PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para limitar descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, sob fundamento de superendividamento, sem demonstração da condição de superendividado nos termos da regulamentação específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a limitação do valor a ser pago, em medida liminar, com esteio na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da condição de superendividado, requisito essencial para aplicação do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, impede a imediata suspensão visada pelo recorrido. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Decisão reformada integralmente com revogação da tutela antecipada concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018520-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: ANDREI CESAR DE SOUZA MATTOS
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que deferiu em parte a tutela de urgência antecipada para determinar que os réus limitem os descontos na conta corrente/folha de pagamento do autor ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Irresignado, alegou o insurgente que existe inaplicabilidade da Lei do Superendividamento quanto aos contratos consignados, consoante dispõe o Decreto 11.150/2022, que expressamente exclui os contratos decorrentes de operações de crédito consignado da contagem de manutenção do mínimo existencial. Sustenta que se mostra prematura a concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, procedimento necessário ao estabelecimento da repactuação de dívidas no superendividamento. Defende que respeitou escrupulosamente a margem consignável do agravado no momento da contratação, sendo que a soma dos empréstimos alcançava apenas 6% dos rendimentos, muito aquém do limite legal de 30%. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou tese definitiva sobre a impossibilidade de aplicação analógica da limitação de 30% aos empréstimos bancários com desconto em conta corrente. Acrescenta que a instituição financeira não possui ingerência sobre o controle da margem consignável, competindo exclusivamente ao órgão pagador - Governo do Estado da Bahia - tal responsabilidade, tornando impossível o cumprimento da obrigação imposta. Requer o efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como o provimento final para reforma integral da decisão vergastada. Preparo no id. 80061474. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. No id. 80385042 foi deferido o efeitos suspensivo visado pelo recorrente. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante se verifica da certidão de id. 82550969. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 15 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018520-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: ANDREI CESAR DE SOUZA MATTOS
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel A insurgência recursal merece integral acolhimento por esta Egrégia Corte de Justiça, revelando-se a decisão monocrática eivada de vício jurídico fundamental que impõe sua reforma ex integro. Emerge dos autos, de forma cristalina e incontrovertível, que o agravado, servidor público estadual percebendo remuneração mensal de R$ 5.818,95, postula limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados fundamentando sua pretensão na legislação atinente ao superendividamento do consumidor, sem, contudo, lograr demonstrar o preenchimento dos requisitos legais específicos para tal modalidade processual. A decisão objurgada, conquanto bem intencionada na proteção do consumidor, incorreu em equívoco interpretativo ao aplicar as normas relativas ao superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, modalidade creditícia dotada de regime jurídico específico e excludente da sistemática geral prevista no Código de Defesa do Consumidor. O Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece, de forma expressa e inequívoca, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", a exclusão das operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição da preservação do mínimo existencial. Tal disposição normativa reflete o reconhecimento pelo legislador das particularidades inerentes ao sistema de consignação em folha de pagamento, modalidade creditícia que, por sua própria natureza jurídica, já contempla mecanismos próprios de proteção ao mutuário, notadamente através da limitação percentual dos descontos estabelecida na Lei nº 10.820/2003. Ademais, o conceito de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, exige a demonstração da impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física, de boa-fé, de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O referido Decreto 11.150/2022 caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente. No caso sub examine, verifica-se que o agravado aufere remuneração superior ao mínimo existencial estabelecido pela regulamentação específica, não restando caracterizada a situação de superendividamento que justificaria a aplicação do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Os débitos contraídos não comprometem, de tal modo, a vida do demandante, a autorizar, neste momento, a suspensão de 70% das dívidas. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado de forma uníssona acerca da necessidade de rigorosa comprovação da condição de superendividado para aplicação da legislação específica. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (ART . 104-A DO CDC). SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . DECETO 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO . INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código . 2. Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação . 3. A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4 . No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 0722108-23 .2022.8.07.0007 1797307, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial . (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13 .0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator.: Des .(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela antecipada concedida e determinando o prosseguimento regular do feito. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018520-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: ANDREI CESAR DE SOUZA MATTOS
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS
VOTO
Relatora