PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121193-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS, REGINA MARIA FACCA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):REGINA MARIA FACCA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

ACORDÃO

 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). IOF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAILTON DE SANTANA em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento à apelação da parte ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em ação revisional de contrato bancário. O embargante alegou que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes, como a alegada abusividade da taxa de juros contratada e a ilegalidade de determinadas cobranças. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a diferença entre a taxa de juros contratual (36,27% a.a.) e a taxa média de mercado (27,45% a.a.);  (ii) se houve omissão quanto à legalidade da cobrança do CET, do IOF e da tarifa de avaliação; (iii) se houve ausência de manifestação quanto ao pedido de restituição em dobro de valores indevidos; (iv) se há contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada no julgamento da apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas, reconhecendo a regularidade das cláusulas contratuais à luz da jurisprudência do STJ e das normas do Banco Central. 
4. Constatou-se que os juros remuneratórios contratados não ultrapassaram o limite de uma vez e meia a média de mercado para o período, afastando-se, por conseguinte, a alegação de abusividade. 
5. A cobrança do CET e do IOF foi reputada válida, bem como a da tarifa de avaliação, diante da efetiva prestação do serviço. 
6. O pedido de restituição em dobro não foi acolhido por ausência de prova de cobrança indevida. 
7. A parte embargante, ao renovar as alegações já examinadas no julgamento da apelação, busca rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO: 

8. Embargos de declaração rejeitados. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8121193-22.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante ADAILTON DE SANTANA e Embargado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

RRD2  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121193-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS, REGINA MARIA FACCA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAILTON DE SANTANA, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, dando provimento ao recurso interposto pela parte ré, com a seguinte ementa: 

  

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA APLICADA PELO MERCADO.  INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.   

1. Trata-se de apelação cível referente a contrato de financiamento de veículo automotor, discutindo-se a legalidade da cobrança do Custo Efetivo Total (CET), do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da tarifa de avaliação, bem como a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados e a forma de devolução dos valores pagos a maior. 

2. O CET, que inclui juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, não apresenta ilegalidade, conforme a Resolução nº 3.517 do Banco Central. 

3.  A cobrança do IOF, prevista constitucionalmente, não constitui vantagem para a instituição financeira, sendo sua cobrança lícita e válida conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.331/RS).  

4. A tarifa de avaliação do bem é válida quando o serviço é efetivamente prestado, como no caso em questão, onde o carro financiado foi avaliado e a tarifa correspondente foi cobrada legalmente. 

5. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não são superiores a uma vez e meia  da média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. 

6. Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato firmado, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a legalidade das cobranças e dos juros contratados.. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do requerido conhecido e provido. 

  

  

  

A parte embargante, ADAILTON DE SANTANA, opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 69581255), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. 

Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto central da controvérsia: a significativa discrepância entre a taxa de juros contratual pactuada (36,27% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (27,45% ao ano), diferença que, segundo argumenta, evidencia possível abusividade contratual à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 

Aduz, ainda, contradição interna na decisão, ao afirmar que os juros pactuados não destoam dos parâmetros médios de mercado, apesar da discrepância evidente nos percentuais constantes dos autos. Aponta, também, omissão quanto à análise da legalidade da cobrança do IOF e da CET e à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

A embargante pleiteia, além do saneamento das omissões e contradições apontadas, efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente reforma do julgado para julgamento de procedência da demanda. Requer, por fim, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, nos termos da Súmula 98 do STJ e do art. 1.025 do CPC, com vistas à viabilização de eventual recurso especial ou extraordinário. 

A AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., embora intimado, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121193-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS, REGINA MARIA FACCA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, dando parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para majoração dos honorários advocatícios 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

  

III - corrigir erro material. 

  

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão colegiada teria deixado de enfrentar, de forma específica, a relevante diferença entre a taxa de juros contratual pactuada (36,27% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (27,45% ao ano), ponto que, segundo afirma, seria determinante para o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto à legalidade da cobrança do CET e do IOF, bem como sobre o pedido de restituição em dobro de valores indevidamente pagos. 

Contudo, razão não assiste ao embargante. O acórdão foi suficientemente claro e fundamentado ao reconhecer a validade das cláusulas impugnadas, com base na jurisprudência consolidada do STJ e nas normas do Banco Central que regulamentam os contratos bancários. Especificamente em relação aos juros remuneratórios, a decisão destacou que a taxa aplicada não ultrapassou o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado, razão pela qual não configurou abuso, nos termos da orientação pacífica da jurisprudência. 

Confira-se trecho da ementa: 

“Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não são superiores a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. […] Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato firmado, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a legalidade das cobranças e dos juros contratados”. 

Ainda que a parte embargante discorde do desfecho do julgamento, todas as teses centrais da controvérsia — incluindo a legalidade do CET, do IOF, da tarifa de avaliação do bem e da própria taxa de juros — foram expressamente enfrentadas pela decisão colegiada, afastando-se, portanto, a existência de omissão ou contradição. 

Quanto ao pedido de restituição em dobro, a ausência de condenação decorre da inexistência de cobrança indevida comprovada, o que igualmente foi abordado no julgamento, ainda que não em capítulo autônomo. 

Assim, verifica-se que o embargante apenas manifesta inconformismo com a conclusão do acórdão, buscando rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de prequestionamento e vícios inexistentes, o que se revela incabível na via dos aclaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 

Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de mérito, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. 

À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD2