PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033837-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WENDY LAVICK BRITO GOMES e outros (2)
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO, IGOR SILVA FELIX
IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ARGUI A NULIDADE DO FLAGRANTE, SOB A ÉGIDE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA, PORTANTO, SUPERADA QUALQUER ILEGALIDADE.. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. A PRISÃO PREVENTIVA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DE FORMA A PREENCHER OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EM ESPECIAL A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA  E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALUSÃO ÀS BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVANTES NO  MOMENTO. E ASSIM, REJEITADA.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso, acusado de trafico de drogas, no qual o impetrante, alega a nulidade do flagrante, alternativamente, a falta de fundamentação no decreto preventivo, a desnecessidade prisional e as boas condições pessoais do paciente.

Inicialmente, no que diz respeito à possível nulidade do flagrante, está está superada pela decretação da prisão preventiva, traduzindo em novo título judicial, de forma que tal alegação não tem qualquer cabimento.

Quanto à falta de fundamentação, melhor sorte não bafeja o impetrante, pois o d. J. Impetrado,  fundamentou devidamente o decreto preventivo, fazendo alusão as condições pessoais do paciente, entendendo, assim, pela necessidade da manutenção prisional.

Finalmente quanto a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção da custódia, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 , do Código de Processo Penal 

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO A ORDEM.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8033837-26.2022.8.05.0000, impetrado pelo Bacharel Igor Silva Felix e Paciente Wendy Lavick Brito Gomes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da comarca de Vitória da Conquista/Ba.


ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente os termos que decretou a prisão preventiva do Paciente POR UNANIMIDADE

Salvador, 15 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033837-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WENDY LAVICK BRITO GOMES e outros (2)
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO, IGOR SILVA FELIX
IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO, OAB/BA sob o n.º 33.686, e IGOR SILVA FELIX, OAB/BA sob o nº 26.662, em favor do Paciente WENDY LAVICK BRITO GOMES, já devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-BA.

Extrai-se dos autos que o Paciente encontra-se preso, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da lei 11.343/06.

Consta da denúncia que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia  25 de junho de 2022, por volta das 19:00h, quando  policiais militares encontraram em poder do denunciado, na sua residência, doze “dolões” de maconha prontos para a venda, com peso total de trezentos e cinco gramas e setenta e duas centigramas, além de uma sacola contendo um mil cento e oitenta gramas da mesma substância, uma balança de precisão e um aparelho de telefone celular, em circunstâncias que indicavam a prática de tráfico de drogas.                      Diz ainda os autos, que no dia mencionado, policiais militares em rondas obtiveram informação de que no condomínio Vivenda do Bosque estava residindo indivíduo com mandado de prisão pendente de cumprimento, bem como estaria, o mesmo indivíduo, praticando tráfico de drogas no local. Os policiais foram ao local informado, onde foram atendidos pelo Apelante.  Os policiais ao adentrarem na residência encontraram na cozinha a substância apreendida, cuja maior quantidade estava pronta para a venda, além da balança e do celular. Ao procederem a identificação do denunciado, confirmaram que contra ele havia mandado de prisão em aberto.

No dia 26 de junho de 2022, foi exarada decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, com base na gravidade e a repercussão do crime de tráfico de droga na sociedade,  onde menciona serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, delineadas no artigo 319 do CPP.

Alega a impetração que  ocorreu uma invasão domiciliar sem autorização judicial, de forma que se configura a nulidade do flagrante.

Por outro lado, argui, ainda, a desnecessidade da prisão, pois o Paciente  preenche os requisitos para  responder em liberdade, bem assim, que  não há fundamentação idônea  para justificar a medida extrema, violando, desta forma, as diretrizes do artigo 312 do CPP.

Outrossim, observa-se que não há qualquer registro da conduta praticada pelo Paciente para a consecução do crime, nem mesmo da circunstância em que se deu o flagrante. Ademais, o Paciente foi preso por suposto crime de tráfico de drogas, e não por mais de um crime, como ficou registrado na decisão que decretou a sua prisão.

Assinala que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, e o periculum in mora.

Assim, requer que seja concedida a medida liminar deste, para revogar a custódia do Paciente , garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade a ação penal a que responde, sendo mantida quando do julgamento do mérito.

Foram juntados à inicial vários documentos.

O pleito liminar foi indeferido, bem como foram solicitadas as informações à Autoridade dita coatora, ID nº. 3314088.

O MM. Juízo a quo prestou informações, ID nº 33816548.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela Denegação da presente ordem de Habeas Corpus no ID nº. 34464827.

Sendo que o que de mais importante tenho a relatar, passo a decidir.

É o relatório.


Salvador/BA, 26 de setembro de 2022.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033837-26.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WENDY LAVICK BRITO GOMES e outros (2)
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO, IGOR SILVA FELIX
IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade  conheço do  feito e passo à análise do mérito.

Cuida-se de habeas corpus, no qual a impetração pretende demonstrar a ilegalidade da custódia do Paciente, em razão de suposta nulidade do flagrante  em razão de invasão do domicílio, arguindo, também a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos ensejadores da preventiva.

Em relação ao pleito de nulidade do flagrante, este não pode ser procedente, tendo em vista que o flagrante foi devidamente homologado e convertido em Prisão preventiva, estabelecendo-se, assim, um novo título judicial, que supera qualquer suposta ilegalidade no flagrante, de forma que o pleito não pode ser acolhido.

Quanto a alegação de falta de fundamentação, com efeito, a Autoridade dita coatora decretou a prisão preventiva do Paciente com fundamento no preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial a repercussão do crime de tráfico de droga na sociedade. asseverando que a gravidade concreta do crime demonstra a periculosidade social do Paciente, de forma a  autorizar a sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública.

De logo há de ser esclarecido  que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir tão somente a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelamento do meio social. Não se leva em consideração a gravidade do crime de forma isolada para justificar a segregação, ele se encontra aliada as circunstâncias fáticas, de modo que mostra-se incensurável a decretação da prisão preventiva do Paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e o modus operandi.

Destaque-se que a gravidade em concreto do delito é, sim, fundamento idôneo a embasar a custódia preventiva, pois consubstanciam a real periculosidade do agente, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.

1. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base na prova dos autos, diante das circunstâncias específicas da apreensão, da forma de acondicionamento das drogas, embaladas e individualizadas, prontas para a venda, dos depoimentos de policiais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição ou à desclassificação para o delito de uso de drogas, não se coaduna com a via estreita do writ.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

3. Agravo improvido.

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA – DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI DE ARMAS – ALEGAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT – TEMA TÍPICO DE AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUDIÊNCIAS SUSPENSAS – FORÇA MAIOR E RECOMENDAÇÃO DO CNJ N. 62/2020, § 8º – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE – EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA – SUPERAÇÃO – DENÚNCIA APRESENTADA – CONTAGEM GLOBAL DE PRAZOS – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – OUSADIA E REITERAÇÃO DELITIVA – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. Em sede de habeas corpus, é vedado incursionar no mérito da ação penal e analisar com profundidade a prova da autoria. Isso só ocorre quando ficar patente nos autos a absoluta falta de justa fundamentação ou a ausência de indícios da materialidade ou autoria delitiva, o que não ocorre no caso. Referente a alegação da nulidade processual por não ter ocorrido a audiência de custódia, é de sabença que estamos vivenciando em decorrência do Covíd-19 um caso atípico em nossas vidas, e por esse motivo, a realização das audiências de custódias estão suspensas, conforme Resolução do CNJ nº 062/2020 e Portaria-Conjunta nº 247/2020. Para a caracterização do excesso injustificado de prazo para o encerramento da instrução criminal, não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária sua análise dentro de um juízo de razoabilidade à vista das particularidades do caso em concreto aliadas à ausência de demonstração de inércia ou desídia por parte da autoridade judiciária. Ademais, o Parquet apresentou a denúncia, mostrando-se assim superada a alegação de excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando evidenciado o fumus comissi delicti, através de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o periculum in libertatis, consolidado por meio dos elementos fáticos probatórios constantes nos autos, assegurando a garantia da ordem pública, diante da ousadia e da reiteração delitiva. Presente qualquer dos requisitos previsto no art. 312, daquele Condex, não há que se falar em aplicação de medida diversa, sendo necessária a segregação do paciente. Os bons predicados pessoais, por si só, não garantem a pretendida liberdade

(TJ-MT - HC: 10097174120208110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020)

(AgRg no HC n. 721.054/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO AO PACIENTE. MODUS OPERANDI. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NÃO CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVE TER CORRESPONDÊNCIA TEMPORAL COM A INVESTIGAÇÃO E NÃO COM A DATA EM QUE O CRIME FOI PRATICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DO WRIT E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, nº 0635767-13.2020.8.06.0000, impetrado por José Valdir de Castro Moura Neto, em favor de Marcus Vinícius Gadelha Barreto, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da ação penal nº 0050768-33.2020.8.06.0115. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de outubro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator 

(TJ-CE - HC: 06357671320208060000 CE 0635767-13.2020.8.06.0000, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2020)


Verdadeiramente não é o caso de revogar a custódia do Paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade a ação penal previstas no artigo 387 do Código de Processo Penal, pois conforme acentuado, diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade.

Destarte, tem-se que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio.

Finalmente, quanto às boas condições sociais do paciente, há de ser lembrado que tais, não têm o condão de justificar a concessão da ordem, sendo irrelevantes no presente feito,  não obstante os argumentos lançados na presente ação constitucional.

Desta forma pondera-se que a pretensão do Impetrante não merece prosperar, por ausência de amparo legal,  constando-se  não haver qualquer violação a direito do Paciente.

Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente os termos que decretou a prisão preventiva do Paciente.

 Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2022.


    Presidente



Relator



                               Procurador (a) de Justiça