PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008123-59.2025.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS LACERDA SILVA e outros
Advogado(s)JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Jarbas Lacerda Silva, representado por Nadir Blatt, contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista/BA, que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel rural dado em garantia, no bojo de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A.

2. O agravante sustenta que o bem imóvel se qualifica como pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 961 do STF, e que a penhora do bem violaria o direito fundamental à moradia e ao trabalho rural.

3. Requer a concessão de tutela provisória para suspender qualquer ato expropriatório sobre o imóvel e determinar que o Cartório de Registro de Imóveis de Encruzilhada/BA reconheça a sua impenhorabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel penhorado se qualifica como pequena propriedade rural impenhorável, o que exige a análise cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) que o imóvel se enquadre nos parâmetros legais de pequena propriedade rural; e

(ii) que seja explorado pela família do executado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame dos autos demonstra que o primeiro requisito foi atendido, pois as dimensões do imóvel se enquadram no conceito legal de pequena propriedade rural, nos termos da Lei nº 8.629/1993.

6. Entretanto, não há nos autos prova suficiente de que o imóvel seja explorado pela família do executado, sendo esse um requisito essencial para a configuração da impenhorabilidade.

7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 1234), é ônus do executado comprovar que a propriedade rural é explorada pela família, conforme disposto no art. 833, VIII, do CPC. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento da impenhorabilidade.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não havendo comprovação da exploração familiar, o imóvel não se qualifica para proteção legal contra penhora, sendo legítima a constrição determinada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

Tese de julgamento:

"1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imprescindível a comprovação de que o imóvel é explorado pela família do executado. 2. O ônus da prova recai sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1234."

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2080023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, CE, j. 06/11/2024, DJe 11/11/2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008123-59.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JARBAS LACERDA SILVA e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008123-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS LACERDA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JARBAS LACERDA SILVA, representado por Nadir Blatt, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista/BA, que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel rural dado em garantia, no bojo do processo de execução de título extrajudicial movido pelo BANCO DO BRASIL S/A.

 

A parte agravante sustenta que a propriedade em questão se qualifica como pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 961 do STF, e que a penhora do bem violaria o direito fundamental à moradia e ao trabalho rural.

 

Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório sobre o imóvel, oficiando o Cartório de Registro de Imóvel de Encruzilhada, Bahia para que o bem seja declarado absolutamente impenhorável.

 

Na decisão proferida no id. 77940946, restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência em grau recursal, ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da medida.

  

Contrarrazões apresentadas no id. 79425705, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008123-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS LACERDA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JARBAS LACERDA SILVA, representado por Nadir Blatt, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista/BA, que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel rural dado em garantia, no bojo do processo de execução de título extrajudicial movido pelo BANCO DO BRASIL S/A.

 

A parte agravante sustenta que a propriedade em questão se qualifica como pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 961 do STF, e que a penhora do bem violaria o direito fundamental à moradia e ao trabalho rural.

 

O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em grau recursal, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da medida.

 

Trata-se, nos autos de origem, de processo de execução de título extrajudicial, por meio do qual o BANCO DO BRASIL S/A busca a satisfação do crédito oriundo de cédula rural pignoratícia pactuada entre as partes.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgado recente, que para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.

 

As dimensões do imóvel, inequivocamente, o enquadram como pequena propriedade rural, nos termos da Lei nº 8.629/1993. A despeito disso, ao menos em juízo perfunctório dos autos de origem, não se encontra uma única prova acerca do segundo requisito para a configuração da impenhorabilidade alegada pelo Executado.

 

Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que a propriedade rural em questão se destina à exploração familiar. Nesse sentido, confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL . ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA . EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .

1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ) .

3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.

4 . Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".

5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).

6 . A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023) .

7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.

8 . O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família .

10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1 .041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel .

12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

(STJ - REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)

 

Dessa forma, não restou demonstrado que a propriedade seja trabalhada pela família do executado, afastando-se, por consequência, a proteção da impenhorabilidade sustentada pelo Agravante/Executado.

 

Conclusão

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

 

Considerando que a parte Agravante afirmou, em sua petição recursal, ter juntado a guia de custas recursais devidamente paga, porém não tendo este Julgador localizado tal comprovante nos presentes autos, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a numeração identificadora da comprovação do preparo nos autos. Em caso de ausência de recolhimento do preparo, o Agravante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC. Em caso de descumprimento da medida, comunique-se ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para a adoção das providências administrativas cabíveis.

 

 Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR