PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002599-08.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PALHETA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA PROFERIDA EM 2018 RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA EM 2025, NOVAMENTE EXTINGUINDO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO, ANTES DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. NULIDADE ABSOLUTA. ERROR IN PROCEDENDO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 E AO TEMA 566 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002599-08.2013.8.05.0044 da Comarca de Candeias/BA, sendo Recorrente ESTADO DA BAHIA e Recorrida PALHETA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002599-08.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PALHETA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 87289425) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002599-08.2013.8.05.0044, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (ID87289427).


Em suas razões recursais alegou a nulidade da sentença por erros materiais e por não corresponder a autorizativos legais, sustentando que a execução foi ajuizada após a LC 118/2005, que prevê a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. 


Afirmou que o exequente agiu diligentemente, peticionando e requerendo diligências que não foram apreciadas pelo Juízo. 


Defendeu a presunção de certeza e liquidez da CDA, que inclui os corresponsáveis. 


Argumentou a ofensa aos princípios do devido processo legal, publicidade, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV, LV, LX da CF; art. 93, IX da CF; art. 489 do CPC), em razão da ausência de vista dos autos antes da prolação da sentença e da inobservância do procedimento do art. 40, § 4º da LEF, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública. 

Por fim, invocou a Súmula 106 do STJ para afastar a imputação de morosidade judicial ao exequente e prequestionou diversos dispositivos legais e constitucionais.


Em 02 de abril de 2025, foi proferida nova sentença (ID 87289434), reconhecendo ex officio a prescrição intercorrente e declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15 e art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. 


A decisão fundamentou que a execução se arrastava há mais de 6 (seis) anos, período em que permaneceu arquivada provisoriamente sem manifestação da exequente para requerer diligências. Citou as teses firmadas no REsp nº 1.340.553/STJ (Tema 566) para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo sem prévia suspensão formal, desde que os prazos de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento tenham transcorrido. 


A intimação da parte autora sobre esta segunda sentença foi certificada em 09 de abril de 2025 (ID 87289435).


Em 03 de junho de 2025, o Estado da Bahia interpôs uma segunda Apelação (ID 87289438) contra a sentença de 02/04/2025. 


Nesta nova peça recursal, o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença de 02/04/2025, sob o argumento de que o processo sequer havia sido remetido ao Tribunal de Justiça após a interposição da primeira apelação (de 2018), sendo, portanto, sentenciado novamente por equívoco. 


No mérito, reiterou os argumentos da apelação anterior, enfatizando a inocorrência de prescrição intercorrente devido à morosidade judicial (processo parado por mais de 14 anos por culpa exclusiva do Poder Judiciário), a aplicação da Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição pelo despacho inicial de citação (após a LC 118/2005), e a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25 da LEF e Lei Orgânica da PGE), o que violaria o contraditório e a ampla defesa. 


Mencionou novamente o REsp 1.340.553/STJ (Tema 566), destacando que a suspensão do art. 40 da LEF não foi formalmente declarada. Adicionalmente, argumentou a impossibilidade de aplicação da tese do Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184) e da Resolução CNJ nº 547, uma vez que o valor atualizado do PAF (R$ 97.190,81 em 18/02/2025, conforme ID 87289439) ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela Lei Estadual nº 13.729/2017 para créditos de "baixo valor". Prequestionou os mesmos artigos constitucionais e infraconstitucionais.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002599-08.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PALHETA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que, pela segunda vez no mesmo processo, julgou extinta a Execução Fiscal com base na prescrição intercorrente.


A questão preliminar arguida pelo Apelante merece acolhimento imediato.


Compulsando os autos, verifica-se um grave erro de procedimento (error in procedendo) que macula de nulidade absoluta a segunda sentença, proferida em 02 de abril de 2025.


O Estado da Bahia, irresignado com a primeira sentença extintiva de 14 de maio de 2018, interpôs o competente Recurso de Apelação (ID 87289427). 


A partir daquele momento, com a interposição do recurso, exauriu-se a jurisdição do juízo de primeiro grau quanto ao mérito da causa, operando-se o efeito devolutivo, que transfere ao Tribunal a competência para reexaminar a matéria impugnada.


Contudo, por equívoco, os autos não foram remetidos à instância superior, e o magistrado de piso proferiu nova decisão de mérito, sentenciando novamente um feito cuja jurisdição já não lhe pertencia. Tal ato é nulo de pleno direito, pois viola o princípio do juiz natural e as regras de competência funcional.


Dessa forma, a sentença de 02/04/2025 é inexistente no plano jurídico e deve ser cassada, para que o primeiro recurso de apelação, interposto em 2018, seja devidamente processado e julgado por este Tribunal.


Ainda que se pudesse superar a nulidade formal, o que se admite apenas para argumentar, a sentença recorrida não se sustentaria quanto ao mérito. 


A decisão que reconheceu a prescrição intercorrente violou expressamente o procedimento legal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


O Apelante alega, com razão, a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme exige o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.


A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos. 


Na tese 4.2, ficou estabelecido que, findo o prazo de suspensão e o prazo prescricional, "o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".


A ausência de intimação prévia cerceou o direito do Estado da Bahia de demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, configurando nulidade processual. 


Ademais, o relato dos fatos demonstra que a paralisação do processo não pode ser imputada à inércia do exequente. 


O Estado da Bahia peticionou em 2013 e 2017, requerendo diligências para a satisfação do crédito, como o bloqueio de ativos e a citação em novo endereço. Tais pedidos, contudo, não tiveram o devido andamento por parte do aparato judicial.


A situação atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ:


Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.


Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ.


Portanto, a decretação da prescrição intercorrente, no caso concreto, penalizou indevidamente o credor por uma morosidade à qual não deu causa.


Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para declarar a nulidade absoluta da sentença proferida em 02 de abril de 2025 (ID 87289434), por error in procedendo, determinando seu desentranhamento dos autos. Ademais, determino o retorno do processo ao juízo de origem para que promova o regular processamento do primeiro Recurso de Apelação (ID 87289427), com a sua consequente remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.


Sala das Sessões, de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora