 3. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 4. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 5. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 6. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 7. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2620990 PR 2024/0107839-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) -grifos nossos-


O próprio juízo de origem realizou a devida ponderação entre tais valores, tanto que indeferiu os pedidos genéricos de retirada de conteúdo e de retratação ampla, preservando o núcleo essencial da atividade jornalística, conforme fundamentação constante do ID 95161755, o que afasta qualquer alegação de cerceamento indevido da liberdade de imprensa.


A par da comprovação documental constante nos autos, a decretação da revelia da ré, em razão da apresentação intempestiva da contestação (ID 95161747), reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual, de todo modo, encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, suficientes para a formação do convencimento judicial.


No que concerne ao dano moral, correta a conclusão de que se trata de hipótese de dano in re ipsa, pois a imputação pública de prática criminosa, sem condenação, é suficiente para gerar abalo à honra e à reputação do indivíduo, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto. 


Tal conclusão encontra amparo direto na fundamentação da sentença, lastreada nos documentos de IDs. 95161341 e 95161348.


Quanto ao montante indenizatório, o valor arbitrado em R$40.000,00 mostra-se adequado à gravidade da ofensa, à repercussão da publicação e à condição das partes, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem revelar excesso ou desproporção. 


A decisão vergastada explicitou de forma clara os critérios adotados, inexistindo fundamento jurídico apto à sua redução.


De se notar que as razões recursais limitam-se apenas à reiteração de argumentos já analisados e afastados pelo juízo de origem, sem impugnação específica e eficaz dos fundamentos centrais da sentença, o que autoriza sua manutenção integral.


Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos.


Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários recursais para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR