PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0503260-39.2016.8.05.0006  

FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA    

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA   

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA   

EMBARGANTE: CICERO LEANDRO SILVA BARRETO  

ADVOGADOS: TATSON CABRAL PIZZANI – OAB/BA 25123, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA – OAB/BA 24196, FERNANDO VAZ COSTA NETO – OAB/BA 25027, DIEGO LOMANTO ANDRADE – OAB/BA 27642

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  

PROMOTORA DE JUSTIÇA: AMANDA BUARQUE BERNARDO    

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES 

 

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE omissões, requerendo a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento, “contendo o voto vencido proferido pelo Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, integrando-se ao v. acórdão. Após a referida juntada requer seja determinada a republicação do acórdão, de forma integral, com a inclusão do voto vencido, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa” (sic). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 0503260-39.2016.8.05.0006 , tendo como Embargante CICERO LEANDRO SILVA BARRETO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0503260-39.2016.8.05.0006  

FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA    

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA   

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA   

EMBARGANTE: CICERO LEANDRO SILVA BARRETO  

ADVOGADOS: TATSON CABRAL PIZZANI – OAB/BA 25123, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA – OAB/BA 24196, FERNANDO VAZ COSTA NETO – OAB/BA 25027, DIEGO LOMANTO ANDRADE – OAB/BA 27642

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  

PROMOTORA DE JUSTIÇA: AMANDA BUARQUE BERNARDO    

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por CICERO LEANDRO SILVA BARRETO, em face de Acórdão do Id. Num. 80274084, que conheceu e negou provimento ao apelo defensivo.



O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, requerendo a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento, “contendo o voto vencido proferido pelo Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, integrando-se ao v. acórdão. Após a referida juntada requer seja determinada a republicação do acórdão, de forma integral, com a inclusão do voto vencido, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa” (sic).

 

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 15/04/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou “pelo prosseguimento do feito” - Id. Num. 81149983.

 

Os autos vieram conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 19/04/2025.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0503260-39.2016.8.05.0006  

FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA    

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA   

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA   

EMBARGANTE: CICERO LEANDRO SILVA BARRETO  

ADVOGADOS: TATSON CABRAL PIZZANI – OAB/BA 25123, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA – OAB/BA 24196, FERNANDO VAZ COSTA NETO – OAB/BA 25027, DIEGO LOMANTO ANDRADE – OAB/BA 27642

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  

PROMOTORA DE JUSTIÇA: AMANDA BUARQUE BERNARDO    

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES 

 

 

VOTO

 

Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



No presente caso, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação deste Eg. Tribunal no julgamento do recurso interposto, conforme se vê dos trechos do acórdão vergastado abaixo transcritos:

“(...)Consoante é de conhecimento comezinho, o procedimento estabelecido em Lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.

 

A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.

 

Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em testilha, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de elementos informativos, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial, contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, examinando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.

 

A judicium causae, noutro giro, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.



Ao perfilhar por esta linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado, tão somente, a verificação da presença dos elementos mínimos da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada.

 

A respeito deste procedimento, leciona o festejado doutrinador Eugênio Pacelli:

 

“(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos.

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).

 

Acolitando-se nestas premissas, constata-se, após minuciosa anamnese dos autos, não merecer reforma a Decisão objurgada, havendo, nos fólios processuais, substrato fático e jurídico suficientes para o pronunciamento do Recorrente.

 

Nessa eufonia, exsurge estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada através dos Relatórios Médicos, ID´s números 72429124 e 72429123, do Laudo de Exames de Lesões Corporais, ID nº. 72430116, bem assim do Laudo Complementar de Lesões Corporais, ID nº. 72430118.

 

Observa-se que “a paciente deu entrada no dia 13/05/2012 às 03h 14min, procedente de Amargosa. Vitima de acidente automobilístico. Na oportunidade apresentava TCE. Encaminhado ao serviço de apoio ao diagnostico e tratamento para realizar tomografia computadorizada do crânio que evidenciou hematoma subdural agudo”. (sic)

 

Noutro giro, nota-se o Laudo Pericial de Reprodução Simulada, ID nº. 72429130, fls. 41/46, que assim concluiu:

 

“Existem possibilidades para que a vítima saísse do seu assento e caísse do veículo, assim descritas: 1. Sobre grave ameaça PALOMA foi obrigada a pular; 2. PALOMA estava com a porta aberta segurando com sua mão direita ameaçando CÍCERO dizendo a ele que iria pular e aproveitado o ensejo CÍCERO fez uma manobra brusca movimentando o volante para esquerda fazendo, assim, com que PALOMA fosse lançada para fora do carro; 3. PALOMA por iniciativa própria resolve pular do veículo.” (Primeiro exame, id 72429130 - Pág. 46). (grifou-se)

 

Da mesma forma, o Laudo Pericial de Reprodução Simulada, ID nº. 72430258, que, igualmente, indica a possibilidade de animus necandi:

 

“conclui-se que CÍCERO BARRETO NÃO detinha condições de ter aberto a porta do veículo, estando este em movimento, sendo a sua abertura realizada pela pessoa PALOMA VENTURA, entretanto, desenvolveu-se 4 hipóteses para a queda da PALOMA VENTURA do veículo. 1) Por salto espontâneo da vítima sem qualquer ação de coação. 2) por ação de manobra brusca do veículo pelo denunciado. 3) Por ação contundente de empurrões praticados pelo denunciado. 4) Por salto estimulado verbalmente ou por coação com emprego de arma.”(grifou-se)

 

Consoante bem salientado pela Procuradoria de Justiça, em seu Parecer, “que em duas das três hipóteses da primeira reprodução, o recorrente teria despendido ação própria sobre a queda da vítima. Já no segundo exame, três das quatro hipóteses também apresentaram este cenário.” (sic)

 

As dúvidas acerca das possibilidades aventadas, evidentemente, devem ser esclarecidas pelo Juízo natural da causa, quem seja, o Corpo de Jurados, o quaL, a partir de longa instrução processual, debruçar-se-á acerca dos elementos de provas, provas e hipóteses, a fim de que, ao cabo, exarem seu veredicto.

 

Trata-se, neste momento, consabido, de uma fase em que se analisam os indícios, apenas, SEM JUÍZO DE CERTEZA, até porque incompetente para tanto.

 

Verifica-se que, de igual sorte, existirem indícios mínimos suficientes de autoria, consoante os depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial, como na primeira fase judicial do Tribunal do Júri.

 

 Destaque-se, conforme bem delineado pelo Juízo de primeiro grau na Decisão de Pronúncia, o que dissera a vítima, ouvida através de Carta Precatória, na etapa judicial:



“A VÍTIMA QUESTIONADA SE O FATO NARRADO ERA VERDADE, TENDO ELA SINALIZADO POSITIVAMENTE COM O DEDO POLEGAR; AO SER QUESTIONADA SE O ACUSADO ABRIU A PORTA DO CARRO, A VÍTIMA LEVANTOU O DEDO POLEGAR EM SINAL POSITIVO; AO SER QUESTIONADA SE O ACUSADO LHE EMPURROU DO CARRO, A VÍTIMA NOVAMENTE LEVANTOU O POLEGAR EM SINAL POSITIVO; AO SER QUESTIONADA SE O ACUSADO JÁ TINHA LHE MACHUCADO ANTES DURANTE AS OUTRAS BRIGAS, A VÍTIMA FEZ USO DO SINAL POSITIVO; AO SER QUESTIONADA SE O ACUSADO TENTOU LHE MATAR, A VÍTIMA RESPONDEU COM O SINAL POSITIVO COM O POLEGAR; AO SER QUESTIONADA SE O ACUSADO ABRIU A PORTA DO CARRO, A VÍTIMA UTILIZOU O POLEGAR EM SINAL POSITIVO”. (trecho extraído da Decisão de ID nº. 72430497, após a devida checagem)

 

Observe-se o que fora testilhado pela testemunha Jéssica Alves de Souza irmã da vítima, em Juízo:

 

“(...) que não estava no local do fato, que estava na casa do acusado cuidando da filha da vítima; que sua irmã relatava que no relacionamento antes do fato já tinha ocorrido discussões, ciúmes; que eles estavam juntos há oito meses; que a vítima ia para Amargosa ficar com o acusado; que em torno de umas 9h o acusado chegou em casa chamando a vítima para sair, para jantar; que a vítima pediu a declarante para ficar com sua filha; que enquanto Paloma se arrumava o acusado tomou uma dose de uísque, que depois eles saíram; que há mais ou menos dois meses a vítima ligou para declarante informando que estava na rodoviária de Milagres, e que o acusado tinha lhe agredido, que o pescoço estava machucado; que a vítima registrou não fez a ocorrência desse fato; que quando deu 11h para 11h:30min da noite, Tony, amigo do acusado e pai da filha da declarante, lhe ligou informando que Paloma estava no hospital e que o estado dela era grave; que Tony falou que a vítima sofreu um acidente, e que estava indo buscar a declarante; que quando chegou no hospital, Paloma estava sangrando pelo ouvido, nariz e boca e que já estava dentro da ambulância; que já tinham prestado os primeiros socorros, e informado que era traumatismo craniano grave e que tinha que ir para o HGE com urgência; que ela estava com o olho roxo, a boca partida e sangrando; que depois tomou conhecimento que o acusado e a vítima seguiram em direção a estrada entre Amargosa e Milagres; que Tony falou que o acusado ligou para Viviane (esposa de Tony) informando que tinha acontecido o fato, que a versão dele foi que Paloma tinha se jogado do carro; que o primeiro local que o acusado foi após o fato foi a casa de Tony; que acusado deixou a vítima dentro do carro e saiu com o carro de Dal; que Tony e Viviane levaram a vítima até o hospital; que Paloma não deu sinais de que queria se suicidar e que ela não tomava remédios; que Paloma tinha uma filha e não tinha razões; que tinha ciúmes entre eles, que Paloma não podia receber nenhuma ligação, que o acusado já ficava perto procurando saber quem era; que hoje sua irmã está tetraplégica; que sua irmã verbaliza pouco, mas lembra de tudo, reconhece todo mundo, que é lúcida; que quem cuida da sua irmã é sua mãe; que após o fato o denunciado não visitou a vítima; que o acusado deixou a vítima na casa de Tony e Viviane, e saiu do local com outro carro; que o carro que ele tinha na época era uma Hilux preta; que o acusado vendeu o carro após dois dias para um contador da cidade. (trecho extraído da Decisão de ID nº. 72430497, após a devida checagem)

 

Anote-se, ademais, o que relatara Sara Ribeiro de Souza, genitora da vítima, durante a assentada instrutória:

 

“que na data dos fatos da denúncia, estava na casa de uma amiga, foi quando recebeu a ligação de Antônio Reginaldo, informando que Paloma tinha sofrido um acidente de carro, e que se encontrava no HGE; que se dirigiu para o hospital; que chegando ao hospital já se encontrava Antônio Reginaldo, Viviane que foram as pessoas que prestaram socorro para ela, bem como sua filha Jéssica, sua irmã e seu cunhado; que foi informada que o quadro de Paloma era gravíssimo; que após a cirurgia dela foi procurar saber o que tinha ocorrido, que Jéssica disse que através da ligação de Tony chegou ao seu conhecimento de que Paloma e Cícero tinham discutido dentro do carro, que houve briga entre eles e que Paloma tinha se jogado do veículo, que essa foi a versão de Cícero para Antônio Reginaldo; que quando ouviu essa declaração, falou que isso sua filha Paloma jamais faria; que a princípio quando foi informada que se tratava de um acidente automobilístico, que procurou saber o que aconteceu com Cícero, mas foi informada que com ele nada ocorreu; que a partir dessa sua pergunta foi informada que eles tinham brigado dentro do veículo; que falou que isso não era verdade, que Paloma jamais faria isso; que sua filha passou sessenta dias em coma; que sua filha sempre teve planos para a sua vida, que Paloma era mãe, por isso ela nunca ia tentar contra a própria vida, que ela não tomava qualquer tipo de remédio, que era uma mulher normal, que jamais tentaria contra sua própria vida; que depois do acidente conseguiu estabelecer comunicação com Paloma, que a vítima aponta o acusado como autor do fato; que a vítima fala que não se jogou do carro; que ela fala que foi arremessada do veiculo, que o acusado agrediu ela; que ela responde por respostas do ‘sim’ e do ‘não’, e que as vezes ela também tenta falar; que os médicos sinalizam que ela consegue ter uma comunicação normal, que ela está lúcida; que a vítima tem um TCE – traumatismo craniano encefálico; que as consequências não causam nenhum tipo de retardamento ou dificuldade de interagir com a realidade; que Paloma afirma na sua forma de comunicação que foi arremessada do veículo; que conforme foi passado por Antônio Reginaldo e Viviane, o acusado ligou informando o que tinha acontecido, mas que nesse ínterim a ligação caiu, que logo depois o acusado chegou com a vítima toda ensanguentada e desfalecida; que o acusado saiu no carro do senhor Dal, e que não foi até o hospital; que quem prestou o socorro foi dona Viviane e senhor Antônio Reginaldo; que o veículo utilizado pelo acusado era uma Hilux; que considerando que a declarante já estava muito cansada, pois ficava em tempo integral com vítima, que conversou com pai da vítima, e que o pai da vítima junto com Antônio Reginaldo, conversou com o acusado, e ele passou a ajudar as enfermeiras que compartilhavam o rodízio de plantão com a declarante; que o acusado ajudou na compra da cadeira de rodas da vítima; que a partir daí, ele ligou para Marcos e informou que como a declarante ia continuar com o processo e como ele iria gastar também com advogado, então que não iria mais ajudar; que foram essas palavras que ele disse ao pai da Paloma; que ficou sabendo que o acusado já respondia a outros processos de agressão; que Antonio Reginaldo entrou em contato com a declarante e conversou sobre a possibilidade de um acordo; que queria compra o seu silêncio; que após esse fato ficou nervosa, ligou para o pai da Paloma e informou o que tinha ocorrido, e que em seguida, ele ligou para o senhor Antônio Reginaldo; que a conversa entre o pai de Paloma e senhor Antônio Reginaldo, só ele para relatar; que depois desse momento, confirma ter medo do acusado; que deixou uma pessoa fazendo segurança da sua filha no hospital, que hoje não sabe o que pode acontecer com a declarante, sua filha, seu ex-marido; que se sente ameaçada; que já conversou com Paloma sobre esse fato, que ela consegue conscientemente responder; que a vítima sofreu crises convulsivas após o quadro cirúrgico, motivo pelo qual ela ainda se encontra na UTI; que a parte de cognição, de entendimento da vítima está perfeita; que segundo o que foi relatado a declarante, o fato ocorreu antes de Tartaruga; que antes do fato o acusado já demonstrava ser uma pessoa possessiva, que o celular da sua vítima não podia desligar; que se o acusado ligasse para o celular de sua filha e estivesse desligado, ele ligava para o telefone da sua casa; que o acusado falou para o senhor Marcos que estava indo com a vítima na estrada, que estava em alta velocidade, que eles discutiram e que nesse ínterim da discussão, ela abriu a porta e se jogou; que falou isso para Marcos, e que Marcos disse que não acreditava, que sua filha não faria isso; que se sente ameaçada pois se tentaram lhe comprar por dinheiro, pensando que a vida da sua filha poderia ser vendida por 40, 50mil, que pensa em tudo, principalmente pela sua integridade física; que teme por sua filha e por seu ex-marido; que em relação ao acordo, foi dito ‘ele vai lhe repassar isso ai, e ai já lhe ajuda com Paloma’; que a intenção era que a declarante parasse com o processo; que foi falado que valor que o acusado iria gastar com a advogado, seria repassada para declarante parar com o processo, que seria uma ajuda para Paloma; que ficou implícito na proposta que era em troca do seu silêncio; que o acusado não levou a vítima ao hospital, que ele a levou até a casa do senhor Antônio Reginaldo, que quem prestou socorro a vítima foi senhor Antônio Reginaldo e dona Viviane. (trecho extraído da Decisão de ID nº. 72430497, após a devida checagem)

 

A testemunha arrolada pela acusação, Adalberto Rosa Barreto, em juízo, asseverou:

 

“que na noite do fato estava em casa dormindo quando o acusado lhe ligou um pouco desesperado falando que Paloma tinha tentado se suicidar, pedindo socorro; que levantou rapidamente e disse que o encontraria no meio do caminho; que foi a casa de Tony, amigo em comum deles, que fica a aproximadamente a 100 metros de sua casa; que o acusado já tinha ligado para Tony, que ficou aguardando ele chegar com Paloma no carro; que quando o acusado chegou disse que era para socorrer Paloma, pois ela tinha tentado se suicidar; que Tony estava com crianças pequenas em casa; que eles se dirigiram a caminho do hospital, e que o declarante ficou na casa de Tony com as crianças juntamente com sua esposa; que até a casa de Tony o acusado estava com a vítima, da casa de Tony para frente acha que tenham saído juntos, mas que entrou para a casa com as crianças para elas não ficarem assistindo a cena; que não foi ao hospital, que quem foi ao hospital foi Tony e Viviane; que Tony é Antônio Reginaldo; que conhecia a vítima há três ou quatro meses, salvo engano; que conhece o acusado desde a infância. (trecho extraído da Decisão de ID nº. 72430497, após a devida checagem)

 

Outrossim, o que pontuara a testemunha Joselival de Almeida Caldas, também em assentada de instrução:

 

“que conhece o acusado, mas que não conhece a vítima; que tem conhecimento dos fatos da denúncia; que falaram na cidade que teve um acidente, que a senhora Paloma era namorada do acusado; que comprou o carro do acusado, mas que depois foi notificado para responder algo na delegacia; que ficou sabendo depois que comprou o carro; que comprou o carro na segunda-feira, e que na segunda-feira mesmo o acusado comentou sobre o acidente; que acredita que a compra ocorreu logo depois do acidente, mas não sabe quantos dias; que quando estava em seu escritório na segunda-feira, Dal Veículos lhe ligou perguntando se o declarante estava para comprar o carro do acusado, mas que explicou que não deu certo; que Dal perguntou se o acusado vendesse pelo valor da proposta feita pelo declarante se compraria o carro, que confirmou que sim; que uma hora depois foi lhe entregar o carro, que foi na Caixa; que acusado falou que o carro estava sendo lavado; que quando foi a Caixa, o acusado comentou do acidente; que o carro era uma Hilux, automático, completo; que acusado quando foi entregar o carro falou que estava vendendo o carro apenas por que ocorreu um problema e que ele precisaria de dinheiro; que o acusado falou que sua namorada se jogou no carro por conta de ciúmes, que iria complicar sua vida e que ela estava mal no hospital; que não sabia que o carro do acidente era o carro que estava comprando, que se soubesse, não teria comprado; que pensou que o carro do acidente tinha sido com o outro carro do acusado; que ficou sabendo que o fato tinha sido com o carro que tinha comprado depois; que Dra. Glória, delegada da época foi no seu escritório lhe procurando; que depois tomou conhecimento que era sobre o veiculo que tinha comprado com o acusado; que o veiculo era uma Hilux, SRV 2010; que o retrovisor que ficava na parte superior de vez em quando caia; que não percebeu esse detalhe do retrovisor quando estava comprando; que depois negociou o carro em uma fazenda, que o novo comprador falou que o carro tinha um retoque mal feito na porta, mas que não sabe qual porta. (trecho extraído da Decisão de ID nº. 72430497, após a devida checagem)

 

Pela mesma toada, trilhou o depoimento de Marcos Santos Ventura, genitor da vítima:

 

“que o acusado lhe procurou uma ou duas semanas após o fato para conversar com o declarante, e que não se conheciam; que o acusado lhe procurou para explicar o que ocorreu; que o acusado disse que estavam brigando dentro do carro, que estavam em luta com vítima, e que ela se jogou do carro; que disse ao acusado que não acreditava que sua filha teria se jogado, que para ela ter se jogado, ela teria vindo ser agredida brutalmente, para isso ter acontecido; que após o acidente a vítima não estabeleceu comunicação, que ela ficou mais de 120 dias no hospital, em coma induzido; que depois de muito tempo foi que trouxe a vítima na delegacia para prestar depoimento; que o delegado fez algumas perguntas, e que ela respondeu sinalizando com o dedo; que por meio da sinalização, a vítima afirmou que o acusado jogou ela do veículo; que a vítima respondia através de gestos com a mão no sentido positivo ou negativo; que a vítima tinha consciência do que estava falando, que conhecia todo mundo; que o acusado nunca foi visitar a vítima; que no dia do fato recebeu uma ligação do senhor Tony, que acha que o nome dele é Leandro, que a ligação ocorreu era umas 02h e pouca da manhã; que na ligação foi informado que sua filha tinha sofrido um acidente, que da sua casa foi direto para o HGE; que antes desse acontecimento a vítima nunca tinha feito acompanhamento psiquiátrico ou psicológico; que recebeu uma ligação de Tony, que ele tinha ido na casa de Sara, sua ex-esposa propondo algumas coisas informando que tinha sido a mando do acusado; que sua ex-esposa recusou e disse que não queria nada, que queria justiça; que sua esposa lhe ligou nervosa depois contando o ocorrido; que quando ele ligou perguntou o que havia acontecido que deixou ela naquela situação; que ele disse que foi conversar com ela por que esse negocio de justiça não daria em nada, e que foi conversar com ela a pedido do acusado, e que o acusado lhe deu carta branca para resolver qualquer situação; que ele falou que esse negocio da justiça não daria em nada, que o valor de 50 a 40mil que o acusado fosse gastar com a justiça, que ele gastasse com Paloma, por isso que fui conversar com ela, mas que ela não quer, ela quer justiça; que se sente preocupado, considerando que ele foi lá fazer esse tipo de proposta, e que não sabe o que vem a acontecer, que tem medo dessa situação; que hoje sente preocupado, considerando a proposta feita, a qual não foi aceita; que no áudio do Tony ele pergunta se a vítima está compreendendo tudo, se ela conhece todo mundo, que fica preocupado de ocorrer alguma coisa com sua menina no hospital; que essa pessoa que foi na casa de dona Sara, conhece como Tony; que Tony lhe falou que o acusado lhe deu carta branca para fazer qualquer tipo de negociação financeira com o objetivo de ajudar Paloma, e sem prosseguir com o processo. (trecho extraído da Decisão de ID nº. 72430497, após a devida checagem)

 

Entabulou, em equidistante escopo, Antônio Reginaldo Souza Campos, testemunha compromissada:

 

“que conhece o acusado e a vítima; que tem conhecimento dos fatos; que na noite do fato o acusado tentou ligar para o declarante, mas seu celular estava desligado, que estava em casa com sua esposa; que logo em seguida o acusado ligou para a sua esposa, e conseguiu falar com ela, que o acusado perguntou em que local eles estavam, pois tinha acontecido um acidente; que acusado disse que estaria levando Paloma para residência do casal para que fosse dado socorro a ela; que Viviane acordou o declarante; que Viviane estava tentando retornar a ligação para falar com o acusado, mas não conseguia; que depois o acusado chegou em sua porta, e que em seguida também chegou seu compadre, Dal; que acusado chegou com a vítima em situação muito ruim, e que ele pediu para conduzir ela até o hospital; que pegou o carro do acusado e foi dirigindo, e que chamou Viviane para ir junto; que cobrou atendimento rápido para vítima, para que ela fosse logo transferida, pois se permanecesse no hospital do município, sua situação iria complicar; que depois pegou a irmã da vítima com sua filha que estavam na casa do acusado e levou para sua casa; que pediu a ela para ir com o declarante acompanhando a ambulância até Salvador no hospital HGE; que o acusado não acompanhou, que o declarante que acompanhou até Salvador; que teve contato com a mãe de Paloma nos últimos quinze dias antes da audiência, foi levar a sua filha a Salvador que é neta dela, que conversou com sobre a questão financeira, pois está preocupado; que estava preocupado em ajudar em questões financeiras, pois ‘ela’ estava dizendo que a situação estava muito ruim, medicamento caro; que não fez proposta para desistência do processo; que a vítima estava quase inconsciente quando o acusado levou a sua casa; que tinha sangramento forte; que salvo engano, a vítima estava sagrando pelo nariz, ouvido; que levou a vítima para o hospital no carro do acusado com sua esposa; que o declarante, sua esposa e a vítima foram ao hospital; que não dava para perceber nenhum tipo de lesão no crânio da vítima, mas que dava para ver que estava sangrando; que conversou com dona Sara sobre questões financeiras de Paloma, sobre os medicamentos, e que disse que se tivesse precisando de alguma coisa, estava disposto a ajudar; que seu Marcos (pai de Paloma) lhe ligou; que o teor da conversa foi o mesmo, que falou em relação a saúde, medicamentos e exames para a vítima, sobre ajuda financeira; que o acusado não chegou depois no hospital; que a médica que atendeu a vítima quando levaram ao hospital informou que o caso dela era traumatismo e que precisava ser transferida urgente; que tentou agilizar com a transferência da vítima; que foi acompanhando em seu carro; que depois que deixou a vítima no hospital, retornou a sua casa, e que deixou o carro do acusado na porta da sua casa; que pegou o seu carro, que foi a casa do acusado pegar a irmã da vítima; que foi acompanhando com a irmã da vítima para Salvador; que não sabe se o acusado foi visitar a vitima. (trecho extraído da Decisão de ID nº. 72430497, após a devida checagem)

 

Disse, ainda, Viviane Peixoto de Santana, em juízo:

 

“que tem conhecimento dos fatos; que salvo engano, na noite do dia 12 de maio de 2012, o acusado lhe ligou por volta das 23h, o qual estava agoniado na ligação informando que Paloma havia se jogado o carro; que o acusado lhe perguntou em que local a declarante estava, que disse estava em casa, que estava se arrumando para ir uma festa; que o acusado falava ‘Paloma se jogou do carro, acabou minha vida, acabou minha vida’; que o acusado desligou o telefone e não conseguiu mais entrar em contato; que logo depois ele apareceu na porta da sua casa com a vítima no carro, que o acusado saiu apavorado pedindo para levar ela para o hospital; que a declarante juntamente com seu esposo foi ao hospital levar a vítima; que o fato ocorreu no final de semana do dia das mães; que não se recorda do horário exato, mas que foi por volta das 23h; que seu marido foi dirigindo, e que a vítima estava no banco da frente o qual estava declinado, que sentou no banco traseiro e que foi conversando com a vítima, pedindo para que ela respirasse; que foi com a vitima da sua casa até o hospital municipal de Amargosa; que o acusado não acompanhou até o hospital, que ele ficou na porta da sua casa; que quando o acusado chegou, seu compadre Dal estava chegando em sua casa, e que ele ficou com suas filhas; que não acompanhou a vítima até Salvador, apenas acompanhou a vítima no pronto atendimento do hospital de Amargosa; que a médica informou que não tinha condições da vítima permanecer no hospital do município; que seu esposo foi buscar a irmã da vítima que estava na casa do acusado, mas que continuou no hospital com a vítima; que não se recorda se o acusado chegou a ir ao hospital; que seu esposo foi dirigindo a Hilux; que não sabe o paradeiro desse carro; que quando retornaram para casa, seu esposo deixou o carro na porta; que não sabe quem foi buscar a Hilux; que a chave estava em posse do seu esposo; que depois o seu esposo trocou o carro, entrou no veiculo dele; que seu esposo foi seguido a ambulância em direção a Salvador; que a vítima tinha sangue no ouvido, nariz, mas que não pode especificar em qual parte do corpo eram as lesões; que a médica no hospital falou que a vítima teve um traumatismo craniano grave, bem como falava que a vítima precisava ser transferida. (trecho extraído da Decisão de ID nº. 72430497, após a devida checagem)

 

William de Oliveira Andrade e Tiago Gabriel Miguez Sales, nada souberam dizer dobre os fatos, ao passo que o Recorrente negara, em seu interrogatório, a acusação, forte na tese de que a vítima se jogara do veículo que conduzira, no dia dos fatos, em movimento, em equidistância ao quanto elencado, in verbis:

 

“que não é verdade os fatos narrados na denúncia; que na noite dos fatos, estavam na rua dando voltas de carro, que tiveram uma pequena discussão; que a vítima estava querendo pegar seu telefone, que era ciumenta, que não deixou ela pegar seu telefone; que o relacionamento já estava desgastado; que falou com a vítima que aquela situação não poderia continuar, que falou sobre término de relacionamento, que a vítima não aceitou; que dirigiu em direção a sua casa, que novamente a vítima tentou pegar seu telefone, mas que não deixou pegar o telefone, que a vítima começou a ficar nervosa; que na casa do declarante estava a irmã da vítima e a filha Brenda; que seguiu dirigindo para tentar fazer ela se acalmar, pois não queria causar constrangimento com o pessoal que estava na casa; que a vítima continuou tentando pegar seu telefone, mas que não deixou; que seguiu dirigindo, que de sua casa até Tartaruga é 12km; que quando chegou em Tartaruga, a vítima se acalmou, parou, que seguiu por mais uns 2km a 3km, que nesse momento a vítima abriu a porta do carro e se jogou, que não teve nada a ver com isso; que não tinha motivos para fazer isso; que depois que a vítima saiu do carro, parou o carro a certa distância do jeito que foi feito na pericia; que deu uma ré no veículo, parou perto da vítima para pegá-la; que foi para casa do seu amigo Tony; que a esposa de Tony, Viviane, já tinha trabalhado em clinica, hospital; que Tony encaminhou a vítima para o hospital no carro do declarante; que o carro já estava para vender, que o fato foi no sábado e vendeu o veiculo na segunda-feira para uma pessoa que conhece por “Val”; que quando aconteceu o fato ligou para Tony e para Dal; que impedia que a vítima pegasse seu celular no dia do fato com a mão, com o braço; que a vítima estava um pouco nervosa; que a vítima não estava com raiva ou fúria, que apenas queria pegar seu aparelho, mas que não deixou; que quando a vítima se jogou, o carro estava em movimento, em uma velocidade média de 70km; que pelo fato de Viviane ser técnica em enfermagem e não saber exatamente o que a vítima tinha, resolveu levar ela para lá; que quando chegou na casa de Tony a reação deles foi de prestar socorro; que quem conduziu a vítima até o hospital foi Tony e Viviane; que ela foi levada no seu carro; que tiveram outras discussões por conta de ciúmes, que como todo casal tiveram pequenas desavenças. ”.(sic)

 

Em concórdia com os depoimentos entabulados pelas testemunhas, além das declarações da vítima, em conjunto com as provas periciais elencadas, denota-se indicação de existência de indícios suficientes para pronunciar o Insurgente que, malgrado tenha negado os fatos em seu interrogatório, traduziu-se, esta assertiva, como elemento isolado nos autos.

 

Saliente-se que este momento procedimental não deve ser dotado de certeza, mas de probabilidade, haja vista que o Juízo natural do feito é, consabido, o Tribunal do Júri e não, do contrário, o Juízo de direito singular.

 

Verifica-se, pois, do arcabouço coligido, que é perceptível a presença de componentes suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta à nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 414 e 415 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à impronúncia ou absolvição sumária do Pronunciado, ora Recorrente.

 

Com efeito, a atuação do Julgador, no sentido de absolver sumariamente o agente na primeira etapa do procedimento em questão, exigiria evidenciação manifesta da referida causa excludente de antijuridicidade, dotada de juízo de certeza, que permitisse, com segurança, afirmar-se a presença da multicitada justificante. Nesse sentido, veja-se:

 

“(...) Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.

Como bem esclarece Badaró, 'a prova, quanto à existência do fato, poderá gerar no juízo três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária' (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume Único. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1345) (Grifos acrescidos).

 

Estas conclusões afastam, de inopino, a possibilidade de acatamento do pleito recursal. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar, com exaustão, a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa.

 

Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando existente manifesta ausência de materialidade e/ou autoria; revele-se causa que afaste algum dos elementos do crime; ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma incontestável, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando, o caso subexamine, em nenhuma dessas situações, ratifique-se.

 

Sobre o quanto testilhado, tome-se nota da inteligência insculpida pela doutrina de Eugênio Pacelli:

 

“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido)

 

Igualmente, oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença:

 

“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos)

 

“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos).

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes)

 

Perfilha na mesma linha de intelecção no que concerne às qualificadoras.

 

Asseverou o Recorrente que o Juízo a quo deixara de fundamentar a existência das qualificadoras. Ocorre, entretanto, consone esbofadamente entabulado alhures, que esta fase procedimental não se presta a fazer exame meritório profundo, porque de competência exclusiva do Tribunal do Júri, através do Corpo de Jurados.

 

Veja-se que a Decisão fora devidamente fundamentada, inclusive a transcrição dos depoimentos das testemunhas, declarações da vítima e interrogatório do Recorrente, bem assim dos Laudos e Exames Periciais elencados.

 

Nesse ínterim, destacou o Juízo primevo, quanto às qualificadoras:

 

“O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV do CP. § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II – motivo fútil; (grifo nosso) (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (grifo nosso) (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Considerando que as qualificadoras contidas na denúncia devem ser mantidas na pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, sob pena de afronta à competência constitucional do Tribunal do Júri, entendo que as questões atinentes às qualificadoras devem ser submetidas a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida”. (sic)

 

Sabe-se, inclusive, que, se o Juízo do primeiro estágio do procedimento especial do Tribunal do Júri fosse exauriente na análise das qualificadoras adredemente elencadas, estria incorrendo em conduta incompatível coma legislação, doutrina e jurisprudência, tendo, pois, agido com acerto.

 

É, inclusive, o entendimento da Corte da Cidadania:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2 . A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4 . Agravo improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1848420 AM 2021/0068703-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)(grifos acrescidos)

 

Destarte, desacolhem-se, incontinenti, os pleitos do Recorrente.

 

4 – CONCLUSÃO

 

 Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do recurso e, neste escopo, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Pronúncia objurgada.

(...)” (grifos aditados)



É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos.



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

 

Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração.



No que concerne ao pedido das notas taquigráficas, estas podem ser solicitatadas diretamente pelo Embargante e, ainda mais, porque a manifestação dos Desembargadores, durante a sessão de julgamento, ficam gravadas no sistema próprio da Corte de Justiça e disponível para qualquer cidadão. Logo, é descabida a pretensão de juntada aos autos das notas taquigráficas.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios.


Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR