PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0500596-70.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador: ROGÉRIO REIS MONTARGIL 
APELADO: ROBERTO MESSIAS ANDRADE
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA, COM PRAZO DE 5 DIAS E ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À PENALIDADE DE EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO SE CONFUNDE COM A INTIMAÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEF NÃO OBSERVADO. CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INAUGURA O RITO DO ART. 40, DA LEI N. 6.830/80. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0500596-70.2018.8.05.0004, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0500596-70.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador: ROGÉRIO REIS MONTARGIL 
APELADO: ROBERTO MESSIAS ANDRADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92945825, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 92945827, sustentando que o processo foi extinto de forma precipitada e equivocada, sem observância do regramento previsto na Lei de Execuções Fiscais. Ressalta que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no cadastramento municipal e que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, do CTN. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0500596-70.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador: ROGÉRIO REIS MONTARGIL 
APELADO: ROBERTO MESSIAS ANDRADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Analisando a cronologia processual, constata-se que em setembro de 2022, foi expedido mandado de citação, restando certificado pelo Oficial de Justiça, ID 92945819, que o apelado não foi encontrado no endereço indicado, onde funciona a empresa ARTSTAMP, cujo responsável alegou desconhecer a parte.

Na sequência, em 15 de setembro de 2023, através de ato ordinatório, ID 92945824, foi determinada ciência à parte exequente da certidão do oficial de justiça, para que manifestasse o que entendesse necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.

Em 23 de outubro de 2024, foi proferida a sentença hostilizada, que extinguiu o processo, por abandono da causa, ao fundamento de que a parte exequente, intimada para impulsionar o feito, quedou-se inerte.

Ocorre que para a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, a Lei Processual Civil condiciona tal providência à prévia e efetiva intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção, conforme disposição expressa do § 1º, do mesmo dispositivo.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para extinguir o processo, por abandono da causa, é necessário que além da intimação para prática do ato específico, seja realizada nova intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção.

Neste sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

 Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)

No caso em exame, a intimação realizada em setembro de 2023, limitou-se a dar ciência à parte exequente da certidão do oficial de justiça, para manifestação sobre o ocorrido. Tal intimação não se confunde com a intimação específica prevista no § 1º do art. 485 do CPC, que deve ser pessoal, conceder prazo de 5 (cinco) dias para suprimento da falta e conter advertência expressa quanto à penalidade de extinção do feito.

A intimação do § 1º, do art. 485, deve ser posterior à verificação da inércia e ter como objetivo exclusivo oportunizar à parte uma última chance de suprir a omissão, sob pena de extinção. Não houve, antes da prolação da sentença, essa intimação específica com tais características, o que constitui vício insanável que macula o decisum vergastado.

Ademais, tratando-se de execução fiscal, deve-se observar o procedimento específico previsto na Lei n. 6.830/80, notadamente seu art. 40, que estabelece regramento próprio para os casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 314 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), estabeleceu orientação quanto à necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (REsp 1.120.097/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010)

No presente caso, identifica-se que a certidão do oficial de justiça, datada de setembro de 2022, ID 92945819, informando a não localização do executado, inaugura o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece a suspensão do processo pelo prazo de um ano, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, seguida do arquivamento provisório dos autos, valendo realçar que dito procedimento foi interrompido com o advento da sentença.

Neste contexto, evidencia-se a inobservância de requisitos essenciais para a extinção do feito, configurando violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10, do Código de Processo Civil.

A exigência contida no § 1º, do art. 485, do CPC não se trata de mera formalidade, mas de requisito essencial para a configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, pelo que sua ausência impede a aplicação do inciso III do art. 485, do CPC como fundamento para a extinção do feito.

Assim, considerando que não foi observado o procedimento legal previsto tanto no CPC, quanto na Lei de Execuções Fiscais para a extinção do processo por abandono da causa, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator