PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal nº. 2002417-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Advany Figueredo Agravado: Helder Rocha dos Anjos Defensor(a) Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa - Defensoria Pública do Estado da Bahia Procurador(a) de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE APÓS PERÍODO DE LIBERDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVADO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a retificação da data-base dos benefícios executórios para a da última prisão do agravado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão no agravo consiste em saber se a data-base para contagem de benefícios da execução deve corresponder à primeira prisão ou à última prisão ininterrupta, quando houve períodos intermediários de liberdade. III. Razões de decidir. 3. A data-base para benefícios executórios, conforme jurisprudência consolidada, deve ser a da última prisão ininterrupta, sob pena de se considerar como pena cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade. 4. A compreensão pela fixação da data-base como correspondente à última prisão para o cumprimento da pena não é alterada pela alegação de que a prisão posterior não decorreu de falta grave ou novo delito, mas de mero cumprimento de mandado de prisão, eis que o fundamental a coibir é o cômputo de período de liberdade como se de execução penal se tratasse. 5. Constatando-se que a decisão recorrida fixou a data-base para os benefícios da execução em data anterior àquela que inaugurou o período ininterrupto de prisão do recorrido, tem-se por imperativo prover o agravo, a fim de ajustar o decisum aos ditames de regência. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A data-base para benefícios executórios deve corresponder à última prisão ininterrupta do agente, não podendo abranger período em que esteve em liberdade.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 869.034/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STF, HC 249.470/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2002417-97.2025.8.05.0001, em que figura como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravado, HELDER ROCHA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal nº. 2002417-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Advany Figueredo Agravado: Helder Rocha dos Anjos Defensor(a) Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa - Defensoria Pública do Estado da Bahia Procurador(a) de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de Agravo em Execução Penal contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, pela qual, nos autos da Execução Penal n.º 2001240-69.2023.8.05.0001, fora indeferido o pleito ministerial de alteração da data-base para fins de benefícios executórios, mantendo-se como marco uma prisão anterior, a despeito de o Agravado ter sido solto e recapturado posteriormente (id. 91407110). Em sintética contração, alega o Agravante a ocorrência de erro de julgamento, argumentando, em essência, que, em razão da interrupção da custódia do Agravado, com períodos de liberdade entre as prisões, a data-base para a concessão de benefícios da execução penal deve ser, impreterivelmente, fixada na data da última prisão, ocorrida em 19/04/2023, e não em data pretérita. Sustenta que tal entendimento se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (id. 91407111). Com lastro em tal fundamentação, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão objurgada, determinando-se a retificação do cálculo de pena para que conste o dia 19/04/2023 como nova data-base para a aquisição de benefícios penais. O Agravado, por intermédio da Defensoria Pública, encartou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Argumenta, em suma, que a última prisão não decorreu de novo delito ou falta grave, mas de mero cumprimento do mandado de prisão para o início da execução da pena definitiva. Aduz que o período em liberdade não está sendo computado como pena cumprida e que a alteração da data-base configuraria excesso de execução, violando os princípios da legalidade e da razoabilidade (id. 91407114). Em sede de juízo de retratação, o Julgador de origem ratificou a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Segunda Instância (id. 91407115). Inexistentes diligências iniciais, colheu-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça Criminal, firmado no sentido de que seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para adequar a data-base aos ditames legais e jurisprudenciais (id. 92044029). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal nº. 2002417-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Advany Figueredo Agravado: Helder Rocha dos Anjos Defensor(a) Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa - Defensoria Pública do Estado da Bahia Procurador(a) de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de recurso contra decisão proferida por Juiz de Execução, hipótese que se amolda ao previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, o que revela sua adequação. De outra senda, observa-se a tempestividade da interposição do recurso, conduzindo ao seu conhecimento formal. O recurso tem objeto assaz delimitado, centrando-se a controvérsia em definir a correta data-base para a aferição de benefícios executórios, na hipótese de o apenado ter sido preso, solto e novamente recolhido ao cárcere para cumprimento de sua reprimenda. Na origem, a decisão recorrida se firmou nos seguintes termos: “(...) Considerando que a prisão em 19/04/2023 ocorreu apenas para cumprimento da pena INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público. Ressalto que não ser o caso de alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada ou revogada e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal. Por fim, ciente da Absolvição do apenado em relação ao PAD 24/ 25, evento 96.2. (...)” (id. 91407110). Pois bem. A questão, embora tenha gerado fundamentada divergência no primeiro grau, encontra solução pacífica e consolidada na jurisprudência firmada em nossas Cortes Superiores, em sentido diametralmente oposto ao que fora decidido. Conforme relatado nos autos digitais, o Agravado experimentou diferentes períodos de custódia, intercalados por período de liberdade, sendo preso em 26/05/2011, solto em 03/06/2011 e, finalmente, preso pela última vez em 19/04/2023, para dar seguimento ao cumprimento da pena objeto desta execução. Para cenários dessa natureza, o entendimento consolidado é de que o marco inicial para a contagem do lapso temporal para progressão de regime e outros benefícios corresponde, inequivocamente, à data da última prisão ininterrupta, e não a de uma prisão anterior, após a qual advieram períodos de liberdade. A razão para tal entendimento é lógica e visa a impedir que o período em que o apenado esteve em liberdade seja indevidamente computado como pena cumprida para fins de aquisição de benefícios. O tempo de prisão cautelar anterior deve ser aproveitado, sim, mas apenas para a finalidade de detração, ou seja, de abatimento do total da pena a cumprir, conforme o art. 42 do Código Penal. A compreensão, como apontado, escora-se em entendimento jurisprudencial amplamente reiterado, do qual se extraem, a título ilustrativo, os seguintes arestos (com destaques acrescidos): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não é possível estabelecer como data-base para fins de contagem do lapso temporal exigido para o deferimento de benefícios em sede de execução penal a data da prisão cautelar do apenado que foi posteriormente colocado em liberdade provisória, sob pena de se reconhecer como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade. II - In casu, a data da última prisão do insurgente, 24/06/2022, deve, efetivamente, ser considerada como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal, sob pena de ser considerado o intervalo entre a concessão da liberdade provisória e o início efetivo da execução penal como pena cumprida. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 897309 MG 2024/0081513-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta. 2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 869034 MS 2023/0412028-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À CONDENAÇÃO, NO QUAL O AGENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE, PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Execução Penal II. Questão em discussão 2. Data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão, sem prejuízo de que o período anterior à condenação, no qual o agente esteve preso preventivamente, seja computado para fins de detração penal, nos termos do que estabelece o art. 42, do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Agravo ao qual se nega provimento.” (STF - HC: 249470 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025). [Grifos nossos] In casu, a compreensão não comporta mitigação em face da alegação de que a prisão posterior não se deu em razão de novo delito, porquanto a solução ora apresentada tem raiz em se evitar o cômputo de períodos de liberdade como se de prisão se tratassem, sem vínculos com a causa da soltura. Portanto, à míngua de fundamentos para dissentir da orientação jurisprudencial pacificada, e diante da clareza dos fatos, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para que se ajuste a execução penal do Agravado aos ditames de regência, estabelecendo como data-base para futuros benefícios a data da última prisão ininterrupta. Conclusão e Dispositivo. À vista dos fundamentos anteriormente consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, restam acolhidas as pretensões recursais para que seja reformada a decisão recorrida, de modo a fixar a data da última prisão do Agravado como marco inicial para a contagem dos prazos necessários à concessão de futuros benefícios da execução penal. Ex positis, na exata delimitação das anteditas conclusões, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO