PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiárias de plano de previdência complementar da FUNCEF contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a substituição de perícia contábil por perícia atuarial para apuração de diferenças de complementação de aposentadoria, sob alegação de violação à coisa julgada e inadequação da prova técnica exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação da sentença demanda a realização de perícia atuarial; (ii) estabelecer se a determinação de perícia atuarial viola os limites da coisa julgada formada no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial reconhece o direito à equiparação da complementação de aposentadoria com base em critérios isonômicos, vedando distinções de gênero, e delimita a liquidação à apuração do valor devido. A liquidação de sentença deve restringir-se ao cálculo do quantum debeatur, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A determinação de perícia atuarial reabre discussão sobre equilíbrio financeiro e custeio do plano, matéria afastada na fase de conhecimento, extrapolando os limites da liquidação. A apuração das diferenças de complementação de aposentadoria consiste em operação aritmética de recálculo do benefício, com base em parâmetros já definidos, o que caracteriza atividade típica de perícia contábil. A eventual ausência de qualificação do perito anteriormente nomeado não altera a natureza da prova, devendo o juízo apenas designar profissional contábil apto. O entendimento está em consonância com o RE 639.138 (Tema 452/STF), que afasta critérios atuariais diferenciados por gênero e reforça a apuração por simples cálculo das diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve se limitar à apuração do valor devido, sendo vedada a rediscussão de critérios já definidos no título executivo judicial. A perícia atuarial é incabível quando a obrigação reconhecida demanda apenas recálculo aritmético, sendo suficiente a perícia contábil. A determinação de prova técnica que reintroduz ões superadas na fase de conhecimento viola a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503 e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 639.138 (Tema 452), repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e embargos de declaração n° 8003164-11.2026.8.05.0000 em que são Agravantes Ana Marly de Oliveira Hegouet, Eliana Torres Sales, Maria Emília Santos do Nascimento, Maria Helena Freaza Malheiros e Sônia Maria Lopes Simões e Agravada Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003164-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET e outros (4)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s):BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Marly de Oliveira Hegouet, Eliana Torres Sales, Maria Emília Santos do Nascimento, Maria Helena Freaza Malheiros e Sônia Maria Lopes Simões, beneficiárias de plano de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em trâmite na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de número 0184601-51.2008.8.05.0001. As agravantes insurgem-se contra a decisão que determinou a substituição do perito contábil anteriormente designado por um perito atuarial, com a finalidade de apurar os valores supostamente devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria. Sustentam que a decisão agravada viola frontalmente o conteúdo da sentença transitada em julgado e do respectivo acórdão, os quais reconheceram expressamente o direito das autoras à equiparação na complementação de aposentadoria, com base em critérios isonômicos entre homens e mulheres, tendo por base o regulamento do plano de benefícios da FUNCEF e os percentuais de tempo de contribuição, aplicáveis à aposentadoria proporcional da previdência pública. Alegam que os cálculos a serem realizados são de natureza eminentemente aritmética e não exigem a realização de perícia atuarial. Argumentam que a perícia impugnada constitui inovação indevida e inadmissível, à luz da coisa julgada formada. Invocam, para tanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, destacando que o comando judicial não autorizou qualquer reavaliação atuarial. Apontam, ainda, que a própria FUNCEF, em demandas similares, aceitou cálculos apresentados pelas beneficiárias com base em planilhas contábeis simples, o que afastaria qualquer necessidade técnica de avaliação atuarial. Referem-se ainda ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 639138, com repercussão geral reconhecida (Tema 452), no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação de critérios atuariais diferenciados por gênero em planos de previdência complementar, entendimento este que, segundo as agravantes, reforça a desnecessidade da perícia atuarial no presente caso. Postulam a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando risco de prejuízo grave e de difícil reparação, diante da natureza alimentar das verbas discutidas. Requerem, ao final, o provimento do agravo para que seja determinada a realização de perícia contábil, com a anulação da decisão que autorizou a perícia atuarial. Em decisão ID 98178496 foi concedido o efeito suspensivo requerido. Irresignado, o agravado opôs embargos de declaração (ID 99056914), bem como apresentou a sua contraminuta ao agravo de instrumento (ID 100332334), reiterando a imprescindibilidade da perícia atuarial para a correta liquidação do julgado, sob pena de comprometimento da saúde financeira do plano. As agravantes juntaram petição informativa (ID 102829881),. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003164-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET e outros (4)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia cinge-se à definição da natureza da prova técnica necessária à liquidação da sentença proferida nos autos nº 0184601-51.2008.8.05.0001, especificamente quanto à apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas às agravantes, discutindo-se se tal apuração demanda perícia atuarial, como determinado pelo juízo de origem, ou se pode ser realizada por meio de perícia contábil. O deslinde da questão exige, inicialmente, a observância dos limites impostos pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão que a confirmou, é claro ao reconhecer o direito das autoras à equiparação dos critérios de cálculo da complementação de aposentadoria, afastando distinções baseadas em gênero. Da análise da fundamentação adotada na fase de conhecimento, verifica-se que o juízo de origem consignou expressamente que a controvérsia possuía natureza eminentemente jurídica, relegando eventual apuração técnica à fase de liquidação, restrita à quantificação do valor devido. Ademais, ao afastar a tese de necessidade de prévia fonte de custeio, o decisum deixou assentado que não se tratava de criação ou majoração de benefício, mas de mera correção de critérios de cálculo indevidamente aplicados. Nesse contexto, a liquidação da sentença deve se limitar à apuração do quantum debeatur, sendo vedada qualquer rediscussão acerca da natureza da obrigação reconhecida, sob pena de afronta direta à coisa julgada e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A determinação de realização de perícia atuarial, portanto, revela-se inadequada, pois implica reabrir discussão sobre o impacto do benefício no equilíbrio do plano, matéria expressamente afastada no título executivo. Tal providência extrapola os limites da liquidação, que não se presta à revisão das premissas estabelecidas na fase de conhecimento. A obrigação definida consiste na recomposição do valor da complementação de aposentadoria mediante aplicação do percentual correto previsto no regulamento do plano, observando-se o tempo de contribuição de cada beneficiária. Trata-se, portanto, de operação de natureza aritmética, consistente no recálculo do benefício e na apuração das diferenças daí decorrentes, com incidência de correção monetária e juros de mora. Essa atividade se insere no campo típico da perícia contábil, a qual é suficiente para analisar os documentos pertinentes, refazer os cálculos e apresentar a evolução do débito, sem necessidade de incursão em aspectos atuariais relacionados à estrutura ou ao equilíbrio financeiro do plano. A circunstância de o perito anteriormente nomeado ter declarado ausência de conhecimento técnico não tem o condão de alterar a natureza da prova necessária, cabendo ao juízo, se for o caso, proceder à nomeação de profissional contábil com a qualificação adequada. Ademais, a pretensão de submeter a liquidação a critérios atuariais traduz tentativa de reintroduzir discussão acerca de custeio e equilíbrio financeiro, já definitivamente superada no título judicial, o que não se admite nesta fase processual. O entendimento ora adotado mostra-se, ainda, compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 639.138 (Tema 452), no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da utilização de critérios diferenciados entre homens e mulheres para cálculo de benefícios em previdência complementar, sendo a equiparação consequência direta dessa declaração, com apuração de diferenças por meio de simples cálculo. Por fim, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, diante do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar as decisões agravadas, afastando a determinação de perícia atuarial e determinando o prosseguimento da liquidação de sentença mediante realização de perícia contábil, nos termos do título executivo judicial. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003164-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARLY DE OLIVEIRA HEGOUET e outros (4)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
VOTO