PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. MÉRITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO REVISIONAL N. 0549966-66.2014.8.05.0001 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. MATÉRIA PREJUDICIAL RESOLVIDA. POSSE DO BEM GARANTIDA AO ARRENDATÁRIO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010611-75.2015.8.05.0000). AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA ELIDIDA PARA FINS POSSESSÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500861-81.2015.8.05.0229, em que figuram como apelante BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e como apelado BARRETO LOGISTICA LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500861-81.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI, IGOR AMADO VELOSO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, LAILA MAISA BACELAR MERCES, VANESSA RIBEIRO DOS PASSOS
APELADO: BARRETO LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (apelante/acionante) e BARRETO LOGISTICA LTDA - ME (apelado/acionado), interposta em face da sentença (id. 81420355, integrada pelos ids. 81420481 e 81420493), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de reintegração de posse, julgada improcedente. Em suas razões recursais (id. 81420498), o apelante sustentou o cabimento do recurso, pois os embargos não foram conhecidos pelo Juízo de origem, sendo que os aclaratórios possuem efeito integrativo, de modo que a sentença é complementar à que julgou o mérito, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica. Acrescentou que os referidos embargos foram opostos para corrigir omissão da sentença primeva, proferida em 04/10/2021, que ignorou a existência de fatos relevantes alegados em recurso, sendo que o Juízo desconsiderou que o acórdão da ação revisional ainda não havia transitado em julgado, dada a pendência do julgamento dos embargos de declaração, só julgados em 23/08/2022, incorrendo em decisão surpresa. Pontuou que poderia se operar a preclusão apenas se a decisão anterior versasse sobre a matéria aduzida, o que não foi o caso, uma vez que os embargos de declaração anteriores referiam-se a conexão da ação e não sobre a decisão não ter observado que ainda tramitava em recurso a ação revisional. Ressaltou que a primeira oportunidade que o apelante aventou sobre a matéria de ordem pública supracitada foi nos embargos de declaração não conhecidos. Por consequência, apontou a tempestividade do presente recurso. No mérito, informou que se trata de demanda em que o apelante intentou ação de reintegração de posse contra o apelado, denunciando o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil n. 001341998-1, no valor de R$96.000,00, tendo como bem arrendado Veículo de Marca: CARROCERIA FRIGORIFICA, BRANCA CS ML, 10824 – HC – HORNBURG, conforme contrato acostado ao id. 317123081 dos autos de origem. Acrescentou que, paralelamente, tramitava perante a 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador uma ação revisional ajuizada pelo ora apelado, sob o n. 0549966-66.2014.8.05.0001, julgada parcialmente procedente. Alegou que houve cerceamento de defesa, diante da sentença que foi proferida antes do julgamento final da ação revisional. Pela eventualidade, ponderou que a ação revisional poderia ainda ser totalmente reformada, o que em tese impactaria nos rumos dessa ação de reintegração de posse, logo, não assiste razão a manutenção de uma sentença proferida antes do trânsito em julgado da ação conexa com prejudicialidade externa, seja qual for. Dentre outros argumentos, informou que o simples fato de haver um processo de ação revisional não descaracteriza a mora, ainda que julgue procedente a revisão do contrato, contudo, considerando a decisão proferida nos autos da ação revisional, o Juízo de origem julgou pela improcedência da presente ação. Diante disso, requereu, inicialmente, a anulação da sentença (que não conheceu dos embargos de declaração opostos ao id. 433375047 dos autos de origem), considerando que tratam de matéria de ordem pública (princípio da vedação à decisão surpresa art. 10 do CPC), de modo que seja reformada a sentença, dando provimento ao presente recurso, para que os embargos sejam conhecidos e a presente ação seja julgada procedente, uma vez que nos autos da ação revisional foi afastada a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 81420506) e aduziu a preliminar de intempestividade do recurso, pois o embargante deveria ter apelado da decisão, meio processual adequado para fins de externar seu inconformismo, todavia, não o fez, resolvendo opor novos embargos, ou seja, insistindo em eternizar a resolução do feito com recursos incabíveis. Defendeu que a decisão que não conheceu do recurso horizontal proferida pelo Juízo foi correta, pois, conforme pacificado pelo STF, os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Ainda, salientou que o entendimento do STJ é no sentido de ser o recurso incabível e procrastinatório, ensejando o não conhecimento e condenação em multa, e, com isso, não haveria interrupção do prazo recursal. No mérito, afirmou que o apelante não possui razão ao alegar que houve violação ao “princípio da vedação à decisão surpresa ao proferir uma sentença apoiando-se em decisão não transitada em julgado, sendo matéria de ordem pública”, tendo peticionado diversas vezes na lide, sem demonstrar irresignação, ou seja, declarar nulidade no caso dos autos seria beneficiar o apelante com sua própria torpeza ou premiá-lo por sua inércia. Ademais, ressaltou que o julgamento antecipado de mérito, ainda que não proferida decisão de saneamento do processo, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. Dentre outros argumentos, pela eventualidade, suscitou que, quando do ajuizamento reintegratória, inexistia mora, isto é, faltou requisito para o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 72 do STJ. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do apelo e, se superado, diante da insubsistência dos fatos narrados pelo recorrente e da fragilidade probatória apresentada, requereu que seja mantida a sentença, sendo majorados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500861-81.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI, IGOR AMADO VELOSO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, LAILA MAISA BACELAR MERCES, VANESSA RIBEIRO DOS PASSOS
APELADO: BARRETO LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, cabe informar que a ação revisional de n. 0549966-66.2014.8.05.0001 possui relação com a presente demanda reintegratória e foi julgada procedente, conforme o dispositivo a seguir transcrito (id. 122188130 dos autos de 1º grau da revisional): “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de revisão do contrato, com fulcro no artigo 51, §1º, III, do CDC, para liminar os juros remuneratórios à taxa média do mercado na época da contratação, extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, mantendo-se somente aquela, declarar abusiva a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) / Emissão de carne (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador (contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008) e autorizar a repetição do indébito na forma simples.” Em sede de apelações simultâneas, distribuídas para a Segunda Câmara Cível, a sentença foi reformada em parte, tendo a ação transitado em julgado em 30/09/2022 (id. 35155105 dos autos da revisional), ementada nos seguintes termos (id. 23359804): “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATORIOS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULACAO COM OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO IMPROVIDO DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE DA PARTE RE. Considerando que no arrendamento mercantil há a locação de um bem, com a possibilidade de compra ao final, pagando o arrendatário mensalmente um valor a título de aluguel, acrescida, eventualmente, de parte do preço estimado para a aquisição (VRG), não há cobrança de juros remuneratórios ou a capitalização destes, pois não há o empréstimo de capital. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de ser permitida a cobrança da comissão de permanência, porém, a previsão contratual de sua incidência no período da anormalidade contratual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, pois, do contrário, devido à natureza do encargo, estar-se-iam aplicando, em duplicidade, as mesmas sanções pelo inadimplemento. No que pertine a repetição de indébito, deve ocorrer de forma simples, caso seja apurado. No presente caso, o autor procedeu com uma contratação regular e válida, até o momento da revisão, em que foi declarada abusividade de certas cláusulas, de modo que não houve cobrança indevida, sequer pagamento de valor indevidamente cobrado. Assim, desatendido os quanto dispõe o art. 42 do CDC, é devida a restituição na forma simples. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador [ Em havendo sucumbência recíproca, não merece retoque a sentença, que distribuiu entre as parte tal ônus.” A respeito da preliminar de intempestividade recursal, deve ser rejeitada. Como sabido, para que a apelação seja admitida é necessária a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, como preveem os arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC, ficando interrompido pela oposição de eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC). Disponibilizada a sentença do segundo recurso horizontal em 28/11/2024 (id. 81420495), o prazo da apelação se iniciou em 02/12/2024 e se encerrou em 21/01/2025, em decorrência da suspensão do prazo pelo recesso forense, tendo a parte interposto o recurso em 21/01/2025, portanto demonstrando-se ser tempestiva a apelação. Ainda, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, eis que, se o apelante considerava que o trânsito em julgado da apelação na revisional poderia influenciar no deslinde do presente feito, deveria ter alegado na primeira oportunidade a existência da referida demanda, porém não o fez, tendo aguardado até o ano de 2024 para, após a prolação da sentença no presente feito, levar ao conhecimento do Juízo o suposto fato novo. Além disso, ainda alegou nos primeiros embargos inexistir conexão entre a ação revisional e a reintegratória (id. 81420358, p. 3). No mérito, a controvérsia recursal se limita em decidir a respeito da possibilidade de reintegração de posse em decorrência de suposta mora em arrendamento mercantil. Da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. Trata-se de ação de reintegração de posse manejada pelo apelante contra o apelado, denunciando o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil n. 001341998-1, no valor de R$96.000,00, tendo como bem arrendado um veículo (id. 81419510). Sobre o assunto, a Ação reintegratória visa coibir o esbulho possessório, que se configura, no caso de arrendamento mercantil, pela mora do devedor, comprovada mediante notificação válida (Súmula 369/STJ). Conforme se verifica nos autos, a discussão sobre a posse do veículo foi exaustivamente debatida na Ação revisional (processo n. 0549966-66.2014.8.05.0001), ajuizada anteriormente, e cuja decisão liminar de manutenção da posse do bem em favor da empresa ora apelada (id. 122188061, daqueles autos, PJe de 1º grau) foi mantida em sede de Agravo de instrumento n. 0010611-75.2015.8.05.0000 (e-Saj de 2º grau), no seguinte sentido: “(...) Determina-se ainda que o Agravado se abstenha de incluir o nome do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito, bem como defere-se a manutenção da posse do veículo de desde que cumprido os depósitos conforme determina esta decisão, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.” A decisão proferida por esta Egrégia Corte no aludido Agravo de instrumento, no sentido de deferir a manutenção da posse do veículo ao agravante (ora apelado), resolve a questão da posse do bem. Tal fato foi pontuado em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos na presente ação reintegratória (id. 81420481): “Da análise dos autos, constata-se que tanto a presente ação quanto a ação revisional tombada sob o nº 0549966-66.2014.8.05.0001 referem-se ao contrato nº 1341998-1, tendo o banco embargante colacionado o referido pacto no id. 122188121 daqueles autos, não havendo dúvidas quanto a tal fato. Outrossim, nos reportados autos foi deferida liminar no sentido de autorizar a manutenção da posse do bem em favor da empresa ora embargada (id. 122188061), sendo tal decisão mantida em sede recursal (id. 122188113).” Ademais, a Ação revisional já foi julgada procedente em parte, o que implica o reconhecimento judicial de que houve, de fato, a cobrança de encargos abusivos ou ilegais, descaracterizando a mora para fins possessórios e afastando a configuração do esbulho. A posse do bem pelo devedor, neste cenário, é legítima e encontra amparo em ordem judicial que não mais se discute. Em que pese a simples propositura de ação revisional não ser suficiente para descaracterização da mora (Súmula 380 do STJ), o reconhecimento da posse legítima na ação revisional, com trânsito em julgado, exclui o requisito essencial do esbulho possessório, fulminando a pretensão do apelante. A Ação de reintegração de posse, por consequência, deve ser julgada improcedente, conforme acertadamente decidiu o Juízo de origem. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que a decisão de mérito em ação revisional que afasta a abusividade dos encargos ou garante a manutenção da posse ao devedor impede a procedência da ação possessória. Portanto, o Juízo de origem, ao reconhecer a improcedência do pedido possessório, com resolução de mérito, em função da consolidação da posse legítima do apelado por decisão judicial, atuou em conformidade com o princípio da segurança jurídica e com os precedentes desta Corte. Consoante o comando do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais que serão pagos pelo apelante em favor do advogado do apelado de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500861-81.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI, IGOR AMADO VELOSO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, LAILA MAISA BACELAR MERCES, VANESSA RIBEIRO DOS PASSOS
APELADO: BARRETO LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO