PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÉBITO CONDOMINIAL – PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RECORRIDO QUE AFLIGE A LÓGICA E A RAZOABILIDADE – PREJUDICIALIDADE QUE SE OBSERVA FRENTE AO VOLUME PROBATÓRIO POSSÍVEL NOS EMBARGOS – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade agitada pelo espólio recorrido, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos objeto da execução de título extrajudicial em vista ao recebimento de débitos condominiais. 2. Na decisão em que deferi o efeito suspensivo ao recurso ressaltei que, intimamente ligado a área de humanas, o Direito e seus operadores não podem se afastar da lógica apresentando questionamentos a respeito das alegações do espólio de sua ilegitimidade em responder pelos débitos condominiais de imóvel que compõe o “monte” de bens do de cujus. 3. Ressaltei, então, que o imóvel sobre o qual persiste o débito condominial pertence ao Espólio agravado, consta da lista de bens inventariáveis e o pagamento das prestações condominiais por anos demonstra que sim, houve usufruto e o bem foi transferido a sua posse. 4. A fumaça do bom direito está flagrantemente presente em favor da recorrente, ferindo à lógica comezinha que o Espólio executado tenha conhecimento do bem, declare sua existência dentro do “monte” que compõe os bens do de cujus e nenhuma medida tenha adotado, após tantos anos, para seu acesso e usufruto ao mesmo. 5. Não se mostra sequer razoável que o espólio agravado, surgido com o falecimento do de cujus em março/2008, tenha durante todos esses anos, ciente da existência deixado de se inteirar sobre a situação do bem e, por óbvio, usufruir do mesmo. 6. O TEMA 886/STJ, por seu turno, estabelece premissas a respeito da situação fática quanto a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais e na alínea “c)” especifica que “c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”, hipótese evidentemente afeita ao caso concreto. 7. Atento aos limites recursais, a prejudicialidade entre a decisão guerreada e o “correr” dos embargos à execução se mostra evidente, porque retira a obrigação da parte recorrida pelos débitos e, com tal solução, impõe imediata responsabilidade sobre a agravante, sem utilização dos meios de prova possíveis nos embargos. 8. Recurso provido para cassar a decisão guerreada, impondo que o julgamento da exceção de pré-executividade ocorra em conjunto com o julgamento dos embargos à execução opostos pela agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058322-85.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelada CONDOMINIO SALVADOR BUSINESS & FLAT e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058322-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR BUSINESS & FLAT e outros
Advogado(s):DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA, ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se agravo de instrumento agitado por CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação 8104783-88.2020.8.05.0001, que deu provimento a exceção de pré-executividade ajuizada por ESPÓLIO DE DIRCEU STIVAL reconhecendo a ilegitimidade passiva do mesmo para responder pelos débitos condominiais cobrados por CONDOMINIO SALVADOR BUSINESS & FLAT, com o seguinte dispositivo: “A existência do contrato de promessa de compra e venda, por si só, não é suficiente para imputar ao promissário comprador a responsabilidade pelos débitos, mesmo que a unidade já esteja quitada. Assim, considerando a ausência de demonstração de imissão do espólio na posse do imóvel, o reconhecimento da sua ilegitimidade é medida que se impõe adotar. (…) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio DE DIRCEU STIVAL, determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda e declaro extinto o feito sem resolução de mérito apenas em relação a este, nos termos do art. 485, VI do CPC pátrio. Em face da sucumbência, condeno o condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos do espólio, fixados em 10% sobre o valor da dívida exequenda. Determino o regular seguimento da execução, em relação ao executado CATABAS, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.”. Apresentados aclaratórios foram improvidos na decisão de evento 515179638 na origem. Em suas razões recursais ressalta que a inclusão do espólio no polo passivo da lide já havia sido deferido; que é o mesmo proprietário do bem desde 2007; que não pode responder por débitos condominiais de imóvel que não teve em sua posse e não explorou durante todo o período; que a parte agravada incluiu o imóvel no espólio e, inclusive, pagou o condomínio por anos; que “...foi o espólio quem realizou o pagamento das cotas condominiais desde 2011 até 2016.”; que “Também comprovou que a inventariante celebrou transação com a Sra. Neide da Silveira Pimentel, nos autos do inventário do Espólio de Dirceu Stival, atribuindo ao Espólio, de forma exclusiva, a titularidade do imóvel, no ano de 2014.”; que “Há evidente conexão e prejudicialidade entre as matérias de exceção de pré-executividade e dos embargos à execução, que não foi observada pelo MM. Juízo de origem, violando-se, com isso os arts. 55, §3º e 313, V “a” do Código de Processo Civil.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo que pede seja confirmado na análise do mérito “...para reformar a decisão agravada, determinando-se que o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO ocorra em conjunto com o julgamento dos embargos à execução opostos pela CATABAS, para evitar decisões conflitantes.”. No ID 91633633 deferi o efeito suspensivo para barrar os efeitos da decisão guerreada até a análise do mérito recursal. Contrarrazões pelo recorrido ESPÓLIO DE DIRCEU STIVA no evento 91973895 onde afirma que “A narrativa recursal parte de um silogismo sedutor, porém falacioso: porque o espólio teria arcado com cotas “de 2011 a 2016” e porque o imóvel figura no inventário, então haveria posse condominial do adquirente — e, por derivação, deslocar-se-ia a responsabilidade.” acrescentando “Ocorre que, o padrão vinculante talhado pelo Tema 886/STJ não se satisfaz com indícios laterais; ele exige, com rigor de tipicidade material, a efetiva imissão do promissário comprador na posse, com ciência inequívoca do condomínio.”; defende que “Em outras palavras: não é o título, nem a contabilidade eventual, que governam o dever condominial; é a realidade possessória.” e “À luz desse vetor, pagamentos pretéritos (ainda por cima anteriores ao período executado) não têm a virtude mágica de fabricar posse onde ela não existiu.” que “O mesmo vale para a invocada “posse” por constar o bem no inventário. A jurisprudência descreve a posição do inventariante como posse/guarda adjetiva, de administração do acervo, até a partilha — um regime de tutela do monte que não se confunde com a posse condominial efetiva que serve de gatilho ao Tema 886.”; que não há fumaça do bom direito ou urgência na ordem judicial; acrescenta que “A pretensão da agravante é travestir dois institutos de índole instrumental — conexão e prejudicialidade externa — em atalhos para paralisar o feito e reabrir matéria já decidida com base em prova pré-constituída.” e que “A jurisprudência é pacífica: reunir ou não processos conexos é faculdade do julgador, a ser exercida à luz da utilidade concreta e do risco efetivo de contradição — não uma obrigação cega e automática.”, razões pelas quais requer seja improvido o recurso. Sem resposta por IDA STRIULI STIVAL e CONDOMINIO SALVADOR BUSINESS & FLAT. Resposta aos termos das contrarrazões apresentadas no evento 94738888 afirmando improcedência de seus argumentos “...que desconsidera a evidente interdependência lógica e fática entre a execução e os embargos à execução; e que despreza o impacto direto que o acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento da ilegitimidade do espólio produz sobre a defesa apresentada pela agravante.”, requerendo provimento do recurso. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058322-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR BUSINESS & FLAT e outros
Advogado(s): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA, ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade agitada pelo espólio recorrido, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos objeto da execução de título extrajudicial em vista ao recebimento de débitos condominiais. Na decisão em que deferi o efeito suspensivo ao recurso ressaltei que, intimamente ligado a área de humanas, o Direito e seus operadores não podem se afastar da lógica apresentando questionamentos a respeito das alegações do espólio de sua ilegitimidade em responder pelos débitos condominiais de imóvel que compõe o “monte” de bens do de cujus. Ressaltei, então, que o imóvel sobre o qual persiste o débito condominial pertence ao Espólio agravado, consta da lista de bens inventariáveis e o pagamento das prestações condominiais por anos demonstra que sim, houve usufruto e o bem foi transferido a sua posse. Questionei, então, se teria este imóvel ficado fechado por 18 (dezoito anos)? Quem pagou os Condomínios até 2016, senão o proprietário ou quem tenha tido a permissão de usar ou fruir do mesmo? A resposta não nega em definitivo a posse do bem, talvez porque foi advertido que a negativa do espólio em ter a posse do mesmo pode gerar confissão, inclusive, quanto a possível usucapir do bem. Tergiversa no entorno da ausência de provas de que tenha lhe sido entregue a posse do referido bem que sustenta, deveria ter sido comprovada pela recorrente. Destaco: “Ocorre que, o padrão vinculante talhado pelo Tema 886/STJ não se satisfaz com indícios laterais; ele exige, com rigor de tipicidade material, a efetiva imissão do promissário comprador na posse, com ciência inequívoca do condomínio. Ausente esse dado fático-nuclear, subsiste a responsabilidade do promitente vendedor/proprietário registral.” (ID 91973895 - Pág. 2) O Tema 886 do STJ trata da responsabilidade pelo pagamento das dívidas de condomínio quando não há registro do compromisso de compra e venda do imóvel. A tese estabelece que a responsabilidade é definida pela relação jurídica material com o imóvel, ou seja, pela imissão na posse pelo comprador e pela ciência do condomínio sobre a transação. Antes da imissão na posse, o vendedor é o responsável; a partir dela, a responsabilidade pode ser do comprador, caso o condomínio tenha conhecimento da transação. Vide a (s) tese (s) firmada (s): “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” A fumaça do bom direito está flagrantemente presente em favor da recorrente, ferindo à lógica comezinha que o Espólio executado tenha conhecimento do bem, declare sua existência dentro do “monte” que compõe os bens do de cujus e nenhuma medida tenha adotado, após tantos anos, para seu acesso e usufruto ao mesmo. Não se mostra sequer razoável que o espólio agravado, surgido com o falecimento do de cujus em março/2008, tenha durante todos esses anos, ciente da existência deixado de se inteirar sobre a situação do bem e, por óbvio, usufruir do mesmo. O TEMA 886/STJ, por seu turno, estabelece premissas a respeito da situação fática quanto a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais e na alínea “c)” especifica que “c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”, hipótese evidentemente afeita ao caso concreto. Atento aos limites recursais, a prejudicialidade entre a decisão guerreada e o “correr” dos embargos à execução se mostra evidente, porque retira a obrigação da parte recorrida pelos débitos e, com tal solução, impõe imediata responsabilidade sobre a agravante, sem utilização dos meios de prova possíveis nos embargos. Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão guerreada, impondo que o julgamento da exceção de pré-executividade ocorra em conjunto com o julgamento dos embargos à execução opostos pela agravante. Dê-se conhecimento da presente decisão ao Eminente a quo com as homenagens de estilo e a urgência que o caso requer. Dá-se força de mandado ao presente acórdão. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058322-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR BUSINESS & FLAT e outros
Advogado(s): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA, ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO
VOTO