PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, § 2º, II, DO CP). IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO DE REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO RELEVANTE. DESPROVIMENTO. PRIMEIRO MANDAMUS PRETENDENDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SEGUNDO HABEAS CORPUS COM IGUAL PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (SENTENÇA CÍVEL SUPERVENIENTE RECONHECENDO AUSÊNCIA DE ILÍCITO CÍVEL). DESPROVIMENTO. A DECISÃO AGRAVADA SALIENTOU A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, ELEMENTO JÁ CONSIDERADO NO PRIMEIRO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO MINISTERIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Trata-se de Agravo Interno oposto por Sérgio Roque Baião Brito, em face de decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus de nº 8031534-34.2025.8.05.0000, que pretendia o trancamento da ação penal de nº 8011773-57.2022.8.05.0150. 2-Conforme entendimento já esposado na decisão atacada, o suposto fato novo alegado pelo Agravante já teve o seu fundamento apreciado em mandamus anterior (nº 8056674-07.2024.8.05.0000). 3-No primeiro habeas corpus, a tese de ausência de justa causa para a ação penal foi apreciada e refutada por esta C. Turma. No segundo habeas corpus, a defesa afirma que as supostas vítimas da ação penal ajuizaram ação cível contra o Agravante, a qual foi julgada improcedente. Argumenta que a decisão cível entendeu que não houve conduta ilícita por parte do Agravante, fato que evidencia, também, a ausência de justa causa na seara penal. 4-A pretensão do Agravante é de que uma decisão que reconheceu não haver ilícito cível repercuta na ação criminal, ensejado o trancamento da ação, o que não encontra respaldo na jurisprudência e já foi afastado no julgamento do primeiro writ, que salientou que as decisões cíveis não interferem na seara criminal. 5-Assim, já havendo decisão que salienta a independência das instâncias e afirma, expressamente, que as decisões no juízo cível não interferem no juízo criminal, como corolário lógico, a superveniência de sentença cível não representa fundamento novo a ensejar o conhecimento do Habeas Corpus de nº 8031534-34.2025.8.05.0000. 6- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8031534-34.2025.8.05.0000 NO HABEAS CORPUS Nº 8031534-34.2025.8.05.0000, opostos por VIVALDO DO AMARAL ADÃES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA e BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI em favor de SÉRGIO ROQUE BAIÃO BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e julgar IMPROVIDO o recurso de Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031534-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SERGIO ROQUE BAIAO BRITO e outros (5)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo Interno oposto por SERGIO ROQUE BAIAO BRITO, em face de decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus de nº 8031534-34.2025.8.05.0000, que pretendia o trancamento da ação penal de nº 8011773-57.2022.8.05.0150. Afirma que já foi impetrado habeas corpus anteriormente, relativo ao mesmo Paciente, também visando ao trancamento da ação penal supracitada, o qual foi denegado por esta C. Turma Criminal. Aduz que, em razão da superveniência de um fato novo, impetrou o Habeas Corpus de nº 8031534-34.2025.8.05.0000, requerendo o trancamento da ação penal referida, sob novos fundamentos. Acrescenta que, todavia, a defesa foi surpreendida pela decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus supracitado, por entender que repetia mandamus anterior. Argumenta que, entretanto, o Habeas Corpus de nº 8031534-34.2025.8.05.0000 não constitui mera repetição de remédio constitucional anterior, pois trouxe novos fatos. Assim, requer a retratação da decisão guerreada ou a reforma da decisão pela C. Turma Julgadora para que o Habeas Corpus seja conhecido. Instada a se pronunciar, a D. Procuradoria de Justiça de Justiça entendeu que não há previsão para manifestação ministerial. É o relatório. Por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, peço a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031534-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SERGIO ROQUE BAIAO BRITO e outros (5)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Analisando-se as razões de recurso da Agravante, entendo que não é o caso de retratação da decisão agravada. Conforme entendimento já esposado na decisão atacada, o suposto fato alegado pelo Agravante já teve o seu fundamento apreciado em mandamus anterior (nº 8056674-07.2024.8.05.0000). Saliente-se que o Agravante responde à ação penal nº 8011773-57.2022.8.05.0150, na qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º, II, do CP (alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria). Transcrevo o dispositivo referido: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;” (grifos aditados). O cerne da ação penal de nº 8011773-57.2022.8.05.0150 é a suposta conduta do Agravante de ter prometido vender um imóvel a um casal e, posteriormente, em tese, ter prometido vender o mesmo imóvel a outro casal, silenciando sobre este fato. Assim, o Agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º, II, do CP, a denúncia foi recebida, ofereceu-se resposta à acusação e o feito encontra-se aguardando a audiência de instrução e julgamento, designada para agosto de 2025. Ao pretender trancar a ação penal, o Agravante afirma que não há justa causa para a sua deflagração. Argumenta que os primeiros compradores do imóvel deram causa à rescisão contratual e que o valor pago por eles foi integralmente devolvido pela empresa do Agravante. Defendem que, após rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel com o primeiro casal, celebraram a promessa de compra e venda com o segundo casal, de forma lícita. No Habeas Corpus de nº 8056674-07.2024.8.05.0000, esta Egrégia Corte entendeu que não havia fundamentos para trancar a ação penal. Vale a transcrição da ementa: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, § 2º, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO. VEDADO O REVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DESACOLHIMENTO. NARRATIVA, QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS FATOS DELITUOSOS, TORNANDO CLARA A IMPUTAÇÃO CRIMINAL. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, VIA HABEAS CORPUS, É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, ADOTADA QUANDO PATENTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NA EXTENSÃO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados VIVALDO DO AMARAL ADÃES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES e BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, em favor do Paciente SERGIO ROQUE BAIÃO BRITO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, Dr. Wilson Gomes de Souza Júnior. 2. Narra a denúncia que, no ano de 2021, o Denunciado, ora o Paciente, na condição de representante legal da pessoa jurídica FJRS Incorporação e Construtora Imobiliária, inscrita no CNPJ sob o nº 27.653.979/0001-53 teria supostamente vendido a um casal de compradores imóvel residencial que havia prometido à venda às vitimas Srs. Diego Santos Oliveira e Laís Almeida dos Santos, silenciando sobre esta circunstância, o que teria causa do prejuízo de ordem econômica aos supostos ofendidos. 03. Desta feita, o presente mandamus persegue o trancamento da ação penal nº 8011773-57.2022.8.05.0150 em face do Paciente, em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º, II, do CP, alegando a ausência de justa causa, argumentando que não há evidências mínimas que relacionem o Paciente ao suposto crime, argumentando que não há indícios de fraude perpetrada por ele. 04. Inicialmente, saliento que deixo de conhecer a presente Ação Mandamental, no tocante aos pontos que levam ao revolvimento do mérito da causa, em que o Impetrante discorre sobre as alegações de negativa de autoria e ausência de provas do suposto crime. 05. O trancamento da ação penal através do habeas corpus somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos a saber, quando restar comprovada a ausência de justa causa para a ação penal e quando não se exigir exame aprofundado de provas. 08. In casu, consta dos autos que fora imputado ao paciente a infração descrita no art. 171, § 2º, II, do Código Penal, sob a acusação que o Denunciado celebrou com os Srs. Diego Santos Oliveira e Laís Almeida dos Santos, por meio de instrumento particular, contrato de promessa de compra e venda da unidade de nº 04 do Condomínio Vila Siesta Residencial II, ainda na planta, situada na Rua Francisco Gomes da Silva, nº 623, Quadra L, Lote 08, Miragem, Lauro de Freitas/BA. 09. Aponta a Exordial acusatória que a referida unidade residencial seria adquirida pelo montante total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a ser pago na forma a seguir: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de sinal, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sessenta dias após a assinatura do referido contrato e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por meio de financiamento imobiliário. As vítimas realizaram o pagamento das primeiras parcelas, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, durante o andamento das obras, que deveriam ser concluídas até o dia 30/12/2020, prosseguiram com os trâmites para aquisição do imóvel, na compra de materiais para acabamento, de móveis sob encomenda e eletrodomésticos que lá seriam instalados. 10. Porém, no dia 03/02/2021, os possíveis compradores foram surpreendidos com um telegrama enviado pela pessoa jurídica FJRS Incorporação e Construção Imobiliária Ltda, informando que não seriam realizadas modificações na planta do imóvel, rescindindo unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda celebrado. Restou apontado na denúncia que não obstante a construtora ter enviado no dia 16/02/2021 uma notificação extrajudicial às vítimas, por meio de telegrama, solicitando que comparecessem à sede da empresa em 22/02/2021, a fim de tratar das cláusulas contratuais e consignando que o silêncio ou a ausência, ensejaria a tomada de medidas legais cabíveis, de acordo com as vítimas a notificação só foi recebida em 23/02/2021, ou seja, após a data designada para a reunião e, por desconhecimento do documento, não compareceram àquela assentada. 11. Ainda assim, no dia 17/02/2021, as vítimas teriam informado à construtora que possuíam interesse na continuidade do contrato e aceitando que a obra fosse entregue sem as modificações solicitadas, ressaltando, inclusive que aguardavam o preenchimento do Formulário de Crédito Imobiliário, assim como o contrato social da empresa, solicitados em 26/01/2021, documentos exigidos pela instituição bancária para conclusão do processo de financiamento do imóvel, manifestação esta que ocorreu novamente em 25/02/21, ocasião em que justificaram a ausência na reunião agendada e solicitaram a remessa de informações para finalização do financiamento. 12. No entanto, de acordo com a denúncia, mesmo após as vítimas deixarem claro que tinham interesse no prosseguimento da venda do imóvel, em 02/03/2021, o Denunciado teria, de forma fraudulenta, prometido a venda da referida unidade residencial a outro casal, pelo valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), pagos à vista por meio de de transferências bancárias realizadas nos dias 16/03/2021 e 30/03/2021, concluindo a transferência da propriedade 06/04/21, sem que as vítimas fossem notificadas, o que fez com que continuassem nas tratativas para finalização do financiamento imobiliário junto à instituição bancária e junto ao despachante para realização de trâmites cartorários. 13. Destacou que além dos valores pagos pelo contrato, as vítimas tiveram prejuízo com as custas cartorárias, contratação de empresa para realização de projeto arquitetônico, compra de pisos, eletrodomésticos, honorários advocatícios, custas processuais e locação de imóvel. 14. Nesse diapasão, contrapondo a Denúncia com os requisitos do art. 41 do CPP, tem-se que todos se encontram devidamente preenchidos, eis que, presentes a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, indícios de autoria, classificação do crime, bem como indicação do rol de testemunhas. Ou seja, ao menos em sede de exame perfunctório que se permite nesta assentada, a denúncia atende aos requisitos exigidos na legislação vigente e narra de maneira clara e precisa os fatos delituosos, permitindo à Defesa apresentar ampla resposta, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 15. Embora o Impetrante alegue ausência da justa causa, registra-se que tais argumentações destoam dos relatos feitos pelas vítimas e trazidos na denúncia, onde consta que estas tiveram prejuízos muito além do que valor restituído pela Construtora, após supostamente vender o imóvel que já tinha prometido às vítimas, silenciando-se ainda sobre a venda e, ao menos nessa fase de cognição sumária, subsidiaram o recebimento da exordial acusatória pela Autoridade indigitada Coatora. 16. No que diz respeito a ação civil iniciada na 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (nº 8030508- 37.2021.8.05.0001), na qual a relação contratual vem sendo discutida, com o depósito judicial dos valores pagos referentes às duas primeiras parcelas dos contratos, as decisões tomadas naquele juízo em nada ou pouco interferirá nas decisões do Juízo Criminal, tendo em vista a independência de instâncias. 17. Diante dessas circunstâncias, a ausência de justa causa suscitada no writ não merece prosperar, haja vista a indicação de elementos que indicam claramente a materialidade e indícios de autoria, conferindo plausibilidade à conduta descrita na denúncia e autorizando a continuidade da ação penal deflagrada, com a regular instrução processual, a fim de que sejam apurados os fatos ali descritos. 18. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Drª. Eny Magalhães Silva, opinando pelo conhecimento parcial e denegação da ordem na parte conhecida. 19. Não conhecimento da alegação de negativa de autoria e ausência de provas. 20. Conhecimento em face da necessidade de prosseguimento da ação penal. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.” Assim, a tese de ausência de justa causa para a ação penal já foi apreciada e refutada por esta C. Turma. No segundo habeas corpus, a defesa afirma que o primeiro casal ajuizou ação cível contra o Agravante, a qual foi julgada improcedente. Argumenta que a decisão cível entendeu que não houve conduta ilícita por parte do Agravante, fato que evidencia, também, a ausência de justa causa na seara penal. A decisão agravada entendeu que “a superveniência da sentença improcedente nos autos de nº 8030508-37.2021.8.05.0001 não constitui fato novo a justificar o conhecimento do writ.” Irresignado, o Agravante afirma que a sentença cível foi publicada em 21 de novembro de 2024, data posterior à impetração do primeiro Habeas Corpus. Argumenta que “em se tratando de fato superveniente, não apreciado no habeas corpus anterior, não há em que se falar em reiteração de pedido, de modo que, enseja ao Suplicante o direito de impetrar uma nova ação de impugnação autônoma.” Todavia, não assiste razão ao Agravante. Conforme já esposado na decisão agravada, esta C. Corte entendeu que as decisões tomadas no juízo cível não interferem nas decisões do Juízo Criminal, tendo em vista a independência de instâncias. Vale transcrever trecho da subementa referente ao writ de nº 8056674-07.2024.8.05.0000: “No que diz respeito a ação civil iniciada na 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (nº 8030508- 37.2021.8.05.0001), na qual a relação contratual vem sendo discutida, com o depósito judicial dos valores pagos referentes às duas primeiras parcelas dos contratos, as decisões tomadas naquele juízo em nada ou pouco interferirá nas decisões do Juízo Criminal, tendo em vista a independência de instâncias.” (grifos aditados). Assim, já havendo decisão que salienta a independência das instâncias e afirma, expressamente, que as decisões no juízo cível não interferem no juízo criminal, como corolário lógico, a superveniência de sentença cível não representa fundamento novo a ensejar o conhecimento do Habeas Corpus de nº 8031534-34.2025.8.05.0000. Este também é o entendimento da D. Procuradoria de Justiça: “Imperioso registrar que, consoante destaques encimados, na oportunidade em que apreciou o referido mandamus, esta e. Corte de Justiça manifestou-se pela independência das instâncias cível e penal, nos moldes do voto condutor.” (ID 84135595). Ademais, não há flagrante ilegalidade a ser considerada, pois a independência entre as searas cível e criminal somente é relativizada quando o juízo criminal entende pela inexistência do fato ou da autoria, o que não ocorreu. Neste sentido: (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). A pretensão do Agravante é de que uma decisão que reconheceu não haver ilícito cível repercuta na ação criminal, ensejado o trancamento da ação, o que não encontra respaldo na jurisprudência e já foi afastado no julgamento do primeiro writ, que salientou que as decisões cíveis não interferem na seara criminal. Diante do exposto, julgo CONHECIDO e DESPROVIDO o presente recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus de nº 8031534-34.2025.8.05.0000. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031534-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SERGIO ROQUE BAIAO BRITO e outros (5)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA
Advogado(s):
VOTO