PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS GOZADOS SOB AMPARO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE BOLSA DE ESTUDOS DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DÉBITO EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por WILLIAN DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ME, condenando o réu ao pagamento de R$ 22.716,86, referentes a mensalidades escolares inadimplidas do curso de Administração em Agronegócio, frequentado pelo réu sob amparo de liminar em Mandado de Segurança posteriormente extinto sem julgamento de mérito. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do réu após a renúncia de seus patronos; (ii) definir se é exigível o pagamento das mensalidades escolares relativas ao período em que o réu frequentou o curso sob amparo de liminar posteriormente revogada. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência inequívoca do réu quanto à renúncia de seus advogados, devidamente documentada nos autos, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, pois impõe-se à parte o dever de diligência na constituição de novo patrono, não se podendo invocar a própria inércia como causa de nulidade processual. 4. A extinção do Mandado de Segurança sem resolução de mérito implica a cessação da liminar que autorizava a frequência do curso sem pagamento, restabelecendo a exigibilidade das mensalidades escolares, com efeitos retroativos (ex tunc). 5. A prestação dos serviços educacionais foi comprovada por meio de documentos como histórico escolar e registros financeiros, e não foi negada pelo réu, que efetivamente frequentou o curso, sendo inaplicável a tese de inexistência de dívida ou de má-fé da instituição de ensino. 6. A ausência de confissão formal da dívida na contestação não invalida a procedência da cobrança, diante da existência de prova do vínculo contratual e da ausência de prova de quitação ou isenção definitiva decorrente de bolsa de estudos. 7. A presunção de veracidade dos documentos produzidos pela instituição de ensino é válida quando corroborada pela conduta do aluno e pela efetiva prestação do serviço, não sendo afastada por impugnação genérica. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca da parte acerca da renúncia de seus advogados afasta a nulidade por ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual. 2. A extinção de Mandado de Segurança sem resolução de mérito revoga os efeitos da liminar anteriormente concedida, tornando exigível o pagamento das mensalidades escolares relativas ao período em que o aluno frequentou o curso. 3. A prestação de serviços educacionais, ainda que amparada por liminar posteriormente revogada, gera obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A procedência de ação de cobrança independe de confissão expressa quando comprovados o vínculo contratual, a prestação do serviço e a inadimplência do aluno. 5. Documentos produzidos pela instituição de ensino, como histórico escolar e registros financeiros, gozam de presunção de veracidade quando corroborados por outros elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 85, § 11, e 487, I; CC, art. 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000675-64.2010.8.05.0141, oriundos da Comarca de Jequié, em que figura como Recorrente WILLIAN DOS SANTOS, sendo Recorrida INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-64.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN DOS SANTOS
Advogado(s): JOILTON CARDOZO ALVES, CAROLINA GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO, SUZANA MARIA SANTOS BARRETO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por WILLIAN DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ME, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$ 22.716,86 (vinte e dois mil setecentos e dezesseis reais com oitenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelo índice IPCA, com juros e mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da presente ação. Pelo princípio da sucumbência, deverá a autora arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, estando suspensa de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após transitado em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório. Intime-se e cumpra-se.” A demanda originária visa ao recebimento de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao curso de Administração em Agronegócio, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 22.716,86. A Instituição de Ensino autora sustentou que o réu ingressou no curso e deixou de honrar as prestações. Informou, ainda, que o aluno se manteve frequentando as aulas por força de liminar concedida em Mandado de Segurança (MS nº 445674-4/2004), o qual foi posteriormente extinto sem resolução de mérito, revogando-se a medida precária que impedia a cobrança. Em sua defesa (contestação), o réu alegou que estudou na condição de bolsista do programa "Faz Universitário", amparado pela decisão judicial no referido Mandado de Segurança. Argumentou que a cobrança seria indevida e que a instituição agiu de má-fé ao exigir a assinatura de contrato de prestação de serviços, mesmo ciente de sua condição de bolsista aprovado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral. O Magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que, com a extinção do Mandado de Segurança, cessaram os efeitos da liminar que protegia o aluno. Além disso, o Juízo a quo considerou que houve confissão da dívida na peça de defesa, condenando o réu ao pagamento do montante pleiteado. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de Apelação(ID. 81767254), suscitando, preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que seus antigos patronos renunciaram ao mandato em 08/03/2022 e que ele não foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado, permanecendo indefeso até a prolação da sentença em 2025. No mérito, o Apelante defende a inexistência de confissão, sustentando que apenas reproduziu as alegações da autora em sua contestação. Afirma que não há prova válida da dívida, classificando os documentos acostados pela autora como unilaterais e apócrifos. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Em contrarrazões(ID. 81767260), a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença. Refuta a preliminar de nulidade, argumentando que o próprio réu assinou o pedido de desligamento dos antigos advogados, estando ciente da necessidade de constituir novos patronos. No mérito, reforça que a prestação de serviços educacionais ocorreu e que, com a queda da liminar do Mandado de Segurança, a obrigação de pagar se restabeleceu. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-64.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN DOS SANTOS
Advogado(s): JOILTON CARDOZO ALVES, CAROLINA GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO, SUZANA MARIA SANTOS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS GOZADOS SOB AMPARO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE BOLSA DE ESTUDOS DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DÉBITO EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por WILLIAN DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ME, condenando o réu ao pagamento de R$ 22.716,86, referentes a mensalidades escolares inadimplidas do curso de Administração em Agronegócio, frequentado pelo réu sob amparo de liminar em Mandado de Segurança posteriormente extinto sem julgamento de mérito. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do réu após a renúncia de seus patronos; (ii) definir se é exigível o pagamento das mensalidades escolares relativas ao período em que o réu frequentou o curso sob amparo de liminar posteriormente revogada. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência inequívoca do réu quanto à renúncia de seus advogados, devidamente documentada nos autos, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, pois impõe-se à parte o dever de diligência na constituição de novo patrono, não se podendo invocar a própria inércia como causa de nulidade processual. 4. A extinção do Mandado de Segurança sem resolução de mérito implica a cessação da liminar que autorizava a frequência do curso sem pagamento, restabelecendo a exigibilidade das mensalidades escolares, com efeitos retroativos (ex tunc). 5. A prestação dos serviços educacionais foi comprovada por meio de documentos como histórico escolar e registros financeiros, e não foi negada pelo réu, que efetivamente frequentou o curso, sendo inaplicável a tese de inexistência de dívida ou de má-fé da instituição de ensino. 6. A ausência de confissão formal da dívida na contestação não invalida a procedência da cobrança, diante da existência de prova do vínculo contratual e da ausência de prova de quitação ou isenção definitiva decorrente de bolsa de estudos. 7. A presunção de veracidade dos documentos produzidos pela instituição de ensino é válida quando corroborada pela conduta do aluno e pela efetiva prestação do serviço, não sendo afastada por impugnação genérica. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca da parte acerca da renúncia de seus advogados afasta a nulidade por ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual. 2. A extinção de Mandado de Segurança sem resolução de mérito revoga os efeitos da liminar anteriormente concedida, tornando exigível o pagamento das mensalidades escolares relativas ao período em que o aluno frequentou o curso. 3. A prestação de serviços educacionais, ainda que amparada por liminar posteriormente revogada, gera obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A procedência de ação de cobrança independe de confissão expressa quando comprovados o vínculo contratual, a prestação do serviço e a inadimplência do aluno. 5. Documentos produzidos pela instituição de ensino, como histórico escolar e registros financeiros, gozam de presunção de veracidade quando corroborados por outros elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 85, § 11, e 487, I; CC, art. 884. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui a nulidade do processo a partir da renúncia de seus advogados, ocorrida em março de 2022, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual. Analisando os autos, verifica-se que a renúncia dos patronos anteriores foi comunicada ao juízo (ID 81767246). Naquela oportunidade, os advogados informaram expressamente que "a parte já está ciente dos efeitos de sua desfiliação, conforme pedido de desligamento anexo", circustância que indica que houve ciência inequívoca da parte. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A norma visa evitar que a parte fique desassistida e surpreendida. No caso em tela, a ciência do Apelante acerca da renúncia é fato incontroverso, reforçado pela própria narrativa recursal e pelos documentos que instruíram a renúncia, onde constava a assinatura do constituinte no pedido de desligamento. Quando a parte tem ciência da renúncia de seu patrono, incumbe a ela a constituição de novo advogado no prazo legal. A inércia da parte, ciente da desconstituição de seus defensores, não pode servir de fundamento para alegar nulidade futura, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans ). Ademais, o processo permaneceu paralisado por longo período após a renúncia, sem que o Apelante manifestasse interesse em constituir novo procurador, vindo a fazê-lo apenas após a prolação da sentença desfavorável. Não se vislumbra, portanto, vício processual capaz de macular a sentença, uma vez que a oportunidade de defesa foi dada e a desídia na nomeação de novo patrono decorreu de conduta da própria parte, que já estava ciente da renúncia. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Do Mérito A controvérsia central reside na exigibilidade das mensalidades escolares referentes ao período em que o Apelante frequentou o curso de nível superior ministrado pela Apelada. É fato incontroverso nos autos que o Apelante frequentou as aulas e usufruiu dos serviços educacionais prestados pela Instituição de Ensino. A documentação acostada, incluindo histórico escolar e contrato, comprova o vínculo jurídico e a prestação do serviço. O argumento de defesa do Apelante baseia-se na tese de que seria bolsista do programa "Faz Universitário" e que sua matrícula estaria amparada por decisão liminar proferida em Mandado de Segurança. Contudo, a análise do desfecho daquele mandamus é determinante para a solução desta lide. Conforme consta dos autos, o Mandado de Segurança (processo nº 0001596-33.2004.8.05.0141) foi extinto sem resolução de mérito, devido à falta de interesse processual superveniente e inércia dos impetrantes. A extinção do processo, nestes termos, acarreta a revogação automática da medida liminar que permitia a frequência ao curso sem a contraprestação pecuniária imediata. A decisão liminar possui natureza precária. Uma vez revogada, seja por decisão expressa ou pela extinção do processo principal, as partes retornam ao status quo ante. Isso significa que a obrigação de pagar as mensalidades, que estava suspensa ou inexigível por força da decisão judicial provisória, torna-se plenamente exigível, com efeitos retroativos (ex tunc). Não há como acolher a tese de que a dívida inexiste. Se o aluno frequentou o curso amparado por uma liminar e, ao final, não obteve o provimento jurisdicional definitivo que lhe garantia o direito à bolsa ou à gratuidade, deve ele arcar com os custos do serviço usufruído. Entendimento contrário implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), pois o serviço educacional foi efetivamente prestado pela instituição, gerando custos, sem a devida remuneração. Quanto à alegação de que não houve confissão da dívida e que o Magistrado a quo interpretou equivocadamente a peça de defesa, assiste razão parcial ao Apelante no ponto técnico. De fato, a leitura da contestação revela que o réu, ao mencionar a dívida, estava narrando a tese autoral ("Aduz a Suplicante..."). Entretanto, tal constatação não altera o resultado do julgamento. A procedência da ação de cobrança não depende exclusivamente da confissão formal, mas sim da prova do fato constitutivo do direito do autor (prestação do serviço e inadimplência) e da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pelo réu. A Apelada comprovou a prestação dos serviços. O Apelante não comprovou o pagamento, nem a titularidade definitiva de bolsa de estudos que o isentasse, visto que sua proteção judicial cessou com a extinção do Mandado de Segurança. Os documentos apresentados pela instituição de ensino, como o histórico escolar e os registros financeiros, mesmo que produzidos internamente, gozam de presunção de veracidade quando corroborados pela efetiva frequência do aluno, fato que não foi negado. A impugnação genérica de que os documentos são unilaterais não é suficiente para afastar a obrigação de pagar, mormente quando o aluno confirma a relação jurídica e a frequência às aulas. Portanto, a condenação ao pagamento das mensalidades em aberto é medida que se impõe, sob pena de chancelar o inadimplemento de serviços efetivamente tomados. Por fim, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-64.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN DOS SANTOS
Advogado(s): JOILTON CARDOZO ALVES, CAROLINA GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO, SUZANA MARIA SANTOS BARRETO
VOTO
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.