PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, não podendo a repartição administrativa do SUS ser oposta ao cidadão. 2. É possível o fornecimento judicial de medicamento não padronizado, desde que preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ. 3. A reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir o direito à saúde sem comprovação concreta de incapacidade financeira. 4. O direito à saúde da criança, em situação de vulnerabilidade, prevalece sobre limitações administrativas ou orçamentárias abstratas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 227; Lei nº 8.080/90, art. 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (Tema 793); STJ, Tema 106.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-10.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
APELADO: MARIA ESTER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. P. J., representado por sua genitora MARIA ESTER DE JESUS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os entes demandados ao fornecimento do medicamento Myozyme 50 mg, em razão da moléstia que acomete o autor, bem como declarou a perda superveniente do objeto em virtude da alteração da medicação prescrita, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ABNER PINHEIRO DE JESUS representado por sua genitora MARIA ESTER DE JESUS SANTOS, ora assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face de ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, para condená-los a obrigação de fazer a fim de disponibilizar o tratamento indicado, MYOZYME 50MG, em razão da moléstia sofrida, na forma da prescrição médica (ID 46559022 e 71436070) e DECLARO a perda do objeto, posto que houve alteração da medicação. (...) Não cabe condenação em custas pelos Réus, diante da isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual no 12.373/11). Condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa. (...) Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a decisão desconsiderou a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Defende que a responsabilidade do Município se limita à atenção básica. Aduz que o medicamento pleiteado não integra os protocolos clínicos oficiais, possuindo caráter experimental, e que sua concessão judicial implicaria impacto orçamentário indevido, invocando, ainda, a teoria da reserva do possível. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-10.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
APELADO: MARIA ESTER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a adequada análise da controvérsia, impõe-se tecer breves considerações sobre o direito fundamental à saúde. Nesse sentido, dispõem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Embora suficiente a previsão constitucional, o legislador ordinário reforçou a tutela jurídica do direito à saúde por meio da Lei nº 8.080/90, cujo art. 2º estabelece que “a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Desse arcabouço normativo, extrai-se que compete à Administração Pública, em todas as suas esferas — União, Estados e Municípios (art. 23, II, da CF) — assegurar o direito à saúde, corolário do direito à vida e da dignidade da pessoa humana. Assim, embora exista repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, tal divisão não pode resultar em prejuízo ao cidadão, nem servir de óbice ao acesso ao tratamento necessário, sob pena de esvaziamento do direito fundamental à saúde. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 855.178 (Tema 793), é clara ao estabelecer a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, admitindo, inclusive, o direcionamento do cumprimento da obrigação, sem afastar a legitimidade passiva de qualquer deles. Dessa forma, a repartição de competências no âmbito do SUS configura matéria de natureza administrativa, a ser dirimida internamente entre os entes, inclusive mediante eventual direito de regresso, não podendo ser oposta ao particular. No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que o autor, criança acometida por quadro clínico grave, necessita do medicamento prescrito como imprescindível ao seu tratamento, conforme atestado em relatório médico (ID 97233727) e corroborado pelo parecer técnico do NAT-JUS (ID 97233738), o qual evidencia a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no âmbito do SUS. Tal circunstância, aliada à hipossuficiência da parte, demonstra o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Não prospera a alegação de que o medicamento não integra os protocolos clínicos do SUS, porquanto a jurisprudência admite, em caráter excepcional, o fornecimento de fármacos não padronizados, desde que atendidos os requisitos legais, como ocorre no presente caso. A invocação da teoria da reserva do possível também não se sustenta, haja vista a ausência de demonstração concreta da incapacidade financeira do ente público, bem como por não poder prevalecer sobre o mínimo existencial e o direito fundamental à vida, especialmente quando se trata de criança, a quem a Constituição assegura prioridade absoluta (art. 227 da CF), não podendo ser afastado por alegações genéricas de limitação orçamentária desacompanhadas de prova concreta. Nessa linha, a dignidade da pessoa humana e a proteção à vida prevalecem sobre restrições financeiras abstratas, sobretudo em hipóteses que envolvem pessoa hipossuficiente e em situação de extrema vulnerabilidade. Ademais, a sentença recorrida enfrentou adequadamente a superveniência de alteração da medicação, reconhecendo a perda parcial do objeto sem prejuízo da procedência do pedido quanto ao tratamento necessário, o que revela a correção técnica do decisum. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença está em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante, não havendo motivo para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 5 (cinco) pontos percentuais, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-10.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
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APELADO: MARIA ESTER DE JESUS SANTOS
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VOTO