PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Criminal nº 0540637-54.2019.8.05.0001
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira
Apelado: Hones Batista da Silva
Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira
Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 1°, CP (EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA). ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 155, CAPUT, CP. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, NO SENTIDO DE QUE ESTE ARREBATOU A CARTEIRA DO OFENDIDO, QUE O PERSEGUIU IMEDIATAMENTE, OCASIONANDO SUA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR POLICIAIS MILITARES. CRIME TENTADO.
APELO MINISTERIAL PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU INCURSO NO ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II, CP. PENALIDADES DEFINITIVAS DE 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SOB CONDIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A ACUSAÇÃO.
Demonstradas nos autos a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa do réu, no sentido de que este, em 24.11.2019, por volta das 17:50 horas, na Praça da Piedade, Salvador/BA, arrebatou a carteira da vítima, contendo a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo imediatamente perseguido pelo ofendido, e preso em flagrante delito por Policiais Militares.
Fatos relatados pela vítima de modo seguro, tendo esta esclarecido, quando ouvida na fase judicial, que não houve emprego de violência por parte do réu, afirmando que este arrebatou a carteira e saiu correndo. Afasta a tipicidade do crime de roubo.
Réu que não obteve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, contexto que justifica o reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do Código Penal).
Respeitável sentença recorrida se afastou da melhor orientação, ao concluir pela não comprovação da autoria delitiva na pessoa do réu, em desacordo com o art. 259, CPP: “A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.”.
Não há dúvida quanto à autoria física do crime na pessoa do réu, pois reconhecido pela vítima na fase policial, sendo preso em flagrante por dois Policiais Militares, que também asseguraram relevante grau de certeza quanto à identidade física do autor do fato, reconhecido, ainda, em audiência, por uma testemunha.
Realizado o cadastro criminal do réu, na Delegacia de Polícia, pelo Instituto de Identificação Pedro Mello, com o colhimento das suas impressões digitais, viabilizando-se a correspondente identificação criminal, através de laudo conclusivo no seguinte sentido: “[…] APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PAPILOSCÓPICOS, INFORMA-SE QUE AS IMPRESSÕES DIGITAIS DO INDIVÍDUO APRESENTADO SÃO COINCIDENTES COM AS IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NO CADASTRO CIVIL EM NOME DE HONES BATISTA DA SILVA, RG. 12.536.321-46. […].”.
Assim, reforma-se a sentença absolutória, para condenar o réu, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passe-se à dosimetria das penas.
Pesa em desfavor do réu as consequências do delito, tendo-se em vista que o valor subtraído da vítima, correspondente à quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), consistiu na primeira parcela do seu décimo terceiro salário, o que representa desfalque de parcela remuneratória de acentuada importância para qualquer trabalhador.
Não havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a pena-base de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Reduz-se a penalidade de 1/3 (um terço), pela tentativa, resultando-se 09 (nove) meses e 10 (dias) de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas. Fixado o regime prisional aberto, na forma do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, substituindo-se a pena prisional por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade (arts. 43, III e 44, § 1°, primeira parte, do Código Penal). Aplicada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ressalta-se a possibilidade, após o trânsito em julgado para a acusação, da extinção da punibilidade, pela decretação da prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto. Pena prisional definitiva de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). Transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde último marco interruptivo, correspondente ao recebimento da denúncia, em 04.12.2019.
Do exposto, conhece-se do apelo Ministerial, a qual se dá provimento, para se reformar a sentença absolutória, condenando-se o réu como incurso no art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, declarando-se a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, sob a condição do trânsito em julgado, para a acusação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0540637-54.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como apelado, Hones Batista da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo, para se reformar a sentença absolutória, condenando-se o réu como incurso no art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, declarando-se a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, sob a condição do trânsito em julgado, para a acusação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Salvador, ofereceu denúncia em face de “[…] Ronald Batista dos Santos, sem maior qualificação, morador de rua […]”, mediante a seguinte imputação:
“[…] Aos 24 dias do mês de novembro de 2019, por volta das 17:50, na Praça da Piedade, o denunciado foi preso em flagrante após subtrair da vítima, Elias Barbosa Faleta dos Santos, a carteira contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em dinheiro. Após a subtração, com a finalidade de garantir a posse do bem e a impunidade, o agente implementou violência contra a vítima, entrando em luta corporal com esta.
Conforme apurado no caderno inquisitorial anexo, no dia e hora mencionados, Elias Barbosa Faleta dos Santos se encontrava na Praça da Piedade, quando o denunciado, morador de rua, lhe pediu um ‘trocado’. Com a finalidade de atender ao pedido e doar algumas moedas, Elias abriu a carteira, ocasião em que o acusado viu, dentro desta, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ao visualizar a quantia, o inculpado arrebatou a carteira das mãos do ofendido e correu tentando fugir, entretanto, a vítima conseguiu alcançá-lo, buscando recuperar seus pertences. Ao ser alcançado, o acusado, com a finalidade de garantir a impunidade e a posse o objeto roubado, entrou em luta corporal com o ofendido, praticando violência contra este.
No momento em que o inculpado lutava contra a vítima, uma guarnição da polícia militar chegou ao local. Ao ver a guarnição, o acusado tentou fugir, contudo foi perseguido e alcançado pelos policiais, que o prenderam em flagrante. Logo após o fato, um transeunte que se encontrava na região entregou uma mochila que havia encontrado, no interior da qual estavam a parte plástica da carteira da vítima e seus documentos pessoais. A quantia roubada não foi recuperada.
Na delegacia, o ofendido reconheceu o denunciado como a pessoa que arrebatou carteira de suas mãos.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos depoimentos colhidos pela autoridade policial e nos autos de apreensão e de restituição de fls. 20 e 17 do IP.
Ante o exposto, requer o Ministério Público, seja a presente denúncia recebida e instaurado o regular processo penal, com a citação do denunciado, nos termos do art. 396 do CPP, para responder à acusação, no prazo legal, sendo designada audiência, nos termos do art. 399 do CPP, para oitiva da ofendida e das testemunhas, estando as da acusação infra arroladas, e depoimento pessoal do réu. Ao final, requer o Ministério Público seja o réu condenado, por estar incurso nas penas do art. 157, § 1º, do CP. […].”.
A denúncia (ID 68355445) foi oferecida com base em inquérito policial (ID 68355446), e recebida por decisão datada de 04.12.2019 (ID 68355448).
Certificada a citação pessoal do réu, tendo este manifestado sua intenção de ser representado pela Defensoria Pública (ID 68355451), que apresentou resposta à acusação (ID 68355455).
Instrução processual registrada em meio audiovisual, com ouvida das testemunhas Moisés Ferreira dos Santos, Barbosa Faleta dos Santos (IDs 68356189 a 68356187).
Revogada a prisão cautelar do réu em 16.03.2020 (ID 68356193).
Juntada aos autos a identificação criminal do réu, qualificado como Hones Batista da Silva (ID 68356438).
Em audiência instrutória, foi decretada a revelia do réu, sendo realizada a ouvida da vítima (ID 68356452).
Aditada a denúncia pelo Ministério Público, objetivando-se a retificação do nome do réu, qualificando-o como Hones Batista da Silva (ID 68356456).
A Defesa se pronunciou, sem requerimentos (ID 68356462).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso no art. 155, caput, do Código Penal (ID 68356465).
A Defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, ou aplicação de penalidades mínimas, com redução, em 2/3 (dois terços), pela tentativa, e incidência, por fim, da minorante prevista no art. 155, § 2°, do Código Penal (ID 68356467).
Foi, então, proferida sentença, subscrita pela MM. Juíza de Direito, Dra. Jacqueline de Andrade Campos, datada de 29.03.2024, em que se julgou improcedente a denúncia, para absolver Hones Batista da Silva, qualificado nos autos, da imputação relativa ao tipo penal do art. 157, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 68356468).
O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs apelo, em que formulou pedido de condenação do apelado, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal (ID 68356470).
Em contrarrazões, a Defesa se manifestou pelo improvimento do apelo (ID 68356480).
Realizada a intimação do réu por edital (ID 68356481).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por livre sorteio (ID 68358356).
Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva, manifestou-se “[…] pelo conhecimento e provimento do Apelo ministerial, com a condenação do Apelado, na forma do pedido recursal. […].”. (ID 73777958).
É o relatório, que ora se apresenta à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o exame de mérito do apelo, nos seguintes termos:
Em Juízo, a vítima Elias Barbosa Faleta dos Santos fez afirmações do seguinte teor, em síntese: que o declarante estava passando na Piedade ali, sentido Campo Grande, ia pegar minha esposa no trabalho, tinha acabado de sair do SESC; que, quando o declarante passou ali na Piedade, ele estava sentado ali, pedindo dinheiro, dizendo que estava com fome; que o declarante colocou a mão no bolso pra ver se tinha alguma moeda pra dar, pra não abrir a carteira, e quando eu peguei a carteira e abri pra pegar a moeda, o declarante deu um descuido, foi na hora que ele pegou, bafou a carteira e saiu correndo; que o declarante saiu correndo atrás dele, ele entrou na rua que sai na Dois de Julho; que tinham dois policiais de colete verde que vieram atrás correndo, o declarante alcançou ele lá, não chegamos a entrar em via corporal; que o declarante conseguiu pegar ele, entreguei aos policiais; que demorou uns dois minutinhos, apareceram outros camburões de viatura; que deram a carteira do declarante; que já não estava mais com o dinheiro; que o declarante perdeu trezentos reais de trabalho; que foram para a delegacia dos Barris; que estava fechado; que foram lá pro Iguatemi; que, assim que ele puxou minha carteira, o declarante correu atrás; que o declarante chegou a ir no chão com ele; que não chegou a ter briga não; que as escoriações, o declarante acha que foi na hora que o declarante correu (PJe Mídias).
Na Delegacia de Polícia, a vítima Elias Barbosa Faleta dos Santos prestou declarações do seguinte teor:
“[…] que na presente data, por volta das 17h50, estava caminhando pela Praça da Piedade, sentido Campo Grande, Centro, quando um individuo lhe pediu dinheiro, tendo aberto a carteira para pegar algumas moedas. Que o suposto pedinte percebeu que na carteira tinha dinheiro, sendo R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cinco cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma cédula de R$ 100,00 (cem reais), referente a 1ª parcela do décimo terceiro do declarante, então o autor subitamente arrancou a carteira de suas mãos e fugiu correndo, sentido Largo Dois de Julho, sendo seguido pelo declarante que o alcançou, tendo o autor entrado em luta corporal e o declarante somente conseguido se desvencilhar com a ajuda dos policiais militares que estavam nas proximidades. Que da sua carteira e dinheiro. somente foi recuperada a parte do porta-cartões. que foi encontrada e entregue ao declarante por um indivíduo não identificado. Que reconhece a pessoa que nesta Unidade disse chamar-se RONALD BATISTA DOS SANTOS como o autor do roubo da sua carteira com dinheiro. Que antes do roubo nunca tinha visto o autor que sofreu escoriações leves durante a briga Que esta foi a primeira vez que foi vítima de roubo. […].”. (fl. 07, ID 68355446).
Na instrução processual, Moisés Ferreira dos Santos, Policial Militar, afirmou, em síntese: que o depoente estava numa viatura com o soldado Leonardo quando a CICOM informou que um indivíduo estava praticando assalto próximo das Mercês, na avenida Sete, armado com uma faca, perto do Orixás Center, eu avistei o acusado, em vias de fato com a vítima; que tentaram intervir, ele inicialmente reagiu, tentou fuga e o alcançaram já na Carlos Gomes; que um transeunte, no percurso da fuga, entregou ao depoente parte da carteira da vítima; que a vítima a reconheceu como sua; que o depoente reconhece o acusado; que a vítima reconheceu no momento, a vítima acompanhou; que a vítima apresentou um ferimento, mas não precisou de socorro; que a vítima recuperou alguns documentos e parte da carteira; que o dinheiro, ele não recuperou (PJe Mídias).
Moisés Ferreira dos Santos, Policial Militar, prestou depoimento do seguinte teor, na fase policial:
“[…] QUE: hoje, por volta das 17h50, estava de serviço, comandando a guarnição, a bordo da viatura de prefixo 8.1809, realizando ronda de rotina, trafegando pela Estação da Lapa, quando foi acionado pela Cicom que informou que um individuo de cor negra, bermuda tactel, armado com uma faca, estava praticando ‘assaltos’ nas imediações da Rua São Raimundo, Centro. Que se deslocou pela Rua Direta da Piedade, desembarcou e continuou a pé e na esquina visualizou duas pessoas em luta corporal, tomando conhecimento depois que uma delas se tratava de uma suposta vítima e que o outro era o autor do suposto roubo de uma carteira. Que o autor conseguiu fugir e foi alcançado logo adiante, sem portar a faca, nem a carteira. Que logo depois surgiu um transeunte que entregou para a vítima uma pequena mochila contendo pertences e a parte plástica de uma carteira, sem nenhum dinheiro. Que o depoente deu voz de prisão em flagrante delito ao autor e efetuou a sua condução para esta Central de Flagrantes, onde foi orientado a levá-lo para a UPA para receber atendimento médico, retornando em seguida para esta Unidade, onde o fato foi devidamente registrado e para onde a vítima também se deslocou. […].”. (fl. 04, ID 68355446).
Na instrução processual, Leonardo dos Santos Santos, Policial Militar, em seu depoimento, disse, em resumo: que foi nas imediações, estávamos em ronda e encontraram uma vítima correndo atrás do acusado dizendo que tinha sido roubada na avenida Sete, próximo da Caixa Econômica; que o Ronald saiu correndo, sentido a Carlos Gomes; que foram atrás para detê-lo, mas não foi encontrado o valor perdido pela vítima; que somente a carteira que foi encontrada e levada depois por outra pessoa; que houve um desentendimento, estava um correndo atrás do outro, supostamente poderia ser uma briga; que ele não estava com nada; que a carteira foi encontrada na Avenida Sete por uma outra pessoa que viu a situação e foi até o local entregar (PJe Mídias).
Na Delegacia de Polícia, Leonardo dos Santos Santos, Policial Militar, prestou o depoimento adiante transcrito:
“[…] QUE: hoje, por volta das 17h50, estava de serviço, a bordo da viatura de prefixo 8.1809, sob o comando do Sargento Ferreira, realizando ronda rotineira, trafegando nas proximidades da Estação da Lapa, quando receberam solicitação da Cicom para se deslocar até a Rua São Raimundo, Centro, onde um individuo portando uma faca, estava roubando transeuntes, tendo sido fornecida a descrição do autor. Que se deslocaram pela Rua Direta da Piedade, desembarcaram e seguiram a pé, quando viram duas pessoas em luta corporal, percebendo que uma se tratava da suposta vítima e o outro era o autor do suposto roubo de uma carteira. Que o autor conseguiu fugir, sendo logo alcançado, sem portar a faca aduzida, nem a carteira. Que logo depois surgiu um transeunte que entregou para a vitima uma pequena mochila contendo pertences e a parte plástica da sua carteira, sem dinheiro. Que o Condutor deu voz de prisão em flagrante delito ao autuado, fato presenciado pelo depoente que auxiliou na sua condução para esta Central de Flagrantes e para a UPA de Brotas. […].”. (fl. 06, ID 68355446).
Interrogado na fase policial, o réu apresentou dificuldades para informar sua qualificação, tendo-se consignado que “[…] o interrogado não teve condições de informar, devido a sua dificuldade em coordenar e processar o seu pensamento […]”, em virtude, conforme, por ele mesmo indicado, “[…] que está a dez dias sob efeito de substâncias entorpecentes […]”. (fl. 09, ID 68355446).
Conclui-se, do contexto probatório acima exposto, que restaram demonstradas nos autos a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa do réu, no sentido de que este, em 24.11.2019, por volta das 17:50 horas, na Praça da Piedade, Salvador/BA, arrebatou a carteira da vítima, contendo a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo imediatamente perseguido pelo ofendido, e preso em flagrante delito por Policiais Militares.
Tais fatos foram relatados pela vítima de modo seguro, tendo esta esclarecido, quando ouvida na fase judicial, que não houve emprego de violência por parte do réu, afirmando que este arrebatou a carteira e saiu correndo, circunstância que afasta a tipicidade do crime de roubo, tendo-se em vista a ausência, quer de violência, quer de ameaça.
Constata-se, ademais, que o réu não obteve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, pois foi imediatamente perseguido pela vítima, e capturado, sem o bem subtraído, que foi encontrado por um transeunte, e devolvido, porém sem a quantia em dinheiro que havia motivado a prática da ação delituosa por parte do réu, contexto que justifica o reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do Código Penal).
Registra-se que não há dúvida quanto à autoria física do crime por parte do réu, pois a vítima o reconheceu na fase policial, sendo preso em flagrante por dois Policiais Militares, que também asseguraram seguro grau de certeza quanto à identidade física do autor do fato. Além disso, quando ouvido em Juízo, em audiência na qual o réu compareceu, este foi reconhecido pela testemunha Moisés Ferreira dos Santos.
Verifica-se que a respeitável sentença recorrida se afastou da melhor orientação, ao concluir pela não comprovação da autoria delitiva na pessoa do réu, transcrevendo-se os seguintes trechos da sua digna fundamentação:
“[…] No tocante a autoria delitiva, restam dúvidas e lacunas que não foram sanadas ao longo da instrução processual, estando o acervo probatório frágil em direcionar a certeza necessária para um édito condenatório.
Das duas testemunhas ouvidas, apenas a testemunha Moisés Ferreira dos Santos procedeu com o reconhecimento em Juízo do indivíduo apresentado como Ronald Batista dos Santos (id. 272326225). A outra testemunha, o Sr. Leonardo dos Santos Santos, não procedeu o reconhecimento em Juízo, embora o aludido réu estivesse presente naquela oportunidade, inexistindo também indagações neste sentido.
Posteriormente, houve a declaração da revelia processual do acusado denominado como Ronald Batista dos Santos, o qual foi solto por este Juízo, razão pela qual ficou impossibilitado o reconhecimento judicial por parte da vítima quando da colheita de suas declarações (id. 407579057) e, por consequência, ao final, não foi realizado a qualificação e o interrogatório do réu denominado Ronald.
A revelia processual foi declarada com base na impossibilidade de intimação do acusado Ronald Batista dos Santos, em virtude de ser desconhecido no endereço informado na ocasião de sua soltura (id. 403238791).
Ocorre que posteriormente o Representante do Ministério Público, fundamentado no Laudo de Identificação Criminal (id. 401895135), aditou a denúncia para identificar o réu como Hones Batista da Silva, informando sua qualificação completa, e trazendo novo endereço, motivos que inviabilizam, a princípio, tanto a citação inicial quanto a declaração da revelia processual pela não localização de Ronald Batista dos Santos no endereço dos autos.
Registra-se também que na ocasião da citação, em estabelecimento prisional, o indivíduo assinou como sendo ‘Ronald Batista dos Santos’ (id. 272326015), nome pelo qual foi denominado na peça inicial, sem maiores qualificações, apenas com a referência que se tratava de morador de rua.
Diante das sucessões de fatos equivocados ocorridos nos autos, outro caminho não se tem a percorrer que não seja a absolvição do acusado Hones Batista da Silva, em virtude da dúvida razoável que paira a respeito da autoria delitiva, sendo necessário consignar que a defesa, instada a se manifestar a respeito do aditamento, não pugnou por eventual nulidade processual.
In casu, as declarações e os depoimentos carreados aos autos conduzem de forma inequívoca, tão somente, para a ocorrência de um crime, ou seja, demonstram a materialidade.
Portanto, ao caso, impõe-se a aplicação do brocardo ‘in dubio pro reo’, pois remanescem dúvidas que não foram sanadas no decorrer da instrução processual. Destarte, é necessário considerar que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado quando este não consegue angariar provas suficientes da materialidade e/ou autoria do crime.
Inexistindo um conjunto probatório firme, uma vez que carece de provas capazes de confirmar a imputação ao acusado Hones Batista dos Santos, produzida sob o crivo do contraditório, não há como se sustentar o édito condenatório, por subsistirem dúvidas razoáveis acerca da participação do denunciado no cometimento do delito.
Com efeito, embora existam elementos extrajudiciais que justifiquem a denúncia, apenas os que forem corroborados em fase processual, observando-se assim o contraditório e a ampla defesa, autorizam o julgamento condenatório. […].”. (ID 68356468).
Incide, na hipótese, o art. 259 do Código de Processo Penal, segundo o qual “A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.”.
Registra-se que foi realizado o cadastro criminal do réu, na Delegacia de Polícia, pelo Instituto de Identificação Pedro Mello, com o colhimento das suas impressões digitais (fls. 25/26, ID 68355446), viabilizando-se a correspondente identificação criminal, através de laudo conclusivo no seguinte sentido:
“[…] APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PAPILOSCÓPICOS, INFORMA-SE QUE AS IMPRESSÕES DIGITAIS DO INDIVÍDUO APRESENTADO SÃO COINCIDENTES COM AS IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NO CADASTRO CIVIL EM NOME DE HONES BATISTA DA SILVA, RG. 12.536.321-46. […].”. (ID 68356438).
Não se pode conferir credibilidade às informações apresentadas pelo réu, na oportunidade do seu interrogatório policial, onde se a Autoridade Policial consignou que “[…] o interrogado não teve condições de informar, devido a sua dificuldade em coordenar e processar o seu pensamento […]”, em virtude, conforme, por ele mesmo indicado, de “[…] que está a dez dias sob efeito de substâncias entorpecentes […]”. (fl. 09, ID 68355446).
Assim, reforma-se a sentença absolutória, para condenar Hones Batista da Silva, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passe-se à dosimetria das penas.
Pesa em desfavor do réu as consequências do delito, tendo-se em vista que o valor subtraído da vítima, correspondente à quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), consistiu na primeira parcela do seu décimo terceiro salário, o que representa desfalque de parcela remuneratória de acentuada importância para qualquer trabalhador.
Não havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a pena-base de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Reduz-se a penalidade de 1/3 (um terço), resultando-se 09 (nove) meses e 10 (dias) de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Em obediência à análise das circunstâncias judiciais, bem assim observando-se as súmulas 718 e 719 do STF, fixa-se o regime prisional aberto, na forma do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substitui-se a pena prisional por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade (arts. 43, III e 44, § 1°, primeira parte, do Código Penal).
Considerando-se, inclusive conforme consignado na denúncia, que o réu é morado de rua, fixa-se a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ressalta-se a possibilidade, após o trânsito em julgado para a acusação, da extinção da punibilidade, pela decretação da prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto.
Verifica-se que a pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão atrai o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal), tendo havido o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde último marco interruptivo, correspondente ao recebimento da denúncia, em 04.12.2019 (ID 68355448).
Do exposto, conhece-se do apelo Ministerial, a qual se dá provimento, para se reformar a sentença absolutória, condenando-se o réu como incurso no art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, declarando-se a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, sob a condição do trânsito em julgado, para a acusação.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)