PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2024 DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. SISTEMA DE LISTAS CONCOMITANTES. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, por meio da qual a candidata busca a correção de sua prova discursiva e a permanência nas etapas subsequentes de concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana, sustentando ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira e excesso de formalismo no indeferimento de sua inscrição na modalidade de cotista (Aluno Oriundo de Escola Pública – AOEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito alegado quanto à suposta ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira para correção das provas discursivas, diante do sistema de listas concomitantes previsto no edital; (ii) estabelecer se o indeferimento da inscrição da candidata na modalidade AOEP, por ausência do documento denominado “Ficha 19”, configura excesso de formalismo apto a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A candidata não comprova, em cognição sumária, sua posição classificatória dentro do limite previsto no edital para a correção da prova discursiva, tampouco demonstra de forma inequívoca que seria alcançada pela ampliação do número de provas corrigidas. A aplicação da cláusula de barreira decorre da observância estrita das regras editalícias, inexistindo, em análise preliminar, vício aparente de ilegalidade ou afronta ao princípio da isonomia. O edital do certame possui força normativa vinculante, somente podendo ser afastado diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. A metodologia de listas concomitantes encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, quanto à aplicação das políticas de cotas. O indeferimento da inscrição na modalidade AOEP decorre do descumprimento de exigência editalícia específica, não tendo a candidata juntado aos autos o edital completo nem comprovado diligência para obtenção do documento exigido. O eventual prejuízo alegado revela-se reversível, sendo possível a reintegração da candidata ao certame em momento posterior, caso reconhecido o direito após regular instrução probatória. A pretensão recursal demanda análise aprofundada do mérito e reexame probatório, incompatíveis com a via do Agravo de Instrumento e com a cognição sumária própria da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022222-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071852-59.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JAMILE DE JESUS PEIXOTO e como agravados IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071852-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILE DE JESUS PEIXOTO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAMILE DE JESUS PEIXOTO contra IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, com o objetivo de obter a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, a fim de garantir a correção de sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 e sua continuidade nas etapas subsequentes do certame, nos seguintes termos (ID 528611034 da ação condutora): “[...] No presente caso, não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Inicialmente, no que se refere ao indeferimento da documentação apresentada para comprovação da condição de cotista (AOEP), a análise preliminar dos autos revela que a banca examinadora agiu com base nas disposições do edital do certame, o qual previa, de forma clara e objetiva, a apresentação de documentação específica para o reconhecimento do direito à reserva de vaga, dentre as quais a denominada “Ficha 19”, documento padronizado e amplamente exigido em concursos públicos de natureza semelhante. [...] No que tange à alegada falha na aplicação da cláusula de barreira e à suposta subcorreção das provas discursivas, igualmente não se verifica, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. [...] Ademais, o próprio edital do certame previu expressamente a limitação da correção das provas discursivas com base na classificação da prova objetiva. Alterar tal critério nesta fase do certame configuraria violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 37 da Constituição Federal) e comprometeria a segurança jurídica dos demais candidatos. Por fim, ressalte-se que o interessado não demonstrou a existência de risco iminente de dano irreparável. O certame encontra-se em fase de andamento, e eventual provimento da presente demanda ao final do julgamento poderá garantir a reintegração da candidata às fases subsequentes do concurso, sem prejuízo irreversível. Além disso, a intervenção prematura do Judiciário poderia comprometer a isonomia do concurso público, visto que alteraria as regras estabelecidas pelo edital após a realização das provas, trazendo insegurança jurídica aos demais candidatos. Dessa forma, não há ilegalidade na metodologia adotada pela banca examinadora, nem na aplicação da cláusula de barreira, pois o critério foi definido previamente e aplicado de maneira isonômica a todos os candidatos. Assim, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.” Em suas razões recursais (ID 94572848), sustenta a Autora/Agravante que “inscreveu-se no Concurso Público do Município de Feira de Santana, regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Professor – Ciências, logrando êxito na prova objetiva com uma pontuação extremamente meritória de 55 (cinquenta e cinco) pontos. Seu desempenho, que corresponde a aproximadamente 91% (noventa e um por cento) de acertos, a coloca entre os candidatos de maior nota no certame. Não obstante sua excelência no exame, a Agravante foi indevidamente eliminada sob a alegação de que sua classificação não alcançou o limite da cláusula de barreira para a correção da prova discursiva”. Aduz que “a eliminação decorreu de um ato administrativo duplamente viciado, que é o objeto da Ação Ordinária originária. Em primeiro lugar, o IBFC indeferiu a inscrição da Agravante na modalidade de Aluno Oriundo de Escola Pública (AOEP) por excesso de formalismo, recusando o Histórico Escolar emitido pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), dotado de fé pública, e exigindo a inalcançável "Ficha 19"”. Narra ter comprovado “que a escola original foi desativada e o documento estava retido pela própria universidade, demonstrando o caráter irrazoável da exigência formal em detrimento do direito material, conforme detalhado na Petição Inicial (ID 526307639). Em segundo lugar, e de forma ainda mais patente para o seu prosseguimento, a sistemática de aplicação da cláusula de barreira pelo IBFC para o cargo de Professor – Ciências revelou-se ilegal e ineficaz, culminando na correção de um número de redações muito inferior ao mínimo prometido no próprio Edital, o que impediu a Agravante, com seus 55 pontos, de ter sua prova corrigida”. Argumenta que houve descumprimento do princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 37 da Constituição Federal, além de violação à isonomia e à finalidade das políticas públicas de ação afirmativa. Ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido como ilegal essa metodologia de contagem cumulativa, apresentando precedentes em que a mesma distorção foi reconhecida e corrigida judicialmente. Sustenta, ainda, que sua eliminação impede o alcance da totalidade de correções previstas e compromete a efetividade do sistema de cotas, prejudicando tanto candidatos da ampla concorrência quanto os cotistas que não conseguem acesso à correção por conta do uso indevido de uma única classificação em múltiplas listas. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer seja concedida tutela antecipada recursal, “para determinar que os Agravados, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e IBFC, procedam à imediata correção da prova discursiva (redação) da Agravante, JAMILE DE JESUS PEIXOTO, para o cargo de Professor – Ciências, com a pontuação objetiva de 55 (cinquenta e cinco) pontos, e a consequente manutenção da candidata em todas as fases subsequentes do Concurso Público nº 01/2024”. Pleiteia, ao final, o provimento do Agravo, com a reforma da decisão agravada, “para confirmar a tutela de urgência e garantir o direito da Agravante de ter sua prova discursiva corrigida e de permanecer no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, com o reconhecimento da ilegalidade suscitada”. O Ente Municipal argumentou que a Agravante não comprovou sua posição classificatória, tampouco demonstrou estar dentro do quantitativo previsto para correção das redações na ampla concorrência ou em qualquer das listas específicas, informando que ela foi classificada na 23ª posição para um limite de 05 vagas na ampla concorrência (ID 95515441, Pág. 3). Por sua vez, o IBFC defendeu a legalidade da aplicação das cotas e do sistema de listas concomitantes, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 41, argumentando que a retirada dos candidatos cotistas das listas de ampla concorrência ocorre apenas na fase de nomeação, e que o edital é a lei do concurso, vinculando a todos. Ambos os Agravados afastaram a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e argumentaram a favor do perigo da demora inverso, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 98375348). Salvador, data registrada nos sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071852-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILE DE JESUS PEIXOTO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Através da decisão de ID 94755141, foi indeferida a concessão da tutela antecipada recursal.
Os Agravados MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO apresentaram contrarrazões nos IDs 95515441 e 96487410, respectivamente.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, vale salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou o julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. No caso, a controvérsia reside na alegada distorção metodológica na aplicação da cláusula de barreira, o que, segundo a Agravante, teria reduzido indevidamente o número de provas corrigidas, em afronta ao número previsto no edital, bem como no apontado indeferimento de sua inscrição como candidata cotista (aluna oriunda de escola pública – AOEP), por não ter apresentado documento intitulado “Ficha 19”. A probabilidade do direito e o perigo da demora, neste momento processual, não se encontram demonstrados de forma inequívoca. Primeiramente, quanto à tese da ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira e a confessa “subcorreção” de provas, embora a Agravante se apoie na informação da própria banca examinadora (ID 94572857 - Pág. 7) de que, para o cargo de Professor - Ciências, foram corrigidas apenas 12 redações quando 17 eram previstas (e 18 convocados considerando empates), a Recorrente não logra demonstrar de forma clara e insofismável a sua própria posição classificatória e como esta seria afetada pela correção de um número maior de provas. A Recorrente afirma ter obtido 55 pontos na prova objetiva e que, se as provas faltantes tivessem sido corrigidas, o limite classificatório se expandiria para incluí-la. Contudo, o Município de Feira de Santana, em suas contrarrazões (ID 95515441 - Pág. 3), aponta que a Agravante foi classificada na 23ª posição na ampla concorrência, quando a lista previa apenas 05 vagas para essa modalidade. Tal fato, não infirmado por prova cabal da Agravante que demonstre sua inclusão entre os candidatos que teriam direito à correção com a suposta “correção” metodológica, torna a alegação genérica e insuficiente para a formação de um juízo de verossimilhança em cognição sumária. A complexidade da reclassificação e o impacto dos critérios de desempate, bem como a conformidade das vagas e convocações com o edital em sua totalidade, demandam uma análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento. A eliminação da candidata nessa etapa do certame, portanto, resultou da aplicação estrita da cláusula de barreira prevista no edital, inexistindo qualquer vício aparente de ilegalidade no procedimento adotado. É pacífico o entendimento de que o edital é o instrumento normativo que rege todo o certame, com força vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. Qualquer exceção ou afastamento dessas normas somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ressalte-se que, ainda que a metodologia adotada pela banca pudesse comprometer, em tese, a quantidade total de provas corrigidas, ao contabilizar candidatos em mais de uma lista de classificação, tal fato não altera a realidade objetiva de que a Agravante não logrou classificação dentro do número de vagas previsto especificamente para a correção de provas na lista de ampla concorrência. Conclui-se, assim, que sua exclusão da etapa de correção da prova discursiva resulta da estrita aplicação do critério estabelecido no edital, o que inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado a ser protegido por tutela de urgência. Ademais, no que concerne à alegada ilegalidade do indeferimento de sua inscrição na modalidade AOEP (Aluno Oriundo de Escola Pública) por excesso de formalismo na exigência da “Ficha 19”, apesar da apresentação do Histórico Escolar da UEFS (IDs 94572855 e 94572856), constata-se que o próprio comprovante de inscrição da Agravante (ID 94572854 - Pág. 1) indica que sua opção pela referida modalidade foi indeferida. Conforme bem observado na decisão recorrida (ID 528611034), a Agravante sequer acostou aos autos o Edital completo do concurso para permitir uma análise da pertinência e legalidade da exigência da “Ficha 19”, tampouco comprovou ter solicitado o referido documento à Universidade Estadual de Feira de Santana. A ausência do instrumento convocatório integral e a falta de prova de diligência para obtenção do documento exigido obstam, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito, uma vez que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, somente podendo ser excepcionado em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade cabalmente demonstrada. Os documentos referentes a manifestações do Ministério Público (IDs 94572858 e 94572859) levantam questões importantes sobre a interpretação das políticas de cotas e a máxima efetividade das ações afirmativas, especialmente quanto à contagem concomitante de candidatos. Contudo, as contrarrazões apresentadas pelos Agravados refutam tais argumentos, enfatizando que a metodologia de listas concomitantes está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (como o entendimento firmado na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 41 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceitua a aplicação das cotas na fase de nomeação, e não necessariamente em todas as fases intermediárias de classificação) e que a eliminação da Agravante decorre da estrita observância das regras editalícias. O fato de a Agravante não comprovar sua classificação dentro do número de vagas para correção da prova discursiva, conforme os limites estabelecidos no edital e confirmados pelas informações do Município, impede a formação da convicção da probabilidade do direito, que demandaria um exame mais aprofundado do mérito, a ser realizado em primeira instância. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a Recorrente alega a avançada fase do concurso e o risco de difícil ou impossível reparação. Todavia, a exclusão da Agravante da fase de correção da prova discursiva, neste juízo provisório, decorre da aplicação de critérios editalícios e da falta de comprovação de sua aptidão para tal fase. O dano alegado, caso eventualmente se reconheça a falha administrativa, seria reparável por meio de posterior reintegração da candidata, não configurando a irreversibilidade que inviabilizaria a tutela final. Ademais, a menção à abertura de um novo concurso para vagas de professor (ID 94572860) apenas corrobora a celeridade com que a Administração Pública busca o preenchimento de seus quadros, sem, contudo, demonstrar um dano direto, imediato e irreparável à Agravante que justifique a intervenção judicial antecipada. Diante do exposto, não se vislumbra a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Esta Corte de Justiça assim se posicionou em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILMA SANTOS DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8001904-81.2025.8.05.0080, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido liminar para inclusão da impetrante nas etapas subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos efetivos no Município de Feira de Santana. A exclusão da agravante se deu por não figurar entre os classificados dentro do limite previsto para correção da prova discursiva, apesar de preencher os critérios de pontuação mínima na prova objetiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que excluiu a candidata da lista de habilitados para a correção da prova discursiva, com base na classificação inferior ao limite previsto no edital para a categoria de cotista oriunda de escola pública. III. Razões de decidir 3. O edital do certame prevê de forma expressa a existência de listas classificatórias independentes por modalidade de concorrência, sendo possível a simultânea inclusão do candidato em mais de uma lista, conforme a sua situação declarada no momento da inscrição. 4. A correção da prova discursiva está condicionada não apenas à obtenção da pontuação mínima na prova objetiva, mas também à classificação dentro dos limites definidos para cada lista de concorrência. 5. A candidata, apesar de habilitada na prova objetiva, não se classificou dentro do número de vagas previstas para correção da prova discursiva na modalidade de concorrência específica a que se vinculou, tendo alcançado a 116ª posição para um limite de 90 classificados. 6. A vinculação da Administração às regras editalícias, bem como a legalidade do ato impugnado, afasta a configuração de direito líquido e certo, não sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário na seara discricionária da banca examinadora, conforme jurisprudência consolidada do STF (REs 635.739 e 632.853). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “Não há ilegalidade na exclusão de candidato de fase posterior de concurso público quando não classificado dentro do limite previsto no edital, ainda que tenha atingido a pontuação mínima.” 2. “É legítima a adoção de listas classificatórias independentes por modalidade de concorrência, nos termos expressamente definidos em edital.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022222-34.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, VILMA SANTOS DA SILVA, e Agravados, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222223420258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) (g.n.) Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado perante o Juízo de origem ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071852-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILE DE JESUS PEIXOTO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO
Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e ao menos com amparo nas peças que compõem o instrumento, e em linha com a decisão monocrática proferida neste recurso, entendo que a decisão agravada não merece reparos.
Salvador, data registrada no sistema.