PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-09.2018.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
APELADOS: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):REGINALDO SANTOS SOARES, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA AMPLA PUBLICIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Elismar Pereira Teixeira contra a sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 8000624-09.2018.8.05.0246, em que foi denegada a segurança pleiteada contra o Município de Tabocas do Brejo Velho. O Impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de Odontólogo, objetiva sua nomeação e posse, alegando que não foi devidamente notificado para apresentação de documentos, tendo a convocação ocorrido exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, após considerável lapso temporal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a convocação do candidato exclusivamente por meio do Diário Oficial, após longo lapso temporal, atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade; e determinar se a ausência de comunicação pessoal configura violação a direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito líquido e certo exigido para a impetração do mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada.

4. O Supremo Tribunal Federal reconhece que candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação.

5. A mera publicação da convocação no Diário Oficial, após quase um ano da homologação do resultado, não satisfaz o dever de ampla publicidade, tampouco atende ao princípio da razoabilidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

6. A ausência de comunicação pessoal por outros meios (correspondência, telefone, e-mail), em contexto de lapso temporal significativo, caracteriza ato administrativo ilegal e abusivo, passível de correção judicial.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 434 e 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, 14 e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099 (repercussão geral); STF, RE nº 837.311/PI; STF, Súmula 15; STJ, AgInt no RMS nº 73.025/MS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.08.2024; TJ/BA - Apelação Cível nº 0303954-29.2012.8.05.0039, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 12/04/2021; Apelação Cível nº  0004301-72.2011.8.05.0039, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 02/07/2020. 

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000624-09.2018.8.05.0246, oriundos da Comarca de Alagoinhas, em que figura como Apelante ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-09.2018.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
APELADOS: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA, em face da decisão terminativa prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000624-09.2018.8.05.0246, impetrado contra o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, dispôs:

 

"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DENEGAR A SEGURANÇA, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, da Lei nº 12.016/2009.

Sem custas, diante dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.

Sem condenação em honorários advocatícios diante da previsão legal do art. 25 da Lei 12.016/2009.(...)"

 

Em suas razões (id. 78925559), aduziu que a sentença deixou de considerar a ausência de comunicação pessoal para a sua convocação, limitando-se a publicação no Diário Oficial, prática que viola o princípio constitucional da publicidade e o princípio da razoabilidade, em especial considerando o longo lapso temporal transcorrido entre a homologação do certame e a convocação.


Argumentou que a mera publicação no Diário Oficial não atende ao dever de ampla publicidade exigido pelo ordenamento jurídico, notadamente porque, decorrido um ano entre a homologação e a nomeação, não seria razoável exigir do candidato acompanhamento diário das publicações.

 

Ressaltou que a ausência de notificação pessoal ensejou violação a direito líquido e certo, conforme entendimento jurisprudencial amplamente consolidado nos Tribunais pátrios.

 

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, reformando-se o comando sentencial.

 

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 78925567).

 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da insurgência (id. 79676269).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 07 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-09.2018.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISMAR PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
APELADOS: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA

 

VOTO

 

Na origem, cuida-se de Ação Mandamental, objetivando a nomeação e posse do Impetrante no cargo de Odontólogo, em razão de haver sido aprovado em concurso público regido pelo Edital n° 001/2017.

 

Cediço que o art. 5º, LXIX, da CF/88, ao dispor sobre o mandamus, afirma que:

 

Art. 5º (…)

(…)

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

Verifica-se, do dispositivo acima citado, que o mandado de segurança exige, além das condições da ação previstas no Código de Processo Civil, a presença de outras duas: existência de direito líquido e certo; assim como a lesão ou a ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.

 

Sobre o direito líquido e certo, valiosa é a lição de Pedro Roberto Decomain:

 

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”

Como o direito nasce de fatos e, para que seja considerado líquido e certo, necessita ser comprovável de plano, a conclusão que se extrai é que os fatos, a partir dos quais pretende o impetrante ver nascidos esse seu direito, necessitam ser passíveis de comprovação mediante simples exibição de documentos.

Mais uma vez, como dito por Hely Lopes Meirelles, por se exigir direito líquido e certo é que não se permite dilação probatória em mandado de segurança. Em decorrência disso, apenas prova documental se admite seja nele produzida. No mandado de segurança efetivamente não é possível a produção de prova pericial ou de prova oral (depoimento pessoal do impetrante, da autoridade coatora ou inquirição de testemunhas). Se, para comprovação dos fatos a partir dos quais pretende ver reconhecida a existência do seu direito, o impetrante do writ necessitar de provas desta índole, o mandado de segurança não será o procedimento cabível para que submeta à solução do Judiciário a lide na qual está envolvido com a Administração Pública.

(...)

Mais do exclusivamente documental, a prova dos fatos, para que o direito invocado pelo impetrante do mandado de segurança possa mesmo merecer o qualificativo de líquido e certo, há de ser pré-constituída. Significa isso que os documentos com os quais pretende demonstrar os fatos que afirma darem origem ao direito cuja proteção jurisdicional invoca, devem ser apresentados pelo impetrante juntamente com a própria petição inicial. (grifo nossos) (DECOMAIN, Pedro Roberto – Mandado de Segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/09. São Paulo: Dialética, 2009, p. 30/33).

 

Nessa esteira, os art. 434 do vigente CPC e 6º da Lei 12.016/09 rezam:

 

CPC

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

 

Lei nº12.016/2009

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

 

Frise-se que o requisito da prova pré-constituída, no mandado de segurança, impõe contornos muito mais estritos à atividade instrutória, exigindo-se, juntamente com a impetração do writ, a apresentação de toda a documentação imprescindível à prova de seu direito líquido e certo.

 

Noutra banda, consabido que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese, quanto à convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, nas seguintes hipóteses:

 

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311/PI).

 

Logo, indubitável que o candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital possui direito subjetivo à sua nomeação, diferentemente daquele inscrito no cadastro reserva, que, por sua vez, tem mera expectativa de ser convocado.

 

In casu, constata-se que o Edital, sob comento, ofertou 04 (quatro) vagas para o cargo pretendido, havendo o Impetrante obtido a 6ª (terceira) colocação na ordem de classificação, de acordo com o documento de id. 78925523.

 

No caso sub oculi, observa-se a homologação do resultado do certame ocorreu em 20.07.2017 (id. 78925524) e a convocação do Recorrente, quase um ano depois, no dia 13.06.2018, apenas, por meio do Diário Oficial do Município (id. 78925523).

 

Nesse sentido, o parecer da Douta Procuradoria de Justiça entendeu que:

 

“ (…) a autoridade coatora não enviou correspondência pessoal ao impetrante, candidato classificado, o que ensejou a sua eliminação do certame por não ter comparecido à fase de apresentação dos documentos pessoais.

Ora, os atos administrativos, sobretudo os que se referem à convocação dos administrados, devem se pautar pela ampla publicidade, não bastando tão somente a utilização do meio oficial para tanto, uma vez que é devida a notificação pessoal do candidato. (id. 79676269)"

 

Ademais, inexiste comprovação da realização de contato telefônico, tampouco envio de e-mails ao Impetrante.

 

Logo, a conduta do Poder Público, consubstanciada na convocação apenas pelo Diário Oficial, após o transcurso de quase um ano da homologação do resultado configura ato ilegal e abusivo, passível de controle pelo Poder Judiciário.

 

Sobre a matéria, o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. Precedentes.

2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ. AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).

 

Também se extraem os seguintes precedente desta Corte de Justiça, em sentido semelhante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDADO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL DEPOIS DE DOIS ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A toda evidência a convocação de candidato dois anos depois de aprovado em concurso público, apenas através do Diário Oficial, viola os princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos. Transcorrido todo esse tempo é inadmissível que o réu cobre da autora a leitura diária do Diário Oficial, esperando sua convocação para uma próxima etapa do concurso. Com efeito, a Administração Pública agiu de forma desarrazoada, violando direito líquido e certo da apelada de ser convocada por meio hábil a permitir a sua nomeação no cargo público, caso estivesse com a documentação em ordem. O princípio da razoabilidade se encontra intimamente ligado à ideia de proporcionalidade e adequação entre meio e fim, restando configurado o abuso da administração se o ato se apresenta manifestamente inadequado para alcançar a finalidade a que se destina. E foi o que ocorreu na espécie, se afigurando inadequada a convocação da candidata, cerca de dois anos depois de aprovado, exclusivamente através do Diário Oficial. “Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade”. 

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0303954-29.2012.8.05.0039,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 12/04/2021) 


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EDITAL Nº 001/2007. CONVOCAÇÃO APENAS POR AFIXAÇÃO DE EDITAL NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA E NO SITE DA MUNICIPALIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E SUBMISSÃO A EXAMES MÉDICOS E PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA, AINDA QUE O EDITAL SÓ PREVEJA ATOS DE COMUNICAÇÃO PELA INTERNET OU PELA IMPRENSA OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO OBSERVADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0004301-72.2011.8.05.0039, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020)


Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de conceder a segurança, determinando-se ao Recorrido a devida nomeação do Impetrante.


Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator