PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. Embargos de Declaração opostos por Cátia Viana Silva contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadmissibilidade. A Embargante alega omissão quanto à apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça formulado e não analisado, o que gerou a cobrança de custas. Sustenta, ainda, vício no julgamento quanto ao não cabimento do recurso principal, defendendo a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a ocorrência de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado e não apreciado na decisão embargada; (ii) analisar se há vício de contradição ou obscuridade no não conhecimento do recurso principal, sob a alegação de cabimento via taxatividade mitigada. A decisão embargada foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando implicitamente o recolhimento de custas. A Embargante comprovou sua hipossuficiência mediante apresentação de inscrição no "Bolsa Família" e extratos bancários, fazendo jus ao benefício nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. Quanto à admissibilidade do Agravo de Instrumento, a decisão monocrática foi fundamentada de forma clara na taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, afastando a tese de taxatividade mitigada no caso concreto. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida nesta via recursal. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Teses de julgamento: 1. A falta de apreciação de pedido de gratuidade de justiça devidamente instruído configura omissão sanável via embargos de declaração, impondo-se o deferimento do benefício quando comprovada a hipossuficiência financeira. 2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado da demanda ou com a fundamentação jurídica adotada. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 489, 932, III, 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2516118, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/04/2024. TJBA, ED 0369312-21.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 20/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8050468-40.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante CÁTIA VIANA SILVA e como Embargada a parte adversa não citada na decisão monocrática originária. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão e deferir a Gratuidade de Justiça, mantendo-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050468-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CATIA VIANA SILVA
Advogado(s): AMANDA SILVA SOUZA BRITO registrado(a) civilmente como AMANDA SILVA SOUZA BRITO, MENAI RIBEIRO SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAO CARLOS SOARES SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SOARES SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CÁTIA VIANA SILVA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, por inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 90732644), a Embargante aponta a existência de omissão no decisum. Sustenta, preliminarmente, que houve falha na apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, uma vez que teria juntado documentação comprobatória de sua hipossuficiência (IDs 89951114, 89951117, 89952869), a qual não foi objeto de análise na decisão embargada. No mérito, alega contradição e obscuridade quanto ao não conhecimento do recurso principal. Defende o cabimento do Agravo de Instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, argumentando que a decisão de piso pode causar prejuízo grave e de difícil reparação. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclarares para sanar a omissão quanto à gratuidade e para atribuir efeitos infringentes ao julgado, admitindo-se o recurso instrumental. Não houve intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões, considerando a natureza da decisão e a ausência de angularização processual completa na origem quanto ao recurso. Conforme o disposto no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), não cabe sustentação oral em sede de Embargos de Declaração. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050468-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CATIA VIANA SILVA
Advogado(s): AMANDA SILVA SOUZA BRITO registrado(a) civilmente como AMANDA SILVA SOUZA BRITO, MENAI RIBEIRO SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAO CARLOS SOARES SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SOARES SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração (ID 90732644), porquanto tempestivos e atendidos os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática embargada (ID 90350327) não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante nos seguintes termos: "[...]Assim, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.[...]" A Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e busca a rediscussão do mérito quanto ao cabimento do recurso. Da Omissão quanto à Gratuidade de Justiça Assiste razão à Embargante neste ponto. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática, ao não conhecer do recurso, deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado na exordial do Agravo. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, parágrafo único, inciso II, considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, entre as quais se inclui a falta de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. In casu, a Embargante acostou aos autos documentos robustos para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Destacam-se o comprovante de inscrição e recebimento do benefício "Bolsa Família" (ID 89952869) e extratos de movimentação bancária (IDs 89951117), que demonstram auferir renda compatível com a condição de necessitada na forma da lei. O recebimento de benefício assistencial governamental destinado à população de baixa renda gera forte presunção de hipossuficiência, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, deferindo à Embargante os benefícios da Gratuidade de Justiça no âmbito recursal, o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais, tornando sem efeito qualquer cobrança dessa ordem. Pretensão de Rediscussão do Mérito (Admissibilidade do Agravo) Quanto à alegação de erro no julgamento acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, melhor sorte não assiste à recorrente. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que o pronunciamento judicial atacado não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no rol do art. 1.015 do CPC. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada — inclusive quanto à inaplicabilidade da "taxatividade mitigada" ao caso concreto — não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. A pretensão de efeitos infringentes é excepcional e só se justifica quando o saneamento do vício levar, logicamente, à alteração do resultado, o que não ocorre quanto à admissibilidade do recurso principal. Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022) . 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada . 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0369312-21 .2013.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram como embargante MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA e como embargada NUTRICASH SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03693122120138050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 20/05/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de omissão ou contradição: "Observa-se que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.ente para dirimir a controvérsia, ainda que contrária ao interesse da parte" (STJ - AREsp: 2516118, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 15/04/2024). Portanto, mantenho o não conhecimento do Agravo de Instrumento, ressalvando apenas que a condenação em custas fica com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade ora deferida. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e DEFERIR o benefício da Gratuidade de Justiça à Embargante, determinando a suspensão da exigibilidade das custas recursais (ID 90603063), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática de ID 90350327 que não conheceu do Agravo de Instrumento. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050468-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CATIA VIANA SILVA
Advogado(s): AMANDA SILVA SOUZA BRITO registrado(a) civilmente como AMANDA SILVA SOUZA BRITO, MENAI RIBEIRO SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAO CARLOS SOARES SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SOARES SANTOS
Advogado(s):
VOTO