PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE EMBARCAÇÃO. CALÇO HIDRÁULICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, que afastou a aplicação de cláusula de exclusão de cobertura em contrato de seguro, e se o recurso é via adequada para fins de prequestionamento, mesmo diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se constata a presença de contradição, pois o acórdão fundamentou de maneira clara e coesa as razões pelas quais o evento "calço hidráulico" não se confunde com desgaste natural, afastando a incidência da cláusula restritiva invocada pela seguradora. 4. Inexiste omissão, uma vez que o julgado enfrentou as questões relativas à natureza da avaria e à ausência de comprovação de negligência da segurada ou de vício preexistente, ressaltando a inércia da seguradora em produzir prova técnica em sentido contrário. 5. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a interpretação adotada, buscando-se, na realidade, um reexame da matéria já decidida. 6. A ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada. 2. O mero propósito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios que fundamentam sua interposição." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 757 e 760. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8110196-48.2021.8.05.0001 em que figuram como parte(s) embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e parte(s) embargada AÍDA HELENA VASCONCELOS VALENTE: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110196-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA, JOAO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID. 78550848) em face do v. acórdão de lavra do então relator Juiz Substituto de 2ºGrau Alberto Raimundo Gomes dos Santos no julgamento da Apelação Cível nº 8110196-48.2021.8.05.0001, interposta por AÍDA HELENA VASCONCELOS VALENTE, no qual restou dado provimento ao recurso para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido de indenização securitária decorrente de sinistro envolvendo embarcação náutica. No acórdão embargado (ID. 77600116), entendeu-se que o evento danoso descrito como “calço hidráulico” caracterizava-se como fato súbito e externo, não se enquadrando nas hipóteses de exclusão contratual por desgaste natural ou deterioração gradual, previstas na Cláusula 5.1.7 da apólice. A decisão também reconheceu que, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de impugnação técnica da seguradora ao laudo apresentado pela parte autora, restava evidenciada a responsabilidade da demandada quanto ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 128.500,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente contradição e omissão. Argumenta que o acórdão contrariou o disposto no art. 757 do Código Civil ao reconhecer como coberto um risco expressamente excluído pelas condições gerais do contrato, afrontando, por consequência, o princípio do pacta sunt servanda. Alega, ainda, que o julgamento deixou de enfrentar aspectos relevantes da documentação acostada aos autos, especialmente no tocante à definição técnica de “avaria particular”, ao valor da indenização em comparação com os limites contratuais da cobertura e à substituição prévia de componentes do motor da embarcação, que, segundo a embargante, evidenciariam vício próprio ou defeito de instalação, hipótese igualmente excluída da cobertura. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão e revista a decisão, formulando expressamente prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil, com vistas à interposição de recurso especial. Foi apresentada manifestação em contrarrazões pela embargada AÍDA HELENA VASCONCELOS VALENTE (ID. 80070156), que pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios, porquanto ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, argumentando que os embargos pretendem apenas reabrir discussão já decidida de forma clara e fundamentada. É o relatório, com o qual restitui-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, conforme o disposto no art. 1.023, §1º, do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110196-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA, JOAO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO
RELATÓRIO
Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que a decisão teria superado cláusulas expressas do contrato de seguro e deixado de analisar pontos relevantes da apólice e dos documentos apresentados. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica contradição na fundamentação adotada pelo acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma clara a cláusula contratual de exclusão de cobertura (Cláusula 5.1.7), afastando sua incidência com base na natureza do evento “calço hidráulico”. Transcreve-se: “Logo, da análise do laudo, verifica-se que o calço hidráulico ocorre quando há entrada de água ou outro líquido no sistema de admissão do motor, gerando danos aos componentes internos. É, portanto, ao meu ver, um evento súbito e externo, que não decorre de desgaste natural ou deterioração gradual.” “[...] a cláusula 5.1.7, que exclui danos por desgaste natural ou deterioração gradual, não menciona, de forma clara e específica, o evento ‘calço hidráulico’. Não há como ampliar seu alcance para incluir hipóteses não expressamente previstas.” No tocante à alegada omissão, observa-se que a questão da classificação do dano como “avaria particular” foi devidamente enfrentada, conforme o seguinte trecho do acórdão: “Portanto, avarias particulares, como a ocorrida no motor da embarcação, estão cobertas pelo contrato, salvo previsão específica de exclusão.” Ainda que não tenha havido menção expressa ao percentual de 75% do valor da cobertura para descaracterizar a avaria como parcial, o julgado analisou a categoria contratual à luz das garantias pactuadas, não sendo possível identificar omissão, mas sim inconformismo da parte com a interpretação conferida. Quanto à suposta omissão sobre a existência de vício de instalação ou defeito decorrente de uso, verifica-se que a decisão também enfrentou o ponto, ao afirmar: “Ademais, frise-se que a apelante comprovou a realização de manutenções regulares na embarcação, conforme notas fiscais anexadas [...], indicando que o evento não decorreu de negligência ou falta de cuidado.” “A Recorrida quedou-se inerte ao não apresentar laudo particular ou requerer a produção de prova pericial apta a demonstrar que o calço hidráulico seria um evento decorrente de desgaste natural ou vinculado à conduta negligente da segurada.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110196-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA, JOAO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora