PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089290-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ANTONIO PINTO DE SOUZA
Advogado(s):GABRIELA DE BRITO VIANA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O DEVER DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido para determinar que instituição financeira exibisse cópias legíveis de contratos de empréstimo indicados na petição inicial, no prazo de 15 dias, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada prescrição das pretensões decorrentes dos contratos bancários impede a determinação judicial de exibição dos respectivos instrumentos contratuais; e (ii) saber a quem compete o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

3. A prescrição das pretensões decorrentes do contrato não afasta o dever de exibição do documento, uma vez que a ação possui objeto restrito ao acesso ao conteúdo de instrumentos contratuais firmados entre consumidor e instituição financeira, não se discutindo a exigibilidade das obrigações contratuais.

4. O contrato constitui documento comum às partes e pode ser necessário para que o consumidor compreenda os termos da contratação ou avalie eventual direito, sendo irrelevante, para fins de exibição, a eventual prescrição das obrigações contratuais.

5. No tocante aos ônus sucumbenciais, deve-se observar o princípio da causalidade. No caso concreto, não há demonstração de que a parte autora tenha utilizado os meios ordinariamente disponibilizados pela instituição financeira para obtenção administrativa dos documentos, como as funcionalidades existentes no aplicativo da instituição ou solicitação direta em agência.

6. A única medida extrajudicial indicada consistiu na lavratura de notificação em tabelionato localizado em unidade federativa diversa do domicílio de ambas as partes, circunstância que, embora não comprometa a validade do ato, revela procedimento atípico e insuficiente para demonstrar efetiva resistência da instituição financeira ao fornecimento dos contratos.

7. Diante da ausência de prova de recusa injustificada da instituição financeira e da não comprovação de tentativa eficaz de obtenção administrativa dos documentos, revela-se adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Na ação de exibição de documentos, a atribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, podendo ser imputados ao autor quando inexistente prova de resistência do réu ao fornecimento do documento”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 400, parágrafo único; 931; 937, I; 85, § 2º; 86, parágrafo único; 1.206, § 2º; CC, art. 205.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089290-95.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Apelado Antônio Pinto de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089290-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ANTONIO PINTO DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DE BRITO VIANA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, inconformada com a sentença proferida pelo MM Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Exibição de Documento proposta por Antônio Pinto de Souza.

Adoto o relatório da sentença de id 99526330, que julgou procedente o pedido, conforme transcrição:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, as cópias legíveis dos contratos listados na petição inicial. 

Advirto que o descumprimento injustificado da exibição ensejará a adoção de medidas coercitivas para a efetivação da decisão, notadamente a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos documentos, sem prejuízo da posterior fixação de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1000 do STJ.

 Diante da comprovada solicitação administrativa dos documentos, custas e honorários advocatícios pela ré, estes arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, pela Ré (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, julgado em 23/08/2018). 

P. I.”.

A Apelante, em razões recursais (id 99526349), relata que o Apelado ajuizou a demanda alegando ter firmado contratos de empréstimo com a instituição financeira e requerendo a exibição dos respectivos instrumentos contratuais.

Afirma que, em contestação, sustentou que parte dos contratos indicados na inicial se encontrava atingida pela prescrição. Contudo, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos contratos no prazo de 15 dias, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Sustenta que os contratos objeto da controvérsia estão fulminados pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme já demonstrado na contestação e em manifestação posterior.

Afirma que os documentos constantes dos autos evidenciam que as obrigações foram firmadas há mais de dez anos, sem ocorrência de causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, motivo pelo qual eventual pretensão relacionada aos contratos indicados se encontra prescrita.

Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação.

No tocante aos honorários advocatícios, argumenta que o valor fixado na sentença se revela desproporcional, considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda.

Assere que a verba honorária deve observar os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a readequação do montante arbitrado, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento integral da verba sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Pugna pelo provimento da apelação, com a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 99526354), nas quais defende a manutenção da sentença. Argumenta que houve correta determinação de exibição dos contratos e condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários, diante do princípio da causalidade.

Pugna pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089290-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ANTONIO PINTO DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DE BRITO VIANA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia consiste em verificar se a prescrição alegada pela instituição financeira, sob o argumento de que alguns contratos foram firmados há mais de dez anos, afasta a obrigação de exibição dos documentos reconhecida na sentença. Discute-se, ainda, a quem compete o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sustentando a Recorrente não ter dado causa ao ajuizamento da demanda.

No que se refere à alegação de prescrição, a tese recursal não merece acolhimento.

A presente demanda possui objeto restrito à exibição de documentos relacionados à relação contratual existente entre as partes.

Não se discute, neste processo, a exigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos, tampouco eventual pretensão de cobrança ou revisão de cláusulas. O que se busca é apenas o acesso ao conteúdo dos instrumentos contratuais firmados entre consumidor e instituição financeira.

A eventual prescrição de pretensões decorrentes do contrato não impede o acesso ao documento que formalizou a relação jurídica. O contrato permanece sendo documento comum às partes e pode ser necessário para que o consumidor compreenda os termos da contratação ou avalie a existência de eventual direito.

Assim, a prescrição das obrigações contratuais não afasta, por si só, o dever de exibição do documento.

Por essa razão, a sentença não merece reforma nesse ponto.

Cumpre registrar, ademais, que a instituição financeira juntou aos autos cópias dos contratos no curso do processo (ids 99526332 a 99526346), antes mesmo da interposição do presente recurso. Ainda que não seja da competência deste Órgão Julgador atestar o cumprimento integral da sentença, tal circunstância demonstra que a obrigação, ao menos em tese, mostra-se viável de cumprimento.

No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, o recurso merece provimento.

A sentença atribuiu à instituição financeira o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Todavia, o conjunto dos elementos constantes dos autos revela que o Apelado não demonstrou ter utilizado os meios ordinariamente disponibilizados pela instituição para obtenção dos documentos pretendidos.

Conforme documento juntado com a petição inicial, o Apelado possuía acesso ao aplicativo da instituição financeira (id 99524163), no qual constam campos intitulados “Meus Empréstimos”, “Descritivo do Contrato” e “Canais de Atendimento”.

Apesar da existência dessas funcionalidades no aplicativo, não há demonstração de que eles tenham sido efetivamente utilizados para a obtenção dos documentos ou de que tenham se revelado insuficientes para tal finalidade. Da mesma forma, não há provas de que tenha solicitado cópia dos contratos na agência em que celebrados e houve negativa dos prepostos da instituição financeira.

A ausência de prova da utilização dos meios razoavelmente disponíveis para a obtenção administrativa dos documentos enfraquece a conclusão de que tenha havido efetiva resistência da Apelante ao fornecimento dos contratos.

A única medida extrajudicial indicada foi a lavratura de notificação em tabelionato situado no Estado de Goiás (id 99524162). 

 Tal circunstância, por si só, não compromete a validade do ato, uma vez que os registros cartorários possuem eficácia em todo o território nacional. Todavia, o procedimento adotado se revela atípico.

Ora, o Apelado reside em Salvador, local em que também foram celebrados os contratos objeto da controvérsia. A instituição financeira, por sua vez, possui sede no Estado de São Paulo.

Ressalte-se, ainda, que a própria patrona do Apelado mantém escritório profissional em Salvador, além de outro no Estado do Paraná.

Apesar dessas circunstâncias, a notificação foi lavrada em tabelionato localizado em unidade federativa diversa do domicílio de quaisquer das partes, sem que se identifique qualquer vínculo territorial ou funcional com a relação jurídica em exame.

Nesse contexto, não se pode afirmar com segurança que a instituição financeira tenha dado causa à instauração da presente demanda. Ao contrário, o conjunto dos elementos constantes dos autos revela a desnecessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos.

Embora o caso presente não conduza à extinção do processo por falta de interesse, tais fundamentos reforçam a necessidade de avaliar, com cautela, a atribuição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais.

Assim, considerando que não se demonstrou recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os contratos e que o Apelante não comprovou ter utilizado os meios disponíveis para obtenção administrativa dos documentos, mostra-se adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para inverter o ônus da sucumbência, condenando o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator