PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-69.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JOISE DA HORA ROSAS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA COMPLEMENTAR COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E             DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Após ser contemplada por lance em dois contratos de consórcio, a consumidora teve negada a liberação das respectivas cartas de crédito pela Administradora. A recusa foi justificada pela alegada insuficiência das garantias apresentadas, embora tenham sido indicados três fiadores distintos. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, com o reconhecimento da rescisão dos contratos por culpa exclusiva da Administradora, que foi condenada à restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a Administradora interpôs recurso de apelação, no qual defende a legalidade de sua conduta e requer a reforma integral da sentença.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As controvérsias centrais a serem analisadas são: (i) a abusividade da recusa de liberação da carta de crédito, fundada na exigência de garantias complementares baseadas em critérios não transparentes e sem previsão expressa no contrato, como a exigência de renda do fiador equivalente a 8 (oito) vezes o valor da parcela; (ii) a caracterização da rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora, em razão da falha na prestação do serviço; (iii) o direito da consumidora à restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive da taxa de administração, em caso de rescisão imputável à Administradora; (iv) a configuração de dano moral indenizável diante da frustração da legítima expectativa da consumidora; e (v) a adequação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC -, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embora o art. 14 da Lei nº 11.795/2008 autorize a Administradora de consórcio a exigir garantias complementares, essa faculdade não é ilimitada. Seu exercício deve observar a transparência, a boa-fé objetiva e a adoção de critérios objetivos previamente previstos no contrato, em atenção ao dever de informação assegurado pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, revela-se abusiva a exigência de que o fiador comprove renda correspondente a 8 (oito) vezes o valor da parcela, quando tal critério não está expressamente previsto no contrato nem no regulamento do consórcio. Tal conduta impõe à consumidora desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, inciso IV, do CDC.

5. Ao impor exigência imprevista e desproporcional para a liberação do crédito, a Administradora incorreu em falha na prestação do serviço e em inadimplemento contratual. Essa conduta justifica a rescisão do contrato por culpa exclusiva da fornecedora.

6. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora, as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior à contratação. Nessa hipótese, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a restituição integral e imediata das quantias pagas, inclusive do lance, das parcelas mensais, da taxa de administração e dos demais encargos. Não se aplica, portanto, a regra de devolução prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, pois esse dispositivo se refere às hipóteses de desistência ou exclusão do consorciado, e não à rescisão motivada por culpa da Administradora.

7. A consumidora, após cumprir de forma significativa o contrato, com o pagamento de lance equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do crédito, foi regularmente contemplada, mas teve a liberação do valor negada por motivo arbitrário e sem transparência. Essa situação supera o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável (in re ipsa).

8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pela consumidora e, ao mesmo tempo, para desestimular a reiteração da conduta pela Administradora, sem ensejar enriquecimento sem causa.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. É abusiva, por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC, e art. 14 da Lei nº 11.795/2008), a recusa da Administradora de consórcio em liberar carta de crédito a consorciado contemplado com base em critérios de garantia complementar não previstos de forma clara, prévia e objetiva no contrato. Rescindido o contrato por culpa exclusiva da Administradora, o consumidor tem direito à restituição integral e imediata das parcelas pagas, inclusive taxa de administração e lance, vedada retenção a título de cláusula penal ou fundo de reserva (Súmula 543 do STJ, por analogia). A negativa injustificada do crédito após a contemplação, por frustrar a legítima expectativa do consumidor, configura dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, incisos III, VIII, 14, 39, inciso IV, 47 e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Arts. 422 e 927 do Código Civil; Arts. 14, 22, § 1º e 30 da Lei nº 11.795/2008; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8084809-31.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8003688-39.2022.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001012-69.2024.8.05.0255, em que figuram como apelante PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e como apelada, JOISE DA HORA ROSAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data r                        egistrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

05

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-69.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JOISE DA HORA ROSAS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá (ID 100746225) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001012-69.2024.8.05.0255, ajuizada por JOISE DA HORA ROSAS, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar abusiva a exigência de garantia complementar, condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a sentença e acrescidos de juros pela taxa legal, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A apelante opôs Embargos de Declaração (ID 100746231), os quais foram rejeitados (ID 100746238).

Irresignada, a Administradora interpôs recurso de apelação (ID 100746250), acompanhado do respectivo comprovante de preparo (ID's 100746251 e 104636174), sustentando em suas razões recursais, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que o contrato prevê análise de crédito após a contemplação; (ii) a legalidade da recusa dos fiadores apresentados e da exigência de garantia complementar; (iii) a impossibilidade de restituição integral e imediata dos valores pagos, com a defesa da retenção da taxa de administração, do fundo de reserva e da incidência de cláusula penal, quando se tratasse de hipótese de desistência; (iv) o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; e (v) a aplicação do índice de correção monetária previsto contratualmente, qual seja, o IPCA, em substituição aos índices judiciais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 100746256), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

O processo foi distribuído por sorteio para esta relatoria (ID 100748228).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o Relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-69.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JOISE DA HORA ROSAS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.

Do exame dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal reside em determinar se a recusa da Administradora de Consórcio em liberar as cartas de crédito à consorciada contemplada, sob o fundamento de insuficiência das garantias apresentadas, configurou  ato ilícito e falha na prestação do serviço, aptos a justificar a rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora, com a consequente restituição integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A apelante sustenta que agiu de forma legítima, com fundamento na lei e no contrato, os quais autorizam a análise de crédito e a exigência de garantias complementares. A apelada, por sua vez, afirma que a recusa foi abusiva, por se basear em critérios obscuros, desproporcionais e não informados previamente.

Passa-se à análise do mérito do recurso.


1. Da relação de consumo e da abusividade da conduta da Administradora.


De início, cumpre destacar que é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas do microssistema de proteção ao consumidor, com especial atenção aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, além da vedação de cláusulas e práticas abusivas.

Do exame dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a controvérsia central recai sobre a cláusula 43.2 do Regulamento do Consórcio (ID 100745567, fl. 21), assim redigida:


"43.2 - Caso o parecer da referida análise não seja favorável, de acordo com a ferramenta de crédito homologada pela ADMINISTRADORA, esta poderá exigir garantia complementar, podendo ou não serem aceitas pelos critérios da Administradora."


É verdade que a Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, admite, em seu art. 14, § 4º, a exigência de garantias complementares pela Administradora. Contudo, essa faculdade não autoriza a imposição de exigências arbitrárias ou unilaterais. Ao contrário, o caput do art. 14 estabelece, de forma expressa, que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, deve prever com clareza as garantias exigidas do consorciado para a utilização do crédito.

No caso, a cláusula contratual mostra-se excessivamente genérica. Ela não define quais garantias complementares podem ser exigidas, nem estabelece critérios objetivos e transparentes para sua aceitação ou recusa. Ao conferir à Administradora a faculdade de aprovar ou rejeitar as garantias com base em “critérios da Administradora”, sem explicitá-los, a cláusula viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como a boa-fé objetiva, colocando a consumidora em situação de vulnerabilidade e desvantagem excessiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma legal.

A abusividade da conduta da apelante revela-se ainda mais clara diante do fundamento utilizado para a recusa, conforme se extrai dos autos. Segundo destacou a apelada em sua réplica (ID 100746222), sem impugnação específica pela apelante, uma das fiadoras foi rejeitada sob a justificativa de que sua renda era inferior a 8 (oito) vezes o valor da parcela.

Tal critério, além de não estar expressamente previsto no contrato nem no regulamento, revela-se manifestamente desproporcional e contraditório. Isso porque o próprio “Termo de Aceite – Automóvel” (ID 100746218, fl. 4), fornecido pela apelante, estabelece, em sua cláusula 8ª, parâmetro de capacidade financeira para o consorciado, ao indicar que a parcela não deve comprometer mais de 30% de sua renda. Em termos práticos, isso corresponde a uma renda aproximada de 3,33 vezes o valor da prestação. Assim, a exigência de que o fiador comprove renda equivalente a 8 (oito) vezes o valor da mesma parcela mostra-se excessivamente onerosa, sobretudo por não ter sido previamente informada de forma clara e adequada.

Portanto, a apelante não recusou a liberação do crédito com base em motivo legítimo e previsto no contrato, mas em exigência inesperada, desproporcional e arbitrária. Tal conduta caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

 

2. Da rescisão contratual por culpa da Administradora e do direito à restituição integral e imediata.


Reconhecida a falha na prestação do serviço pela apelante, que impediu o cumprimento da finalidade essencial do contrato — a liberação do crédito após a contemplação —, impõe-se a rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora.

Nesse contexto, a apelante sustenta que o caso deve ser tratado como desistência da consorciada, a fim de justificar a aplicação das penalidades e retenções previstas para essa hipótese, como a cláusula penal, a retenção da taxa de administração e a devolução dos valores apenas ao término do grupo ou mediante sorteio, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008.

Esse argumento, contudo, não merece acolhimento. No caso, não houve desistência voluntária nem exclusão da consumidora por inadimplemento. O que se verifica é a resolução do contrato por descumprimento da própria fornecedora. A apelada não abandonou o grupo; ao contrário, foi impedida de exercer seu direito em razão de ato ilícito praticado pela apelante.

Nessas hipóteses, a consequência jurídica é o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação, com a restituição integral e imediata de todos os valores pagos pela consumidora. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."


Se a Administradora, por culpa própria, impede a continuidade do contrato, não pode ser favorecida com a retenção de qualquer quantia, seja a título de taxa de administração, fundo de reserva ou cláusula penal. A taxa de administração remunera a gestão do grupo, serviço que se tornou inútil para a consumidora em razão da falha da própria fornecedora. Do mesmo modo, a cláusula penal, por possuir natureza sancionatória, não pode ser imposta à parte inocente, mas à parte inadimplente, que, no caso, é a apelante.

Nestes termos, o julgado abaixo transcrito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS. VEDAÇÃO DE RETENÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por administradora de consórcio contra sentença que declarou a rescisão contratual por sua culpa exclusiva, determinando a restituição integral dos valores pagos (R$ 62.707,71) e o pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Restou incontroverso que o autor, após ser contemplado no sorteio do consórcio em setembro de 2019, sem pretensão imediata de retirar o veículo, foi orientado por prepostos da recorrente a manter o plano ativo, sob a promessa de que o crédito poderia ser utilizado a qualquer momento pelo valor atualizado do bem. Contudo, ao tentar utilizar a carta de crédito posteriormente, foi informado que receberia o valor da época da contemplação, mas deveria quitar o saldo devedor atualizado, gerando um passivo superior ao próprio crédito. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a falha no dever de informação e a indução do consumidor a erro quanto às condições de utilização do crédito contemplado configuram culpa exclusiva da administradora para fins de rescisão contratual, e se tal conduta enseja a restituição integral das parcelas e reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação é de consumo, impondo-se o dever de informação adequada e clara e a observância da boa-fé objetiva (art. 6º, III, CDC). 4. Restou comprovado que prepostos da ré induziram o consumidor a erro ao fornecer informações equivocadas sobre a atualização do crédito após a contemplação, criando uma barreira financeira intransponível e quebra do equilíbrio contratual. 5. Caracterizada a culpa exclusiva da administradora na rescisão, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, sem retenção de taxas ou cláusula penal, visando o retorno ao status quo ante. 6. O dano moral é devido, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando frustração de expectativa legítima e descaso administrativo. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A falha no dever de informação pela administradora de consórcio, que induz o consumidor a erro sobre as condições de crédito pós-contemplação, caracteriza culpa exclusiva para a rescisão contratual. 2. Na rescisão de consórcio por culpa da administradora, a restituição das parcelas deve ser imediata e integral, sem qualquer retenção.' Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III e VI, e 39, V; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.063.038/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362. (Apelação/Reexame Necessário 8084809-31.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) Grifos do Relator


Portanto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao determinar a restituição integral e imediata de todos os valores pagos pela apelada, inclusive do lance, das parcelas, da taxa de administração e do seguro de vida. 

 Saliente-se que não cabe a aplicação do índice de reajuste previsto no contrato do consórcio, como pretende a apelante, pois tal critério pressupõe a regularidade da relação contratual, circunstância não verificada no presente caso.


4. Da configuração do dano moral e da manutenção do quantum indenizatório.


A apelante sustenta que os fatos configuram mero aborrecimento, incapaz de ensejar dano moral. Contudo, a análise do caso concreto demonstra situação que ultrapassa, em muito, os contratempos cotidianos.

A apelada, na condição de consumidora, planejou a aquisição de um bem, aderiu a dois planos de consórcio, pagou regularmente as parcelas e, com esforço financeiro, ofertou lance expressivo, correspondente a 52% (cinquenta e dois por cento) do valor dos créditos. Após ser contemplada, passou a ter a legítima expectativa de concretizar, enfim, o objetivo almejado.

Essa expectativa foi frustrada de forma abrupta por conduta arbitrária e pouco transparente da Administradora. A apelada foi submetida a sucessivas exigências, com a apresentação de vários fiadores (IDs 100745546, 100745547 e 100745548), todos recusados com base em critério inesperado e desproporcional. A quebra da confiança, a angústia gerada pela incerteza e o sentimento de impotência diante da negativa injustificada de um direito já adquirido evidenciam abalo emocional passível de reparação.

No caso, o dano moral decorre da própria conduta ilícita da apelante, que violou a boa-fé objetiva, frustrou a legítima expectativa da consumidora e reteve, de forma indevida, o capital por ela investido. Trata-se, portanto, de dano moral presumido, conforme entendimento já consolidado neste Juízo ad quem. Confira-se:


AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO SUBSTANCIAL E DOLO) - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Restando demonstrado que o consumidor foi induzido a contratar consórcio mediante promessa de contemplação imediata, com inserção de dados inverídicos e incompatibilidade entre renda real e obrigação assumida, configura-se erro substancial e dolo, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico. Em se tratando de contrato viciado desde a sua formação, não se aplicam as regras ordinárias do sistema de consórcios quanto à devolução diferida, impondo-se o retorno ao status quo ante, com restituição imediata e integral dos valores pagos. A conduta da fornecedora, ao violar o dever de informação e frustrar legítima expectativa do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento à apelação e julgou procedentes os pedidos iniciais. Agravo interno desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8003688-39.2022.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) Grifos do Relator


Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se que o Juízo de primeiro grau agiu com cautela e equilíbrio. A quantia atende à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo dano sofrido, sem gerar enriquecimento indevido, e desestimular a repetição de condutas semelhantes pela ofensora. Considerando a capacidade econômica da apelante, Instituição Financeira de grande porte, bem como a gravidade da falha constatada, o valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, não havendo fundamento para sua redução.


4. Dos honorários advocatícios recursais.


Por fim, diante do desprovimento integral da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, eleva-se a verba honorária devida pela apelante aos patronos da apelada para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento), a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

05