PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APREENSÃO. APELO PRINCIPAL PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO. Apelações interpostas por Felix Barbosa Junior (principal) e pela BV Financeira S/A (adesiva) contra sentença proferida na fase de cumprimento de decisão que julgou improcedente ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pela instituição financeira, após reconhecimento da descaracterização da mora em ação revisional conexa. O veículo objeto da lide já havia sido alienado extrajudicialmente, de modo que o juízo de origem restringiu a condenação da credora fiduciária à multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, afastando a indenização por perdas e danos e rejeitando a compensação de créditos pretendida pela financeira. Há três questões em discussão: (i) definir se, além da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, é devida indenização por perdas e danos pela alienação antecipada do veículo cuja busca e apreensão foi julgada improcedente; (ii) verificar se é possível a compensação de valores em razão de suposto saldo devedor contratual; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização. A interpretação conjunta dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto Lei 911/69 evidencia que a multa aplicada ao credor fiduciário possui natureza punitiva e não exclui a responsabilização por perdas e danos decorrentes da alienação antecipada do veículo. A impossibilidade de restituição do bem, já alienado, impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do veículo na data da apreensão, conforme orientação do STJ. O título executivo formado pelo acórdão integrativo determinou expressamente a devolução do bem ou, caso alienado, o pagamento da indenização prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, sem afastar a incidência das perdas e danos previstas no §7º. A compensação de créditos é inviável, pois a existência de saldo contratual já foi definitivamente solucionada na ação revisional conexa, que apurou crédito em favor do consumidor, com trânsito em julgado e pagamento realizado pela financeira. A pretensão de rediscutir o saldo devedor viola a coisa julgada material formada na ação revisional. A incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso — a apreensão do veículo — decorre da natureza extracontratual da indenização e está em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Recurso de apelação adesivo desprovido e recurso de apelação principal provido. Tese de julgamento: A alienação antecipada do veículo, seguida da improcedência da ação de busca e apreensão, impõe ao credor fiduciário tanto a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 quanto a indenização por perdas e danos prevista no §7º do mesmo dispositivo. A indenização por perdas e danos corresponde ao valor de mercado do veículo na data da apreensão, segundo a Tabela FIPE. Não é possível compensar valores com suposto saldo contratual já decidido e liquidado em ação revisional conexa, sob pena de violação à coisa julgada. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data da apreensão, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto Lei 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º. CPC, art. 85, §11. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1122847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/10/2023, DJe 27/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2355093/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/03/2024, DJe 14/03/2024; TJ-BA, AI 8049195-60.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 10/02/2025; TJ-BA, AI 8024348-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, pub. 27/05/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Apelação Adesiva n. 0538188-60.2018.8.05.0001, em que figura como apelante/recorrido adesivo FELIX BARBOSA JUNIOR e, como recorrente adesiva/apelada, BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso principal de apelação interposto por FELIX BARBOSA JUNIOR e negar provimento ao recurso adesivo interposto pela BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538188-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FELIX BARBOSA JUNIOR e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PERICLES NOVAIS FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível e apelação adesiva interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0538188-60.2018.8.05.0001, proposto pelo ora apelante/recorrido adesivo FELIX BARBOSA JUNIOR em face da apelada/recorrente adesiva, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, acolheu em parte a impugnação da instituição financeira, nos seguintes termos: “[...] Antes de adentrar ao mérito da peça impugnativa, pertinente esclarecer que a pretensão executória demonstra-se plenamente equivocada, uma vez que a ordem judicial exequenda fora exarada nos seguintes termos: “Cumpre o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, em integração do julgado, determinar que seja procedida a devolução do bem objeto da lide ao recorrente, no prazo de 15 (quinze dias) e, caso já tenha sido alienado, o pagamento de indenização nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/1969.”. Logo, tendo o veículo sido alienado, impõe-se somente a aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/1969 em face do banco executado, nada havendo de se falar em valor de veículo pela Tabela Fipe. [...] Dessa forma, considerando o valor financiado de R$96.045,39 indicado em ID nº 436208602, impõe-se uma obrigação de pagar da ordem de R$48.022,69 acrescida de juros de mora desde a apreensão do veículo ocorrida em 11/08/2018 até 07/02/2024, qual seja, a data do depósito de ID Nº 436208606, perfazendo o valor de R$ 114.233,27 (cento e catorze mil duzentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos). Em derredor do pedido de compensação formulado pelo banco executado, deve-se registrar que em verdade o saldo devedor por ele apresentado em ID Nº436208602 no valor de R$ 54.156,77, demonstra-se INFERIOR ao valor da venda de ID Nº 436208599 no valor de R$ 64.365,00. Logo, não demonstrada de forma incontroversa a existência de saldo devedor contratual em aberto, descabida a pretensão de compensação de valores. Ante o exposto, fixo o saldo da execução em R$ 114.233,27 (cento e catorze mil duzentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.732,09(sete mil setecentos e trinta e dois reais e nove centavos) [...].” (ID 75630184) Em suas razões recursais (ID 75630188), o apelante FELIX BARBOSA JUNIOR requer, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alega, em suma, que a sentença merece reforma, pois o juízo a quo condenou o banco apenas ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei n. 911/69, deixando de aplicar a indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do veículo, conforme estabelecido pelo §7º do mesmo dispositivo legal e consolidado na jurisprudência. Requer, assim, a reforma da decisão para que a instituição financeira seja condenada também ao pagamento do valor de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE à época da apreensão. A instituição financeira, em seu apelo adesivo (ID 75630193), sustenta a necessidade de compensação de valores, argumentando que o devedor ainda possui um saldo devedor em aberto referente ao contrato de financiamento, o qual deveria ser abatido da indenização a que foi condenado a pagar. Afirma que, por força do art. 368 do Código Civil, os débitos devem ser compensados. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugna pela reforma do termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado, e não da apreensão do veículo. Por fim, para fins de interposição de recurso especial, prequestiona os artigos 368, 369, 523, 524, 525, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 75630202 e 75630203), refutando os argumentos adversos e pugnando pela manutenção de seus respectivos entendimentos. Intimado para apresentar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, o apelante juntou os documentos de ID 88330807. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538188-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FELIX BARBOSA JUNIOR e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PERICLES NOVAIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em fase recursal, formulado por FELIX BARBOSA JUNIOR, pois a documentação de ID 88330807, p. 8-9, comprova que o recorrente está gozando do benefício do seguro-desemprego, circunstância que, por si só, corrobora a situação de hipossuficiência alegada. Superada essa questão preliminar, adentra-se ao mérito. A controvérsia recursal diz respeito à correta aplicação das sanções previstas no Decreto Lei n. 911/69 nos casos em que, julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a instituição financeira já tenha alienado o veículo extrajudicialmente. No caso em exame, restou incontroverso que a ação de busca e apreensão movida pela BV FINANCEIRA S/A foi julgada improcedente por esta Egrégia Corte (acórdão ID 23199856), em razão da descaracterização da mora do devedor, reconhecida em ação revisional conexa (processo n. 0525296-22.2018.8.05.0001), na qual se reconheceu a abusividade de encargos contratuais. O veículo, no entanto, já havia sido vendido em leilão, conforme admitido pela própria instituição financeira (ID 50175747 e 50175748). A sentença ora recorrida (ID 75630184), proferida na fase de cumprimento, limitou a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, afastando o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelo devedor, sob o argumento de que o acórdão dos embargos de declaração (ID 56780980) integrou o título exequendo, determinando apenas o pagamento da referida multa. Além disso, o juízo a quo afastou a tese de compensação de créditos defendida pela financeira. DO RECURSO INTERPOSTO POR FELIX BARBOSA JUNIOR (Apelação Principal) O recurso interposto por Felix Barbosa Junior merece prosperar. Senão, vejamos. Não se desconhece que, conforme a jurisprudência do STJ, “a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada” (AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, DJe 27/10/2023). Entretanto, o comando judicial exequendo determinou expressamente a devolução do bem objeto da lide e a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/69. Veja-se: “[...] Cumpre o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, em integração do julgado, determinar que seja procedida a devolução do bem objeto da lide ao recorrente, no prazo de 15 (quinze dias) e, caso já tenha sido alienado, o pagamento de indenização nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/1969. [...]” (ID 56780980, p. 5) A interpretação sistemática do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto Lei n. 911/1969, revela duas situações distintas e cumuláveis a serem impostas ao credor fiduciário que, de forma temerária, promove a alienação antecipada do bem e, posteriormente, tem sua ação de busca e apreensão julgada improcedente. Veja-se: Decreto Lei n. 911/69 - Art. 3º. [...] §6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. §7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. Portanto, a interpretação mais adequada dos dispositivos legais é a de que a multa possui caráter punitivo e não se confunde com a reparação dos danos materiais (perdas e danos) sofridos pelo devedor, que foi indevidamente privado de seu patrimônio. A expressão "não exclui" contida no §7º é taxativa e não deixa margem para interpretação diversa. O dano material, no caso concreto, corresponde à perda do próprio veículo, que não pode mais ser restituído. Em situações análogas, a jurisprudência tem entendido que a conversão em perdas e danos é, por expressa previsão legal, consectário lógico da improcedência da ação de busca e apreensão, quando tenha ocorrido a alienação prematura do bem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA. VEÍCULO APREENDIDO E ALIENADO A TERCEIROS. DECISÃO DEFINITIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO PRIMEVO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. DECISÃO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, sob a justificativa de inexistência de título executivo para conversão em perdas e danos e necessidade de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em avaliar se, em fase de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão julgada improcedente, é possível a conversão da obrigação de devolver o veículo, já alienado, em perdas e danos nos mesmos autos, evitando-se a propositura de nova ação judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR: A improcedência da ação de busca e apreensão gera a obrigação do credor fiduciário de indenizar os danos causados ao devedor, caso o bem já tenha sido alienado, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-lei nº 911/69. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a indenização deve considerar o valor do bem à época da apreensão, consoante a Tabela Fipe. A determinação de ajuizamento de nova ação afronta os princípios da celeridade e economia processual, sendo suficiente o prosseguimento da execução para a efetivação da conversão em perdas e danos. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80491956020248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) Assim, a sentença recorrida, ao limitar a condenação apenas à multa, contrariou a legislação aplicável e privou o consumidor da justa reparação pela perda de seu patrimônio. Com efeito, o devedor tem direito tanto à multa, de caráter punitivo, quanto à indenização por perdas e danos, que deve corresponder ao valor de mercado do bem na data da sua apreensão, utilizando-se a Tabela FIPE como parâmetro, conforme entendimento do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem . 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2355093 SP 2023/0142133-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Diante disso, a sentença deve ser reformada neste ponto, para condenar a instituição financeira, além da multa já imposta, ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (a apreensão). DO RECURSO DA FINANCEIRA (Apelação Adesiva) Quanto ao recurso adesivo interposto pela instituição financeira, as razões apresentadas não merecem acolhimento. A instituição financeira pleiteia a compensação de valores, alegando que o devedor ainda possui saldo contratual em aberto. Contudo, essa tese não se sustenta. No ID 56780955, foi juntada a sentença da ação revisional conexa (processo n. 0525296-22.2018.8.05.0001), que julgou parcialmente procedente os pedidos, com trânsito em julgado, condenando a financeira à readequação da taxa de juros anual do contrato e determinando que “o valor de cada prestação deverá ser recalculado pelo banco, no prazo de quinze dias após o trânsito e o que houver sido pago a maior deverá ser compensado nas prestações seguintes, se houver, caso contrário, condeno a parte ré a devolver os referidos valores, que serão restituídos na forma simples, por não haver prova de má fé do banco [...]” Ademais, conforme registrado no acórdão proferido no julgamento da apelação interposta na fase de conhecimento (ID 23199856, p. 5), "[...] Foi promovido o cumprimento de sentença da revisional e apurado crédito do autor/apelante da quantia de R$16.580,20 (dezesseis mil quinhentos e oitenta reais e vinte centavos), pago pelo Banco conforme guia de fls. 252/253, com trânsito em julgado da sentença certificado à fl. 258 dos autos n. 0525296-22.2018.805.0001." Ou seja, a questão relativa ao saldo devedor já foi discutida e decidida na ação revisional, na qual se apurou um crédito em favor do consumidor, e não um débito. A instituição financeira, inclusive, efetuou o pagamento do valor apurado sem qualquer ressalva ou impugnação. Permitir, nesta fase, a reabertura da discussão sobre o saldo devedor do contrato para fins de compensação violaria a coisa julgada material formada na ação revisional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A improcedência da busca e apreensão, somada à quitação declarada na revisional, impõe a devolução do bem ou seu equivalente em dinheiro, sendo descabida compensação de débitos já discutidos e resolvidos em outra seara. Ainda que assim não fosse, do mesmo modo não caberia a compensação pleiteada, visto que, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, o saldo devedor apresentado pela financeira, no valor de R$54.156,77 (ID 57924048), é inferior ao valor apurado na venda do bem, de R$64.365,00 (ID 57924042), o qual absorveria o eventual saldo em aberto. Portanto, não havendo demonstração cabal da existência de débito contratual remanescente, mostra-se inviável a pretensão de compensação. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão da financeira de que incidam apenas a partir do trânsito em julgado também não merece acolhimento. A apreensão do veículo, posteriormente declarada indevida, constitui o ato ilícito que gerou o prejuízo ao consumidor. Portanto, a mora da instituição financeira em restituir o bem (ou seu valor) iniciou-se no momento em que a posse foi indevidamente retirada do devedor. Em sede de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. A propósito: AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VENDA DO VEÍCULO PELO BANCO EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS . DECRETO LEI Nº 911/69, ART. 3º, §§ 6º E 7º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSUMIDORA - Nº 8024348-33.2020.8.05.0000. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80243483320208050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) Desse modo, a sentença recorrida não merece reparo neste ponto, uma vez que está alinhada à jurisprudência desta Corte, que estabelece a data da apreensão como o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da indenização. Quanto ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial, consigne-se que o art. 1.025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o prequestionamento exige apenas que a questão tenha sido decidida, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a matéria neles contida tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso dos autos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento dispensa-se a manifestação expressa do órgão julgador em relação aos dispositivos legais indicados, sendo suficiente a devida apreciação da matéria discutida no recurso . (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50301884420218130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Para além disso, todos os dispositivos legais suscitados pelo apelante foram considerados e enfrentados, seja de forma direta, seja de forma contrária aos interesses das recorrentes, ficando, assim, prequestionados para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FELIX BARBOSA JUNIOR, para reformar, em parte, a sentença recorrida, e, consequentemente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE vigente na data da apreensão, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da efetiva apreensão do bem, além da multa já estabelecida com fundamento no § 6º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. A teor do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538188-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FELIX BARBOSA JUNIOR e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PERICLES NOVAIS FILHO
VOTO
Conclusão