PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532946-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado: MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
REUS: ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO

 

ACORDÃO

 

AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONVÊNIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. INTERESSE PROCESSUAL QUANTO ÀS PARCELAS REMANESCENTES. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO. CONDER. EMPRESA PÚBLICA, COM CAPITAL EXCLUSIVAMENTE ESTADUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DA CONSTRUÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL DE ITABUNA. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E ART. 26, DA LEI 10.522/2004. NECESSIDADE RATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL QUE SE VINCULA AO ATENDIMENTO DE DIREITOS SOCIAIS COGENTES, DE REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONVÊNIO DISCUTIDO QUE ALBERGA OBRA DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA NÃO ABARCADA PELA EXCEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO (OVERRULING) PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJBA. DÉBITOS DA ANTERIOR GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CONTRA O ANTERIOR GESTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 615, DO STJ. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SANÇÃO AFASTADA. VALOR DA CAUSA RETIFICADO, DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 292, §3º, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO ANÁLOGO AO CRÉDITO REMANESCENTE VINCULADO AO CONVÊNIO. 

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos do procedimento comum cível n. 0532946-23.2018.8.05.0001, em que figuram como interessados os acima identificados. 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, pelas razões que seguem.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532946-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado: MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
REUS: ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação ordinária, cumulada com tutela provisória de urgência, aforada pelo município de Itabuna, contra o Estado da Bahia e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, tendo por objeto a dispensa de exibição das certidões negativas tributárias federais, notadamente de regularidade de contribuições de FGTS nos sistemas CAUC, CADIN e SIAFI, para fins de continuidade dos repasses atrelados ao convênio 003/2018, com valor total de R$ 24.861.077,56, vinculado à execução da segunda etapa da obra de construção do teatro municipal de Itabuna, com vigência de 11 meses. Segundo narra o município autor, tendo o empreendimento caráter social, estaria abarcado na exclusão prevista no art. 25, §2º, da Lei Complementar 101/00, bem como no art. 26, da Lei 10.522/02. Advoga, ainda, que o óbice concernente à certidão de regularidade do FGTS, decorre de parcelamento de dívida deixada pela anterior gestão.

Inicialmente ajuizada a ação junto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Salvador, sobreveio a decisão declinatória de competência de ID 65625818, sucedida, ante a redistribuição, em segundo grau, à Quarta Câmara Cível, do declínio de competência para este Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ID 71949156. 

A análise da tutela provisória de urgência, embora postergada para após o regular contraditório, decisão ID 65625743, não foi realizada.

Contestação tempestivamente apresentada pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, ID 65625751, por intermédio da qual suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a primeira e segunda parcelas do convênio foram transferidas ao município. No mérito, registra que o convênio de número 003/2018, firmado em 10 de janeiro de 2018, com valor inicial de R$ 24.861.077,56, e vigência de onze meses, foi objeto de dois aditivos, o primeiro datado de 03 de maio de 2018, com redução do valor para R$ 20.301.152,00, e o segundo em 15 de janeiro de 2019, para prorrogação do convênio por mais onze meses. Sinaliza que a primeira e segunda parcelas do convênio, nos valores de R$ 4.425.901,00 e 6.742.922,00, respectivamente, foram transferidas. Registra que a suspensão dos repasses é legítima, não se enquadrando a obra de execução da segunda etapa do teatro municipal nas hipóteses de ações no âmbito da educação, saúde e assistência social. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação do ente municipal em multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.  

O Estado da Bahia, na defesa de ID 65625759, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ratificando as razões da corré, acresce que a regularidade fiscal integrava o checklist da prestação de contas vinculada ao convênio.

Instado à réplica, deixou o município autor decorrer o prazo concedido, sem manifestação, conforme certidão de ID 86720684.

Julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, anunciado por intermédio da decisão de ID 90400461.

A ilustrada Procuradoria de Justiça, no parecer conclusivo de ID 93601927, opinou pela rejeição das preliminares e improcedência dos pedidos declinados na exordial, com o indeferimento da pretensão de condenação do município por litigância de má-fé. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá 

Relator

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532946-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado: MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
REUS: ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO

 

VOTO

 

No que tange às preliminares deduzidas pelos réus - de  ausência de interesse de agir por execução parcial do convênio e ilegitimidade passiva do Estado da Bahia -, impende observar que o atual Código de Processo Civil encampou a teoria da asserção, devendo as condições da ação serem analisadas com base na postulação inicial, em abstrato.

Sobre o tema, já teve oportunidade de decidir a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO. REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº

7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que " as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial". (...) (AREsp n. 2.899.344/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

Como também já teve oportunidade de sinalizar a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “...o interesse de agir é condição da ação e se relaciona à necessidade, à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional...” (REsp n. 2.184.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).

Portanto, restando o convênio 003/2018 suspenso após o pagamento das duas primeiras parcelas, revela-se útil a pretensão deduzida na ação, abstratamente considerada, para satisfação da necessidade perseguida pelo município, de retomada dos pagamentos, sendo a via eleita adequada para tal desiderato.

De igual sorte, quanto à arguição de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, infere-se que a corré, CONDER, conforme contrato social de ID 65625753, é empresa pública, de capital exclusivamente estatal, sendo os recursos objeto do convênio decorrentes de repasse do Estado da Bahia, razão pela qual detém este legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Ficam, desta forma, rejeitadas as preliminares levantadas. 

Enveredando no cerne da controvérsia, vislumbra-se que o município autor, em razão de débitos atrelados a parcelamento de FGTS, deixado pela anterior gestão, teve suspensos os repasses vinculados ao convênio 003/2018, cujo objeto era a execução da segunda fase da edificação do teatro municipal de Itabuna.

Como assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de ação social previsto nos artigos 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 26, da Lei 10.522/02, está circunscrito à execução de obras e atividades que tenham por escopo atender direitos sociais assegurados aos cidadãos, de realização obrigatória pelo Poder Público. Também como pontuado pela corte superior, deve ser concedida interpretação restritiva às hipóteses de dispensa de certidões no âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo como se flexibilizar o conceito de ação social para contemplar toda e qualquer atuação governamental em prol da coletividade:

ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE REPASSE COM A UNIÃO E A CEF. MUNICIPALIDADE COM RESTRIÇÕES JUNTO AO SIAFI/CAUC. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. SINALIZAÇÃO TURÍSTICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

(...)

IV - Esta Corte tem entendimento de que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade, seria possível enquadramento nesse conceito. Precedentes: REsp n. 1.905.468/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, REsp n. 1.845.224/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020).

V - Em análise ao art. 26 da Lei n. 10.522/2002, verifica-se que a ação social é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público. Dessa forma, em que pese o uso do termo infraestrutura turística, a pretensão deduzida pela municipalidade é a realização de obras de sinalização turística na cidade de Salvador, empreendimento que não se enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.

VI - Recurso especial provido para restabelecer, em todos os seus termos, a decisão monocrática de improcedência da ação.

(REsp n. 1.927.701/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) [grifei e sublinhei]

 

ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. MUNICÍPIO INSCRITO NO CAUC/CADIN/SIAFI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO INSERIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. OBRAS PÚBLICAS NÃO ENQUADRADAS. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. DESCABIMENTO DO REPASSE DE VERBAS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

(...)

V - Entendimento desta Corte de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).

VI - Projetos de eletrificação e construção de orla sobre açude não estão inseridos no conceito de ação social, de forma a possibilitar o repasse de verbas federais a entes federados inscritos em cadastro de inadimplentes (CAUC/CADIN e SIAFI).

VII - Recurso parcialmente provido, julgando improcedente a ação ajuizada pela municipalidade.

(REsp n. 1.905.468/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.) [grifei e sublinhei]

Ainda que se reconheça a relevância cultural do projeto objeto do convênio — execução da segunda etapa do teatro municipal —, tal finalidade não se enquadra, tecnicamente, como ação de assistência social, nos termos estritos definidos pela legislação federal e pela jurisprudência dominante, não sendo, portanto, cabível a dispensa da regularidade fiscal para continuidade dos repasses firmados no convênio 003/2018.

Como bem sinalizado pela ilustre Procuradora Geral de Justiça Adjunta, no laborioso parecer de ID 93601927, o qual utilizo como fundamento aliunde (STJ, tema repetitivo 1.306), tratando-se de exceção legal, não há espaço para interpretação extensiva ao conceito de ação social, notadamente quando a exigência de comprovação da regularidade fiscal é prevista, para além do arcabouço legislativo federal, também pela Lei Estadual 9.433/05:

"Em verdade, caso a tese do Município de Itabuna fosse acolhida, qualquer intervenção do Poder Público poderia se encaixar dentro do vocábulo “ação social”. Assim agindo, a exceção seria convertida em regra, tornando completamente ineficaz a norma que impõe aos entes públicos a obrigação de apresentarem certidão de regularidade fiscal para realização de convênio.(...) Vê-se, portanto, no caso sub judice, que a finalidade do convênio não se enquadra nas hipóteses excepcionais de dispensa das certidões de regularidade fiscal expressamente previstas no artigo 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (ações de educação, saúde e assistência social). Lado outro, é igualmente inaplicável o quanto previsto no artigo 26 da Lei n.º 10.522/200210, por também trazer excepcionalidade restrita à ação social, e por se tratar, no caso em tela, de repasse de verba estadual a um Município. Gize-se, ainda, que a exigência de comprovação da regularidade fiscal decorre não apenas da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas também da Lei Estadual n.º 9.433/2005, que dispõe sobre as licitações, contratos e convênios no âmbito estadual(...)"  

Obtempere-se, por zelo, que embora o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tenha, em oportunidades pretéritas, adotado entendimento dissonante do aqui desposado, a controvérsia sofreu latente superação prospectiva, quando do julgamento do agravo interno número 8034956-51.2024.8.05.0000.1, de relatoria do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, oportunidade em que, inclusive quanto aos convênios firmados entre Estado e municípios para realização dos festejos juninos, não haveria caracterização de ação social, sendo exigível a comprovação de regularidade fiscal:

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO PÚBLICO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. SÃO JOÃO 2024 NO MUNICÍPIO DE ABARÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA CORTE (TJ/BA – PETCIV 8027519-90.2023.8.05.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, REL. DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, J. 17/07/2024, DJE 19/07/2024). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE VISA, APENAS, À DISPENSA DAS CERTIDÕES. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PCC N. 8033724-72.2022.8.05.0000, REL. DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, J. 12/02/2025. VALOR DA CAUSA FIXADO EM VINTE MIL REAIS. MÉRITO. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, CONSAGRADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, QUE GEROU A CONFIANÇA E A EXPECTATIVA LEGÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE FESTAS JUNINAS CARACTERIZARIAM AÇÃO EXCEPCIONADA PELO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR PROVAS DE REGULARIDADE FISCAL PARA FINS DE O MUNICÍPIO FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DA BAHIA. (PRECEDENDETES: TJ/BA – PETCIV Nº 802751990.2023.8.05.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, REL. DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, J. 17/07/2024, DJE 19/07/2024; TJ/BA – PCC Nº 8017777-75.2022.8.05.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, RELATOR PARA O ACÓRDÃO, DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, J. 29/05/2024, DJE 21/06/2024 E TJ/BA – PCC Nº 802228649.2022.8.05.0000, TRIBUNAL PLENO, REL. DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, J. 14/12/2023, DJE 19/12/2023). ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL REALIZADA EM 18/12/2024, NOS PROCESSOS N. 8020000-98.2022.8.05.0000, 8026911-92.2023.8.05.0000, 802655330.2023.8.05.0000 e 8019393-85.2022.8.05.0000. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING) AO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E TUTELA DA IGUALDADE, A FIM DE QUE, QUANTO AOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO, A NOVA ORIENTAÇÃO PRODUZA EFEITOS SOMENTE NAQUELES EM QUE NÃO HOUVE DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE: PCC N. 803432862.2024.8.05.0000 E PCC N. 8035219-83.2024.8.05.0000, J. 10/02/2025 A 17/02/2025, POR MAIORIA, REL. DES. NILSON CASTELO BRANCO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDAS. NO MÉRITO, AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ/BA – Processo nº 8034956-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Órgão Especial, DJE 14/03/2025)

Portanto, inexistindo tutela provisória deferida nestes autos, a hipótese é de observância do precedente supracitado, mormente, conforme exaustivamente sinalizado, quando inexistente no convênio entabulado pelo município qualquer hipótese abarcável no estrito plexo de conceituação da exceção legislativa.

Registre-se, em arremate, que embora alegue a municipalidade serem os débitos originários da anterior gestão, não comprovou a adoção de qualquer providência – judicial ou administrativa – contra o anterior chefe do poder executivo, atraindo a incidência da súmula 615, do STJ.

No que tange ao requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé, deduzido pela corré CONDER, ID 65625751, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos, não se vislumbra a existência de dolo específico.

Sendo o direito de ação de natureza constitucional fundamental, o seu exercício apenas tem o condão de constituir ato ilícito processual em excepcionais hipóteses, previstas nos artigos 80 e 81, do CPC, e quando presente o dolo específico de causar prejuízo à parte adversa.

Sobre o tema, com as devidas adequações, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(...)

5. Como é sabido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo e/ou culpa grave), a configurar conduta desleal por abuso de direito. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.730.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 1/8/2022.) 

Portanto, ainda que tenha o autor omitido, na inicial, o repasse parcial de recursos atrelados ao convênio 003/2018, na forma dos aditivos posteriormente firmados, inexistiu qualquer intuito manifesto, hábil à configuração de dolo específico, de auferir vantagem indevida por intermédio do processo, notadamente quando os relatórios evolutivos de repasses e termos do convênio foram devidamente encartados aos autos.

Fica, portanto, afastada a penalidade de improbidade litigativa.

Por tais razões, não constituindo o objeto do convênio 003/2018 qualquer das exceções previstas nos artigos 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 26, da Lei 10.522/02, deixando o município autor de comprovar a adoção de medidas judiciais e administrativas contra o anterior chefe do poder executivo, apontado como responsável pela dívida que engendrou a pendência fiscal, nos termos da súmula 615, do STJ, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.

Considerando a existência de conteúdo econômico imediatamente aferível nos pedidos deduzidos na proeminal, consistente no crédito remanescente atrelado ao convênio 003/2018, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, fica retificado, de ofício, o valor da causa para R$ 9.132.329,00.

Considerando o grau de zelo profissional, bem como a prestação dos serviços advocatícios no foro de domicílio dos réus, e a baixa complexidade da demanda, na forma do art. 85, §3º, III, do CPC, condena-se o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 5% sobre o valor da causa, rateados igualitariamente entre os vencedores.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, sendo o autor isento de custas, na forma da Lei Estadual 14.806/2024, arquive-se os autos. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá 

Relator