PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. ART. 561 do CPC. CONFISSÃO DO AUTOR DE INEXISTÊNCIA DE POSSE PRÉVIA SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8078569-87.2025.8.05.0000, em que é agravante o MARIO LUCIO DE SOUZA e em que é agravado SILVANDIR COSTA DE CINTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078569-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO LUCIO DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO MARTHEO DE SOUSA SOARES, ISRAEL VENTURA MENDES
AGRAVADO: SILVANDIR COSTA DE CINTRA
Advogado(s):WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO, HORTENCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Hortência Ribeiro.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória proferida em ação de manutenção de posse que concedeu à parte autora liminar de manutenção de posse e ordenou que o réu se abstivesse de turbar a posse do autor, sob o fundamento de que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a posse exercida pela parte autora, bem como a turbação praticada pela parte ré. Irresignado, o agravante sustenta a inexistência de prova da posse anterior do agravado, afirmando que os documentos juntados seriam contraditórios e indicariam áreas remanescentes pertencentes a terceiros. Aduz, ainda, a ocorrência de erro material nas metragens constantes dos títulos apresentados. Acrescenta que o próprio autor teria confessado, em boletim de ocorrência, que apenas tentou cercar a área após a realização de topografia posterior à compra, ocasião em que encontrou resistência de vizinhos que já exerciam a posse mansa e pacífica do local. Argumenta, por fim, que a via possessória estaria sendo utilizada de forma indevida, com o objetivo de ampliar área territorial sem base fática prévia, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recebido o agravo, foi proferida decisão que, embora reconhecendo que a posse é situação de fato apta a gerar efeitos jurídicos, concluiu que não restou comprovada a posse anterior, requisito essencial para a concessão de liminar possessória. Consignou-se que os documentos apresentados demonstrariam, no máximo, a aquisição informal de direitos sucessórios, sem comprovação do efetivo exercício da posse pelo autor no período alegado. Em razão disso, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da liminar possessória e determinando a realização de justificação prévia, para posterior reavaliação do cabimento da medida pelo juízo de origem, conforme decisão constante do ID 96174943 - PJe 2º Grau. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da liminar possessória, sustentando que a demanda é de natureza possessória, sendo incabível discussão acerca de domínio, registro ou metragens. Alegou exercer posse de fato sobre o imóvel, mediante atos concretos de delimitação e vigilância, afirmando estarem comprovadas a posse anterior, a turbação, a data de sua ocorrência e a continuidade da posse. Argumentou, ainda, que o agravante teria praticado atos de turbação ao remover marcos e estacas, o que confirmaria a posse anterior do autor, e que a suspensão da liminar incentivaria a autotutela. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo que eventuais controvérsias acerca de domínio ou metragens sejam discutidas em ação petitória própria. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078569-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO LUCIO DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO MARTHEO DE SOUSA SOARES, ISRAEL VENTURA MENDES
AGRAVADO: SILVANDIR COSTA DE CINTRA
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO, HORTENCIA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, CONCEDO os benefícios da gratuidade à parte agravante apenas para os atos deste recurso, cabendo ao juiz da causa a apreciação do pedido de concessão da gratuidade quanto aos demais atos processuais. Desse modo, CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque, no caso, está dispensado de preparo. Ademais, a controvérsia concentra-se na verificação da presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão de tutela possessória liminar. Embora a parte autora sustente o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (i) a posse anterior, (ii) a turbação ou o esbulho, (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a perda da posse ou sua continuação sob turbação, os documentos apresentados demonstram apenas a aquisição informal de direitos sucessórios, não havendo comprovação do efetivo exercício fático da posse. Outrossim, não há nos autos qualquer prova de que, no período de aproximadamente 6 (seis) meses entre a alegada compra (maio/2024) e a suposta turbação (novembro/2024), o agravado tenha exercido atos de autoridade, vigilância ou controle sobre o imóvel. A posse é situação de fato, e a mera assinatura de um “contrato de gaveta” não induz, automaticamente, o início do exercício possessório. Com efeito, a posse é, por sua própria essência, uma situação fática apta a produzir efeitos jurídicos, mas que exige demonstração concreta do exercício de poderes materiais sobre a coisa. Embora, em determinadas hipóteses, possa ser comprovada por documentos, na maioria dos casos demanda prova complementar, inclusive testemunhal. No caso concreto, a documentação apresentada na inicial limita-se, essencialmente, a instrumentos particulares de compra e cessão de direitos relativos a imóvel de valor superior a trinta salários-mínimos, inclusive desacompanhados de escritura pública, registro imobiliário ou inventário do antigo proprietário. Tais instrumentos, além de apresentarem severas limitações formais, não comprovam o exercício efetivo da posse, mas apenas a aquisição informal de direitos. A aquisição do domínio, ainda que válida, não implica, por si só, o início automático do exercício possessório, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Some-se a isso o fato de que os contratos apresentados contêm divergências relevantes quanto à metragem e à descrição do imóvel, com variações significativas nas medidas, o que dificulta a identificação precisa da área supostamente possuída, reduzindo, ainda mais, sua verossimilhança e oponibilidade perante terceiros. Não há, portanto, prova documental mínima de que, entre a alegada aquisição em maio de 2024 e a suposta turbação em novembro do mesmo ano, o agravado tenha exercido atos típicos de posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Dessa forma, não se encontra demonstrado o requisito da posse anterior, o que inviabiliza a concessão liminar da tutela possessória. Tais circunstâncias, por si sós, já seriam suficientes para afastar o deferimento da medida, impondo-se, no mínimo, a remessa da controvérsia à fase de justificação prévia, diante da ausência de prova do requisito basilar. Outrossim, chama atenção o conteúdo do boletim de ocorrência (id 478427481 – PJe 1º grau) apresentado pelo próprio autor, no qual declara que “[...] comprou uma pousada antiga com um terreno e que fez a topografia e quando foi para cercar o terreno a Sra. Andreia, que é vizinha, disse que ia mandar derrubar a cerca [...]”. Tal narrativa constitui confissão inequívoca da inexistência de posse anterior sobre o terreno litigioso. Ao afirmar que “comprou” o imóvel, o autor reconhece que até então não exercia posse prévia. Ademais, ao realizar levantamento topográfico após a aquisição, evidencia que os limites físicos do imóvel não estavam previamente definidos nem ocupados. Ao tentar reposicionar a cerca em novos limites, encontrou imediata reação de terceiros, o que reforça que a posse anterior recaía sobre quem já ocupava aquela porção de terra, exercendo legitimamente o desforço imediato para defesa de sua posse. Extrai-se, ainda, que a topografia realizada após a compra revelou novas dimensões do imóvel, levando o autor a redefinir seus limites. Isso indica que os limites físicos existentes à época da aquisição eram diversos daqueles posteriormente pretendidos, demonstrando que nem o autor, nem seus alienantes, exerciam posse anterior sobre a área litigiosa. Diante desse cenário, a reação dos vizinhos não configura esbulho ou turbação. Ao contrário do que sustenta o agravado, revela o exercício de posse anterior por terceiros, repelindo tentativa de ampliação territorial fundada em levantamento técnico unilateral. No que se refere à alegada separação entre posse e domínio, à luz do art. 557 do CPC, o autor sustenta que a discussão acerca de metragens e títulos seria irrelevante em sede possessória. Todavia, embora a lei vede o debate dominial, o próprio autor instruiu sua inicial exclusivamente com títulos de propriedade para tentar demonstrar a posse. Ocorre que, tais documentos são divergentes, pois indicam área aproximada de 207,50 m², enquanto o levantamento topográfico pretende abranger mais de 1.000 m², o que afasta a verossimilhança de que o autor tivesse, sequer, a exata noção da área fática supostamente possuída. Essa inconsistência não serve para discutir domínio, mas evidencia a ausência de baliza objetiva do objeto da posse alegada. A concessão da liminar, nessas condições, permitiria que adquirentes de imóveis utilizassem levantamentos técnicos unilaterais para avançar sobre posses consolidadas de terceiros, o que é incompatível com a função social da posse e com a prudência exigida na concessão de tutela provisória. Sustenta o agravado que o ato do réu de remover marcos e estacas confirmaria a posse anterior do autor. Tal raciocínio, contudo, é refutado pelo próprio boletim de ocorrência apresentado pelo autor, no qual confessa que apenas após a compra realizou a topografia e tentou cercar o terreno, momento em que encontrou resistência da vizinha. Isso demonstra que o autor jamais exerceu posse anterior sobre a porção litigiosa e que o réu, ao remover as estacas, agiu em desforço imediato para defender sua posse preexistente contra tentativa de invasão baseada em levantamento técnico unilateral. Outrossim, a alegação de que a suspensão da liminar incentivaria a autotutela e causaria dano irreversível não merece prosperar. O risco, em verdade, é inverso. A manutenção de uma liminar fundada em confissão de inexistência de posse anterior permitiria a utilização indevida do Judiciário como instrumento de imissão em área jamais ocupada. A ação possessória não se presta à criação de posse nova decorrente de revelações técnicas posteriores à aquisição. Por fim, embora o agravado defenda a suficiência da prova documental e técnica (memorial e planta), tais documentos carecem de oponibilidade perante terceiros e produzem efeitos apenas entre os signatários. Diante da fragilidade dos marcos divisórios e da natureza eminentemente fática da ocupação, a concessão da liminar inaudita altera pars revelou-se temerária, sendo imprescindível a realização de justificação prévia para a adequada apuração da verdade real. Diante de todo o exposto, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar possessória, especialmente no que tange à comprovação da posse anterior. Assim, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, para revogar a liminar possessória anteriormente concedida pelo pelo juiz da causa, determinando, no entanto, a realização de justificação prévia, sem prejuízo de nova apreciação da medida pelo juízo de origem. É como VOTO Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078569-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO LUCIO DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO MARTHEO DE SOUSA SOARES, ISRAEL VENTURA MENDES
AGRAVADO: SILVANDIR COSTA DE CINTRA
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO, HORTENCIA DOS SANTOS RIBEIRO
VOTO