PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 313, IV e 937; Lei nº 7.347/85, art. 11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.04.2017). ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007070-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIGIA SALGADO DE CARVALHO e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidoras públicas em face de sentença proferida nos autos da liquidação individual da sentença coletiva prolatada na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão executória. As apelantes requerem o afastamento da prescrição reconhecida e o prosseguimento regular da liquidação individual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da liquidação individual da sentença coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública, à luz do prazo prescricional aplicável e do marco inicial de sua contagem.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 877 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato ou associação em substituição processual é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva.
4. A sentença coletiva transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, sendo esta a data correta para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada.
5. A liquidação individual foi proposta em 23 de janeiro de 2023, dentro, portanto, do prazo quinquenal, que findaria apenas em 21 de fevereiro de 2023, não se configurando a prescrição.
6. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê o prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública, sendo a norma aplicável ao caso.
7. O feito não se encontra maduro para o julgamento de mérito, impondo-se o regular prosseguimento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
1. O prazo prescricional para a liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva.
2. Considerando o trânsito em julgado em 21.02.2018, a propositura da ação em 23.01.2023 é tempestiva, não se operando a prescrição da pretensão executória.
3. O reconhecimento indevido da prescrição impõe a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da liquidação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva nos autos da presente execução individual, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LÍGIA SALGADO DE CARVALHO, JUSSARA GUIMARÃES CORDEIRO, JOELIA TELLES DE SOUZA, DALVA PITA DOS SANTOS COELHO, CÉLIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, GRAÇA MARIA SOUZA MASCARENHAS, MARIA SANTANA SILVA, MARIA DAS DORES SANTOS OLIVEIRA, NEFRETITE OLIVEIRA ORTINS e ABIGAIL DE JESUS ALCOERES em face da sentença (ID. 87612607), proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, mantida após a rejeição dos Embargos Declaratórios, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão executória deduzida na ação de liquidação individual de sentença coletiva. Em suas razões recursais (ID. 87612723), as Apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja admitida a execução individual do título judicial oriundo da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, reconhecendo-se a tempestividade da liquidação iniciada. Preliminarmente, sustentam que foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça da Bahia, cujo objeto versa justamente sobre a controvérsia jurídica em tela, sendo de rigor, por conseguinte, a suspensão do feito nos termos do artigo 313, IV, do CPC. Defendem ainda que não se operou a prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação coletiva originária ocorreu apenas em 15 de fevereiro de 2018, de modo que o ajuizamento da presente liquidação, em 23 de janeiro de 2023, deu-se dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto na Súmula 150 do STF e no Tema 877 do STJ. Arguem também a desnecessidade de filiação à APLB pelos exequentes, sustentando que o título coletivo possui eficácia ultra partes em benefício de toda a categoria por ela representada, nos moldes do artigo 11 da Lei nº 7.347/85 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Postulam, assim, que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecida e provida a presente Apelação, com a consequente reforma da sentença para o regular processamento da liquidação individual de sentença coletiva ora pleiteada." Em Contrarrazões (ID. 90390617), o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, sob o fundamento de que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado do STJ, não tendo as razões recursais trazido elementos novos capazes de infirmar o juízo sentenciante. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007070-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIGIA SALGADO DE CARVALHO e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Registre-se, por oportuno, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da hipossuficiência econômica da parte, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes nos autos para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Do cotejo da documentação juntada, verifica-se que os autores auferem renda média mensal líquida, cujo pagamento das custas processuais prejudicará os seus sustentos e o das suas famílias. Desta forma, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia posta em julgamento restringe-se à definição da tempestividade da liquidação individual da sentença prolatada na ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, com base no entendimento de que o prazo de cinco anos para a propositura da execução individual se iniciou em momento anterior à propositura da presente demanda. Entretanto, razão assiste às apelantes. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proposta por associação ou sindicato em substituição processual é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, consoante certificado nos autos da mencionada ação originária, sendo esta a data a ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, nos termos do entendimento consolidado. Aplica-se, assim, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23 de janeiro de 2023, e que o prazo prescricional findaria apenas em 21 de fevereiro de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Ademais, cumpre esclarecer que não está o feito maduro para julgamento do mérito. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição reconhecida, e determinar o regular prosseguimento da ação de liquidação individual de sentença coletiva, nos termos da fundamentação. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007070-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIGIA SALGADO DE CARVALHO e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO