PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição, além da inaplicabilidade do novo regime do CPC à hipótese e da inexistência de inércia ou desídia do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para manifestação, à luz dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil veda expressamente a prolação de decisões-surpresa, mesmo quando se trate de matérias de ordem pública, como a prescrição, exigindo prévia oitiva das partes antes do pronunciamento judicial. 4. O princípio da vedação à decisão surpresa é desdobramento do contraditório substancial, que assegura às partes o direito de influenciar na formação do convencimento judicial, sendo essencial para a legitimidade da decisão. 5. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base na paralisação do processo, sem oportunizar ao credor a manifestação prévia sobre a possível incidência da prescrição, em flagrante violação ao artigo 921, §5º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais confirma a nulidade da sentença proferida sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente. 7. A configuração do vício processual torna prejudicado o exame das demais alegações recursais relativas à aplicação do CPC/1973 ou à eventual inexistência de desídia da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0571873-63.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada MSN CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571873-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: MSN CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 87693381) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de execução de título extrajudicial – processo n. 0571873-63.2015.8.05.0001, que julgou extinta a execução com resolução do mérito por prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 925 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 87693384), a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por diversos fundamentos. Argumenta que não ocorreu prescrição intercorrente, alegando que a ação executiva foi iniciada em 2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, razão pela qual a nova regra sobre prescrição intercorrente não deveria incidir no presente caso, conforme entendimento do STJ no REsp 1.620.919/PR. Defende que a prescrição intercorrente somente se configura quando há desídia do credor, o que não ocorreu no caso concreto, pois o banco buscou alternativas variadas para localização de bens passíveis de penhora. Sustenta que são requisitos essenciais à ocorrência da prescrição intercorrente o tempo e a inércia injustificada, sendo que a mera paralisação temporal não é suficiente se o credor adotou as providências necessárias ao regular andamento do processo. Alega violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, argumentando que não foi oportunizada manifestação prévia sobre a possível extinção por prescrição intercorrente, o que caracterizaria nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. Invoca a possibilidade de retratação prevista no artigo 485, §7º, do CPC, considerando tratar-se de error in procedendo em sentença terminativa. Cita precedentes jurisprudenciais do TJSE que reconhecem ser necessária a configuração de desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não bastando o mero transcurso do lapso temporal. Argumenta que o instituto da prescrição tem por finalidade a paz social e não o enriquecimento de quem quer que seja, tampouco a punição do credor em face da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que a prescrição intercorrente somente deve ser aplicada nos casos de suspensão da ação quando o credor, regularmente intimado para cumprir uma diligência, não a cumpre, quedando-se inerte, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença prolatada pelo Juízo a quo, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 87693390). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571873-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: MSN CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 87693386). A controvérsia devolvida a esta corte (art. 1.013, do CPC) cinge-se a verificar a regularidade da sentença (ID. 87693381) que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, em virtude do reconhecimento de prescrição intercorrente do crédito representado pela cédula de crédito comercial (ID. 87692828), com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante busca a anulação da sentença, sustentando, em síntese a inaplicabilidade das novas regras sobre prescrição intercorrente do CPC/2015, uma vez que a ação foi ajuizada em 2015, sob a égide do CPC/1973, a inocorrência dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, notadamente a inércia ou desídia do credor, que teria diligenciado para a satisfação do seu crédito, e por fim, a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Com efeito, assiste razão ao apelante. O CPC, em seus artigos 9º e 10, consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, que impede o julgador de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, como é o caso da prescrição: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de desdobramento do princípio do contraditório, agora em sua dimensão substancial, que assegura às partes o direito de influenciar na formação da decisão judicial. A finalidade da norma é garantir o processo justo e cooperativo, no qual o diálogo entre as partes e o juiz é fundamental para a legitimidade do provimento final. Analisando os autos, verifica-se que o Juízo a quo, após constatar a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do título, proferiu de imediato a sentença extintiva (ID. 87693382), sem antes intimar a parte exequente, ora apelante, para que se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921 §5º, do CPC). Tal conduta configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam decisão surpresa, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual. Ao suprimir a oportunidade de manifestação prévia do credor, o juízo de primeiro grau cerceou seu direito de defesa, impedindo-o de, eventualmente, apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, ou mesmo de argumentar sobre a inexistência de inércia de sua parte. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à nulidade da sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva do exequente. Nesse sentido: Apelação. Execução. Título extrajudicial. Prescrição intercorrente . Intimação. Ausência.Decisão surpresa. Pendência . Exame. Pedido. Nulidade. 1 . O Juiz não pode decretar a prescrição intercorrente sem oportunizar prazo para manifestação, sob pena de nulidade, pela violação do princípio da vedação da decisão surpresa. 2. Além disso, não se pode imputar a parte inércia, quando o poder judiciário deixa de manifestar-se acerca de pedidos formulados pelos litigantes. 3 . Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 00045130319948040012 AM 0004513-03.1994.8 .04.0012, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO (ARTIGO 924, V, DO CPC)– NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – OFENSA AO 10º DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 487 CPC E § 5º, ART. 921 DO CPC- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO ESPECIAL N. 1 .604. 612/SC – SENTENÇA ANULADA–RECURSO PROVIDO O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida. Portanto, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa. Deve o credor ser previamente intimado para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, na forma do que dispõe os arts . 10 c/c 487, parágrafo único do CPC. A não observância do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, quanto à prévia intimação das partes para manifestar acerca da prescrição intercorrente, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. O STJ no Recurso Especial n. 1 .604.412/SC prevê que antes a declaração da prescrição intercorrente não dispensa a prévia intimação da parte interessada para opor eventual argumento para afastar a incidência deste instituto jurídico. (TJ-MT - AC: 10139734020168110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Portanto, resta evidente o error in procedendo. O reconhecimento da nulidade processual torna prejudicada a análise das demais teses recursais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida decorrente da violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, devendo o Juízo a quo, antes de nova deliberação sobre a matéria, intimar o exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921 §5º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571873-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: MSN CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):
VOTO