PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084763-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL MACHADO XAVIER
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BIOMETRIA FACIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais. Discute-se no recurso a validade de um débito que levou à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, dívida que o recorrente alega não ter contraído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, averiguando a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especialmente diante da prova de contratação por meio de biometria facial apresentada pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.

  2. A instituição financeira Apelada apresentou um robusto conjunto probatório, incluindo documentos pessoais, assinatura de contrato e o registro de biometria facial, que comprovam a efetiva celebração do negócio jurídico pelo Apelante.

  3. A contratação mediante captura de biometria facial constitui um mecanismo de segurança moderno e de difícil fraude, conferindo alta verossimilhança à tese da Apelada de que a relação contratual foi regularmente estabelecida.

  4. O Apelante não apresentou provas mínimas capazes de desconstituir os documentos e registros apresentados pela parte Apelada, falhando em seu ônus de comprovar a suposta fraude.

  5. Comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura um exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese(s) de julgamento: 1. A apresentação de robusto conjunto probatório pela instituição financeira, incluindo a comprovação de contratação mediante biometria facial, é suficiente para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica, incumbindo ao consumidor o ônus de produzir prova mínima em contrário. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando amparada em dívida legítima e não paga, constitui exercício regular de direito do credor, afastando a pretensão de indenização por danos morais.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, art. 43.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível nº 8036227-29.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. em 14/05/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084763-71.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante GABRIEL MACHADO XAVIER e como Apelado AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084763-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL MACHADO XAVIER
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GABRIEL MACHADO XAVIER em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Num. 78958132), que visavam à declaração de inexistência de um débito e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.

Em suas razões recursais (Num. 78959195), o Apelante sustenta, em síntese, a irregularidade da inscrição, reiterando não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira que pudesse dar origem ao débito questionado. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Num. 78959198), defendendo a regularidade da contratação e, por conseguinte, a legitimidade do débito e da negativação. Argumenta que a documentação acostada aos autos, incluindo a biometria facial do autor, comprova a existência do vínculo jurídico entre as partes. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

O presente recurso é cabível para sustentação oral, conforme o disposto no art. 937, I, do Código de Processo Civil e no art. 187, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084763-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL MACHADO XAVIER
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GABRIEL MACHADO XAVIER em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou o pleito nos seguintes termos:

“Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente.

Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE a ação.”

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. O recorrente nega a existência de qualquer relação jurídica com a instituição financeira, enquanto esta defende a validade da contratação.

Pois bem. A sistemática processual civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o Apelante, na petição inicial (Num. 78958132), limita-se a negar a contratação que deu origem à dívida. Por outro lado, a parte Apelada, em sua contestação (Num. 78958153), apresentou vasta documentação comprobatória da relação jurídica, incluindo foto de documentos pessoais do requerente, assinatura de contrato e, notadamente, o registro de biometria facial do autor no momento da celebração do negócio.

Tais elementos de prova demonstram, de forma robusta, a regularidade da contratação. A captura da biometria facial é um mecanismo de segurança moderno e de difícil fraude, que, associado aos demais documentos apresentados, confere verossimilhança à tese defensiva e afasta a alegação de fraude perpetrada por terceiro.

Nesse contexto, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a irregularidade da constituição do débito. Diante das provas produzidas pela instituição financeira, caberia ao autor apresentar elementos mínimos que pudessem infirmar a validade da contratação, o que não ocorreu.

A inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito do credor, conforme previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo débito legítimo e não pago, a negativação é medida que se impõe, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem se posicionado no mesmo sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036227-29.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BEATRIZ DE JESUS LIRA Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO CSF S/A Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA . MÉRITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTA DIGITAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. VIABILIDADE. FATURAS INADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial; II - Os fundamentos do recurso guardam relação lógica com a sentença combatida e deixam claro o interesse pela sua reforma. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, rejeitada; III - Deflui-se dos autos que a parte ré anexou à contestação documentos que demonstram a contratação e utilização de cartão de crédito pela autora, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório; IV - A demandante, por seu turno, conquanto tenha alegado que desconhece o débito cobrado, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse desconstituir a prova robusta apresentada pela instituição financeira acionada; V - O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias, do seu direito, o que não foi observado na espécie; VI - Nessa esteira, conclui-se que a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito da credora, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ante a ausência de demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da ré/apelada; VII – Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8036227-29.2023.8 .05.0001, em que figura como apelante BEATRIZ DE JESUS LIRA, e como apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


(TJ-BA - Apelação: 80362272920238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, pois o conjunto probatório carreado aos autos corrobora a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01