PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTANEAS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE POR ACIDENTE EM EVENTO PÚBLICO MUNICIPAL. QUEDA DE ESTRUTURA METÁLICA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA AUTORA. BUSCA PELA IMPROCEDÊNCIA POR PARTE DO ENTE E PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUN PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NEGADO PROVIMENTO A AMBAS. I. Caso em exame Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pela viúva de Dilson Ribeiro Pereira, em face do Município de Caldeirão Grande, buscando a reparação por danos morais e materiais decorrentes do óbito de seu esposo, que foi atingido pela queda de uma estrutura metálica (tipo box truss) na noite de 28 de abril de 2017, durante evento de comemoração de emancipação política municipal. A sentença de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais, rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva (terceirização) e ativa (existência de outros herdeiros). II. Questão em discussão As questões controversas residem na análise das preliminares suscitadas pelo Ente Municipal (ilegitimidade passiva e ativa), na caracterização da responsabilidade civil do Município por ato omissivo (fiscalização de evento de grande porte), na suficiência ou comprovação de excludentes (culpa exclusiva da vítima) e na adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 70.000,00. III. Razões de decidir O Município não é parte ilegítima, porquanto a responsabilidade civil do Estado, disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, aplicando-se também aos casos de omissão específica quando há falha no dever legal de segurança e fiscalização de eventos e equipamentos instalados em via pública sob sua organização. A terceirização meramente operacional da montagem da estrutura não desonera o Poder Público do dever de fiscalizar (culpa in vigilando), perante terceiros afetados pelo risco administrativo. A Apelante (Autora) possui legitimidade ativa ad causam para buscar indenização por danos morais autônomos (jure proprio), reflexos do falecimento de seu esposo (trauma e sofrimento pela perda), sendo irrelevante para esta finalidade a existência de outros herdeiros, uma vez que a pretensão indenizatória é de natureza personalíssima, buscando a reparação do sofrimento por ricochete. A tese de culpa exclusiva da vítima não se comprovou nos autos, cabendo ao Município, para afastar o nexo causal, produzir prova robusta da excludente, conforme a teoria do risco administrativo. A alegação de que o falecido teria "subido no equipamento" não encontra respaldo probatório e é insuficiente para romper a causalidade. O arbitramento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de compensação por danos morais revela-se proporcional e razoável, considerando a irreparável perda da vítima, a natureza trágica do evento danoso, o alto grau de negligência da Administração Pública no dever de zelar pela segurança dos munícipes, e o necessário caráter pedagógico da medida. O montante fixado se harmoniza com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos de responsabilidade civil estatal decorrente de óbito. IV. Dispositivo e tese Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade civil do Município por danos causados em decorrência de omissão específica no dever de fiscalização e segurança de estruturas instaladas em eventos públicos por ele organizados. 2. O valor da compensação por danos morais, em caso de óbito por responsabilidade estatal, deve ser mantido quando fixado em patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico, sem ensejar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Lei nº 8.666/93. Art. 125, II, do Código de Processo Civil. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Art. 944, Parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80000660720178050138; TJ-BA - Apelação: 00038488920058050103; TJ-BA - Reexame Necessário: 80006039220158050034. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002133-84.2018.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
APELADO: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
Advogado(s):RAFAEL QUEIROZ GUIRRA registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002133-84.2018.8.05.0242, em que figuram como Apelantes MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA e MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE, e Apelados o MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE e MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA e pelo MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE, em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da Ação de Reparação por Danos Morais, condenando o Ente Municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em favor da Autora. A demanda de origem foi ajuizada por MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA, viúva de DILSON RIBEIRO PEREIRA, buscando a reparação dos gravíssimos danos morais e materiais advindos do trágico falecimento de seu esposo, ocorrido na noite do dia 28 de Abril de 2017, durante as comemorações dos 55 anos de emancipação política do Município de Caldeirão Grande. A narrativa fática inicial e as provas colacionadas aos autos indicam que o óbito foi causado pelo desabamento de uma estrutura metálica, do tipo box truss, que estava sendo utilizada para a ornamentação e servia como portal de entrada para o evento festivo realizado em via pública, caindo sobre a cabeça do esposo da Autora, levando-o a óbito por traumatismo craniano grave, conforme demonstrado pela certidão de óbito e o boletim de ocorrência (ID 71562446, 71562449, 71562452). A Autora, na época, com 79 (setenta e nove) anos de idade, e casada com a vítima desde 1971, narrou ter testemunhado o gravoso acidente e o trauma subsequente, salientando a total desídia do Município Réu, que teria se limitado a suspender o evento apenas naquela noite, sem prestar qualquer auxílio material ou emocional à família da vítima, evidenciando uma falta de zelo e fiscalização. Em sua petição inicial, a Autora pleiteou, além da concessão da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além dos consectários legais e honorários advocatícios (ID 71562446). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ao argumento de que o serviço de instalação, manutenção e montagem da estrutura metálica havia sido objeto de contrato administrativo, via Carta Convite nº 002/2017, com a empresa RICARDO CEDRAZ DE ALMEIDA ME, sendo esta a exclusiva responsável pelo evento danoso, nos termos do Art. 70 da Lei nº 8.666/93 e de cláusula contratual expressa que atribuía à contratada a responsabilidade por danos a terceiros. Adicionalmente, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, alegando a existência de descendentes, que, na ordem sucessória, teriam primazia no pedido de indenização de caráter patrimonial, bem como a impossibilidade de postulação de dano moral do de cujus em caso de morte imediata. No mérito, o Município defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por se tratar de ato omissivo, que demandaria a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva), elemento que, em seu entender, não se configurou. Alegou, ainda, a culpa exclusiva da vítima, sustentando, com base em “informações repassadas posteriormente por testemunhas oculares”, que o falecido teria desobedecido ordens diretas e agido com imprudência ao "subir no equipamento", o que romperia o nexo de causalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração de qualquer valor condenatório fixado (ID 71563423). A Autora apresentou réplica (ID 71563429), refutando as preliminares e os argumentos de mérito do Réu. Defendeu a legitimidade passiva do Município com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, destacando o dever de fiscalização (culpa in vigilando) da Administração Pública em eventos por ela organizados em via pública. Sustentou a legitimidade ativa jure proprio para pleitear, em nome próprio, a reparação pelo dano moral reflexo sofrido pela perda do companheiro de longa data. Reiterou, ainda, a improcedência da alegação de culpa exclusiva da vítima, classificando-a como desrespeitosa à memória do de cujus, pessoa idosa e com pouca mobilidade, incapaz de "dependurar-se na estrutura", como aventado na contestação. Após a fase de manifestação sobre provas (IDs 71563440, 71563442, 71563444), na qual ambas as partes declararam o desinteresse em produzir provas adicionais, o Juízo a quo declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 71563447). A Autora reiterou seu pedido de prioridade na tramitação em função de sua idade avançada (mais de 80 anos, ID 71563452). Sobreveio a sentença (ID 71563454, publicada em 14/08/2024, conforme ID 71563458), que rejeitou detalhadamente as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e adentrou ao mérito. O Juízo singular reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município, assentando que a omissão em assegurar a devida segurança e em fiscalizar a estrutura metálica caracterizou a responsabilidade com base no risco administrativo e na falha do serviço. O julgador concluiu pela configuração do dano moral, notadamente em razão da perda de ente querido em circunstâncias trágicas. No arbitramento, o Juízo, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a indenização por danos morais devida à Autora em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), condenando o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. Primeiramente, o MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE (Apelante 2) manejou seu recurso (ID 71563459), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ilegitimidade ativa. Subsidiariamente, no mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, sustentando que a responsabilidade em casos de omissão estatal seria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia, o que não teria ocorrido), ou argumentando que o nexo causal foi interrompido pela culpa exclusiva da vítima. Caso mantida a condenação, pugnou pela minoração do valor arbitrado, em respeito à razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida. Em seguida, MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA (Apelante 1) interpôs seu recurso (ID 71563460), buscando a majoração do valor indenizatório fixado. Argumentou que os R$ 70.000,00 estabelecidos são inadequados e irrisórios diante da gravidade do sofrimento imposto (perda trágica do esposo com quem conviveu por décadas e o trauma de presenciar o evento), pleiteando a majoração do quantum para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que entende ser compatível com as funções compensatória e pedagógica da indenização. A Apelante 1 requereu também a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Município Apelado, embora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da Autora (ID 71665044, 80559926), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 80559930). A Apelante Autora, por sua vez, também, não apresentou contrarrazões à apelação do Município. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002133-84.2018.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
APELADO: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, o cerne da controvérsia devolvida a esta Egrégia Corte de Justiça cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Caldeirão Grande em decorrência do falecimento do esposo da Autora por queda de estrutura metálica em evento público, questionando-se as preliminares de ilegitimidade processual e, no mérito, a legalidade da condenação e a justeza do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Ambas as partes, Apelante Maria do Carmo Bezerra Pereira, buscando a majoração, e Apelante Município de Caldeirão Grande, pleiteando a improcedência, investem contra a decisão de primeiro grau. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos de Apelação Cível foram interpostos tempestivamente (ID 71563460 e ID 71563459). A parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está isenta do preparo, nos termos da lei. O Município, por sua vez, é isento de custas processuais, nos termos de legislação específica, restando observada a regularidade formal de ambos os apelos. Portanto, presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das matérias preliminares e de mérito. II. DA ANÁLISE CONJUNTA DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MUNICÍPIO O Município de Caldeirão Grande, em sua Apelação, repisa as preliminares já enfrentadas e rechaçadas na sentença, quais sejam, a ilegitimidade passiva ad causam e a ilegitimidade ativa da Autora. II.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO O Ente Municipal sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação sob o fundamento precípuo de que a montagem, instalação e manutenção da estrutura metálica que desabou foi objeto de contrato administrativo (Carta Convite nº 002/2017) firmado com a empresa RICARDO CEDRAZ DE ALMEIDA ME, cabendo a esta a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, conforme o Artigo 70 da Lei n° 8.666/93 e as cláusulas contratuais que atribuíam à contratada a responsabilidade por danos a terceiros. Contudo, a tese recursal do Município, embora se apoie na delegação operacional, ignora o dever intransferível da Administração Pública de zelar pela segurança dos munícipes e fiscalizar a execução dos serviços relativos a eventos de grande porte organizados e patrocinados pelo próprio Ente Público em área aberta ao público. É inegável que a Administração Municipal organizou o evento de celebração da emancipação política e, ao fazê-lo, assumiu o risco inerente à aglomeração de pessoas e às estruturas provisórias utilizadas. A responsabilidade do Estado, ancorada no Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se restringe aos atos comissivos, alcançando igualmente omissões danosas, como a falha no dever de vigilância e fiscalização (culpa in vigilando). A responsabilização do Município decorre, neste caso, de uma omissão específica, consubstanciada na inobservância do dever legal de fiscalizar a montagem da estrutura que veio a causar a morte do esposo da Autora, de modo que tal falha administrativa configura a denominada falta do serviço ou faute du service do serviço público de segurança. Fato é que quando a omissão do Poder Público se configura como causa direta e determinante do prejuízo, como ocorre na falha em prover a segurança em evento por ele fomentado, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva ou, no mínimo, a responsabilidade subjetiva na modalidade de falta do serviço, que prescinde da identificação do agente específico ou do elemento psicológico individualizado, bastando a constatação do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano. A existência de contrato de terceirização e de cláusula que imputa à empresa contratada a responsabilidade por danos a terceiros atinge apenas a relação interna entre a Administração e a contratada, garantindo ao Município o eventual direito de regresso, conforme expressamente previsto no excerto da Lei nº 8.666/93 transcrito pelo próprio Apelante, mas não tem a força de afastar a responsabilidade primária do Ente Público perante a vítima. O cidadão lesado em evento organizado pelo Poder Público tem o direito de buscar a reparação diretamente contra o ente estatal, por força da garantia constitucional atrelada ao risco administrativo. Reconhecendo a primazia da responsabilidade do Ente Público, esta Colenda Câmara já se manifestou em casos análogos, reforçando o dever de indenizar do Município quando comprovado o nexo causal e o dano, independentemente de discussões sobre a culpa dos agentes ou a atuação de terceiros, se presente o risco do serviço. Segue o precedente desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO MUNICIPAL. FALECIMENTO DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição da Republica de 1988, adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo", que impõe ao Poder Público o dever de indenizar a vítima, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso, decorrente do ato praticado, sendo dispensável a prova do elemento subjetivo, ou seja, do dolo ou da culpa do agente público. Para que seja afastada a responsabilização do ente público, deve ser comprovada uma das causas excludentes de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se observa na hipótese. 2. O valor fixado a título de indenização pelos danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, afigura-se proporcional e representativo da extensão do abalo emociona suportado pelos demandantes e não destoa do quantum indenizatório fixado nesta Corte de Justiça. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80000660720178050138, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Neste sentido, reforço que em que pese a contratação de terceiros, a responsabilidade por garantir a segurança e fiscalizar estruturas pesadas que pudessem desabar em via pública durante evento festivo é inafastável do Município, que tinha o poder-dever de impedir o resultado danoso. Dessa forma, é manifesta a legitimidade passiva do Município de Caldeirão Grande, devendo ser integralmente mantida a rejeição da preliminar, conforme o judicioso entendimento do Juízo a quo. II.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE O Município também insiste na preliminar de ilegitimidade ativa da Autora (viúva), sob o argumento de que a existência de descendentes (uma filha, Sra. Carmem Florêncio Bezerra Pereira) obrigaria a sucessão a pleitear a indenização e, ainda, de que o falecimento imediato do de cujus afastaria a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos por ele. No entanto, a pretensão indenizatória de MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA fundamenta-se nos danos morais que ela, pessoalmente, sofreu com a perda trágica de seu esposo e companheiro de quase cinquenta anos. Ora, tais danos são classificados como danos morais reflexos ou por ricochete, e a legitimidade para pleiteá-los é jure proprio, ou seja, em nome próprio. Não se trata aqui de postular indenização relativa à dor suportada pela vítima fatal (o que seria inviável), mas sim do sofrimento indubitável imposto à cônjuge sobrevivente, cuja dor e trauma emocional são presumidos em tais circunstâncias dramáticas. O Artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que em se tratando de lesão a direito da personalidade de pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau possui legitimidade para pleitear a reparação. Desta forma, a qualidade de cônjuge, comprovada pela certidão de casamento e pela certidão de óbito do esposo (IDs 71562450 e 71562449), confere de forma inequívoca a Maria do Carmo Bezerra Pereira a legitimidade ativa para a causa, sendo desnecessária a inclusão de todos os herdeiros, uma vez que cada um pleiteia um direito próprio de reparação pelos abalos sofridos individualmente em razão da perda. Quanto ao pedido do Município de devolver o processo à fase de saneamento para inclusão da empresa contratada, RICARDO CEDRAZ DE ALMEIDA ME, via denunciação à lide, tal pretensão não prospera, e no caso, a matéria sequer foi adequadamente suscitada no momento oportuno que seria na contestação do Município. Ademais, mesmo que tivesse sido suscitada tempestivamente, o regime de responsabilidade objetiva do Estado previsto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual assegura o direito de regresso contra o agente causador do dano (servidor ou contratado), não implica a obrigatoriedade de denunciação à lide nesta ação indenizatória, sob pena de tumultuar o rito processual e procrastinar a prestação jurisdicional do particular lesado que busca reparação contra o Poder Público, cuja responsabilidade é primária e objetiva. Eventual regresso deve ser exercido em ação autônoma, visando garantir a celeridade e eficácia da tutela jurisdicional à vítima. Pelas razões expostas, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo Município Apelante. III. DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO O Município Apelante fundamenta a improcedência do pleito na premissa de que o evento danoso decorreu de uma omissão genérica na fiscalização, o que demandaria a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva) e que esta culpa não teria sido provada. Contudo, conforme já delineado na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, a situação em tela se enquadra na modalidade de omissão específica, que atrai o regime da responsabilidade objetiva previsto no Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Município não se omitiu genericamente, mas sim falhou em um dever concreto de agir: o dever de zelar pela segurança e fiscalizar a correta montagem e manutenção da estrutura metálica de um palco ou pórtico instalado em via pública, especificamente para o evento festivo que ele próprio organizava e promovia. A Administração Pública, ao organizar um evento de tal magnitude e ao colocar estruturas pesadas em local acessível ao público, é responsável por criar o risco. O nexo de causalidade está robustamente demonstrado nos autos, vinculando a queda da estrutura (fato do serviço que deveria ser seguro) ao traumatismo craniano que ceifou a vida da vítima (dano). Ness cenário, para que o Município se eximisse da responsabilidade, competia-lhe o ônus de provar a ruptura desse nexo causal, seja por força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, conforme preceitua a teoria do risco administrativo. A Apelada (Autora na origem) colacionou ao feito documentos (fotografias, relatos e reportagens, conforme ID 71562457 e subsequentes) que demonstram o fato, o dano e o nexo de causalidade: a estrutura metálica desabou (fato), causando traumatismo craniano fatal (dano) na vítima que estava no local do evento municipal (nexo). Em consonância com a doutrina e a jurisprudência pátrias, a falha (ou falta) do serviço, caracterizada pela inação ou ação deficiente da Administração em seu dever legal específico de segurança, impõe a responsabilidade ao Estado. Corroborando este entendimento sobre a responsabilidade estatal em casos de falha do serviço, cita-se precedente desta Corte, mesmo tratando-se de omissão: ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO QUE SE ENCONTRAVA TRABALHANDO COMO AGENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A POSTULAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ATO OMISSIVO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL PRESUMIDO PELA PERDA DE ENTE FAMILIAR. QUANTIA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DEVENDO SER MANTIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA, FACE À ISENÇÃO LEGAL DO RÉU. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000603-92.2015.8.05.0034, remetidos pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeira, tendo como Interessados MARIA INÊS CÂNDIDA LIMA e o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 8000603920158050034, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) De igual modo, a Primeira Câmara Cível, ao apreciar a responsabilidade objetiva do Estado em casos de óbito por falha no dever de proteção, adotou a teoria do risco administrativo: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. ÓBITO DO IRMÃO DA AUTORA QUANDO SE ENCONTRAVA CUSTODIADO NO PRESÍDIO ARISTON CARDOSO, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. VÍTIMA DE HOMICÍDIO COMETIDO PELOS DEMAIS DETENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMA 592 DO STF. VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA DO CUSTODIADO PREVISTO NOS ARTS. 1º, III, E 5º, XLIX, DA CF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALECIMENTO DE IRMÃO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 150.000,00. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA R$ 50.000,00. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 00038488920058050103, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) Destarte, a sentença recorrida agiu com o costumeiro acerto ao reconhecer a responsabilidade civil do Município, porquanto o Estado, ao promover evento público, atrai para si o dever de garantir a segurança dos participantes e das estruturas utilizadas, respondendo objetivamente pela falha neste dever, causada pela omissão na fiscalização adequada (culpa in vigilando ou falta do serviço). DA AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE CASO FORTUITO No que concerne à excludente de responsabilidade, o Município Apelante alegou, em sua defesa, que o “evento danoso, possivelmente, só se deu única e exclusivamente pela conduta desatenciosa e imprudente do próprio falecido, o qual descumpriu todas as orientações do preposto da empresa e, única hipótese cabível para o ocorrido, subiu no equipamento, vindo a se desequilibrar e cair e, por isso, o registro de 'acidente com queda'” (ID 71563423, p. 14). Essa alegação carece de qualquer suporte probatório nos autos. O Município, a quem cabia demonstrar a causa excludente de responsabilidade, limitou-se a aduzir "informações repassadas posteriormente por testemunhas oculares" sem, contudo, produzir provas testemunhais ou periciais capazes de comprovar que o falecido teria subido ou manipulado a estrutura metálica, a qual era, por sua natureza (portal de entrada/ornamentação de festa), um objeto estático e pesado, cuja queda foi o determinante para o traumatismo craniano grave. O documento policial carreado pela Autora (ID 71563429) relata apenas que o óbito foi causado pelo desabamento da estrutura de ferro. Não havendo sequer indícios mínimos que confirmem a conduta descrita pelo Município, a tese de culpa exclusiva da vítima deve ser rechaçada, mantendo-se incólume o nexo de causalidade entre a falha do serviço de segurança pública municipal e o óbito. Em resumo, o Município não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Dessa maneira, a condenação do Município de Caldeirão Grande, nos termos em que proferida, deve ser mantida. Resta, pois, analisar o terceiro ponto controvertido, comum a ambas as apelações: o quantum indenizatório. IV. DO MÉRITO DAS APELAÇÕES: O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ambos os Apelantes impugnam o valor fixado a título de danos morais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O Município pleiteia a minoração do valor, sob a alegação de que estaria configurado o enriquecimento sem causa. Por outro lado, a Autora pugna pela majoração da indenização para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), argumentando que o valor fixado é irrisório diante da extensão do sofrimento e do caráter pedagógico da medida. DA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO A indenização por danos morais, cuja ocorrência é inquestionável e presumida diante da perda trágica do esposo da Autora, deve ser estabelecida mediante prudente arbítrio judicial, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve cumprir o duplo objetivo de (i) compensar o sofrimento vivenciado pela vítima indireta do ato ilícito e (ii) funcionar como reprimenda pedagógica ao ofensor (o Município), para que não reincida na conduta negligente, impedindo, contudo, o enriquecimento ilícito da parte ofendida. A perda de um esposo, companheiro de vida por quase cinquenta anos, em um evento público que deveria ser seguro, e o trauma de presenciar o falecimento por esmagamento craniano devido à queda de uma estrutura pesada, representa inegavelmente um sofrimento profundo e duradouro, ultrapassando em muito o mero aborrecimento e atingindo a dignidade e a integridade psíquica da Apelante Autora (então idosa com 79 anos). A reprovabilidade da conduta administrativa se manifesta na negligência em fiscalizar, permitindo que uma estrutura de alto risco fosse instalada de forma precária em local de circulação, culminando em uma fatalidade completamente evitável. Para a definição do quantum, faz-se mister atentar para o disposto no Artigo 944 e seu parágrafo único do Código Civil, que preceituam que a indenização mede-se pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. No presente caso, a gravidade do dano (morte por negligência estatal) é máxima, de modo que a indenização deve ser fixada em patamar significativo. Apesar da pretensão de majoração pela Apelante Autora, entendo que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo Juízo a quo já se encontra em patamar adequado e razoável para compensar o sofrimento impingido, sopesando-se a gravidade do evento e a função pedagógica, sem descurar da capacidade financeira do Município recorrente. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos de indenização por danos morais decorrentes de óbito por responsabilidade estatal, tem estabelecido parâmetros que demonstram a adequação do valor arbitrado na sentença. Nesta Segunda Câmara Cível, já foi reconhecida a adequação de indenização em patamar semelhante para casos de óbito por responsabilidade estatal objetiva: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO MUNICIPAL. FALECIMENTO DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição da Republica de 1988, adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo", que impõe ao Poder Público o dever de indenizar a vítima, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso, decorrente do ato praticado, sendo dispensável a prova do elemento subjetivo, ou seja, do dolo ou da culpa do agente público. Para que seja afastada a responsabilização do ente público, deve ser comprovada uma das causas excludentes de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se observa na hipótese. 2. O valor fixado a título de indenização pelos danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, afigura-se proporcional e representativo da extensão do abalo emociona suportado pelos demandantes e não destoa do quantum indenizatório fixado nesta Corte de Justiça. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80000660720178050138, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Observa-se que, no precedente citado, o valor considerado proporcional foi de R$ 50.000,00 por autor. No caso em tela, o Juízo a quo fixou R$ 70.000,00, valor que, por ser superior e considerar as especificidades do caso (morte trágica decorrente de falha em evento municipalmente organizado, com idosa testemunhando o evento e perdendo o companheiro de décadas), se mostra justo e adequado aos ditames de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitivo-pedagógica sem representar enriquecimento sem causa para a Autora. Em outro julgado, a Primeira Câmara Cível reduziu o valor inicialmente arbitrado, demonstrando a cautela desta Corte em fixar valores que fujam aos parâmetros de proporcionalidade: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. ÓBITO DO IRMÃO DA AUTORA QUANDO SE ENCONTRAVA CUSTODIADO NO PRESÍDIO ARISTON CARDOSO, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. VÍTIMA DE HOMICÍDIO COMETIDO PELOS DEMAIS DETENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMA 592 DO STF. VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA DO CUSTODIADO PREVISTO NOS ARTS. 1º, III, E 5º, XLIX, DA CF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALECIMENTO DE IRMÃO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 150.000,00. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA R$ 50.000,00. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0003848-89.2005.8.05.0103, tendo como Apelantes, ESTADO DA BAHIA, e como Apelada, MARIA LUIZA DOS ANJOS SENA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00038488920058050103, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) Portanto, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não se mostra irrisório e tampouco excessivo, devendo ser mantido o patamar fixado na sentença, pois plenamente ajustado aos critérios de equidade, reparação integral do dano moral suportado e balizamento jurisprudencial desta Corte, notadamente para evitar a insegurança jurídica e a imprevisibilidade de valores em situações fáticas semelhantes. No mais, a sentença de piso estabeleceu corretamente os consectários legais, determinando a incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), desde a data do acidente. Determinou que a correção monetária seria regida pelo IPCA-E desde o arbitramento da sentença, e salientou, corretamente, que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deveria incidir, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a taxa SELIC até a expedição do precatório ou RPV. Essa determinação se encontra harmônica com o entendimento atual das Cortes Superiores sobre o regime de atualização de débitos da Fazenda Pública, não havendo razão para qualquer reforma nesse aspecto. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 70.000,00), nos termos do Artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A Apelante Autora (MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA) pleiteia a majoração para 20% (vinte por cento), e o Município (MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE) pugna pela fixação no mínimo legal. Não havendo provimento a nenhuma das apelações, ou seja, mantendo-se a sentença em sua essência, e em observância ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que visa remunerar o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração do percentual fixado na origem em desfavor do Município Apelante. Considerando o trabalho realizado e o zelo profissional demonstrado, o percentual de 10% deve ser majorado em 2% (dois por cento), totalizando 12% a título de honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor da condenação principal, devidos ao patrono da Apelada Maria do Carmo Bezerra Pereira, ressaltando-se que a majoração decorre exclusivamente do desprovimento da Apelação do Município, em acréscimo ao percentual já fixado em primeira instância. O pedido de majoração da Autora para 20% é excessivo e deve ser negado. DISPOSITIVO Pelo exposto e devidamente fundamentado, voto no sentido de conhecer de ambas as Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO tanto ao recurso interposto por MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA quanto ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo que fixou a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em atendimento ao Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência devida pelo Município de Caldeirão Grande em favor do patrono de Maria do Carmo Bezerra Pereira para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma já definida em primeiro grau, dada a sucumbência integral do Município em sede recursal. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002133-84.2018.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA PEREIRA
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
APELADO: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
VOTO