PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777390-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SANECON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de citação e de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito de TFF referente aos exercícios de 2012 e 2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar:

I) se a demora na citação ou a ausência de constrição patrimonial são suficientes para afastar a prescrição intercorrente em Execução Fiscal;

II) se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que excepciona a ocorrência da prescrição quando a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 24/09/2018, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da Executada, encerrando-se em 2019. Iniciado o prazo prescricional quinquenal, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente que findou-se em 2024.

4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777390-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SANECON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município do Salvador em face de sentença (Id. 102486397) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal n.º 0777390-65.2015.8.05.0001 ajuizada contra Sanecon Saneamento e Construções Ltda., que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributário e julgou extinto o processo.

Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF, do exercício de 2012/2013, na quantia total de R$ 5.061,70 (cinco mil e sessenta e um reais e setenta centavos), relativo a CGA nº 61323/001-01.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 102486397, acrescentando que o Magistrado de origem proferiu sentença no seguinte sentido:

 

“Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924, V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil.

Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.

Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.”

 

Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 102486398) alegando a inocorrência de prescrição, ao argumento de que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal e que, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação é suficiente para interromper o prazo prescricional, afastando a chamada prescrição direta.

No tocante à prescrição intercorrente, defende que não houve desídia da Fazenda Pública, invocando a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não pode ser imputada ao exequente. Argumenta que o feito não permaneceu paralisado por inércia do Município, mas sim por entraves do próprio aparato judicial, o que afasta o reconhecimento da prescrição.

Alega que não foram observadas as condições legais para a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois não transcorreu o prazo completo de suspensão (1 ano) seguido do prazo prescricional quinquenal. Sustenta que, quando intimado, o ente público impulsionou regularmente o processo, inexistindo período de inércia apto a ensejar a extinção do feito.

Por fim, sustenta que também não pode ser imputada à Fazenda eventual dificuldade na localização do executado, ressaltando ser dever deste manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco municipal. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição (direta e intercorrente) e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de preparo recursal.

Sem contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual – Id. 102486404.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777390-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SANECON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo Município de Salvador.

Como relatado, na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF, do exercício de 2012/2013, na quantia total de R$ 5.061,70 (cinco mil e sessenta e um reais e setenta centavos), relativo a CGA nº 61323/001-01.

No mérito, entendo que razão não assiste ao Apelante.

As regras para a prescrição nas execuções fiscais estão claramente definidas no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Esse artigo estabelece um procedimento lógico: se o devedor não é encontrado ou se não são encontrados bens para garantir a dívida, o juiz deve suspender o processo pelo prazo máximo de um ano. Durante este um ano, a contagem do prazo de prescrição fica congelada. Finalizado o prazo de um ano, começa a contar, automaticamente, o prazo de cinco anos de prescrição previsto na legislação tributária. Somando os dois prazos, temos um limite legal de seis anos de paralisia para configurar a prescrição intercorrente.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicadas as regras do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e a sistemática de prazos para a contagem da prescrição intercorrente, e, por maioria de votos, o colegiado aprovou as seguintes teses:

 

1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei)

 

Do andamento processual, verifica-se que, em 22/11/2016, juntou-se aos autos aviso de recebimento noticiando a ausência de citação do Réu com a informação “mudou-se” (Id. 48017172). A Fazenda Pública, em 24/09/2018, foi cientificada da referida juntada (Id. 48017176), momento em que tomou ciência da não localização do Executado, iniciando-se o prazo anual de suspensão, finalizado em 24/09/2019.

Consoante julgado supracitado, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo”. No caso em comento, com a finalização da suspensão do feito em 24/09/2019 e iniciada a contagem do prazo prescricional, a prescrição intercorrente restou configurada em 24/09/2024.

O Município argumenta que o processo teve movimentações e que ele respondeu aos chamados do juiz. No entanto, a lei exige que a movimentação produza resultados práticos. O Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente que simples petições pedindo novas tentativas de citação no mesmo endereço, ou requerimentos genéricos que não resultam na localização concreta de dinheiro ou bens, não têm a força de zerar a contagem da prescrição. Para que a contagem do prazo seja interrompida, é indispensável que a nova tentativa de citação seja efetivamente concluída com sucesso ou que haja o bloqueio real de algum patrimônio do devedor.

Outrossim, não se amolda ao caso a hipótese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça vez que a citação do Executado não se concretizou, nem se obteve êxito nas medidas constritivas, todavia, não houve responsabilidade do Poder Judiciário que promoveu a análise das diligências requeridas pelo Exequente. A seguir, a súmula em inteiro teor:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Na casuística, o douto juízo a quo agiu com diligência em sua atuação ao apreciar os pedidos formulados pelo Exequente, impulsionando devidamente o feito, cumprindo com o princípio do impulso oficial, inexistindo responsabilidade exclusiva do Judiciário no caso em comento.

Com base em todos os fundamentos desenvolvidos e analisados detalhadamente, constata-se que a sentença do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública não apresenta falha ou violação à lei que justifique a sua reforma. A extinção da execução fiscal é a medida correta imposta pela legislação para punir a ausência prolongada de resultados práticos na busca pelo crédito e o não preenchimento dos requisitos exigidos para cobranças de menor valor.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito.

Não há determinação de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários de advogado a favor da parte contrária, pois a relação processual não chegou a se completar com a citação válida e não houve atuação de advogado de defesa nos autos.

É o voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator